Despacho 8361/2013, de 27 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 122/2013, Série II de 2013-06-27.
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Data:
2013-06-27
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Nomeia o Dr. Emílio Rui Vilar para desempenhar as funções de presidente do conselho de auditoria do Banco de Portugal.
Despacho 8361/2013
Ao abrigo do disposto no artigo 42.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, nomeio o Dr. Emílio Rui Vilar para desempenhar as funções de presidente do conselho de auditoria do Banco de Portugal.
12 de junho de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
207045764
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/310140.dre.pdf .
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1998-01-31 -
Lei
5/98 -
Assembleia da República
Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.
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2001-04-17 -
Decreto-Lei
118/2001 -
Ministério das Finanças
Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal.
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2004-03-10 -
Decreto-Lei
50/2004 -
Ministério das Finanças
Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro.
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2007-02-20 -
Decreto-Lei
39/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera (terceira alteração) a Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal.
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2012-02-10 -
Decreto-Lei
31-A/2012 -
Ministério das Finanças
Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)
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