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Regulamento 504/2017, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas aos Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 504/2017

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas aos Alunos do Ensino Superior

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior, foi objeto de alterações, as quais foram aprovadas de forma definitiva, em reunião de Câmara Municipal, realizada em 24/08/2017 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 04/09/2017, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

8 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando Carneiro Pereira.

Preâmbulo

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, pelos artigos 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 75/2013, de 12 de setembro nomeadamente na alínea k, do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea g, do n.º 1, do artigo 25.º, a Câmara Municipal de Castro Daire em reunião de 24/08/2017 e a Assembleia Municipal em Reunião de 04/09/2017 aprovam o presente Regulamento.

Estabelecem-se as normas de atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior, em situação de carência económica e por mérito escolar, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados nos artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º da lei do Código do Procedimento Administrativo.

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior, estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior.

Foi aprovado em Reunião de Assembleia Municipal de 13/09/2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada, por sua vez, em reunião realizada a 28/09/2007. Este Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal a estudantes efetivamente matriculados ou inscritos em cursos superiores reconhecidos oficialmente.

Ora, por força a permitir uma maior justiça na atribuição de bolsas de estudo, reforçando a concentração dos apoios às famílias mais carenciadas e todas as famílias com crianças em idade escolar, em particular às numerosas, incentivando deste modo a prossecução de estudos e a redução da taxa de abandono escolar e, ainda introduzir a novidade de bolsa de mérito aos alunos que se destacam pelo seu desempenho de excelência, independentemente dos seus rendimentos.

Neste sentido, na reunião do Executivo Municipal de 27 de abril de 2017, foi deliberada a abertura de procedimento e participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, para a revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior, e a respetiva publicitação, pelo prazo de 10 dias, no portal do Município de Castro Daire nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do CPA.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Castro Daire, a estudantes efetivamente matriculados ou inscritos em cursos superiores reconhecidos oficialmente.

2 - O presente regulamento prevê duas modalidades de bolsas:

a) Bolsa por insuficiência económica;

b) Bolsa de Mérito.

Artigo 2.º

Finalidades

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Castro Daire, visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar a continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário oriundos de famílias economicamente carenciadas, cujas disponibilidades financeiras não lhes permitem fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Castro Daire, contribuindo assim para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

c) Premiar todos os alunos que se destacam pelo seu mérito escolar.

Artigo 3.º

Bolsa de Estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária equivalente a 50 % do salário mínimo nacional, para comparticipação nos encargos dos estudantes carenciados que frequentam um curso superior;

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir é definido anualmente pela Câmara de Castro Daire, no início de cada ano letivo.

3 - O número de bolsas referidas no número anterior inclui as renovações das bolsas de estudo;

4 - A bolsa de estudo é requerida anualmente com um limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso;

5 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de dez meses, correspondentes ao ano escolar;

6 - A bolsa de estudo é paga em prestações trimestrais, diretamente ao bolseiro, quando maior de idade, ou ao seu legal representante;

a) A 1.ª prestação na última semana de dezembro;

b) A 2.ª prestação na última semana de março;

c) A 3.ª prestação na última semana de junho.

7 - A Bolsa de Estudo de Mérito é paga numa só prestação, no valor de 1000 (euro), na última semana de janeiro do ano civil correspondente.

Artigo 4.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta;

2 - Aproveitamento excecional para os fins de atribuição da Bolsa de Mérito considera-se que teve aproveitamento excecional o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) No ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito;

b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não tenha sido inferior a 16.

Artigo 5.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante e conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

c) Família Numerosa - Família com 3 ou mais filhos

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, incluindo as despesas com a habitação, ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 6.º

Rendimento ilíquido

1 - O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

2 - Para atribuição de Bolsa de Mérito não são considerados os rendimentos do agregado familiar.

Artigo 7.º

Cálculo do Rendimento

O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF-D)/ 12 x N

sendo que:

R = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D= Despesas anuais fixas;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Despesas Anuais Fixas

1 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) Valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente o imposto sobre o rendimento e a taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou da prestação de empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria;

c) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

2 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não poderão ultrapassar o montante de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 9.º

Prova de rendimentos e de despesas

1 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior, adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal;

2 - A prova das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos do ano anterior, designadamente, de recibos de rendas, declarações bancárias e de recibos emitidos por farmácias acompanhados de declarações médicas que atestem a sua necessidade permanente bem como a prescrição diária de cada medicamento.

3 - Sempre que haja dúvidas sobre a real situação económico-financeira dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal de Castro Daire reserva-se o direito de efetuar as diligências complementares consideradas mais adequadas, nomeadamente a análise de eventuais sinais exteriores de riqueza, de forma a concluir pelo direito e justeza do apoio requerido;

4 - Nos casos referidos no número anterior, de desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal de Castro Daire reserva-se o direito de eliminar, liminarmente as respetivas candidaturas.

5 - Em situação de dúvida a Câmara Municipal reserva-se ao direito de, no âmbito das diligências complementares referidas no n.º 3, desencadear um processo de Diagnóstico Social, o que poderá implicar convocatória para entrevista social e realização de visita domiciliária, cujo resultado será sustentado em informação técnica (informação social), pela Unidade Orgânica da Câmara Municipal que detenha o serviço de ação social.

Artigo 10.º

Condições para requerer a atribuição de Bolsa de Estudo

1 - Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Frequentem ou pretendam frequentar um curso do ensino superior, que confira os graus de licenciatura ou bacharelato, no ano letivo para que solicitam a bolsa;

b) Não serem titulares de licenciatura, bacharelato ou equivalentes;

c) Residirem no concelho de Castro Daire há mais de três anos e nele estejam inscritos no recenseamento eleitoral, se maiores de idade.

d) O agregado familiar não possuir um rendimento mensal per capita superior a 50 % do salário mínimo nacional, à exceção daqueles que se candidatam exclusivamente à Bolsa de Mérito.

e) Não usufruírem de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente de montante igual ou superior ao atribuído pela Câmara Municipal de Castro Daire.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura à Bolsa:

a) Os estudantes, quando maiores de idade;

b) Os encarregados de educação ou o responsável pela sua educação, quando o estudante for menor.

2 - O requerimento de atribuição da bolsa de estudo para um ano letivo deve ser submetido entre o dia 1 e 30 de outubro.

3 - Têm legitimidade para requerer a Bolsa de Mérito os alunos com média entre os 16 e 20 valores.

4 - O requerimento da Bolsa de Estudo de Mérito deverá ser no período referido no ponto n.º 2 do presente artigo, mas referente ao ano letivo transato.

Artigo 12.º

Requerimento

1 - A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento submetido nesse sentido.

2 - A bolsa de estudo é requerida no Balcão Único Municipal (BAM), utilizando para o efeito requerimento próprio.

3 - O requerimento é efetuado obrigatoriamente através de modelo próprio e instruído com os documentos necessários à prova das informações prestadas:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão;

b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, na qual deverá constar inequivocamente o tempo de residência na localidade e a composição do agregado familiar;

c) Cópia da Declaração de IRS e da última nota de liquidação de impostos sobre o rendimento, referente a todos os elementos do agregado familiar;

d) Certidão emitida pela Repartição de Finanças de Castro Daire onde se declara que o agregado familiar está isento da apresentação de declaração de rendimentos, se for caso disso.

e) Certidão emitida pelos serviços de Segurança Social, onde se certifique o valor de abonos e pensões atribuídos a membros do agregado familiar, se for caso disso.

f) Declaração emitida pela Repartição de Finanças de Castro Daire, onde constem os bens patrimoniais do agregado familiar;

g) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior;

h) Declaração comprovativa de matrícula;

i) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino que frequenta, referindo expressamente se o candidato beneficia ou não de bolsa de estudo e/ou isenção do pagamento de propinas, devendo fazer-se menção ao montante da bolsa, se for caso disso.

j) Declaração, sobre compromisso de honra, assinada pelo encarregado de educação ou pelo candidato, quando maior de idade, em como tomou conhecimento do teor do presente regulamento e ficou ciente das obrigações nele constantes.

Artigo 13.º

Atribuição das bolsas de estudo

1 - A análise dos requerimentos de atribuição de bolsa de estudo e formulação de projeto de decisão compete à Unidade Orgânica da Câmara Municipal responsável pela área da Educação.

2 - A decisão sobre requerimentos no âmbito das bolsas de estudo, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competências delegadas no âmbito da Educação.

3 - Para efeitos da análise, a que se refere o n.º 1, serão obrigatoriamente, utilizados os seguintes critérios, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 e 4.º do artigo 9.º do presente regulamento:

a) Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado ao salário mínimo nacional (SMN):

Até 25 % do SMN - 30 Pontos

(maior que) 25 % e até 35 % do SMN - 20 pontos

(maior que) 35 % e até 45 % do SMN - 10 pontos

(maior que) 45 % e até 50 % do SMN - 5 pontos

b) Melhor aproveitamento escolar do candidato:

(maior que) 18 valores - 10 pontos

De 16 a 18 valores - 7 pontos

De 13 a 15 valores - 5 pontos

(menor que) 13 valores - 3 pontos

c) Menor idade do candidato, à data da candidatura:

Até 19 anos - 10 pontos

De 19 a 22 anos - 5 pontos

(maior que) 22 anos - 3 pontos

d) Dimensão do Agregado Familiar:

Agregado familiar com número de elementos (igual ou menor que) 4 - 5 pontos

Agregado familiar com número de elementos (igual ou maior que) 5 e (igual ou menor que) 7 - 10 pontos

Agregado familiar com número de elementos (igual ou maior que) 8 e (igual ou menor que)10 - 15 pontos

Agregado familiar com número de elementos (igual ou maior que) 11 - 20 pontos

e) Renovação de bolsa de estudo:

1.ª renovação - 5 pontos

(maior que) 1.ª renovação - 10 pontos

f) Agregado Familiar com mais de 1 elemento a estudar no ensino superior:

= (igual) 2 elementos - 10 pontos

= (igual) 3 elementos - 15 pontos

(igual ou maior que) (igual ou superior) 4 elementos - 20 pontos

g) Majoração de 10 pontos para famílias numerosas.

4 - Em caso de empate pontual prevalece o candidato com menor rendimento mensal per capita.

5 - Para efeitos de análise das candidaturas à Bolsa de Mérito, em caso de empate pontual prevalece a melhor avaliação, até às centésimas.

6 - Caso o candidato seja já beneficiário de uma outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente para o mesmo ano letivo de valor inferior à bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Castro Daire, não lhe poderá ser atribuído o montante desta última por inteiro, mas apenas o montante respeitante à diferença entre ambas, desde que o valor acumulado não ultrapasse 50 % do SMN.

7 - O aluno que venha a beneficiar de Bolsa de Mérito do Município de Castro Daire, não se pode candidatar à bolsa por insuficiência económica, prevista no presente regulamento.

8 - Feito o escalonamento, elaborar-se-á uma lista provisória onde constarão os seguintes elementos:

a) Nome completo do candidato;

b) Posição obtida;

c) Menção de "Admitido" ou "Excluído";

d) Fundamentação das exclusões.

9 - A lista referida no número anterior será afixada para consulta no edifício dos Paços do Município e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de receção, nos termos do CPA;

10 - Os candidatos poderão reclamar da lista nos termos do CPA;

11 - Da decisão tomada sobre a reclamação será dado conhecimento ao reclamante, não havendo lugar a recurso;

12 - Compete à Câmara Municipal de Castro Daire a ratificação da lista final obtida, a qual consubstancia a atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 14.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Castro Daire:

a) Receber integralmente, e dentro dos prazos estipulados, as prestações da bolsa atribuída.

b) Ter conhecimento de qualquer alteração do presente regulamento.

Artigo 15.º

Deveres dos bolseiros

Constitui obrigação dos bolseiros da Câmara Municipal de Castro Daire:

a) Manter a Câmara Municipal informada sobre a sua situação escolar;

b) Participar à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, residência ou curso; c)- Prestar à Câmara Municipal de Castro Daire em cada ano civil, 15 dias úteis de trabalho, a agendar do comum acordo, ao nível de serviços ou projetos de âmbito autárquico.

Artigo 16.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - São causas da cessação da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações à Câmara Municipal de Castro Daire pelo bolseiro pelo seu representante legal;

b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se, no prazo de 10 dias úteis a contar dessa aceitação, for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

c) A cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, como por exemplo doença;

2 - Nos casos a que se refere a alinha anterior a) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daquele a cargo de quem este se encontrar, a retribuição das prestações já pagas, acrescidas dos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo da adoção dos outros procedimentos de natureza civil e ou criminal que se mostrem adequados.

Artigo 17.º

Disposições Finais

1 - A Câmara Municipal de Castro Daire reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros;

2 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal;

3 - Ficam desde já delegadas no Presidente da Câmara, com poderes de subdelegação em Vereador, as competências necessárias para a decisão dos assuntos relacionados com o presente regulamento, à exceção da competência referida no n.º 9 do artigo 13.º

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares existentes nesta matéria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.

310768687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3102278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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