Considerando que após as eleições do dia 2 de Dezembro o V Governo Constitucional perdeu legitimidade para continuar a tomar decisões políticas e administrativas de fundo, para além, naturalmente, da gestão de assuntos correntes;
Considerando a necessidade de reexaminar as decisões tomadas fora desses limites, entre 3 de Dezembro de 1979 e 3 de Janeiro de 1980, para o efeito de posterior revogação ou confirmação;
Considerando a resolução tomada neste sentido pelo Conselho de Ministros em 3 de Janeiro de 1980:
1 - Determino a suspensão imediata, com efeitos a partir de hoje, de todos os actos administrativos praticados ou publicados a partir de 3 de Dezembro de 1979, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, salvo se se tratar de actos de gestão corrente.
2 - Consideram-se, designadamente, abrangidas na suspensão referida no número anterior as nomeações, promoções e concessões de subsídios decididas no uso de poderes discricionários.
3 - No caso de os actos suspensos nos termos deste despacho não terem sido revogados ou confirmados no prazo de trinta dias a contar de 4 do corrente mês, considerar-se-á automaticamente levantada a suspensão.
4 - Todos os casos de dúvida na interpretação deste despacho serão resolvidos por despacho ministerial.
Gabinete do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, 10 de Janeiro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.