Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 501/2017, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 501/2017

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, faz público, nos termos e para efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de 8 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital aprovada em reunião ordinária de 3 de agosto de 2017, a 2.ª Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, que entrará em vigor no primeiro dia útil após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Educação, sito nos Paços do Município, Largo Conselheiro Cabral Metello, em Oliveira do Hospital e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-oliveiradohospital.pt, para consulta. Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados. Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital, que vai ser publicitado nos lugares de estilo, no sítio eletrónico do Município de Oliveira do Hospital em www.cm-oliveiradohospital.pt e na 2.ª série do Diário da República.

12 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.

Segunda alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior

Preâmbulo

A educação é, no contexto do mundo atual, uma responsabilidade de toda a sociedade. De entre as atribuições cometidas aos municípios, encontramos no artigo 23.º, n.º 2, alínea d) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Educação. Nesse sentido, cumpre às Autarquias Locais, promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

Conscientes das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho, determinando sérios obstáculos à prossecução do percurso formativo dos seus membros, pretende-se que o presente Regulamento constitua um meio de proporcionar o acesso ao ensino superior a jovens do Concelho de Oliveira do Hospital que, não obstante a sua situação económica, desejem continuar a sua formação académica. De igual modo, pretende fomentar uma cultura de mérito, apoiando alunos e alunas que atinjam resultados excecionais, independentemente da sua condição económico-social.

A atribuição de bolsas de estudo deve, também, estimular a frequência de cursos superiores, contribuindo assim, para a criação de condições adequadas ao tecido económico concelhio, através da dotação de quadros técnicos superiores, fomentando dessa forma um desenvolvimento sustentado.

Pretendeu-se com esta 2.ª Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior - aperfeiçoar e clarificar a redação das normas nele ínsitas.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(...)

As bolsas previstas no presente regulamento são de dois tipos:

a) De cariz social destinadas a apoiar a prossecução dos estudos de alunos/as economicamente carenciados/as;

b) De mérito excecional destinadas a premiar a excelência dos resultados obtidos.

Artigo 4.º

(...)

1 - A bolsa de estudo de cariz social é uma prestação pecuniária equivalente a 30 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior pelos/as estudantes economicamente desfavorecidos do Concelho de Oliveira do Hospital.

2 - O número de bolsas de estudo de cariz social será indexado ao valor inscrito no Orçamento Municipal para o desenvolvimento anual do programa.

3 - A bolsa de cariz social terá a duração máxima de dez meses, correspondendo ao ano letivo, podendo ser renovada por iguais períodos, até à conclusão do curso do bolseiro a que respeita.

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - A bolsa de estudo por mérito excecional é uma prestação pecuniária, destinada a premiar a excelência dos resultados obtidos:

a) Tem um valor anual de 750,00(euro) (setecentos e cinquenta euros) e é paga de uma só vez numa cerimónia pública em data a designar pelo Presidente da Câmara.

b) Serão atribuídas, anualmente, 6 (seis) bolsas de estudo por mérito excecional, 3 (três) para estudantes que irão frequentar o 1.º ano do ensino superior e 3 (três) para estudantes que já o frequentem.

Artigo 5.º

(...)

1 - Para poderem concorrer, os/as estudantes devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no Concelho de Oliveira do Hospital, há pelo menos três anos;

b) Ingressarem pela primeira vez no Ensino Superior ou frequentarem o Ensino Superior, Licenciatura ou Mestrado com aproveitamento escolar no ano anterior, isto é, de 60 % dos ECT's a que estão inscritos;

c) (...)

d) Não serem detentores de qualquer grau académico igual ao que já possuem;

e) [Anterior alínea f).]

f) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, no que se refere às bolsas de estudo de cariz social, um rendimento mensal líquido, superior a 70 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor;

g) (...)

h) No que se refere às bolsas de estudo de cariz social, não usufruírem de quaisquer bolsas ou subsídios, concedidos por outras entidades ou, quando tal suceda, a soma do valor das bolsas, não ultrapasse os 40 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor e nunca inferior a vinte cinco euros (25(euro)) mensais. Neste caso, a bolsa a atribuir deverá ser reduzida até à correspondência do valor do qual resulte esse montante.

2 - [...]

Artigo 6.º

(...)

1 - (...)

2 - (...)

a) (...)

b) Atestado de composição do agregado familiar e de residência que comprove que o candidato reside há mais de três anos no Concelho, emitido pela Junta de Freguesia da respetiva área de residência;

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) Documento a confirmar a existência ou não do património mobiliário e do valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar. Cada um deles não pode ser superior a 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

i) Declaração sob compromisso de honra de todo o agregado familiar em como não possui depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros superiores a 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS). Se os elementos do agregado familiar tiverem património, considera-se como rendimentos de capitais 1/12 do maior dos seguintes valores:

a) O valor dos rendimentos de capitais auferidos (Juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);

b) 5 % dos valor total do património mobiliário, em 31 de dezembro do ano anterior (créditos depositados em contas bancárias ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros);

j) Documento comprovativo da existência ou não de bens imóveis, considera-se como rendimentos prediais, 1/12 resultante da soma dos seguintes valores:

a) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial for superior a 450 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS);

k) Documento comprovativo de despesas com a habitação própria e dos encargos com saúde.

l) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

m) [Anterior alínea k).]

3 - (...)

4 - (...)

5 - Os/as concorrentes têm dez dias após a comunicação da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital para suprirem a falta de documentos verificada. Findo este prazo e caso não seja suprida a falta dos documentos por parte dos candidatos a mesma será motivo de exclusão.

Artigo 7.º

[...]

1 - O Município de Oliveira do Hospital publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares habituais e na sua página eletrónica, para cada ano escolar, a data e forma de apresentação das candidaturas.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O concurso para atribuição de bolsas de estudo tem carácter anual e deverá ser aberto com a antecedência necessária para que as bolsas possam ser atribuídas de acordo com o artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

(...)

1 - [...]

2 - [...]

3 - Constituirá condição preferencial a frequência de ensino superior na ESTGOH - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital, sendo salvaguardados 25 % (vinte e cinco por cento) do orçamento anual para os/as candidatos/as a frequentar ensino superior nesta escola. Não existindo candidatos/as suficientes para o esgotamento da verba referida no número anterior, esta reverterá para os restantes candidatos.

4 - No caso de empate e se verifique o limite da verba, para efeitos de Lista de Ordenação no processo de atribuição, serão critérios de preferência os seguintes:

a) A média do último ano letivo;

b) O facto de ter beneficiado de bolsa de estudo no ano letivo transato.

5 - De forma a existir uma situação de equidade, o processo de atribuição de Bolsa poderá ser efetuado no 1.º e/ou 2.º semestres por forma a evitar a atribuição tardia das mesmas aos candidatos que desde o inicio da candidatura reúnem todas as condições à obtenção da Bolsa a que têm direito.

Artigo 9.º

(...)

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o/a aluno/a obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, com 60 % dos ECT's concluídos.

2 - (...)

3 - (...)

Artigo 11.º

(...)

1 - (...)

2 - A lista provisória dos/as candidatos/as selecionados/as deverá ser publicitada através de edital a afixar nos lugares de estilo e notificada por escrito, aos/às candidatos/as, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, nos termos legais. Findo o prazo de realização da audiência prévia e ponderadas as eventuais participações dos interessados, a Câmara Municipal aprova a lista definitiva da seleção dos candidatos em duas fases, a primeira durante o 1.º semestre e a segunda no 2.º semestre.

3 - As listas definitivas deverão ser afixadas nos lugares habituais e notificadas aos/às beneficiários/as.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior, com a redação atual.

(anexo a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Alíneas d) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º, v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Oliveira do Hospital a estudantes residentes no Concelho que frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados pelo Ministério da tutela.

Artigo 3.º

Objetivos

As bolsas previstas no presente regulamento são de dois tipos:

a) De cariz social destinadas a apoiar a prossecução dos estudos de alunos/as economicamente carenciados/as;

b) De mérito excecional destinadas a premiar a excelência dos resultados obtidos.

Artigo 4.º

Natureza e periodicidade das bolsas

1 - A bolsa de estudo de cariz social é uma prestação pecuniária equivalente a 30 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior pelos/as estudantes economicamente desfavorecidos do Concelho de Oliveira do Hospital.

2 - O número de bolsas de estudo de cariz social será indexado ao valor inscrito no Orçamento Municipal para o desenvolvimento anual do programa.

3 - A bolsa de cariz social terá a duração máxima de dez meses, correspondendo ao ano letivo, podendo ser renovada por iguais períodos, até à conclusão do curso do bolseiro a que respeita.

4 - Cada estudante só poderá beneficiar de bolsa de estudo num período igual ao número de anos de duração do curso em que esteve matriculado/a desde o 1.º ano em que foi bolseiro/a.

5 - A bolsa será paga em prestações mensais, reportando-se o seu pagamento ao primeiro mês de aulas de cada ano letivo.

6 - A bolsa de estudo por mérito excecional é uma prestação pecuniária, destinada a premiar a excelência dos resultados obtidos:

a) Tem um valor anual de 750,00(euro) (setecentos e cinquenta euros) e é paga de uma só vez numa cerimónia pública em data a designar pelo Presidente da Câmara.

b) Serão atribuídas, anualmente, 6 (seis) bolsas de estudo por mérito excecional, 3 (três) para estudantes que irão frequentar o 1.º ano do ensino superior e 3 (três) para estudantes que já o frequentem.

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 5.º

Condições de candidatura

1 - Para poderem concorrer, os/as estudantes devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no Concelho de Oliveira do Hospital, há pelo menos três anos;

b) Ingressarem pela primeira vez no Ensino Superior ou frequentarem o Ensino Superior, Licenciatura ou Mestrado com aproveitamento escolar no ano anterior, isto é, de 60 % dos ECT's a que estão inscritos;

c) Terem idade até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive;

d) Não serem detentores de qualquer grau académico igual ao que já possuem;

e) Terem efetuado candidatura a bolsa de estudo na entidade de ensino superior que irão frequentar;

f) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, no que se refere às bolsas de estudo de cariz social, um rendimento mensal líquido, superior a 70 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor;

g) No que se refere às Bolsas por Mérito, possuírem, no caso de alunos/as que irão frequentar o 1.º ano de Ensino Superior, média igual ou superior a 17 (dezassete) valores, e igual ou superior a 15 (quinze) valores para os restantes anos, sendo as respetivas médias analisadas às centésimas;

h) No que se refere às bolsas de estudo de cariz social, não usufruírem de quaisquer bolsas ou subsídios, concedidos por outras entidades ou, quando tal suceda, a soma do valor das bolsas, não ultrapasse os 40 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor e nunca inferior a vinte cinco euros (25(euro)) mensais. Neste caso, a bolsa a atribuir deverá ser reduzida até à correspondência do valor do qual resulte esse montante.

2 - Salvaguarda-se a atribuição da Bolsa de Estudo em situação de emergência, ou seja, nos casos em que, aquando da candidatura o agregado familiar seja detentor de uma situação económica estável, mas, no decurso da sua apreciação, haja alteração da respetiva situação socioeconómica, designadamente devido à falta de pagamento de salário ou perda de emprego

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura o/a estudante ou o seu/sua encarregado/a de educação.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento de um impresso próprio, facultado aos interessados pelos serviços administrativos da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;

b) Atestado de composição do agregado familiar e de residência que comprove que o candidato reside há mais de três anos no Concelho, emitido pela Junta de Freguesia da respetiva área de residência;

c) Certidão comprovativa do aproveitamento escolar obtido no ano anterior e da respetiva média;

d) Certificado de matrícula, no ensino superior, com especificação do curso;

e) Fotocópia da última declaração do modelo 3 de I.R.S. e respetiva nota de liquidação, referente a todos os elementos do agregado familiar;

f) Declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do subsídio de desemprego, valor da pensão ou da prestação de Rendimento Social de Inserção, no caso de algum dos elementos do agregado familiar se encontrar numa das situações descritas;

g) Documento comprovativo do benefício, por parte do/a aluno/a, de bolsas ou subsídios concedidos por outras entidades;

h) Documento a confirmar a existência ou não do património mobiliário e do valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar. Cada um deles não pode ser superior a 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

i) Declaração sob compromisso de honra de todo o agregado familiar em como não possui depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros superiores a 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS). Se os elementos do agregado familiar tiverem património, considera-se como rendimentos de capitais 1/12 do maior dos seguintes valores:

a) O valor dos rendimentos de capitais auferidos (Juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);

b) 5 % dos valor total do património mobiliário, em 31 de dezembro do ano anterior (créditos depositados em contas bancárias ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros);

j) Documento comprovativo da existência ou não de bens imóveis, considera-se como rendimentos prediais, 1/12 resultante da soma dos seguintes valores:

a) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial for superior a 450 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS);

k) Documento comprovativo de despesas com a habitação própria e dos encargos com saúde.

l) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

m) Extratos de Remunerações da Segurança Social dos elementos que estando em idade ativa, não apresentem rendimentos de trabalho ou de subsídios/pensões da Segurança Social.

3 - No caso da candidatura para bolsa de mérito, os candidatos aprovados necessitam de entregar os documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 2.

4 - Poderão os serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital considerar fundamental para análise dos processos, recorrer à realização de entrevistas e averiguar por outras vias, a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato/a.

5 - Os/as concorrentes têm dez dias após a comunicação da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital para suprirem a falta de documentos verificada. Findo este prazo e caso não seja suprida a falta dos documentos por parte dos candidatos a mesma será motivo de exclusão.

Artigo 7.º

Divulgação e prazo de apresentação de candidatura

1 - O Município de Oliveira do Hospital publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares habituais e na sua página eletrónica, para cada ano escolar, a data e forma de apresentação das candidaturas.

2 - O edital referido no número anterior divulgará, também, o número de bolsas e/ou o valor orçamental limite para a sua concessão no ano letivo em causa, após deliberação da Câmara Municipal.

3 - O concurso deverá ser ainda divulgado pelo Município de Oliveira do Hospital através de todos os meios ao seu alcance.

4 - O concurso para atribuição de bolsas de estudo tem carácter anual e deverá ser aberto com a antecedência necessária para que as bolsas possam ser atribuídas de acordo com o artigo 8.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Da atribuição e cessação das bolsas

Artigo 8.º

Atribuição das bolsas

1 - As bolsas serão atribuídas aos/às concorrentes que a Câmara Municipal selecionar de entre os/as admitidos/as ao concurso.

2 - É considerada condição preferencial na atribuição das bolsas de estudo, o menor rendimento per capita do agregado familiar do/a estudante candidato/a.

3 - Constituirá condição preferencial a frequência de ensino superior na ESTGOH - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital, sendo salvaguardo 25 % (vinte e cinco por cento) do orçamento anual para os/as candidatos/as a frequentar ensino superior nesta escola. Não existindo candidatos/as suficientes para o esgotamento da verba referida no número anterior, esta reverterá para os restantes candidatos.

4 - No caso de empate e se verifique o limite da verba, para efeitos de Lista de Ordenação no processo de atribuição, serão critérios de preferência os seguintes:

a) A média do último ano letivo;

b) O facto de ter beneficiado de bolsa de estudo no ano letivo transato.

5 - De forma a existir uma situação de equidade, o processo de atribuição de Bolsa poderá ser efetuado no 1.º e/ou 2.º semestres por forma a evitar a atribuição tardia das mesmas aos candidatos que desde o inicio da candidatura reúnem todas as condições à obtenção da Bolsa a que têm direito.

Artigo 9.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o/a aluno/a obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, com 60 % dos ECT's concluídos.

2 - Os/as estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos/as, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital decidir a manutenção ou não da candidatura.

Artigo 10.º

Conceito de agregado familiar do/a estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do/a estudante o conjunto de pessoas, constituído pelo/a próprio/a e pelos/as que com ele/ela vivem habitualmente., em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o/a estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados/as de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o/a estudante e o/a cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como um agregado familiar unipessoal, os/as estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S))/12 N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e contribuições

H = Encargos anuais com a habitação

S = Encargos com a saúde

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 11.º

Seleção de candidaturas

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos/às candidatos/as selecionados por um júri, expressamente nomeado pela Câmara Municipal, devendo a sua proposta de seleção ser submetida a apreciação da mesma.

2 - A lista provisória dos/as candidatos/as selecionados/as deverá ser publicitada através de edital a afixar nos lugares de estilo e notificada por escrito, aos/às candidatos/as, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, nos termos legais. Findo o prazo de realização da audiência prévia e ponderadas as eventuais participações dos interessados, a Câmara Municipal aprova a lista definitiva da seleção dos candidatos em duas fases, a primeira durante o 1.º semestre e a segunda no 2.º semestre.

3 - As listas definitivas deverão ser afixadas nos lugares habituais e notificadas aos/às beneficiários/as.

Artigo 12.º

Cessação das bolsas

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, no processo de candidatura;

b) A alteração da situação económica do/a bolseiro/a ou do seu agregado familiar passível de modificar o cálculo do rendimento per capita de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento;

c) A não obtenção das médias referidas na alínea g) do artigo 5.º, no caso de bolsas atribuídas por Mérito Excecional;

d) A desistência de frequência do ano ou do curso;

e) Mudança de residência para outro concelho;

f) Ser o/a bolseiro/a beneficiário/a de outra bolsa ou subsídio concedido por outra entidade que, somada à bolsa atribuída pelo Município de Oliveira do Hospital, seja superior a 40 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o Município de Oliveira do Hospital reserva-se o direito de exigir do/a bolseiro/a ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como adotar os procedimentos julgados adequados.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e direitos dos/as bolseiros/as

Artigo 13.º

Deveres dos/as bolseiros/as

Constituem deveres dos/as bolseiros/as:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelos serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de trinta dias, à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuidade da atribuição da bolsa de estudo;

c) Fornecer, para efeito de pagamento das bolsas, aos serviços, comprovativo do pagamento das propinas do ano em curso;

d) Assumir o compromisso de disponibilizar anualmente 70 (setenta) horas em regime de voluntariado, para o desenvolvimento de atividades de interesse para o concelho, no caso de receberem a bolsa máxima; em bolsas de valores abaixo do máximo, aplicar-se-á para cálculo do número de horas de trabalho comunitário, a regra da proporcionalidade;

e) A recusa na realização do disposto na alínea anterior, constituirá impeditivo para a concessão de bolsa de estudo no ano seguinte.

Artigo 14.º

Direitos dos/as bolseiros/as

Constituem direitos dos/as bolseiros/as:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Omissões

As situações omissas, caso não exista lei geral a regulamentá-las, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310774323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3101297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda