Por ordem superior se torna público que, por notificação de 14 de abril de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Socialista do Vietname aderido em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(Tradução)
Adesão
Vietname, 16-03-2016
De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para o Vietname se não houver objeção por parte de nenhum Estado que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério lhe tiver notificado essa adesão.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses termina a 30 de setembro.
Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para o Vietname a 1 de outubro de 2016.
Declarações
Vietname, 16-03-2016
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a República Socialista do Vietname declara que se opõe à forma de citação ou notificação de atos judiciais, prevista no artigo 8.º da Convenção, no seu território, salvo se os atos tiverem de ser objeto de citação ou de notificação a um nacional do Estado de origem.
3 - A República Socialista do Vietname declara que se opõe à utilização das modalidades de comunicação de documentos previstas nas alíneas b) e c) do artigo 10.º da Convenção.
4 - A República Socialista do Vietname não se opõe à citação ou notificação de atos judiciais via postal, referidas na alínea a) do artigo 10.º da Convenção, se os atos remetidos por via postal forem enviados por carta registada com aviso de receção.
5 - A República Socialista do Vietname declara que um juiz, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, pode julgar, ainda que nenhum certificado da citação ou notificação, ou da entrega, tenha sido recebido, se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção.
6 - Um pedido feito ao Vietname, segundo o modelo estipulado pela Convenção, deverá ser preenchido em língua vietnamita ou acompanhado de uma tradução para vietnamita. À exceção dos atos judiciais que deverão ser objeto de citação ou de notificação a um nacional do Estado de origem, nos termos do artigo 8.º ou da alínea a) do artigo 10.º da Convenção, todos os atos judiciais objeto de citação ou de notificação no Vietname deverão ser redigidos em língua vietnamita ou acompanhados de uma tradução para vietnamita; sendo que neste caso a assinatura do tradutor tem de ser devidamente verificada ou reconhecida.
Autoridade
Vietname, 16-03-2016
1 - Em conformidade com o artigo 2.º da Convenção, o Ministério da Justiça da República Socialista do Vietname é designado como autoridade central e é a única autoridade designada para efeitos dos artigos 6.º e 9.º da Convenção.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso 361/2010 publicado no Diário da República, n.º 240, 1.ª série, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de setembro de 2017. - A Diretora, Susana Vaz Patto.