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Aviso (extrato) 8526/2013, de 4 de Julho

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Sumário

Torna pública a revisão ao plano diretor municipal de Tabuaço.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 8526/2013

Plano Diretor Municipal de Tabuaço

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, torna-se público que a proposta final de revisão do Plano Diretor Municipal de Tabuaço, a qual é constituída pelo regulamento, plantas de ordenamento, planta de condicionantes e respetivos anexos, foi aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária de 25 de janeiro de 2013, após a emissão do parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

3 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. João Joaquim Saraiva Ribeiro.

Deliberação

Arlindo Augusto Genésio Gouveia, na qualidade de Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Tabuaço,

Certifica que da Minuta da Ata da reunião ordinária da Assembleia Municipal de Tabuaço realizada no dia 28 de fevereiro de 2013, consta, de entre outras a deliberação em que:

A Assembleia Municipal aprovou por maioria a proposta da Câmara Municipal quanto à Proposta Final de Revisão do Plano Diretor Municipal de Tabuaço.

Por ser verdade passa-se a presente deliberação que vai ser assinada e autenticada com o selo branco desta Assembleia Municipal.

3 de junho de 2013. - O Primeiro Secretário, Arlindo Augusto Genésio Gouveia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e Objetivo

1 - O presente Regulamento faz parte do Plano Diretor Municipal e aplica-se ao território do município de Tabuaço.

2 - O Plano Diretor Municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, o modelo de organização espacial do território, a política municipal de ordenamento do território e urbanismo e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional.

3 - A revisão do presente plano diretor tem por objetivo estabelecer o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento a partir da qualificação do solo, definindo as estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades humanas. Os objetivos consubstanciam-se nos seguintes aspetos:

a) Valorização e proteção dos recursos ambientais, paisagísticos e culturais;

b) Valorização agrícola e florestal do território municipal;

c) Reforço da centralidade da Vila de Tabuaço;

d) Fixação da população local nas freguesias de origem;

e) Privilegiar o caráter das aldeias, favorecendo a consolidação dos aglomerados, contrariando a dispersão urbana;

f) Dotação de meios e equipamentos de proteção social sobretudo à população jovem e aos idosos;

g) Atração de investimentos turísticos de alojamento e de animação turística;

h) Servir de enquadramento à elaboração de planos de atividades do município.

Artigo 2.º

Regime

Sem prejuízo da legislação em vigor, a realização no território do município, de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística que implique a ocupação, uso ou alteração de solo ou subsolo, rege-se pelo presente regulamento, cuja leitura é indissociável dos elementos que o constituem e o acompanham, nomeadamente das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano Diretor Municipal de Tabuaço, adiante designado por PDM, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento e respetivo Anexo I que dela faz parte integrante - Planta de Proteções;

c) Planta de Condicionantes e respetivos anexos que dela fazem parte integrante: Anexo I - Planta de Zonas Acústicas de Conflito, Anexo II - Planta das Áreas Florestais percorridas por Incêndios e Anexo III - Planta das classes de Perigosidade Elevada e Muito Elevada de Incêndio Florestal.

2 - Acompanham o Plano Diretor Municipal:

a) Planta de Enquadramento Regional;

b) Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

c) O Relatório, fundamentando as soluções adotadas;

d) O Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

e) Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico;

f) Estudos de Caraterização do Território Municipal;

g) Mapa de Ruído;

h) Carta Educativa

i) Planta da Situação Existente;

j) Planta do Património Cultural;

k) Planta da Rede Viária;

l) Carta de Áreas com Risco;

m) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

n) Relatório de ponderação das participações recebidas;

o) Ficha de Dados Estatísticos.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial com Incidência no Território Municipal

1 - Os instrumentos de gestão territorial em vigor no território municipal de Tabuaço são os seguintes:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano de Bacia Hidrográfica do Douro (PBH do Douro);

c) Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED);

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF Douro);

e) Plano Rodoviário Nacional (PRN);

f) Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC);

g) Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOT ADV).

2 - As disposições do presente plano tiveram em consideração e acolhem o disposto nos instrumentos de gestão territorial com incidência no território municipal referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Condicionantes ao uso do solo servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

No território do Município de Tabuaço, identificam-se as seguintes condicionantes ao uso do solo:

1 - Recursos Hídricos:

a) Leitos e margens dos Cursos de Água;

b) Zonas inundáveis;

c) Albufeira da Régua e respetiva Zona Reservada.

2 - Recursos Ecológicos:

a) Reserva Ecológica Nacional - (ver Anexo V).

3 - Recursos Agrícolas e florestais:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Espécies florestais protegidas por legislação específica (Sobreiro, Azinheira e Azevinho);

c) Áreas percorridas por Incêndios Florestais - Anexo II;

d) Planta das classes de perigosidade elevada e muito elevada de Incêndio Florestal - Anexo III.

4 - Recursos Geológicos:

a) Exploração de Depósitos e Massas Minerais.

5 - Património Cultural:

a) Monumento Nacional;

b) Património Mundial Alto Douro Vinhateiro;

c) Imóvel Interesse Público;

d) Imóvel de Interesse Municipal;

e) Em Vias de Classificação.

6 - Rede Rodoviária:

a) Estradas Regionais;

b) Estradas Nacionais;

c) Estradas Municipais.

7 - Rede Elétrica:

a) Rede Nacional de Transporte;

b) Rede de Distribuição de Alta Tensão.

8 - Sistema de saneamento:

a) Estação de tratamento de águas Residuais.

9 - Sistema de Abastecimento de água:

a) Captações Públicas de Água.

10 - Rede de Telecomunicações:

a) Feixes Hertzianos.

11 - Rede Geodésica Nacional

a) Vértices geodésicos;

b) Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão (RNGAP).

12 - Ruído:

a) Zonas Acústicas de Conflito - Anexo I.

Artigo 6.º

Regime

1 - No território municipal de Tabuaço é aplicável o regime legal específico das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior aplicadas ao subsolo e solo e assinaladas na Planta de Condicionantes quando a escala o permite.

2 - O regime legal das servidões administrativas e restrições de utilidade pública é aplicável cumulativamente com as disposições do PDM, salvo quando estas se demonstrarem incompatíveis com aqueles regimes.

3 - No que se refere às manchas de espécies protegidas por legislação específica, serão delimitadas cartograficamente, nos termos legais, de forma a estarem atualizadas, pelo município pelo menos de 5 em 5 anos, e disponíveis para consulta do público em geral.

4 - As plantas que constituem o Anexo I, Anexo II e Anexo III, à Planta de Condicionantes, devem ser atualizadas de acordo com o previsto no regime legal específico.

CAPÍTULO III

Usos do solo

SECÇÃO I

Classificação e Qualificação do Solo Rural e Urbano

Artigo 7.º

Identificação de categorias

1 - A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal é classificada em Solo Rural e em Solo Urbano.

2 - A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias funcionais:

a) Aglomerados Rurais;

b) Espaços Agrícolas;

c) Espaços Florestais de Produção;

d) Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

e) Espaços Naturais;

f) Espaços Culturais;

g) Espaços de Exploração de Recursos Geológicos.

3 - O Solo Urbano compreende as categorias operativas de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável que se concretizam nas seguintes categorias funcionais:

a) Solo Urbanizado:

i) Espaços Centrais:

Espaço Central de Nível 1;

Espaço Central de Nível 2.

ii) Espaços Residenciais;

Espaço Residencial de Nível 1;

Espaço Residencial de Nível 2.

iii) Espaços de Uso Especial;

Equipamentos de Utilização Coletiva estruturantes;

Infraestruturas;

Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazer

iv) Espaços de Atividades Económicas;

v) Espaços Verdes de utilização coletiva.

b) Solo Urbanizável:

i) Espaços Residenciais:

Espaço Residencial de Tipo 1;

Espaço Residencial de Tipo 2;

Espaço Residencial de Tipo 3.

ii) Espaços de Atividades Económicas;

iii) Espaços de Uso Especial;

iv) Espaços Verdes de utilização coletiva.

Artigo 8.º

Espaços comuns ao Solo Urbano e ao Solo Rural

A Estrutura Ecológica Municipal e os Espaços Canais pelas caraterísticas próprias, desenvolvem-se tanto em Solo Rural como em Solo Urbano.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 9.º

Compatibilidade de Usos e Atividades

Consideram-se usos compatíveis com funções residenciais os que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que prejudiquem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;

e) Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente os empreendimentos turísticos.

Artigo 10.º

Edifícios Anexos

Os edifícios anexos, referenciados à edificação principal, com função complementar do edifício principal, destinados a garagens, arrumos ou apoio à utilização dos respetivos logradouros, devem garantir uma adequada integração no local onde se implantam, de modo a não afetarem a estrutura urbana, do ponto de vista estético, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 15 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;

b) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 20 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;

c) Ter um pé-direito inferior a 2,30 metros.

Artigo 11.º

Alinhamento das Edificações

1 - As edificações a licenciar são definidas pelo alinhamento dominante no arruamento onde se inserem.

2 - Na ausência do alinhamento dominante referido no número anterior, são adotados como alinhamentos a cumprir, os afastamentos mínimos legais.

3 - Quando exista interesse na defesa de valores ambientais, paisagísticos ou culturais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

Artigo 12.º

Classificação Acústica

1 - A Planta de Ordenamento, através do seu anexo I, denominado como Planta de Proteções, identifica as Zonas Sensíveis e as Zonas Mistas que ocorrem no território municipal.

2 - Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como Zonas Sensíveis ou Zona Mistas, devem ser respeitados os usos e atividades previstas no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3 - A Planta de Condicionantes, através do anexo I, denominado como Planta de Zonas Acústicas de Conflito, identifica as zonas mistas e sensíveis, de acordo com os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído, em que o nível de exposição ao ruído ultrapassa o previsto no RGR, devendo para o efeito a Câmara Municipal proceder à elaboração de um Plano Municipal de Redução do Ruído.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Caraterização

O solo rural destina-se à produção agrícola, pecuária e florestal, à exploração dos recursos geológicos, bem como à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, enquadrando os demais usos que se consideram compatíveis com o estatuto e funções do solo assim classificado.

Artigo 14.º

Compatibilidade de Usos e Atividades

1 - O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo as exceções consignadas na lei geral, sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo.

2 - Quando houver lugar ao licenciamento ou autorização para construir novas edificações ou para alterar os usos de edificações pré-existentes que se localizem em solo rural, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto da especialidade realizado para o efeito.

Artigo 15.º

Medidas de defesa da floresta contra Incêndios

1 - As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridas em Solo Rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e definidas no Anexo III da Planta de Condicionantes, bem como as que a seguir se definem:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas, é proibida nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta de Tabuaço e na Planta de Condicionantes com perigosidade das classes elevada ou muito elevada, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

b) As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PDM de Tabuaço e no Plano Municipal de Defesa da Floresta de Tabuaço e se este último não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

2 - A rede primária de faixas de gestão de combustível, definida na Planta de Ordenamento, é interrompida quando intersetar o solo urbano, aglomerados rurais e edificação dispersa definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território do Município de Tabuaço.

3 - Deverão ser implementadas faixas de segurança na envolvente dos Espaços Urbanos, dos Aglomerados Rurais, dos Espaços de Atividades Económicas e parques de campismo, com uma largura mínima de 100 m.

SECÇÃO II

Aglomerados Rurais

Artigo 16.º

Caraterização e utilização dominante

1 - Os Aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural promovendo o desenvolvimento rural.

2 - As utilizações e atividades a desenvolver nos aglomerados rurais destinam-se a promover a sua concentração e a complementar a função residencial existente, e são as seguintes:

a) Edificações habitacionais com caráter unifamiliar e bifamiliar;

b) Atividades comerciais e de serviços complementares;

c) Edificações de apoio à atividade agrícola;

d) Equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;

e) Empreendimentos turísticos, tais como turismo no espaço rural, turismo de habitação e Hotéis rurais a construir de raiz, bem como instalações de animação turística.

Artigo 17.º

Regime de edificabilidade

1 - As edificações devem garantir os seguintes requisitos:

a) Têm que se integrar na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as caraterísticas do alinhamento dominante, na altura da fachada, na volumetria e na ocupação da parcela em que se inserem;

b) A altura da fachada é definida pelas médias das alturas das fachadas respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou conjunto de edifícios.

2 - Considera-se como índices e parâmetros de edificabilidade máximos, os seguintes:

a) Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no número anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área da parcela;

b) Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,20 m2/ m2, aplicado à área da parcela;

c) No que se refere à altura da fachada, aplicam-se às edificações destinadas a:

i) Habitação, comércio ou serviços complementares - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima ou 7 metros de altura;

ii) Equipamentos de utilização coletiva - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima;

3 - As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e a sua ampliação em 30 % da área de construção existente com um máximo de área de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos.

4 - Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite-se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 50 % da edificação existente, desde que não inseridos na área do POARQ.

5 - Nos hotéis rurais, aplicam-se:

a) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/ m2;

b) Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.

6 - Às edificações de apoio à atividade agrícola referidas no n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os índices e parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 25.º

7 - A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada pela Câmara em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

SECÇÃO III

Subsecção I

Espaços Agrícolas

Artigo 18.º

Caraterização e utilização dominante

1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão atual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:

a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem caraterísticas adequadas à atividade agrícola.

2 - Os Espaços Agrícolas destinam-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

Artigo 19.º

Compatibilização com o PIOT

1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;

d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

e) Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;

f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.

2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;

b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e ou de trabalho;

c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;

d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares;

e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte;

g) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.

3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em surribas e patamares para plantio de novas vinhas:

a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;

b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e subarbórea (cultivada ou espontânea) sem prévia apresentação de um plano de intervenção que descreva e justifique as ações que se pretendem levar a cabo, claramente acompanhado de projeto de integração paisagística.

c) Deverão ser executados projetos de compartimentação da paisagem para zonas de patamares e de vinhas "ao alto" já existentes, baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea caraterística da paisagem do ADV, numa perspetiva de criação de corredores verdes contínuos;

d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região.

4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos negativos, devido à instalação de lagares e armazéns industriais e centros de vinificação, devem ser realizados:

a) Projetos de integração paisagística que assentem em programas que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone, que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas e de folha persistente, estes projetos devem ser instruídos com um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos agentes de impacte mais expressivos;

b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores envolventes a projetos de arquitetura e a projetos de arquitetura paisagista de modo a constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre e tenha um caráter despojado e de reinterpretação da temática vernácula, sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.

SUBSECÇÃO II

Espaços Florestais de Produção

Artigo 20.º

Caraterização

1 - Os espaços florestais de produção são espaços de uso e aptidão florestal, onde prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não lenhosos, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. Esta categoria de espaço também tem a função de proteção do solo e da rede hidrográfica nas áreas em que coincide com a Reserva Ecológica Nacional (Anexo V).

2 - Os espaços Florestais definidos no PDM, integram-se nas sub-regiões homogéneas da Beira Douro e Douro definidas no PROF do Douro.

3 - Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentam risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água, e corredores ribeirinhos, correspondentes a sistemas da REN prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.

4 - As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF do Douro e no PMDFCI de Tabuaço.

Artigo 21.º

Utilização dominante

1 - Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, beneficiação das superfícies florestais, construção e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais que inclui rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, do disposto na legislação em vigor e no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo.

2 - As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF Douro para as Sub-Regiões Homogéneas Beira Douro e Douro, em particular as consideradas prioritárias e relevantes à estratégia de contenção dos povoamentos de espécies florestais exóticas e de rápido crescimento exploradas em regime intensivo:

a) Alnus glutinosa;

b) Arbutus unedo;

c) Castanea sativa;

d) Celtis australis;

e) Fraxinus angustifolia;

f) Pistacia terebinthus;

g) Quercus faginea;

h) Quercus ilex;

i) Quercus pyrenaica;

j) Quercus suber;

k) Pinus pinaster;

l) Pinus pinea;

m) Corylus avellana;

n) Betula alba;

o) Pirus cordata;

p) Salix atrocinerea;

q) Salix purpúrea;

r) Salix salviifolia;

s) Sorbus aucuparia;

t) Prunus avium;

u) Fraxinus excelsior;

v) Ulmus minor;

w) Juniperus oxycedrus.

3 - Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios das explorações florestais e agroflorestais privados que, isolados ou contínuos, tenham uma área igual ou superior a 50 ha, devendo cumprir as seguintes orientações:

a) Nas ações de arborização, rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos florestais monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha;

b) A dimensão das parcelas florestais não pode ser superior a 50 ha, nos casos gerais, e a 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos PMDFCI, devendo ser compartimentadas por faixas de folhosas, mosaicos de parcelas agrícolas ou outros usos agroflorestais com baixo risco de incêndio, ou pela rede de Faixas de Gestão de Combustível, linhas de água e respetivas faixas de proteção ou faixas de arvoredo de alta densidade, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no PROF Douro.

4 - Nas explorações integradas no espaço florestal de área inferior a 50 ha, não integradas em ZIF, aplicam-se:

a) As normas gerais de silvicultura;

b) As normas de silvicultura preventiva e de agentes bióticos;

c) As Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função desempenhada previstas no Capítulo IV do PROF Douro;

d) As restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha na ausência de PGF ou plano de cortes autorizados pela AFN.

5 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, exceto no que respeita às ações correspondentes ao descrito no artigo seguinte.

6 - Nos corredores ribeirinhos é:

a) Permitida a plantação de espécies autóctones e ou endémicas;

b) Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso), devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em vigor.

SUBSECÇÃO III

Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

Artigo 22.º

Caraterização

1 - Os espaços de uso múltiplo florestal, correspondem a sistemas agro-silvo-pastoris quer agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

2 - Os espaços Florestais, integrados na sub-região homogénea da Beira Douro e Douro definidos no PROF do Douro, correspondem aos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal que reúnem áreas fundamentalmente com a função de recreio, enquadramento e estética da paisagem e silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

Artigo 23.º

Utilização dominante

1 - Nestes espaços desenvolvem-se, fundamentalmente atividades cinegéticas, apícolas, silvopastoris, agrícolas e recreio numa ótica integrada e sustentável de aproveitamento destas áreas, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e do disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo.

2 - As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF Douro para as Sub-Regiões Homogéneas Beira Douro e Douro, em particular as consideradas prioritárias:

a) Alnus glutinosa;

b) Arbutus unedo;

c) Castanea sativa;

d) Celtis australis;

e) Fraxinus angustifolia;

f ) Pistacia terebinthus;

g) Quercus faginea;

h) Quercus ilex;

i) Quercus pyrenaica;

j) Quercus suber.

3 - Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios das explorações florestais e agroflorestais privados que, isolados ou contínuos, tenham uma área igual ou superior a 50 ha, devendo cumprir as seguintes orientações:

a) Nas ações de arborização, rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos florestais monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha;

b) A dimensão das parcelas florestais não pode ser superior a 50 ha, nos casos gerais, e a 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos PMDFCI, devendo ser compartimentadas por faixas de folhosas, mosaicos de parcelas agrícolas ou outros usos agroflorestais com baixo risco de incêndio, ou pela rede de Faixas de Gestão de Combustível, linhas de água e respetivas faixas de proteção ou faixas de arvoredo de baixa densidade, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no PROF Douro.

4 - Nas explorações integradas no espaço florestal de área inferior a 50 ha, não integradas em ZIF, aplicam-se:

a) As normas gerais de silvicultura;

b) As normas de silvicultura preventiva e de agentes bióticos;

c) As Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função desempenhada previstas no Capítulo IV do PROF Douro;

d) As restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha na ausência de PGF ou plano de cortes autorizados pela AFN.

5 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, exceto no que respeita às ações correspondentes ao descrito no artigo seguinte.

6 - Nos corredores ribeirinhos é:

a) Permitida a plantação de espécies autóctones e ou endémicas;

b) Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso), devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em vigor.

SUBSECÇÃO IV

Regime de Utilização

Artigo 24.º

Definição

1 - Nos espaços agrícolas e florestais, no qual se prevê um uso dominante que preserve as suas caraterísticas e aptidões agroflorestais, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e do disposto no POARC e no PIOT, é permitida a edificação, ainda que com um caráter restrito.

2 - A utilização das áreas que integram as categorias de espaços agrícolas e florestais subordinar-se-á ao permitido pelos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades agrícolas e florestais admitindo-se, as seguintes utilizações compatíveis, desde que aprovado pela entidade competente:

a) Reconstrução e ampliação de edificações existentes;

b) Edifícios habitacionais e Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer, com exceção para os Espaços Florestais de Produção;

c) Instalações de transformação e edificações de apoio direto ao uso dominante agrícola ou florestal;

d) Exploração de depósitos minerais, recursos hidrominerais e recursos geotérmicos, assim como as águas de nascente;

e) Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas e respetivos circuitos e obras de retenção, com exceção para o Espaço Florestal de Produção;

f ) Aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos espaços canais rodoviários, com exceção para os Espaços Florestais de Produção;

g) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecimento de interesse municipal.

Artigo 25.º

Regime de edificabilidade

1 - Admite-se a edificação de novos edifícios habitacionais desde que sejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da operação urbanística, bem como todas as infraestruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede viária habilitante.

2 - Para os usos referidos, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade máximos:

a) Uso Habitacional - índice de utilização do solo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura, com um limite de área de construção de 300 m2;

b) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo-se a sua ampliação em 30 % da área de construção existente com um máximo de área de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos.

c) Instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes definidos na categoria ou sub-categoria, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,05 m2/m2, aplicado à área da parcela;

d) Equipamentos de utilização coletiva - Um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.

3 - Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros:

a) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite-se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, desde que não inseridos em área do POARC, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 50 % da edificação existente e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura ou a manutenção da cércea existente se superior, desde que não inseridos em área do POARC.

b) Nos estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis rurais aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 17.º;

c) Nos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos aplica-se um índice de utilização de solo de 0,1 m2/m2, aplicada à área de terreno afeta à utilização e altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 9 metros de altura;

d) Parques de campismo - índice de utilização do solo é de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela, as edificações não deverão ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira.

4 - As instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar-se a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano ou dos Aglomerados Rurais ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de águas.

SECÇÃO IV

Espaços Naturais

Artigo 26.º

Caraterização

1 - Os espaços naturais são constituídos por habitats naturais com uma composição quer floristica quer faunística de elevado valor ecológico, sendo composto principalmente por matos mediterrânicos e corredores ribeirinhos de reconhecido interesse natural e paisagístico, incluindo as áreas de afloramentos rochosos.

2 - Os espaços naturais encontram-se integrados na sub-região homogénea Douro e Beira Douro definida no PROF Douro e correspondem aos espaços florestais destinados sobretudo ao recreio, enquadramento e estética da paisagem, assim como à proteção.

Artigo 27.º

Utilização dominante

1 - Nestas áreas desenvolvem-se fundamentalmente atividades destinadas à conservação das espécies florestais autóctones, espécies de fauna e de interesse geológico, sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo.

2 - As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF Douro para a Sub-Região Homogénea Douro, em particular as consideradas prioritárias:

a) Alnus glutinosa;

b) Arbutus unedo;

c) Castanea sativa;

d) Celtis australis;

e) Fraxinus angustifolia;

f ) Pistacia terebinthus;

g) Quercus faginea;

h) Quercus ilex;

i) Quercus pyrenaica;

j) Quercus suber.

3 - Visando a mitigação da destruição de valores paisagístico com significado histórico-referencial, tais como áreas com armação tradicional em terraços, em novas intervenções deverá ser:

a) Incentivada a recuperação e manutenção de todos os muros de pedra e incentivar a construção de novos muros em zona de expansão de vinha ou em zonas de recuperação de patamares;

b) Estimulada a reconversão dos terraços com muros de pedra seca e a manutenção da armação do terreno.

Artigo 28.º

Regime de utilização

1 - Visando a minimização da destruição de valores paisagístico com significado histórico-referencial e ecológico, tais como as formações vegetais pré-climáticas e climáticas autóctones, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são interditas as seguintes ações:

a) Alterar o coberto vegetal dos espaços naturais, quer os matos mediterrânicos quer os corredores ribeirinhos, e obrigatoriedade de reposição de áreas degradadas;

b) Derrube ou corte drástico de oliveiras, amendoeiras, carvalhos, castanheiros, medronheiros, cornalheiras (terebinto) ou zimbros, assim como proibição de corte ou abate de árvores ou subárvores ornamentais e não invasoras presentes nas quintas e casais.

2 - Devem ser minimizados os impactes paisagísticos negativos, causados pela existência de muros de betão dos terraços, das seguintes formas:

a) Substituição por muros de pedra seca;

b) Revestimento do paramento exterior com pedra de xisto ligada com argamassas bastardas.

Artigo 29.º

Regime de Edificabilidade

1 - A utilização das áreas que integram a presente categoria subordinar-se-á às seguintes obras, usos e atividades:

a) Reconstrução e ampliação de edificações existentes;

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação e Parques de Campismo;

c) Equipamentos de utilização coletiva ligados à natureza e ao património cultural e infraestruturas, com reconhecimento de Interesse Municipal.

2 - Consideram-se como índices e parâmetros de edificabilidade máximos, os seguintes:

a) Limite admissível de área de ampliação de edifícios habitacionais - 300 m2;

b) Altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura;

c) Ampliação de instalações de transformação e produção agrícola e ou florestal e edificações de apoio direto aos usos existentes - índice de utilização do solo de 0,05 m2/m2 e altura da fachada máxima de 9 metros;

3 - Às edificações relativas aos restantes usos previstos referidos no presente artigo aplicam-se os índices e parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 25.º

4 - A alteração pontual da altura da fachada só poderá ser autorizada pela Câmara Municipal em casos devidamente justificados por instalações técnicas especiais.

SECÇÃO V

Espaços Culturais

Artigo 30.º

Caraterização

1 - As áreas que integram os espaços culturais, constituídas por áreas de Valor Arqueológico nas quais ocorrem valores arqueológicos e paisagísticos a proteger, conservar e valorizar, deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção, estão identificadas no presente Regulamento, em anexo, e nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e na Planta de Património Cultural.

2 - As áreas identificadas, na Planta de Ordenamento, como Áreas de Valor Arqueológico, constantes no Anexo I, do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa.

3 - Os imóveis considerados como Edificação de Interesse Cultural, constantes no Anexo II, do presente regulamento e identificadas na Planta de Património Cultural, correspondem a imóveis que pelo seu interesse histórico, arquitetónico ou urbanístico devem ser alvo de medidas de proteção e valorização.

4 - As áreas identificadas, na Planta de Condicionantes, como Património Classificado, constantes no Anexo III, do presente Regulamento, correspondem a áreas classificadas como património mundial e nacional.

Artigo 31.º

Regime

1 - Aos imóveis identificados corresponde a área de proteção legalmente estabelecida para os imóveis classificados ou em vias de classificação, de acordo com o indicado na Planta de Condicionantes, definindo-se para o restante património áreas de salvaguarda de 50 m.

2 - Nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, sem prejuízo do licenciamento ou autorização, a aprovação de obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as alturas das edificações e, em geral, a volumetria e as coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita a parecer do organismo da tutela do património, sempre que tal deva ter lugar.

3 - Nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como de valor arqueológico quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras deverão ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

4 - Quaisquer obras realizadas nas proximidades de áreas de culto, como sejam Igrejas, Ermidas e Capelas, devem recolher o parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, perante o possível aparecimento de enterramentos e ossadas humanas.

5 - O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras, deverá obrigar a imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal.

6 - Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer da entidade que tutela o bem cultural.

7 - O tempo de duração da suspensão referida no n.º 5 dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Espaços de Recursos Geológicos

Artigo 32.º

Caraterização e utilização dominante

1 - Os espaços de recursos geológicos destinam-se ao aproveitamento económico dos recursos geológicos e energéticos e compreendem os seguintes tipos de áreas:

a) Exploração de Depósitos e Massas Minerais - São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas licenciadas ou em vias de licenciamento ou de concessão, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico:

b) Área de recuperação - Corresponde à recuperação das antigas minas de Stª Leocádia, sem prejuízo da possibilidade de aí ocorrer a exploração de depósitos minerais;

c) Área potencial - Área onde ocorre a probabilidade de existência de recursos geológicos;

d) Área de Ocorrência de urânio - Área de jazigos e ocorrência de urânio e outros minerais radioativos.

2 - A atividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso agrícola e florestal, sem prejuízo de legislação específica em vigor.

3 - É permitida a instalação de edificações de apoio direto à exploração e a instalações destinadas à atividade de transformação primária dos produtos da exploração.

Artigo 33.º

Medidas de proteção ambiental

1 - Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira/mina, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

2 - Os planos referidos no número anterior incluem obrigatoriamente uma definição espacial das medidas imediatas de integração.

3 - Com o objetivo de garantir um controlo eficaz das condições ambientais, deve ficar sempre garantida a implantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações.

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Solo Urbanizado

Artigo 34.º

Disposições gerais

As novas edificações, reconstruções de edificações existentes ou obras de ampliação e alteração de edifícios existentes, deverão ser executadas de forma harmoniosa com as caraterísticas dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando na ausência de alinhamentos e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as caraterísticas morfotipológicas do conjunto, designadamente:

a) O alinhamento dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção;

b) A altura da fachada dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto da intervenção;

c) A tipologia da edificação dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção.

Artigo 35.º

Aglomerados urbanos do Alto Douro Vinhateiro

1 - Por forma a mitigar os impactes paisagísticos negativos, nos aglomerados urbanos localizados no interior do perímetro do Alto Douro Vinhateiro deve ser:

a) Privilegiado o caráter agregado das aldeias, favorecendo a consolidação dos centros e contrariando a dispersão;

b) Condicionado e definida a implantação, a altura das fachadas, a forma, a cor, a cobertura e os materiais de construção a adotar em novas edificações e na recuperação de edificações existentes;

c) Estimulado o uso de cores e materiais caraterísticos, das edificações vernáculas de embasamento em "terra negra";

d) Condicionada a construção de monovolumes de escala dissonante com a existente nas aldeias, estimular a "partição" dos volumes, dar preferência a coberturas de telhado de quatro águas com terra de barro vermelha.

2 - Relativamente à baixa qualidade dos espaços públicos dos aglomerados, devem tomadas as seguintes medidas de mitigação:

a) Ordenamento e qualificação dos espaços exteriores públicos de acordo com princípios de conservação e celebração do seu caráter vernáculo;

b) Manutenção de calçadas e pavimentos de pedra existentes e recuperação de pavimentos de pedra que atualmente jazem debaixo de tapetes de alcatrão;

c) Condicionar as novas intervenções nos espaços exteriores ao uso de materiais tradicionais ou com eles compatíveis, estimulando a simplicidade e a depuração das intervenções;

d) Manutenção de árvores referenciais pontuais, mas não "ajardinar" todos os cantos das aldeias.

SUBSECÇÃO I

Espaços Centrais

Artigo 36.º

Caraterização e utilização dominante

Os espaços centrais correspondem a áreas que desempenham funções de centralidade para a Vila de Tabuaço, onde coexiste a concentração de atividades terciárias e funções residenciais, onde se admitem ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros, desde que compatíveis com as funções principais do local, subdivide-se em categorias operativas, em função da morfotipologias dos edifícios e das densidades admissíveis:

a) Espaço Central de Nível 1 - corresponde à área central consolidada da Vila de Tabuaço, onde se concentram as atividades terciárias e funções residenciais e as tipologias habitacionais unifamiliares e coletivas.

b) Espaço Central de Nível 2 - corresponde à área consolidada e a consolidar da Vila de Tabuaço, onde o uso dominante é residencial e se desenvolvem as tipologias habitacionais unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante.

Artigo 37.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços centrais são os seguintes:

a) Espaço Central de Nível 1 - altura da fachada de 4 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 13 metros; índice de utilização do solo de 2,4 e índice de ocupação do solo de 0,7.

b) Espaço Central de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 1,2 e índice de ocupação do solo de 0,6.

2 - Nos espaços centrais, às operações de loteamento, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade máximos:

a) Espaços Centrais de Nível 1 - o índice de utilização do solo é 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.

b) Espaços Centrais de Nível 2 - o índice de utilização do solo é 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6.

SUBSECÇÃO II

Espaços Residenciais

Artigo 38.º

Caraterização e utilização dominante

Os espaços residenciais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, onde se admitem ainda outros usos desde que compatíveis com a função residencial, subdividem-se nas seguintes categorias operativas, em função da morfotipologia dos edifícios e das densidades admissíveis:

a) Espaço Residencial de Nível 1 - corresponde ao núcleo central e consolidado dos aglomerados urbanos de Arcos, Barcos, Granjinha, Granja do Tedo, Longa, Stª Leocádia, caraterizando-se por apresentarem uma compactação alta;

b) Espaço Residencial de Nível 2 - corresponde a áreas consolidadas ou a consolidar que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a função residencial, caraterizando-se por apresentarem baixa densidade e tipologias dominantemente de moradia unifamiliar.

Artigo 39.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:

a) Espaços Residenciais de Nível 1 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 2,0 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,7.

b) Espaços Residenciais de Nível 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5.

2 - Nos espaços referidos, às operações de loteamento aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade máximos:

a) Espaços Residenciais de Nível 1 - o índice de utilização do solo é 1,0; altura da fachada 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo 0,6;

b) Espaços Residenciais de Nível 2 - o índice de utilização do solo é 0,6; altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros e índice de ocupação do solo de 0,5.

SUBSECÇÃO III

Espaços de Uso Especial

Artigo 40.º

Caraterização e utilização dominante

Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, a infraestruturas estruturantes e a áreas destinadas ao turismo e a equipamentos destinados às funções de recreio e lazer e que se integram nas seguintes sub-categorias:

a) Equipamentos de Utilização Coletiva;

b) Infraestruturas estruturantes.

c) Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazer.

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

1 - As atividades assinaladas na Planta de Ordenamento podem ser alteradas, desde que seja mantida a finalidade genérica da ocupação principal e que de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor cultural ou paisagístico do conjunto.

2 - Nas áreas de equipamentos de utilização coletiva, permitem-se obras de ampliação e reconstrução, desde que:

a) Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0 m2/m2;

c) O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,60.

3 - Nas áreas destinadas ao Turismo e a equipamentos de Recreio e Lazer, aplicam-se os índices e parâmetros de edificabilidade por tipologias.

a) Nos estabelecimentos hoteleiros:

i) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/m2;

ii) Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.

b) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural:

i) É permitida a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 50 % da edificação existente;

ii) A altura da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura ou a manutenção da cércea existente se superior.

4 - A intervenção nas infraestruturas existentes e a execução/ampliação de redes deve ser articulada entre o Município de Tabuaço e as respetivas entidades de tutela ou gestão.

5 - A instalação de cablagens de energia e comunicações só devem ser autorizadas no subsolo, devendo ser gradualmente corrigidas as situações em que tal não aconteça.

6 - A Câmara Municipal de Tabuaço pode impor, ainda, nos termos legais, condicionalismos ao traçado e localização das redes de infraestruturas, incluindo equipamentos que geram campos eletromagnéticos, por razões de compatibilização entre os diferentes tipos de rede e da sua gestão, de controlo e salvaguarda ambiental ou de valorização do espaço público e da imagem do território.

7 - A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva instalado para outro fim/uso que não seja equipamento só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e, desde que, seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

SUBSECÇÃO IV

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 42.º

Caraterização e utilização dominante

1 - Correspondem às áreas que se destinam preferencialmente à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, podem estabelecer-se ainda atividades de apoio às atividades económicas, tais como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Às novas edificações ou à ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo do disposto na operação de loteamento aprovada, são aplicáveis as disposições definidas no artigo 9.º do presente regulamento.

3 - Não é permitido o uso habitacional, salvo o adstrito ao pessoal de segurança.

Artigo 43.º

Regime de edificabilidade

1 - As obras de construção ou de ampliação devem cumprir os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização máximo do solo, aplicável à parcela ou lote de 0,9 m2/m2;

b) Área de implantação máxima de 70 %;

c) Observância do recuo dominante dos edifícios, da cércea e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os recuos dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.

3 - Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com áreas habitacionais, é obrigatório garantir naquelas uma faixa verde contínua de proteção, com largura não inferior a 20 metros, constituída por espécies arbóreas com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.

SECÇÃO II

Solo Urbanizável

SUBSECÇÃO I

Espaços Residenciais

Artigo 44.º

Caraterização e utilização dominante

1 - Os espaços residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam-se à expansão urbana e nos quais a urbanização é precedida de programação.

2 - Os espaços residenciais previstos subdividem-se em subcategorias, em função da tipologia dos edifícios e das densidades admissíveis:

a) Espaço Residencial de Tipo 1 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se quer em tipologias coletivas quer em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação elevado;

b) Espaço Residencial de Tipo 2 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação médio;

c) Espaço Residencial de Tipo 3 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação baixo.

Artigo 45.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:

a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.

b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.

c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/m2.

2 - Os equipamentos de utilização coletiva assinalados na Planta de Ordenamento correspondem a equipamentos existentes e a equipamentos a criar que podem concretizar-se em espaços verdes e urbanos ou edifícios.

Artigo 46.º

Programação da urbanização

1 - A programação da urbanização do solo processa-se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir-se, para o efeito unidades de execução.

2 - As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento.

SUBSECÇÃO II

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 47.º

Caraterização e utilização dominante

Correspondem às áreas de expansão para o desenvolvimento de atividades económicas, podendo estabelecer-se ainda atividades complementares e de apoio às atividades económicas, tais como infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

Artigo 48.º

Regime de edificabilidade

1 - Nestas áreas são permitidas todas as tipologias de edifícios, designadamente, edifícios isolados, geminados e em banda.

2 - As regras, os índices e os parâmetros máximos de edificabilidade, a aplicar em cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão destinada ao desenvolvimento de atividades económicas são os seguintes:

a) Área de implantação máxima de 80 % da área da intervenção;

b) Índice de utilização máximo de 1,2 m2/m2, aplicado à área da intervenção;

c) No interior de cada lote deverá prever-se a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como se deverá acautelar-se a área de estacionamento necessário ao desenvolvimento das atividades previstas;

d) A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, salvo em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações especiais.

e) Nos limites interiores da área delimitada como espaço de atividades económicas deverá ser assegurada uma cortina arbórea de proteção e enquadramento numa faixa de profundidade igual ou superior a 20 metros, garantindo sempre o disposto no n.º 5 do artigo 61.º

SUBSECÇÃO III

Espaços de Uso Especial

Artigo 49.º

Caraterização e utilização dominante

Os espaços de uso especial integrados no solo urbanizável correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva e a áreas destinadas ao turismo e equipamentos destinados às funções de recreio e lazer e integram-se nas seguintes subcategorias:

a) Equipamentos de Utilização Coletiva;

b) Turismo e Equipamentos de Recreio e Lazer.

Artigo 50.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas de equipamentos de utilização coletiva, às edificações aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade máximos:

a) Deve ser garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b) O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não deve ser superior a 1,0 m2/m2;

c) O índice máximo de impermeabilização do prédio é de 0,60 m2/m2.

2 - Nas áreas destinadas ao Turismo e a equipamentos de Recreio e Lazer, aplicam-se os índices e parâmetros de edificabilidade por tipologias.

a) Nos estabelecimentos hoteleiros:

i) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,25 m2/m2;

ii) Altura da fachada de 12 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

iii) As diferentes componentes dos empreendimentos turísticos devem garantir o cumprimento de regras de integração que salvaguardem a sua qualidade e imagem urbana.

3 - Nas áreas destinadas às infraestruturas, considerando que as mesmas correspondem a infraestruturas estruturantes que necessitam sobretudo de edifícios de apoio, a sua edificabilidade deve ser estritamente a adequada para o uso principal.

4 - A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva instalado para outro fim/uso que não seja equipamento só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e, desde que, seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

SECÇÃO III

Espaços Verdes de utilização coletiva

Artigo 51.º

Caraterização e utilização dominante

1 - Os espaços verdes de utilização coletiva são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de desenvolvimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer, desporto e cultura que integram a estrutura ecológica municipal.

2 - Os usos e as atividades adequam-se às suas caraterísticas específicas, sendo os espaços verdes assinalados na Planta de Ordenamento do seguinte tipo:

a) Jardins Públicos.

Artigo 52.º

Regime

Nos espaços verdes, assinalados na Planta de Ordenamento, admitem-se apenas obras de construção nas seguintes condições:

a) De reconstrução e ampliação de edifícios existentes até 30 % da área de construção pré-existente;

b) De colmatação de núcleos residenciais existentes;

c) De apoio e complemento às atividades de fruição dos espaços verdes;

d) Destinadas a equipamentos de utilização coletiva.

CAPÍTULO VI

Espaços comuns ao solo rural e ao solo urbano

SECÇÃO I

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 53.º

Caraterização

1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que têm por função criar um contínuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

2 - A estrutura ecológica é constituída pelos sistemas da Reserva Ecológica Nacional, pelas áreas que constituem a Reserva Agrícola Nacional, pelo Espaço Natural, pelos Espaços Verdes e pela área agrícola e florestal que integra o corredor ecológico do Rio Tedo definido pelo PROF Douro.

Artigo 54.º

Regime

Nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal em solo rural e solo urbano, os usos e o regime de edificabilidade admitidos, são os definidos para a categoria de espaço em que se inserem, condicionados pelas demais disposições que o presente regulamento e a lei aplicável em vigor dispõe.

SECÇÃO II

Espaços Canais

Artigo 55.º

Caraterização e regime

1 - Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais e urbanas de desenvolvimento linear previstas, integrando quer o solo rural quer o solo urbano.

2 - No território municipal os espaços canais correspondem à infraestrutura territorial designada Rede Viária prevista.

3 - Os espaços canais constituem área non aedificandi até à aprovação do respetivo projeto.

4 - Nos espaços canais rodoviários pode ser admitida a realização de obras de conservação em edifícios e estruturas.

CAPÍTULO VII

Programação e execução do plano

SECÇÃO I

Planeamento e Gestão

Artigo 56.º

Programação

1 - A programação da execução do PDM será estabelecida pela Câmara Municipal no plano de atividades municipal, e quando aplicável, no orçamento municipal, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a) Aquelas que contribuem para a concretização dos objetivos do PDM, e que têm caráter estruturante no programa de execução ou sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho;

b) As que contribuem para a consolidação e requalificação dos aglomerados do território municipal;

c) As que consolidam e promovem o desenvolvimento turístico do território municipal;

d) As que concretizam a valorização e a proteção da estrutura ecológica municipal.

2 - Sempre que o município venha a considerar ser necessário desenvolver uma solução de conjunto, devem ser elaborados Planos de Urbanização e Planos de Pormenor para além das UOPG's programadas.

Artigo 57.º

Critérios de perequação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos, entre os proprietários abrangidos, decorrentes da execução do Plano.

2 - O princípio de perequação compensatória deverá ser aplicado nos Planos de Pormenor e nas Unidades de Execução, definidos no capítulo referente à programação e execução do PDM.

Artigo 58.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 2 do artigo anterior são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, a que se refere o n.º 2 artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3 - Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.

Artigo 59.º

Cedências

1 - Em operações de loteamento ou operação urbanística que o regulamento municipal considere como de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e estacionamento, serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo IV.

2 - As parcelas destinadas a cedência resultantes do número anterior, passam a integrar o domínio público municipal através da sua cedência gratuita ao município.

3 - O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequentemente a cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, designadamente quanto à integração harmoniosa ou envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva, havendo lugar, nesse caso, ao pagamento de uma compensação estabelecida em regulamento municipal.

SECÇÃO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 60.º

Caraterização

1 - Constituem Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) as áreas delimitadas na Planta de Ordenamento, podendo ser reajustadas nos seus limites por razão de operacionalidade de limite de cadastro de propriedade ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente plano para cada uma daquelas, no âmbito da elaboração do respetivo Plano Municipal de Ordenamento do Território.

2 - As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a execução territorial do presente plano e têm como objetivos:

a) Promover um desenvolvimento integrado e articulado das atividades e funções necessárias ao concelho;

b) Fomentar uma programação territorial adequada à população concelhia;

c) Propiciar a qualidade do solo urbano através do desenho urbano.

Artigo 61.º

Regime

1 - Nas UOPG delimitadas, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Plano até à publicação dos respetivos PMOT, desde que não ponham em causa a respetiva programação das UOPG.

2 - A execução das UOPG realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:

a) Planos de Urbanização;

b) Planos de Pormenor;

c) Unidades de Execução.

3 - Os instrumentos a que se refere o número anterior referem-se à totalidade ou a parte das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2, a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração;

c) As obras de reconstrução que não produzam aumento de área de construção.

5 - Visando a proteção e a defesa da floresta contra incêndios, nas UOPG que confinam com espaço florestal e ou que estão inseridas nas classes de perigosidade elevada ou muito elevada de incêndio florestal, aplicam-se as seguintes medidas:

a) A edificação daquela área só será possível depois de estarem devidamente salvaguardadas e referenciadas as medidas de defesa da floresta contra incêndios;

b) Estabelecimento de uma faixa de proteção, no mínimo nunca inferior a 100 m, de acordo com o disposto na legislação em vigor;

c) Devem figurar as regras para o estabelecimento de medidas de redução do risco de incêndio, como condicionante prévia à respetiva urbanização;

d) A implementação da faixa de gestão de combustível deverá ser da responsabilidade da entidade promotora da respetiva UOPG.

Artigo 62.º

Conteúdos programáticos

Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na Planta de Ordenamento, estabelecem-se os seguintes termos de referência assim como os índices e parâmetros de edificabilidade máximos aplicáveis a cada UOPG:

a) UOPG 1 - Plano de Urbanização de Tabuaço:

i) Consideram-se como objetivos do Plano de Urbanização da Vila, a estruturação, consolidação e expansão da malha urbana da sede do Concelho, integrando as morfotipologias habitacionais, as áreas comerciais e de serviços, a definição da rede viária local e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva necessários à qualidade de vida da população.

ii) Aplicam-se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos no artigo 38.º e no artigo 39.º

b) UOPG2 - Plano de Urbanização de Valença do Douro:

i) Constituem objetivos do Plano de Urbanização de Valença do Douro, a consolidação e reforço da centralidade do aglomerado, através da criação de regras e incentivos à reabilitação e à recuperação do núcleo urbano, procurando diminuir a degradação e a descaraterização do tecido urbano e respetivos espaços urbanos;

ii) Considera-se igualmente determinante a promoção de ações que contribuam para a dinamização social, cultural e fruição para fins turísticos.

iii) Aplicam-se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, exceto quando estejam em causa empreendimentos turísticos que prevejam a reabilitação de edificações existentes.

c) UOPG3 - Plano de Pormenor da Área de Atividades Económicas de Barcos:

i) A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii) Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal inserido nas classes de perigosidade muito alta ou alta;

iii) A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;

iv) A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8 metros ao lote;

v) No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica-se o disposto no artigo 48.

d) UOPG4 - Plano de Pormenor de Salvaguarda de Granja do Tedo:

i) A consolidação e estruturação da malha urbana do aglomerado, salvaguardando a estrutura do edificado e respetivos espaços urbanos;

ii) Identificação das situações eventuais de correção de dissonâncias formais e propor ações de requalificação do edificado visando a sua utilização residencial.;

iii) A promoção do aglomerado como potencial de utilização para fins turísticos, através da dotação de alojamento em turismo no espaço rural e turismo de habitação potenciando os equipamento de utilização coletiva, assim como as rotas de percursos pedonais e os valores arqueológicos existentes;

iv) A valorização de áreas que integram a estrutura ecológica municipal;

v) No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica-se o disposto para a respetiva categoria funcional, nomeadamente nos artigos 39 e 41.

e) UOPG5 - Plano de Pormenor da Balsa:

i) Consolidação a malha urbana e conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, ampliação e construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;

ii) Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que crime percursos de ligação entre o meio urbano e o rural, tirando partido da paisagem do ADV;

iii) Aplicam-se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos na alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º

f) UOPG6 - Plano de Pormenor de Salvaguarda de Cabriz:

i) Reabilitação do aglomerado, através das estruturas edificadas e urbanas existentes;

ii) Definição de programas de ação que visem a utilização do edificado e do espaço urbano, para dinamização recreativa e turística;

iii) A promoção do potencial de utilização para fins turísticos, através da dotação de alojamento em turismo no espaço rural, turismo de habitação, equipamentos de utilização coletiva de cariz ambiental e cultural, potenciando o interesse geológico, arquitetónico e arqueológico da envolvente próxima;

iv) Criação de percurso pedonais que estabeleçam a ligação entre o meio urbano e os recursos envolventes;

v) No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica-se o disposto no artigo 50.

g) UOPG7 - Plano de Pormenor da área de Atividades Económicas de Sendim:

i) A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii) Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal inserido nas classes de perigosidade muito alta ou alta;

iii) A sua programação poderá prever a intervenção em fases de execução distintas;

iv Deverá ser estabelecida uma faixa de proteção/gestão, de acordo com a legislação em vigor;

v) A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;

vi) A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8 metros ao lote;

vii) No que se refere aos restantes índices e parâmetros de edificabilidade, aplica-se o disposto no artigo 48.º

h) UOPG8 - Plano de Pormenor da área de Atividades Económicas do Planalto:

i) A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii) Serão acauteladas as medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal inserido nas classes de perigosidade muito alta ou alta;

iii) Deverá ser estabelecida uma faixa de proteção/gestão, de acordo com a legislação em vigor;

iv) A sua programação poderá prever a intervenção em fases de execução distintas;

v) A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;

vi) A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8 metros ao lote;

vii) No que se refere aos índices e parâmetros de edificabilidade, aplica-se o disposto no artigo 48.º

i) UOPG9- Plano de Pormenor da Quinta do Hospital:

i) A intervenção destina-se a reestruturar a globalidade da área de intervenção, dominantemente habitacional, visando a sua adequação aos parâmetros urbanísticos que forem aí definidos;

ii) Definição de parâmetros de ocupação, uso e transformação dos lotes definidos;

iii) Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação urbana da área, procurando diminuir a degradação e descaraterização do edificado e respetivos espaços envolventes;

iv) Definir para cada lote e edifício, cérceas, usos e terapêutica, identificando quais as situações em que deve efetuar-se correção de dissonâncias, promovendo o enquadramento harmonioso do património edificado e cultural existente com as restantes componentes urbanas;

v) Qualificar a rede viária e estacionamento;

vi) Aplicam-se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 63.º

Vigência e condições de revisão

O PDM de Tabuaço vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.

ANEXO I

Listagem das áreas de valor arqueológico

(ver documento original)

ANEXO II

Listagem das edificações de interesse cultural

Adorigo - Galeira

Adorigo - Ponte Antiga no Espinho

Adorigo - Quinta do Bedeguedo

Adorigo - Quinta da Eufémia

Adorigo - Quinta de São Luís

Adorigo - Quinta do Vale Longo/Quinta do Valongo

Adorigo - Quinta do Vediêlo

Barcos - Antigos Paços do Concelho e Tribunal

Barcos - Antiga Casa da Câmara

Barcos - Antiga Cadeia de Barcos

Barcos - Solar dos Cunhas

Barcos - Solar dos Magalhães Coutinho

Barcos - Quinta de Paradela

Barcos - Quinta do Cerro

Barcos - Casa da Roda

Desejosa - Adro e Capela de Santa Bárbara

Granja do Tedo - Adro e Igreja Matriz da Granja do Tedo

Granja do Tedo - Ponte do Rio Tedo

Granja do Tedo - Solar Oliveira Rebelo e Capela de Nossa Senhora das Mercês

Granja do Tedo - Solar dos Lucenas e Mergulhões/Palacete do Visconde da Granja do Tedo

Granja do Tedo - Palacete seiscentista no sítio da Eira

Granja do Tedo - Casa de Maria Coroada/Casa dos "Santos Custódios"

Granja do Tedo - Casa seiscentista/setecentista na Carreira de Santo António

Granja do Tedo - Casa seiscentista/setecentista na Rua Abel Barradas

Granja do Tedo - Casa seiscentista/setecentista na Rua da Fonte

Granja do Tedo - Casa seiscentista/setecentista na Rua de Maria Coroada

Granja do Tedo - Conjunto de Casas seiscentista e setecentista no Largo do Rossio

Granja do Tedo - Conjunto de Casas quinhentistas/seiscentista no Largo da Praça, Lugar do Povo de Cima

Granjinha - Quinta do Belo Jardim

Granjinha - Quinta da Cruz

Longa - Adro e Igreja Matriz de Longa / Igreja de São Pelágio

Longa - Adro e Capela de Nossa Senhora da Saúde/Adro e Santuário da Senhora da Saúde e Adro e Capelinha da Senhora da Guia

Longa - Adro e Capela de Santo António

Longa - Adro e Capela de Santo Isidoro / Capela de Santo Isidro

Longa - Adro e Capela de São Miguel

Longa - Adro e Capela de São Sebastião

Longa - Casa da antiga Câmara de Longa / Casa seiscentista no Largo da Praça

Longa - Casa do Abade

Longa - Palacete na Rua Boaventura José de Carvalho

Longa - Solar dos Ferreira de Seixas / Solar dos Ferreira Cardoso / Solar do Largo do Pateo

Longa - Casa dos Leões / Palacete Nunes de Sousa

Longa - Casa dos Pimentas/Palacete na Rua de São Miguel

Longa - Casa Oitocentista na Rua Boaventura José de Carvalho

Longa - Casa Oitocentista na Rua Direita

Longa - Casa quinhentista da Rua do Outeiro

Longa - Casa seiscentista / setecentista na Rua José Antunes Figueira

Longa - Chalet Oitocentista no Largo da Praça

Pinheiros - Casa seiscentista na Rua da Igreja - Carrazedo

Pinheiros - Quinta da Moita, Carrazedo

Sendim - Solar dos Gouveias Couraças, Lugar do Paço

Sendim - Solar dos Guedes

Sendim - Solar em Guedieiros

Sendim - Paço do Bispo, Lugar do Paço

Sendim - Paço dos Távoras

Sendim - Casa brasonada dos Castilhos

Sendim - Casa brasonada dos Mendoças

Sendim - Casa brasonada dos Monteiros

Sendim - Casa brasonada dos Regos

Sendim - Casa brasonada dos Soeiros

Sendim - Casa de Átrio, Lugar de Paço

Sendim - Conjunto de Arquitectura vernácula junto à Senhora da Boa Morte, em Cabriz

Sendim - Quinta do Jardim/Quinta do Bom Jardim, Lugar de Aldeia

Tabuaço - Ponte da Mua

Tabuaço - Casa Macedo Pinto e dependências Agrícolas

Tabuaço - Casa nobre do Morgado do Fontão Seco/Casa do Brasão

Tabuaço - Casa nobre do Fundo de Vila

Tabuaço - Casa nobre setecentista no Largo do Terreiro

Tabuaço - Casa nobre setecentista na Rua Dr. Luís de Freitas/Antigo Lar da Misericórdia

Tabuaço - Casa onde nasceu Abel Botelho

Tabuaço - Casa e nicho do Senhor da Cruz na Rua da Cruz

Tabuaço - Casa seiscentista na Rua da Cruz nºs 1 a 3

Tabuaço - Casa seiscentista/setecentista no Largo 5 de Outubro

Tabuaço - Casa seiscentista/setecentista na Rua do Arrabalde

Tabuaço - Palacete e nicho setecentista na Rua da Cruz, nº 13/Solar das Bem Hajas

Tabuaço - Palacete setecentista/oitocentista no Largo 5 de Outubro

Tabuaço - Quinta de S. Plácido

Tabuaço - Quinta do Paraíso

Tabuaço - Quinta da Várzea

Távora - Quinta do Passa Frio/Quinta do Passo Frio

Valença do Douro - Casa setecentista, junto ao Cemitério

Valença do Douro - Quinta da Bela Vista

Valença do Douro - Quinta do Bom Retiro

Valença do Douro - Quinta do Bom Retiro Pequeno/Quinta dos Serôdios

Valença do Douro - Quinta da Corte

Valença do Douro - Quinta do Espinheiro

Valença do Douro - Quinta do Pego

Valença do Douro - Quinta da Portela

Valença do Douro - Quinta do Seixo

Valença do Douro - Quinta do Panascal

ANEXO III

Listagem do património cultural classificado

(ver documento original)

ANEXO IV

Parâmetros de dimensionamento de Espaços Verdes, Infraestruturas e Equipamentos de Utilização Coletiva

1 - Infraestruturas viárias

1.1 - Arruamento

1.1.1 - O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios.

1.1.2 - A faixa de rodagem deverá ser dimensionada em função dos parâmetros previstos no Quadro II, considerando as caraterísticas da rede viária dominante na envolvente, bem como a localização, dimensão e natureza da pretensão.

1.1.3 - Quando o somatório da faixa de rodagem e os passeios for inferior ao perfil tipo previsto no Quadro II, a diferença deverá ser garantida através de:

a) Alargamento dos passeios;

b) Inclusão de espaço permeável, livre de obstáculos, com largura mínima de 1,00 m.

1.1.4 - Caso se opte pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, os corredores laterais com 2,00 m (x2), 2,25 m (x2) ou 2,50 m (x2), consoante se trate de utilização habitacional, comercial e serviços ou industrial e ou armazenagem.

1.1.5 - Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1,10 m.

1.1.6 - Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.

§ único - A duplicação do estacionamento e do espaço permeável previsto no n.º 1.1.4. e 1.1.5. poderá ser dispensável quando for justificado do ponto de vista urbanístico.

1.2 - Estacionamento

1.2.1 - Os lugares definidos no Quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

1.2.2 - Para o cálculo de áreas por lugar, em parques de estacionamento, deve considerar-se o seguinte:

a) Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície;

b) Veículos ligeiros - 30 m2 por lugar em estrutura edificada;

c) Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície;

d) Veículos pesados - 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

1.2.3 - O estacionamento deverá destinar-se, parcialmente, ao uso público:

a) 1/3 da área de estacionamento afeta a utilização habitacional e industrial;

b) 2/3 da área de estacionamento afeta a utilização comercial e de serviços.

1.2.4 - Aos parâmetros de dimensionamento destinados a estacionamento previstos no Quadro I são admissíveis as seguintes exceções:

a) Estabelecimentos hoteleiros - 1/5 do n.º de unidades de alojamento;

b) Recintos de espetáculo, divertimentos públicos ou similares: 1/15 da lotação.

1.2.5 - A quantificação da área de construção para o cálculo dos números de lugares previstos no Quadro II não inclui a área destinada a estacionamento.

§ único - As parcelas destinadas a estacionamento para uso público previstas no n.º 1.2.3., poderão ser de natureza privada devendo, em qualquer caso, assegurar-se a sua finalidade.

2 - Espaços verdes e de utilização coletiva

2.1 - Os espaços verdes e de utilização coletiva devem possuir a autonomia necessária para se configurarem, ao nível urbanístico, ambiental ou paisagístico como um elemento estruturante do tecido urbano.

2.2 - Para o efeito do número anterior deve ser observado o seguinte:

a) Possuir relação com o espaço público que acautele níveis de acesso e de fruição compatíveis com os fins que se pretendem alcançar;

b) Possuir a área mínima de 100 m2 que acautele níveis de desafogo e conforto compatíveis com os fins que se pretendem alcançar.

2.3 - Para aferir a conformidade com os parâmetros de dimensionamento previstos no Quadro I não se considera a área eventualmente contemplada para os efeitos da alínea b) do n.º 1.1.3.

§ 1.º - O previsto no n.º 2.2., alínea a), poderá ser dispensável, caso se trate de espaços verdes e de utilização coletiva de natureza privada.

§ 2.º - O previsto no n.º 2.2., alínea b), poderá ser dispensável quando os espaços verdes e de utilização coletiva apesar de dispostas isoladamente, estabeleçam entre si ou com os demais espaços, destinados a mesma finalidade, relações de vizinhança, de continuidade ou visuais que acautelem os fins que se pretendem alcançar.

3 - Equipamentos de utilização coletiva

3.1 - Aos espaços para equipamentos de utilização coletiva é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2.

3.2 - Quando da aplicação dos parâmetros de dimensionamento, previstos no quadro I, resultarem parcelas inferiores a 300 m2 não há lugar à qualquer cedência para equipamentos de utilização coletiva.

§ único - A compensação ao município, legalmente prevista, poderá ser paga em espécie, caso a área resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento previstos no quadro I, seja cedida para espaços verdes e de utilização coletiva ou para beneficiação das infraestruturas viárias existente na envolvente.

QUADRO I

Parâmetros de dimensionamento para espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento

(ver documento original)

QUADRO II

Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

ANEXO V

Áreas de Exclusão da REN

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

18354 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18354_1.jpg

18354 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18354_2.jpg

18355 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18355_3.jpg

18355 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18355_4.jpg

18355 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18355_5.jpg

18355 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18355_6.jpg

607079825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

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