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Despacho 8487-C/2013, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova os preços de referência unitários dos grupos homogéneos de medicamentos, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013.

Texto do documento

Despacho 8487-C/2013

O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, foi aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio.

O referido regime regula o sistema dos preços de referência nos artigos 24.º e seguintes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, o INFARMED, I. P., define e publica as listas de grupos homogéneos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do referido regime geral, os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde, mediante proposta do INFARMED, I. P., aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, para vigorarem no trimestre seguinte.

Dando cumprimento àquele preceito foram atualizados os preços de referência e os grupos homogéneos anteriormente aprovados e foram criados novos grupos homogéneos, em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, para os quais se aprovam os respetivos preços de referência unitários, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013.

Mantêm-se válidos os restantes pressupostos do Despacho 4586-B/2013, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 1 de abril de 2013, pelo que apenas há que proceder à atualização do respetivo Anexo I, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013, tendo em consideração a lista de grupos homogéneos aprovada pelo conselho diretivo do INFARMED, I.P.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - São aprovados os preços de referência unitários dos grupos homogéneos, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013, os quais correspondem à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos e que se encontram identificados no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O Anexo I ao Despacho Conjunto 4586-B/2013, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 1 de abril de 2013, passa a ter a redação que consta do anexo ao presente despacho, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013.

3 - Compete ao conselho diretivo do INFARMED, I.P. disponibilizar, em local adequado da página eletrónica do mesmo Instituto, a lista de grupos homogéneos em vigor, incluindo as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos, os respetivos PVP máximos autorizado e PVP a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro, e o preço de referência unitário de cada grupo homogéneo tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que o integram, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de julho de 2013, tal como decorre do presente despacho.

28 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO I

Anexo I ao Despacho 4586-B/2013, de 1 de abril, publicado no Diário

da República, 2.ª série, n.º 63, de 1 de abril de 2013

(ver documento original)

207082343

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/28/plain-310178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-12 - Lei 62/2011 - Assembleia da República

    Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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