O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, foi aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio.
O referido regime regula o sistema dos preços de referência nos artigos 24.º e seguintes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, o INFARMED, I. P., define e publica as listas de grupos homogéneos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do referido regime geral, os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde, mediante proposta do INFARMED, I. P., aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, para vigorarem no trimestre seguinte.
Dando cumprimento àquele preceito foram atualizados os preços de referência e os grupos homogéneos anteriormente aprovados e foram criados novos grupos homogéneos, em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, para os quais se aprovam os respetivos preços de referência unitários, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013.
Mantêm-se válidos os restantes pressupostos do Despacho 4586-B/2013, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 1 de abril de 2013, pelo que apenas há que proceder à atualização do respetivo Anexo I, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013, tendo em consideração a lista de grupos homogéneos aprovada pelo conselho diretivo do INFARMED, I.P.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - São aprovados os preços de referência unitários dos grupos homogéneos, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013, os quais correspondem à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos e que se encontram identificados no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O Anexo I ao Despacho Conjunto 4586-B/2013, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 1 de abril de 2013, passa a ter a redação que consta do anexo ao presente despacho, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013.
3 - Compete ao conselho diretivo do INFARMED, I.P. disponibilizar, em local adequado da página eletrónica do mesmo Instituto, a lista de grupos homogéneos em vigor, incluindo as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos, os respetivos PVP máximos autorizado e PVP a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro, e o preço de referência unitário de cada grupo homogéneo tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que o integram, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013, tal como decorre do presente despacho.
28 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO I
Anexo I ao Despacho 4586-B/2013, de 1 de abril, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 63, de 1 de abril de 2013
(ver documento original)
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