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Resolução da Assembleia da República 93/2013, de 8 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo medidas de valorização da «Arte Xávega» e alterações regulamentares de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2013

Recomenda ao Governo medidas de valorização da «Arte Xávega» e alterações

regulamentares de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em

que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente

exigido.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova iniciativas destinadas à salvaguarda dos recursos biológicos, ao melhoramento das competências profissionais e à formação e promoção das organizações deste setor, bem como empreenda programas de avaliação, monitorização e conservação que permitam a exploração sustentável dos recursos piscatórios, da biodiversidade e do ecossistema no que respeita à arte xávega.

2 - Empreenda as medidas e ações necessárias para permitir e promover a venda direta do pescado pela arte xávega, nomeadamente através do «cabaz de peixe», de forma a tornar a atividade da pequena pesca artesanal e da arte xávega, por um lado, mais lucrativa e, por outro, mais moderna, uma vez que poderá dispor de processos inovadores de comercialização e promoção do produto.

3 - Pondere, em estreita articulação com as autarquias locais e no quadro dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, o alargamento da rede de infraestruturas para a primeira venda de pescado associado às embarcações licenciadas com a arte da xávega, em moldes análogos ao que existe atualmente em Mira, e sempre que se observem dificuldades no transporte do pescado à lota mais próxima.

4 - Equacione a possibilidade de alargar à pesca com arte xávega o regime de exceção aplicado aos apanhadores de animais marinhos e aos armadores titulares de licença de pesca profissional, enquanto decorrem os trabalhos de avaliação da rede de venda do pescado pela referida Comissão criada pela Portaria 4/2013, de 7 de janeiro.

5 - Assegure uma Administração diligente na sua função de fiscalização, mas procure, por todos os meios ao seu alcance, melhorar a ligação e as relações com todos os agentes do setor, quer através da divulgação de informação relativamente aos regulamentos em vigor quer no incentivo à sua participação na construção das soluções mais adequadas à gestão das diferentes pescarias.

6 - Empreenda programas de valorização e promoção do pescado através da arte xávega, em especial das espécies com menos procura.

7 - Proceda às alterações regulamentares de modo que, na arte xávega, o produto do lanço que determina a interrupção indicada no artigo 7.º da Portaria 1102-F/2000 de 22 de novembro, sendo único e irrepetível até mudança de maré, possa ser vendido.

8 - Defenda, no âmbito da futura revisão do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, a possibilidade de ser enquadrado um regime derrogatório para artes de pescas imemoriais, como a arte xávega, no quadro dos regimes aplicáveis às artes de pesca artesanal em outros países da União Europeia, ponderando, assim, as especificidades desta arte ancestral, o seu interesse turístico e a importância das espécies capturadas enquanto elemento iconográfico determinante da cultura gastronómica nacional.

Aprovada em 7 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/08/plain-310309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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