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Regulamento 507/2017, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição das Bolsas Sociais aos Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 507/2017

Nota Justificativa

A educação e a formação são determinantes do progresso e desenvolvimento económico de uma comunidade, bem como fatores decisivos na construção de uma sociedade mais justa, solidária e democrática.

O crescimento económico sustentado e o desenvolvimento humano de uma comunidade constroem-se com base na cultura e nas pessoas. Pessoas que se querem cada vez mais preparadas, para fazer face às maiores exigências do mundo contemporâneo.

A melhoria das condições de vida das nossas comunidades, no último século, é indissociável da universalidade da educação. A educação é um instrumento fundamental para o crescimento das sociedades, para a sua humanização e para o aprofundamento da democracia e progresso da civilização.

A preparação para os desafios do nosso mundo passa, inequivocamente, por potenciar e estimular a qualificação dos cidadãos, o que se concretiza através do desenvolvimento de competências.

A maior responsabilidade na educação e formação dos jovens cabe ao Estado, o que não invalida que todos sejamos convocados para este grande desígnio nacional, que é a formação dos jovens. Todos temos um papel a cumprir: família, escola e autarquias.

É, pois, de primordial importância que o nosso concelho adeque as medidas político-sociais por forma a ultrapassar algumas barreiras económicas que estrangulam o acesso ao ensino superior.

Assim, estaremos a contribuir, para o desenvolvimento do tecido cultural, educativo e económico do concelho.

As fragilidades económicas e sociais que persistem nalguns setores da nossa população, não podem ser fatores de descriminação ou impeditivos do acesso à educação e formação.

Pelo exposto, a criação e atribuição de Bolsas Sociais para os Alunos do Ensino Superior, integra-se nas medidas de impulso à continuação dos estudos e promoção da inclusão e igualdade de oportunidades a estratos sociais desfavorecidos, assumindo-se ainda como estimulo para os jovens na construção do seu percurso formativo.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Alvito, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 29 de dezembro de 2016, o Regulamento Municipal de Bolsas Sociais para o Ensino Superior, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º (n.º 7) e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado nas alíneas d) do n.º 2 do artigo 23.º, k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de Bolsas Sociais a estudantes residentes no Concelho de Alvito que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior no território nacional.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, são abrangidos todos os cursos do Ensino Superior, ministrados em estabelecimentos de ensino reconhecidos pela tutela administrativa respetiva.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A atribuição das Bolsas Sociais nos termos previstos neste Regulamento baseia-se nos seguintes princípios:

a) Princípio de garantia de meios, o qual visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Município, tendo por base a partilha de informação, incluindo a responsabilidade do desempenho académico pelos estudantes.

2 - A atribuição de Bolsas Sociais respeita às seguintes linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social durante todo o ciclo de estudos para que os estudantes se inscrevem, desde que se mantenham as respetivas condições de elegibilidade;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em relação ao rendimento per capita do agregado familiar.

Artigo 3.º

Modalidade

1 - As Bolsas Sociais para Estudantes do Ensino Superior são uma prestação pecuniária, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso do Ensino Superior.

2 - O número máximo de Bolsas Sociais a atribuir é definido anualmente pela Câmara Municipal.

3 - A prestação citada no n.º 1 deste artigo, abrange o ano letivo que o aluno está a frequentar tendo, por isso, a duração de 10 meses.

4 - A atribuição das Bolsas, ao abrigo do presente Regulamento, poderá ser cumulativa com outras Bolsas.

5 - O pagamento dos apoios far-se-á por transferência bancária, numa primeira prestação após a conclusão do processo de candidatura e atribuição, correspondente ao número de meses decorrido desde o início do ano letivo, sendo as restantes prestações pagas mensalmente.

6 - O número de anos de atribuição da Bolsa Social para o Ensino Superior, será o definido nos respetivos planos curriculares acrescidos de um.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito do presente regulamento considera-se:

1 - «Agregado familiar», para além do requerente, todas as pessoas que com ele vivem em economia comum, sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, de 25 anos idade, desde que frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

3 - Por «Antiguidade de Residência no Concelho», entende-se residência efetiva e ininterrupta no concelho de Alvito até à data da candidatura.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Frequente ou pretenda frequentar um curso do ensino superior no ano letivo que solicita a Bolsa;

b) Não possua outra habilitação de nível superior ou equivalente àquela que pretenda frequentar;

c) Residência no concelho de Alvito, devidamente comprovado por atestado emitido pela Junta de Freguesia e, sendo maior de idade, estar inscrito no recenseamento eleitoral;

2 - Poderão candidatar-se à Bolsa de Estudo os estudantes que mudem de curso, não podendo, contudo esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram, aplicando-se neste âmbito o n.º 1 do artigo 10.º

3 - Os candidatos que já tenham sido contemplados com uma Bolsa de Estudo Municipal, e que tenham perdido o direito por falta de aproveitamento escolar, não podem candidatar-se a nova Bolsa.

Artigo 6.º

Mérito Escolar

1 - No caso do aluno se candidatar a um curso do Ensino Superior, que não Mestrado e Doutoramento conta a média de ingresso.

2 - No caso do aluno se candidatar ao 2.º ano ou outro, é obrigatório ter aproveitamento escolar no ano anterior, ou seja, obter um número de créditos (ECTS) suficientes que permitam transitar de ano e conta a média do ano anterior.

3 - No caso do aluno se candidatar ao primeiro ano do curso de Mestrado conta a média final da licenciatura.

4 - No caso do aluno se candidatar ao primeiro ano do curso de Doutoramento conta a média final do Mestrado.

5 - No caso do aluno se candidatar ao 2.º ano Mestrado ou Doutoramento conta a média do 1.º ano, devendo apresentar o comprovativo bem como a sequente inscrição no mesmo.

6 - No caso do aluno se candidatar ao 3.º ano ou sequente de doutoramento, deverá apresentar o comprovativo da sua inscrição no mesmo e a média final do 1.º ano de doutoramento.

7 - No que concerne aos alunos que tenham realizado a prova de acesso ao ensino superior pela modalidade de acesso «Maiores de 23 Anos», os mesmos devem fazer prova com um documento comprovativo com a classificação final da (s) prova (s).

Artigo 7.º

Instrução da Candidatura

1 - A candidatura às Bolsas, objeto do presente Regulamento, decorre entre 1 e 30 de outubro de cada ano e é formalizada mediante impresso próprio disponível no Balcão Único da Câmara Municipal e/ou na página eletrónica do Município de Alvito em www.cm-alvito.pt.

2 - O impresso de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do curso que dá acesso ao ensino superior e da respetiva média ou média de ingresso quando aplicável;

b) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos "Maiores de 23 anos", quando for caso disso;

c) Certidão ou outro documento comprovativo de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que frequenta, especificando o curso e o ano a que o aluno se propõe frequentar;

d) Para os alunos que ingressem no primeiro ano de Mestrado é necessário o documento comprovativo da titularidade da licenciatura e respetiva classificação final;

e) Para os alunos que ingressem no primeiro ano de Doutoramento é necessário o documento comprovativo da titularidade de Mestrado e respetiva classificação final;

f) Certificado/Declaração emitido pelo estabelecimento de ensino superior demonstrativa do aproveitamento escolar do ano letivo anterior do qual conste a respetiva média obtida;

g) Atestado de Residência, emitido pela respetiva Junta de Freguesia, com indicação da composição do agregado familiar, bem como do tempo de residência;

h) NIB do Aluno/ou do Encarregado de Educação;

i) Declaração de IRS/IRC referente ao ano civil anterior ao pedido da Bolsa;

j) Em situação de desemprego subsidiado de um/vários elementos do agregado familiar, terá que fazer prova com declaração do Centro Distrital de Segurança Social, da qual conste o montante do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego auferido, com indicação do início e termo;

k) Em situação de desemprego não subsidiado de um/vários elementos do agregado familiar, terá que fazer prova com declaração do Centro Distrital de Segurança Social, com a indicação sobre a não atribuição de prestações sociais, bem como uma declaração do Instituto Emprego e Formação Profissional (Centro de Emprego da área de residência), como se encontra inscrito;

l) Em situação de titularidade da prestação social do Rendimento Social de Inserção, terá que fazer prova com declaração do Centro Distrital de Segurança Social, ou apresentação de termo de decisão e aprovação do RSI onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação atribuída e os rendimentos;

m) Declaração sob compromisso de honra do candidato ou do Encarregado de Educação, da veracidade de todas as declarações prestadas.

3 - A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, é da responsabilidade do candidato, se o mesmo for maior de idade, ou do encarregado de educação quando o candidato for menor, reservando-se a autarquia o direito de proceder à anulação da candidatura.

Artigo 8.º

Cálculo do Rendimento Familiar

1 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar será determinado através da aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - [D(I + H+S + E)])/12N

Sendo que:

R = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas anuais declaradas em sede de IRS;

I = O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da Taxa Social Única;

H = Encargos anuais com a habitação do agregado familiar, até três vezes o valor do IAS;

S = Encargos anuais com a saúde do agregado familiar;

E = Encargos anuais com a educação do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - Em caso de não obrigatoriedade de apresentação de IRS, as despesas a que se refere o número anterior são justificadas mediante apresentação de comprovativos fiscalmente válidos;

3 - O apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos, que não sejam os do trabalho por conta de outrem, efetua-se da seguinte forma:

a) Rendimentos de trabalho independente (Categoria B- Regime Simplificado/Ato Isolado), em conformidade com o preceituado no artigo 31 do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares;

b) Rendimentos de trabalho independente (Categoria B - Regime de Contabilidade Organizada), ao lucro tributável será adicionado o valor de 12 vezes o valor do IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal.

c) Rendimentos de Sociedades: ao lucro tributável respeitante à respetiva quota será adicionado o valor de 12 vezes o valor do IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal.

CAPÍTULO II

Artigo 9.º

Análise e atribuição das Bolsas

1 - A seleção dos candidatos cabe a uma comissão, composta por 3 elementos nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos da análise dos processos de candidatura das Bolsas Sociais para Estudantes do Ensino Superior, a comissão referida no número anterior, considera os seguintes critérios e respetivas pontuações:

a) Condição Económica

b) Aproveitamento Escolar

c) Antiguidade de Residência no Concelho

d) Anos Curriculares de Candidatura à Bolsa Concedidas pelo Município

3 - O somatório da pontuação alcançada em cada um dos 4 critérios, constitui a classificação final do candidato que determina a atribuição da bolsa e integração nos escalões previstos.

4 - Após os cálculos, é elaborada/ criada uma lista de candidatos, devidamente ordenados por ordem decrescente face à soma da pontuação, para efeitos de atribuição da bolsa, conforme definido no n.º anterior.

5 - A bolsa social a atribuir ao aluno efetua-se através de 3 escalões distintos.

6 - Em caso de empate pontual, prevalece o candidato com "menor rendimento per capita".

7 - Compete à Câmara Municipal a aprovação da lista final obtida, podendo o executivo requerer os documentos e as informações que achar convenientes.

Artigo 10.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matricula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor e estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno à Câmara Municipal.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara decidir sobre a manutenção, ou não, da Bolsa Social.

Artigo 11.º

Procedimentos

1 - A Comissão de Análise elabora, até 10 dias úteis após o termo do prazo das candidaturas, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, notificando estes para, querendo e nos termos do artigo 121.º e seguintes do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, exercer o direito à audiência prévia.

2 - Após apuramento das candidaturas e decorridos os prazos indicados no número anterior, a comissão elabora, no prazo de 10 dias úteis, a lista classificativa, da qual deve constar:

a) Identificação dos candidatos;

b) Pontuação obtida em cada critério;

c) Pontuação total alcançada;

d) Escalão de integração.

3 - A lista classificativa é afixada nos lugares do estilo e no site da Câmara Municipal de Alvito, notificando-se os interessados que poderão pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis após a publicação das listas, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

4 - Depois de submetida à audiência dos interessados, a lista classificativa será homologada pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Indeferimento

1 - A entrega do requerimento fora do prazo definido no n.º 1 do artigo 7.º, é causa de indeferimento liminar do mesmo.

2 - São ainda causas de indeferimento:

a) A instrução incompleta do processo;

b) A não entrega dos documentos, bem como a não prestação das informações complementares solicitadas no prazo fixado;

c) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

3 - São igualmente indeferidos os requerimentos dos estudantes relativamente aos quais se verifique que:

a) Dispõem de rendimentos que ultrapassem o fixado no presente regulamento;

b) O requerente e ou elementos do agregado familiar não tenham as suas dívidas regularizadas junto da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Direitos e Deveres dos Bolseiros

1 - Constituem direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as Bolsas de Estudos para o Ensino Superior, cujo pagamento se efetua nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º

2 - Constitui obrigação/dever de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Alvito:

a) Manter a Câmara Municipal informada sobre a sua situação escolar, bem como das alterações ocorridas posteriormente à atribuição da Bolsa Social, relativa à sua situação económica, residência ou curso.

b) Participar voluntariamente na promoção e dinamização das atividades culturais/sociais realizadas pela Câmara Municipal, sempre que para o efeito sejam solicitados, com pelo menos 15 dias de antecedência.

Artigo 14.º

Cessação da Bolsa de Estudo

1 - Constituem causas de cessação imediata da Bolsa de Estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) Desistência de frequência do curso;

d) Mudança de residência para outro concelho;

e) O incumprimento de outras obrigações previstas neste regulamento.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontre, a restituição das mensalidades já pagas e de adotar os procedimentos julgados adequados, com benefício de execução prévia.

Artigo 15.º

Situações excecionais

1 - As situações não previstas no presente regulamento são consideradas excecionais.

2 - As candidaturas nesses casos serão acompanhados de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, sendo, posteriormente, submetidas à apreciação da Comissão de Análise para emissão de parecer, cabendo à Câmara deliberar sobre as mesmas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar às instituições de Ensino Superior, informações relativas aos alunos beneficiários do apoio.

2 - Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais, ficando revogadas todas as disposições regulamentares que com ele estejam em contradição.

18 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

310780399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3103319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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