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Resolução da Assembleia da República 88/2013, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 88/2013

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do

Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em

Matéria de Impostos sobre o Rendimento

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

DO PERU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO

FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República do Peru, desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal, também aos exigidos em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos atuais a que se aplica a presente Convenção são, nomeadamente:

a) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e iii) As derramas;

(doravante designados por «imposto português»); e b) No caso do Peru, os impostos sobre o rendimento exigidos nos termos da Ley del Impuesto a la Renta;

(doravante designados por «imposto peruano»).

4 - A Convenção também se aplica aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão comunicar uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas leis fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa;

b) O termo «Peru», para efeitos da determinação do âmbito geográfico de aplicação da presente Convenção, significa o território continental, as ilhas, as zonas marítimas e o espaço aéreo sobrejacente, sob soberania ou direitos de soberania e jurisdição do Peru, em conformidade com o seu direito interno e o direito internacional;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Peru, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados; e ii) No caso do Peru, o Ministro da Economia e Finanças ou o seu representante autorizado;

i) O termo «nacional» designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação, em qualquer momento, da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «residente de um Estado Contratante» qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direção, ao local de constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não abrange qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação deverá ser resolvida do seguinte modo:

a) É considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, é considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, é considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, é considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão resolver o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão esforçar-se por determinar, por mútuo acordo, o Estado Contratante de que essa pessoa deverá ser considerada residente para efeitos da Convenção, tendo em conta o local de direção efetiva, o local de constituição e outros fatores relevantes.

Na ausência de tal acordo, essa pessoa não tem direito a nenhum benefício ou isenção de imposto previstos na presente Convenção, com exceção dos artigos 24.º e 25.º

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «estabelecimento estável» uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local relacionado com a prospeção ou a exploração de recursos naturais.

3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:

a) Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de construção, de instalação ou de montagem, ou as atividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder 183 dias em qualquer período de 12 meses;

b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outras pessoas singulares contratadas pela empresa para esse efeito no outro Estado Contratante, mas apenas se tais atividades forem exercidas (relativamente ao mesmo projeto ou a um projeto conexo) nesse Estado durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias em qualquer período de 12 meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, exceto no que respeita a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.

7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade. Contudo, quando a atividade desse agente for exercida na totalidade ou quase na totalidade por conta dessa empresa, e ambos estiverem ligados, nas suas relações comerciais e financeiras, por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, não será considerado um agente independente nos termos do presente número.

8 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação do rendimento

Artigo 6.º

Rendimentos de bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado.

Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Sob reserva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para efeitos do exercício da atividade desse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto desse estabelecimento estável ter efetuado uma simples compra de bens ou de mercadorias para a empresa.

5 - Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável deverão ser determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as disposições desses mesmos artigos não afetam as disposições do presente artigo.

Artigo 8.º

Transporte marítimo e aéreo

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum, num organismo internacional de exploração, num consórcio ou associação similar, mas somente aos lucros assim obtidos, imputáveis ao participante, proporcionalmente correspondentes à sua participação na operação conjunta.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute em conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, em conformidade com a legislação tributária desse outro Estado.

Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

3 - O disposto no n.º 2 não se aplica em caso de fraude, incumprimento doloso ou negligente.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não deverá exceder:

a) 10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que i) Detenha, diretamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos quando esta sociedade for residente de Portugal; ou ii) Controle, diretamente, pelo menos 10 % dos direitos de voto da sociedade que paga os dividendos quando esta sociedade for residente do Peru;

b) 15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

Este número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não pode exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

6 - Quando uma sociedade de um Estado Contratante possuir um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, os lucros imputáveis ao estabelecimento estável dessa sociedade podem ser sujeitos nesse Estado Contratante a um imposto que não o imposto sobre os lucros do estabelecimento estável nesse outro Estado Contratante, e de acordo com a legislação desse outro Estado. No entanto, este imposto que não o imposto sobre os lucros não excederá o limite previsto na alínea a) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não deverá exceder:

a) 10 % do montante bruto dos juros respeitantes a qualquer tipo de crédito concedido por um banco;

b) 15 % do montante bruto dos juros, nos restantes casos.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos pelo Estado de que provêm ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou pelo seu Banco Central, ou se o beneficiário efetivo desses juros for o outro Estado Contratante Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou o seu Banco Central.

4 - O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como outros rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de capitais mutuados nos termos da legislação do Estado Contratante de onde provêm os rendimentos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio. Os rendimentos tratados no artigo 10.º não são considerados juros para efeitos da presente Convenção.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

7 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros exceder, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10 % do montante bruto dos pagamentos relativos a assistência técnica prestada em conexão com o uso, ou a concessão do uso, de direitos de autor, bens ou informações abrangidos pelo n.º 3 deste artigo;

b) 15 % do montante bruto das royalties, nos restantes casos.

3 - O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística, científica ou outra, incluindo o software, os filmes cinematográficos e outros meios de reprodução de imagem ou som, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou de outros bens intangíveis, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. O termo «royalties» inclui também os pagamentos relativos a assistência técnica prestada em conexão com o uso, ou a concessão do uso, de direitos de autor, bens ou informações abrangidos por este número.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties exceder, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.

4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação direta ou indireta de ações ou outras partes de capital, outros valores mobiliários, ou outros direitos similares, representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, sempre que o residente do primeiro Estado mencionado tenha detido, em qualquer momento durante o período de 12 meses que antecede essa alienação, sozinho ou em conjunto com qualquer pessoa ou quaisquer pessoas que se encontrem numa relação especial com esse residente, uma participação de, pelo menos, 20 % do capital dessa sociedade.

5 - Não obstante o disposto no n.º 4, os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares ou outros valores mobiliários, cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

6 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores do presente artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente só podem ser tributados nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, em que esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:

a) Se essa pessoa dispuser habitualmente de uma instalação fixa no outro Estado Contratante para o exercício das suas atividades; neste caso, unicamente os rendimentos que sejam imputáveis a essa instalação fixa podem ser tributados nesse outro Estado Contratante; ou b) Se essa pessoa permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício das suas atividades nesse outro Estado aí podem ser tributados.

2 - A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Sob reserva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante.

Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado, se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado Contratante.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º

Profissionais de espetáculos e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como profissional de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como na qualidade de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. Os rendimentos obtidos por um artista ou um desportista que é residente de um Estado Contratante das suas atividades pessoais relativas à sua reputação como um artista ou desportista exercido no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Os rendimentos obtidos por um profissional de espetáculos ou desportista residente de um Estado Contratante provenientes das suas atividades pessoais relacionadas com o seu reconhecimento enquanto profissional de espetáculos ou desportista, exercidas no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.

Artigo 18.º

Pensões, anuidades e outras remunerações similares

Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões, anuidades e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

a) Seja seu nacional; ou b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º

Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não deverão ser tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efetivo desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o bem ou direito relativamente ao qual os rendimentos são pagos, efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado.

CAPÍTULO IV

Métodos de eliminação da dupla tributação

Artigo 22.º

Eliminação da dupla tributação

1 - Em Portugal, a dupla tributação deverá ser eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Peru, Portugal deverá deduzir do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Peru. A importância deduzida não pode, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Peru;

b) Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, quando uma sociedade residente de Portugal receba dividendos de uma sociedade residente do Peru sujeita a imposto peruano e não isenta, Portugal permitirá a dedução desses dividendos, incluídos na base tributável da sociedade que os recebe, desde que esta última sociedade detenha diretamente uma participação correspondente a pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de dois anos anterior à data em que os dividendos são pagos ou, se detida durante um período de tempo inferior, desde que mantenha aquela participação até que o requisito de dois anos se verifique. O disposto nesta alínea só será aplicável se os lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos:

i) Tenham sido efetivamente tributados a uma taxa não inferior a 10 %; e ii) Não resultem de atividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente, royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de bens imobiliários não situados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, rendimentos da atividade seguradora predominantemente oriundos de seguros relativos a bens não situados nesse Estado Contratante ou de seguros respeitantes a pessoas que não sejam residentes desse Estado Contratante, e rendimentos de operações bancárias não dirigidas principalmente ao mercado desse Estado Contratante.

2 - No Peru, a dupla tributação deverá ser eliminada do seguinte modo:

a) Os residentes do Peru poderão deduzir à coleta do imposto peruano o imposto português devido sobre os rendimentos tributados nos termos da legislação portuguesa e das disposições desta Convenção. Essa dedução não poderá, em caso algum, exceder a fração do imposto peruano correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal;

b) Quando uma sociedade residente de Portugal pague dividendos a uma sociedade residente do Peru que controle direta ou indiretamente pelo menos 10 % dos direitos de voto da sociedade que paga os dividendos, a dedução referida na alínea a) do n.º 2 deste artigo deverá tomar em consideração o imposto devido em Portugal por essa sociedade correspondente aos lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos, mas apenas na medida em que o imposto peruano exceda o montante da dedução, determinada sem tomar em consideração o disposto nesta alínea.

3 - Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 23.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficam sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos abrangidos pela presente Convenção.

Artigo 24.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou irão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, pode, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, deverá esforçar-se por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão esforçar-se por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem comunicar diretamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 25.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão trocar entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção.

A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º 2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante consideram-se confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades deverão utilizar as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações podem ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) Prestar informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) Transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante deverá utilizar os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

Artigo 26.º

Membros de missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

2 - As disposições da presente Convenção produzem efeitos:

a) Em Portugal:

i) Em relação aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e ii) Em relação aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) No Peru, em relação aos impostos peruanos e montantes pagos, creditados em conta, ou contabilizados como encargo, a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 28.º

Vigência e denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor até que seja denunciada por um Estado Contratante. Depois de decorrido um período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante notificação, por escrito, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixa de produzir efeitos:

a) Em Portugal:

i) Em relação aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;

ii) Em relação aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;

b) No Peru, em relação aos impostos peruanos, em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado em Lisboa, em 19 de novembro de 2012, nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do texto da presente Convenção, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Paulo de Faria Lince Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Pela República do Peru:

Rafael Roncagliolo Orbegoso, Ministro das Relações Exteriores.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DO PERU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E

PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O

RENDIMENTO.

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir designada por «Convenção»), os signatários acordam que as disposições seguintes fazem parte integrante da Convenção:

1 - Modo de aplicação da Convenção:

Os Estados Contratantes podem estabelecer o modo de aplicação da Convenção.

2 - Relativamente à alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º:

No caso do Peru, o termo «pessoa» inclui as heranças indivisas («sucesiones indivisas») e as sociedades conjugais («sociedades conyugales»), que se consideram pessoas singulares para efeitos da Convenção.

3 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 5.º:

Para efeitos de determinação do período ou períodos de tempo referidos no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, fica acordado que a duração das atividades exercidas por uma empresa inclui as atividades exercidas por empresas associadas, nos termos do artigo 9.º da Convenção, se as atividades exercidas pelas empresas associadas forem idênticas ou substancialmente similares e forem exercidas em conexão com o mesmo estaleiro ou projeto.

4 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 10.º:

No caso de Portugal, o termo «dividendos» inclui igualmente os lucros atribuídos nos termos de um contrato de associação em participação.

5 - Relativamente ao n.º 2 dos artigos 11.º e 12.º:

Se o Peru, nos termos de uma convenção celebrada com outro Estado membro da OCDE ou da União Europeia após a entrada em vigor da Convenção, acordar uma taxa de imposto sobre juros ou royalties inferior à prevista na presente Convenção, para efeitos da Convenção e nas condições previstas na convenção com esse Estado, deverá aplicar-se essa taxa inferior automaticamente, no que respeita ao n.º 2 dos artigos 11.º ou 12.º da Convenção. Essas taxas não podem, em caso algum, ser inferiores a 5 %.

Para efeitos desta disposição, entende-se que o Peru celebrou uma convenção com outro Estado membro da OCDE ou da União Europeia quando essa convenção entrar em vigor. O Peru deverá notificar Portugal sem demora, por via diplomática, da entrada em vigor dessa convenção.

6 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 12.º:

Fica acordado que os pagamentos relativos a software só são abrangidos pela definição de «royalties» quando não se verifique a transferência total dos direitos sobre o software, quer os pagamentos sejam efetuados em contrapartida do direito de utilização de um direito de autor sobre software para exploração comercial (com exceção dos pagamentos relativos ao direito de distribuição de cópias estandardizadas de software, excluindo o direito à adaptação ou reprodução), quer digam respeito a software adquirido para uso empresarial pelo adquirente, quando, neste último caso, o software não for absolutamente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente.

7 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 13.º:

Fica acordado que a expressão «alienação indireta», para efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, significa a alienação por um residente de um Estado Contratante de ações ou outras partes de capital, outros valores mobiliários, ou outros direitos similares, representativos do capital de uma sociedade que detenha, diretamente ou por intermédio de outra entidade ou de outras entidades, ações ou outras partes de capital, outros valores mobiliários, ou outros direitos similares, representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante.

8 - Relativamente ao artigo 18.º:

Fica acordado que, não obstante o disposto no artigo 18.º da Convenção, as pensões, anuidades e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante também podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm, se e na medida em que não sejam tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado.

9 - Relativamente ao n.º 5 do artigo 25.º:

Ao aplicarem o n.º 5 do artigo 25.º da Convenção, os Estados Contratantes deverão aplicar os procedimentos constitucionais e legais necessários à obtenção das informações solicitadas.

10 - Relativamente ao n.º 2 do artigo 26.º:

Fica acordado que as informações obtidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins, sempre que a legislação de ambos os Estados o permita e as autoridades competentes do Estado requerido autorizem essa utilização.

11 - Relativamente à Convenção:

a) Entende-se que as disposições da Convenção não deverão ser interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna;

b) Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não deverão ser concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante;

c) Entende-se que as disposições da Convenção não se aplicam se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição;

d) O disposto na Convenção não prejudica a aplicação do disposto nos Decretos Legislativos peruanos n.os 662, 757 e 109 nem nas Leyes peruanas n.os 26221, 27342, 27343 e 27909 em vigor no momento da assinatura da Convenção ou conforme venham a ser futuramente alterados sem modificar o seu princípio geral nem o caráter opcional da celebração dos contratos de estabilidade tributária. Uma pessoa que seja parte de um contrato de estabilidade tributária, nos termos das normas anteriormente referidas, não obstante as taxas de imposto estabelecidas na Convenção, continuará sujeita às taxas de imposto estabilizadas pelo referido contrato, enquanto este estiver em vigor;

e) Não obstante qualquer outro acordo internacional (incluindo o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), qualquer litígio entre os Estados Contratantes respeitante a um imposto a que se aplica a Convenção fica apenas sujeito às disposições da Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado em Lisboa, em 19 de novembro de 2012, nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Paulo de Faria Lince Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Pela República do Peru:

Rafael Roncagliolo Orbegoso, Ministro das Relações Exteriores.

CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA

DEL PERÚ PARA EVITAR LA DOBLE TRIBUTACIÓN Y PREVENIR LA

EVASIÓN FISCAL EN RELACIÓN CON LOS IMPUESTOS A LA RENTA.

La República Portuguesa y la República del Perú, deseando concluir un Convenio para Evitar la Doble Tributación y Prevenir la Evasión Fiscal en relación con los Impuestos sobre la Renta, con el fin de promover y fortalecer las relaciones económicas entre los dos países, han acordado lo siguiente:

CAPÍTULO I

Ámbito de aplicación del Convenio

Artículo 1

Personas comprendidas

El presente Convenio se aplica a las personas residentes de uno o de ambos Estados Contratantes.

Artículo 2

Impuestos comprendidos

1 - El presente Convenio se aplica a los impuestos sobre la renta exigibles por cada uno de los Estados Contratantes, y en el caso de Portugal, respecto de sus subdivisiones políticas o administrativas o sus entidades locales, cualquiera que sea el sistema de exacción.

2 - Se consideran impuestos sobre la renta los impuestos que gravan la totalidad de la renta o cualquier parte de la misma, incluidos los impuestos sobre las ganancias derivadas de la enajenación de la propiedad mobiliaria o inmobiliaria, los impuestos sobre los importes totales de los sueldos o salarios pagados por las empresas, así como los impuestos sobre las plusvalías latentes.

3 - Los impuestos actuales a los que se aplica este Convenio son, en particular:

a) en el caso de Portugal:

i) Impuesto sobre la renta de personas (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);

ii) Impuesto sobre la renta empresarial (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); y iii) Sobretasa a las rentas empresariales (derramas);

(en adelante «impuesto portugués»);

b) en el caso de Perú, los impuestos sobre la renta establecidos en la Ley del Impuesto a la Renta;

(en adelante «impuesto peruano»).

4 - El Convenio se aplicará igualmente a los impuestos de naturaleza idéntica o análoga que se establezcan con posterioridad a la fecha de la firma del mismo, y que se añadan a los actuales o les sustituyan. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes se comunicarán mutuamente las modificaciones significativas que se hayan introducido en sus respectivas legislaciones impositivas.

CAPÍTULO II

Definiciones

Artículo 3

Definiciones generales

1 - A los efectos del presente Convenio, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente:

a) el término «Portugal» cuando se utilice en un sentido geográfico, comprende el territorio de la República de Portuguesa de acuerdo con el Derecho Internacional y la legislación portuguesa;

b) el término «Perú» para propósitos de determinar el ámbito geográfico de aplicación del Convenio, significa el territorio continental, las islas, los espacios marítimos y el espacio aéreo que los cubre, bajo soberanía o derechos de soberanía y jurisdicción del Perú, de acuerdo con su legislación interna y el derecho internacional;

c) las expresiones «un Estado Contratante» y «el otro Estado Contratante» significan Portugal o Perú, según el contexto lo requiera;

d) el término «persona» comprende las personas físicas, las sociedades y cualquier otra agrupación de personas;

e) el término «sociedad» significa cualquier persona jurídica o cualquier entidad que se considere persona jurídica a efectos impositivos;

f) las expresiones «empresa de un Estado Contratante» y «empresa del otro Estado Contratante» significan, respectivamente, una empresa explotada por un residente de un Estado Contratante y una empresa explotada por un residente del otro Estado Contratante;

g) la expresión «tráfico internacional» significa todo transporte efectuado por un buque o aeronave explotado por una empresa de un Estado Contratante, salvo cuando dicho transporte se realice exclusivamente entre puntos situados en el otro Estado Contratante;

h) la expresión «autoridad competente» significa:

i) en el caso de Portugal, el Ministro de Finanzas, el Director General de Impuestos y Aduanas o sus representantes autorizados; y ii) en el caso del Perú, el Ministro de Economía y Finanzas o su representante autorizado;

i) el término «nacional» significa:

i) toda persona física que posea la nacionalidad de un Estado Contratante; y ii) toda persona jurídica, sociedad de personas - partnership - o asociación constituida conforme a la legislación vigente en un Estado Contratante.

2 - Para la aplicación del Convenio por un Estado Contratante en un momento determinado, cualquier término o expresión no definida en el mismo tendrá, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente, el significado que en ese momento le atribuya la legislación de ese Estado relativa a los impuestos que son objeto del Convenio, prevaleciendo el significado atribuido por esa legislación impositiva sobre el que resultaría de otras leyes de ese Estado.

Artículo 4

Residente

1 - A los efectos de este Convenio, la expresión «residente de un Estado Contratante» significa toda persona que, en virtud de la legislación de ese Estado, esté sujeta a imposición en el mismo en razón de su domicilio, residencia, sede de dirección, lugar de constitución o cualquier otro criterio de naturaleza análoga, incluyendo también a ese Estado y a sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales. Esta expresión no incluye, sin embargo, a las personas que estén sujetas a imposición en ese Estado exclusivamente por la renta que obtengan de fuentes situadas en el citado Estado.

2 - Cuando en virtud de las disposiciones del párrafo 1 una persona física sea residente de ambos Estados Contratantes, su situación se resolverá de la siguiente manera:

a) dicha persona será considerada residente solamente del Estado donde tenga una vivienda permanente a su disposición; si tuviera una vivienda permanente a su disposición en ambos Estados, se considerará residente solamente del Estado con el que mantenga relaciones personales y económicas más estrechas (centro de intereses vitales);

b) si no pudiera determinarse el Estado en el que dicha persona tiene el centro de sus intereses vitales o si no tuviera una vivienda permanente a su disposición en ninguno de los Estados, se considerará residente solamente del Estado donde viva habitualmente;

c) si viviera habitualmente en ambos Estados, o no lo hiciera en ninguno de ellos, se considerará residente solamente del Estado del que sea nacional;

d) si fuera nacional de ambos Estados, o no lo fuera de ninguno de ellos, las autoridades competentes de los Estados Contratantes resolverán el caso de común acuerdo.

3 - Cuando, en virtud de las disposiciones del párrafo 1, una persona que no sea una persona física sea residente de ambos Estados Contratantes, las autoridades competentes de los Estados Contratantes harán lo posible para determinar, mediante un procedimiento de acuerdo mutuo, el Estado Contratante que deberá considerar residente a dicha persona para efectos del Convenio, teniendo en consideración su sede de dirección efectiva, su lugar de constitución o lugar de inscripción, así como cualquier otro factor relevante.

En ausencia de tal acuerdo, dicha persona no tendrá derecho a exigir ninguno de los beneficios o exenciones impositivas contempladas en este Convenio, excepto por los artículos 24 y 25.

Artículo 5

Establecimiento permanente

1 - A efectos del presente Convenio, la expresión «establecimiento permanente» significa un lugar fijo de negocios mediante el cual una empresa realiza toda o parte de su actividad.

2 - La expresión «establecimiento permanente» comprende, en especial:

a) las sedes de dirección;

b) las sucursales;

c) las oficinas;

d) las fábricas;

e) los talleres; y f) las minas, los pozos de petróleo o de gas, las canteras o cualquier otro lugar en relación a la exploración o la explotación de recursos naturales.

3 - El término «establecimiento permanente» también incluye:

a) una obra o proyecto de construcción, instalación o montaje y las actividades de supervisión relacionadas con ellos, pero sólo cuando dicha obra, proyecto de construcción, instalación o montaje o actividad tenga una duración superior a 183 días en un período cualquiera de doce meses;

b) la prestación de servicios, incluyendo los servicios de consultoría, por parte de una empresa de un Estado Contratante por intermedio de empleados u otras personas encomendados por la empresa para ese fin, pero sólo en caso de que tales actividades prosigan (en relación con el mismo proyecto o con un proyecto conexo) en un Estado Contratante durante un período o períodos que en total excedan los 183 días en un periodo cualquiera de doce meses.

4 - No obstante las disposiciones anteriores de este artículo, se considera que la expresión «establecimiento permanente» no incluye:

a) la utilización de instalaciones con el único fin de almacenar, exponer o entregar bienes o mercancías pertenecientes a la empresa;

b) el mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la empresa con el único fin de almacenarlas, exponerlas o entregarlas;

c) el mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la empresa con el único fin de que sean transformadas por otra empresa;

d) el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de comprar bienes o mercancías o de recoger información para la empresa;

e) el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de realizar para la empresa cualquier otra actividad de carácter auxiliar o preparatorio;

f) el mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de realizar cualquier combinación de las actividades mencionadas en los subpárrafos a) a e), a condición de que el conjunto de la actividad del lugar fijo de negocios que resulte de esa combinación conserve su carácter auxiliar o preparatorio.

5 - No obstante las disposiciones de los párrafos 1 y 2, cuando una persona - distinta de un agente independiente al que le será aplicable el párrafo 6 - actúe por cuenta de una empresa y tenga y ejerza habitualmente en un Estado Contratante poderes que la faculten para concluir contratos en nombre de la empresa, se considerará que esa empresa tiene un establecimiento permanente en ese Estado respecto de las actividades que dicha persona realice para la empresa, a menos que las actividades de esa persona se limiten a las mencionadas en el párrafo 4 y que, de haber sido realizadas por medio de un lugar fijo de negocios, no hubieran determinado la consideración de dicho lugar fijo de negocios como un establecimiento permanente de acuerdo con las disposiciones de ese párrafo.

6 - No obstante las disposiciones anteriores del presente artículo, se considerará que una empresa aseguradora de un Estado Contratante tiene, salvo por lo que respecta a los reaseguros, un establecimiento permanente en el otro Estado si recauda primas en el territorio de ese Estado o si asegura contra riesgos situados en él por medio de una persona distinta de un agente independiente al que se aplique el párrafo 7.

7 - No se considera que una empresa tiene un establecimiento permanente en un Estado Contratante por el mero hecho de que realice sus actividades en ese Estado por medio de un corredor, un comisionista general o cualquier otro agente independiente, siempre que dichas personas actúen dentro del marco ordinario de su actividad. No obstante, cuando ese agente realice todas o casi todas sus actividades en nombre de tal empresa, y entre esa empresa y el agente en sus relaciones comerciales y financieras se establezcan o impongan condiciones que difieran de las que se habría establecido entre empresas independientes, dicho agente no será considerado como agente independiente en el sentido del presente párrafo.

8 - El hecho de que una sociedad residente de un Estado Contratante controle o sea controlada por una sociedad residente del otro Estado Contratante o que realice actividades empresariales en ese otro Estado (ya sea por medio de establecimiento permanente o de otra manera), no convierte por sí solo a cualquiera de estas sociedades en establecimiento permanente de la otra.

CAPÍTULO III

Imposición de las rentas

Artículo 6

Rentas inmobiliarias

1 - Las rentas que un residente de un Estado Contratante obtenga de bienes inmuebles (incluidas las rentas de explotaciones agrícolas o forestales) situados en el otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 - La expresión «bienes inmuebles» tendrá el significado que le atribuya el derecho del Estado Contratante en que los bienes estén situados. Dicha expresión comprende en todo caso los bienes accesorios a los bienes inmuebles, el ganado y el equipo utilizado en las explotaciones agrícolas y forestales, los derechos a los que sean aplicables las disposiciones de derecho privado relativas a los bienes raíces, el usufructo de bienes inmuebles y el derecho a percibir pagos fijos o variables en contraprestación por la explotación, o la concesión de la explotación, de yacimientos minerales, fuentes y otros recursos naturales; los buques, embarcaciones y aeronaves no tendrán la consideración de bienes inmuebles.

3 - Las disposiciones del párrafo 1 son aplicables a las rentas derivadas de la utilización directa, el arrendamiento o aparcería, así como de cualquier otra forma de explotación de los bienes inmuebles.

4 - Las disposiciones de los párrafos 1 y 3 se aplican igualmente a las rentas derivadas de los bienes inmuebles de una empresa y de los bienes inmuebles utilizados para la prestación de servicios personales independientes.

5 - Las disposiciones anteriores también se aplican a las rentas provenientes de bienes muebles o de servicios relacionados con el uso o el derecho de usar bienes inmuebles que, de acuerdo con las leyes impositivas del Estado Contratante en que dichos bienes estén ubicados, se consideren rentas de bienes inmuebles.

Artículo 7

Beneficios empresariales

1 - Los beneficios de una empresa de un Estado Contratante solamente pueden someterse a imposición en ese Estado, a no ser que la empresa realice su actividad en el otro Estado Contratante por medio de un establecimiento permanente situado en él. Si la empresa realiza su actividad de dicha manera, los beneficios de la empresa pueden someterse a imposición en el otro Estado, pero sólo en la medida en que sean imputables a ese establecimiento permanente.

2 - Sin perjuicio de las disposiciones del párrafo 3, cuando una empresa de un Estado Contratante realice su actividad en el otro Estado Contratante por medio de un establecimiento permanente situado en él, en cada Estado Contratante se atribuirán a dicho establecimiento permanente los beneficios que el mismo hubiera podido obtener si fuera una empresa distinta y separada que realizase actividades idénticas o similares, en las mismas o análogas condiciones y tratase con total independencia con la empresa de la que es establecimiento permanente.

3 - Para la determinación de los beneficios del establecimiento permanente se permitirá la deducción de los gastos realizados para los fines del establecimiento permanente, incluyéndose los gastos de dirección y generales de administración para los mismos fines, tanto si se efectúan en el Estado en que se encuentra el establecimiento permanente como en otra parte.

4 - No se atribuirá ningún beneficio a un establecimiento permanente por la simple compra de bienes o mercancías para la empresa.

5 - A los efectos de los párrafos anteriores, los beneficios imputables al establecimiento permanente se calcularán cada año utilizando el mismo método, a no ser que existan motivos válidos y suficientes para proceder de otra forma.

6 - Cuando los beneficios comprendan elementos de renta reguladas separadamente en otros artículos de este Convenio, las disposiciones de dichos artículos no quedarán afectadas por las del presente artículo.

Artículo 8

Transporte marítimo y aéreo

1 - Los beneficios de una empresa de un Estado Contratante procedentes de la explotación de buques o aeronaves en tráfico internacional sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

2 - Las disposiciones del párrafo 1 son también aplicables a los beneficios procedentes de la participación en un «pool», en un negocio conjunto, en una agencia internacional de explotación, un consorcio u otra forma similar de asociación pero sólo en la medida en que los beneficios así obtenidos sean atribuibles al participante en proporción de su parte en la operación conjunta.

Artículo 9

Empresas asociadas

1 - Cuando:

a) una empresa de un Estado Contratante participe directa o indirectamente en la dirección, el control o el capital de una empresa del otro Estado Contratante; o b) unas mismas personas participen directa o indirectamente en la dirección, el control o el capital de una empresa de un Estado Contratante y de una empresa del otro Estado Contratante;

y, en uno y otro caso, las dos empresas estén, en sus relaciones comerciales o financieras, unidas por condiciones aceptadas o impuestas que difieran de las que serían acordadas por empresas independientes, las rentas que habrían sido obtenidos por una de las empresas de no existir dichas condiciones, y que de hecho no se han realizado a causa de las mismas, podrán incluirse en las rentas de esa empresa y someterse a imposición en consecuencia.

2 - Cuando un Estado Contratante incluya en la renta de una empresa de ese Estado - y someta, en consecuencia, a imposición - la renta sobre la cual una empresa del otro Estado Contratante ha sido sometida a imposición en ese otro Estado, y la renta así incluida es renta que habría sido realizada por la empresa del Estado mencionado en primer lugar si las condiciones convenidas entre las dos empresas hubieran sido las que se hubiesen convenido entre empresas independientes, entonces ese otro Estado, si considera que el ajuste hecho por el Estado mencionado en primer lugar está justificado tanto en principio como en monto, practicará el ajuste correspondiente del monto del impuesto que ha percibido sobre esos beneficios, de acuerdo con su legislación impositiva. Para determinar dicho ajuste se tendrán en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio y las autoridades competentes de los Estados Contratantes se consultarán en caso necesario.

3 - Las disposiciones del párrafo 2 no se podrán aplicar en casos de fraude, dolo o negligencia.

Artículo 10

Dividendos

1 - Los dividendos pagados por una sociedad residente de un Estado Contratante a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 - Sin embargo, dichos dividendos pueden someterse también a imposición en el Estado Contratante en que resida la sociedad que paga los dividendos y según la legislación de ese Estado, pero, si el beneficiario efectivo de los dividendos es un residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no podrá exceder del:

a) 10 por ciento del importe bruto de los dividendos si el beneficiario efectivo es una sociedad (excluidas las sociedades de personas - partnerships) que:

i) posea directamente al menos el 10 por ciento del capital de la sociedad que paga los dividendos, si tal sociedad es residente de Portugal; o ii) controle directamente al menos el 10 por ciento de las acciones con derecho a voto de la sociedad que paga los dividendos, si tal sociedad es residente de Perú;

b) 15 por ciento del importe bruto de los dividendos en los demás casos.

Este párrafo no afecta la imposición de la sociedad respecto de los beneficios con cargo a los cuales se pagan los dividendos.

3 - El término «dividendos», en el sentido de este artículo, significa las rentas de las acciones u otros derechos, excepto los de crédito, que permitan participar en los beneficios, así como los rentas de otras participaciones sociales sujetas al mismo régimen tributario que las rentas de las acciones por la legislación del Estado de residencia de la sociedad que hace la distribución.

4 - Las disposiciones de los párrafos 1 y 2 no son aplicables si el beneficiario efectivo de los dividendos, residente de un Estado Contratante, realiza en el otro Estado Contratante, del que es residente la sociedad que paga los dividendos, una actividad empresarial a través de un establecimiento permanente situado allí, o presta en ese otro Estado servicios personales independientes por medio de una base fija situada allí, y la participación que genera los dividendos está vinculada efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tal caso son aplicables las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según corresponda.

5 - Cuando una sociedad residente de un Estado Contratante obtenga beneficios o rentas procedentes del otro Estado Contratante, ese otro Estado no podrá exigir ningún impuesto sobre los dividendos pagados por la sociedad, salvo en la medida en que esos dividendos se paguen a un residente de ese otro Estado o la participación que genera los dividendos esté vinculada efectivamente a un establecimiento permanente o base fija situada en ese otro Estado, ni tampoco someter los beneficios no distribuidos de la sociedad a un impuesto sobre los mismos, aunque los dividendos pagados o los beneficios no distribuidos consistan, total o parcialmente, en beneficios o rentas procedentes de ese otro Estado.

6 - Cuando una sociedad residente en un Estado Contratante tuviera un establecimiento permanente en el otro Estado Contratante, los beneficios de este establecimiento permanente atribuibles a dicha sociedad podrán ser sometidos en el otro Estado Contratante a un impuesto distinto al impuesto a los beneficios del establecimiento permanente y de conformidad con la legislación interna de ese otro Estado. Sin embargo, dicho impuesto no podrá exceder del límite establecido en el subpárrafo a) del párrafo 2 del presente artículo.

Artículo 11

Intereses

1 - Los intereses procedentes de un Estado Contratante y pagados a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 - Sin embargo, dichos intereses pueden someterse también a imposición en el Estado Contratante del que procedan y según la legislación de ese Estado, pero si el beneficiario efectivo de los intereses es un residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no podrá exceder de:

a) 10 por ciento del importe bruto de los intereses por préstamos otorgados por bancos;

b) 15 por ciento del importe bruto de los intereses en los demás casos.

3 - No obstante las disposiciones del párrafo 2, los intereses procedentes de un Estado Contratante sólo podrán someterse a imposición en el otro Estado Contratante si el beneficiario efectivo de los intereses es el Estado Contratante, incluyendo sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales, o el Banco Central de ese otro Estado Contratante.

4 - El término «intereses» empleado en el presente artículo significa las rentas o los rendimientos de créditos de cualquier naturaleza, con o sin garantías hipotecarias o cláusula de participación en los beneficios del deudor y, especialmente, los provenientes de fondos públicos y bonos u obligaciones, incluidas las primas y premios unidos a estos títulos, así como cualquier otra renta que se sujete al mismo tratamiento tributario aplicable a las rentas provenientes del préstamo de dinero según la legislación del Estado Contratante de donde procedan éstos. Las penalizaciones por mora en el pago no se consideran intereses a efectos del presente artículo. Las rentas tratadas en el artículo 10 no se consideran intereses para propósitos del Convenio.

5 - Las disposiciones de los párrafos 1 y 2 no son aplicables si el beneficiario efectivo de los intereses, residente de un Estado Contratante, realiza en el otro Estado Contratante, del que proceden los intereses, una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado allí, o presta servicios personales independientes por medio de una base fija situada allí, y si el crédito que generan los intereses está vinculado efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tal caso, son aplicables las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según proceda.

6 - Los intereses se consideran procedentes de un Estado Contratante cuando el deudor sea un residente de ese Estado. Sin embargo, cuando el deudor de los intereses, sea o no residente de un Estado Contratante, tenga en un Estado Contratante un establecimiento permanente o base fija en relación con el cual se haya contraído la deuda por la que se pagan los intereses, y éstos últimos son soportados por el citado establecimiento permanente o base fija, dichos intereses se considerarán procedentes del Estado Contratante en que esté situado el establecimiento permanente o la base fija.

7 - Cuando en razón de las relaciones especiales existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo, o de las que uno y otro mantengan con terceros, el importe de los intereses exceda, por cualquier motivo del que hubieran convenido el deudor y el beneficiario efectivo en ausencia de tales relaciones, las disposiciones de este artículo no se aplicarán más que a este último importe. En tal caso, la cuantía en exceso podrá someterse a imposición de acuerdo con la legislación de cada Estado Contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio.

Artículo 12

Regalías

1 - Las regalías procedentes de un Estado Contratante y pagadas a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 - Sin embargo, estas regalías pueden también someterse a imposición en el Estado Contratante del que procedan y de acuerdo con la legislación de ese Estado, pero si el beneficiario efectivo es residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no excederá del:

a) 10 por ciento del importe bruto de los pagos recibidos por la prestación de servicios de asistencia técnica en conexión con el uso, derecho de uso, derechos de autor, bienes o información al que aplica el párrafo 3 de este artículo;

b) 15 por ciento del importe bruto de las regalías en los demás casos.

3 - El término «regalías» empleado en este artículo significa las cantidades de cualquier clase pagadas por el uso, o el derecho al uso de derechos de autor sobre obras literarias, artísticas, científicas u otras obras protegidas por los derechos de autor, incluidos los programas de instrucciones para computadoras, las películas cinematográficas o películas, cintas y otros medios de reproducción de imagen y sonido, las patentes, marcas, diseños o modelos, planos, fórmulas o procedimientos secretos, o propiedad intangible o por informaciones relativas a experiencias industriales, comerciales o científicas. El término «regalía» también comprende los pagos recibidos por la prestación de servicios de asistencia técnica en conexión con el uso, derecho de uso, derechos de autor, bienes o información al que aplica el párrafo 3 de este artículo.

4 - Las disposiciones de los párrafos 1 y 2 no son aplicables si el beneficiario efectivo de las regalías, residente de un Estado Contratante, realiza en el Estado Contratante del que proceden las regalías, una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado allí, o presta servicios personales independientes por medio de una base fija situada allí, y el bien o el derecho por el que se pagan las regalías están vinculados efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tal caso son aplicables las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según proceda.

5 - Las regalías se consideran procedentes de un Estado Contratante cuando el deudor es un residente de ese Estado. Sin embargo, cuando quien paga las regalías, sea o no residente de un Estado Contratante, tenga en un Estado Contratante un establecimiento permanente o una base fija en relación con el cual se haya contraído la obligación de pago de las regalías y dicho establecimiento permanente o base fija soporte la carga de las mismas, éstas se considerarán procedentes del Estado donde esté situado el establecimiento permanente o la base fija.

6 - Cuando por razón de las relaciones especiales existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo, o por las que uno y otro mantengan con terceros, el importe de las regalías, exceda por cualquier motivo, del que habrían convenido el deudor y el beneficiario efectivo en ausencia de tales relaciones, las disposiciones de este artículo no se aplicarán más que a este último importe. En tal caso, la cuantía en exceso podrá someterse a imposición de acuerdo con la legislación de cada Estado Contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio.

Artículo 13

Ganancias de capital

1 - Las ganancias que un residente de un Estado Contratante obtenga de la enajenación de bienes inmuebles, tal como se definen en el artículo 6, situados en el otro Estado Contratante, pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 - Las ganancias derivadas de la enajenación de bienes muebles que formen parte del activo de un establecimiento permanente que una empresa de un Estado Contratante tenga en el otro Estado Contratante, o de bienes muebles que pertenezcan a una base fija que un residente de un Estado Contratante tenga en el otro Estado Contratante para la prestación de servicios personales independientes, incluyendo las ganancias derivadas de la enajenación de dicho establecimiento permanente (sólo o con el conjunto de la empresa) o de dicha base fija, pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

3 - Las ganancias derivadas por una empresa de un Estado Contratante por la enajenación de buques o aeronaves explotados en tráfico internacional, o de bienes muebles afectos a la explotación de dichos buques o aeronaves, sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

4 - Las ganancias que un residente de un Estado Contratante obtenga por la enajenación de acciones, directa o indirecta, de acciones, intereses comparables, valores u otros derechos que representen el capital de una empresa que es residente en el otro Estado Contratante, podrán sujetarse a imposición en ese otro Estado Contratante donde el residente antes mencionado, siempre que el receptor de la ganancia, sólo o de forma conjunta con una persona vinculada, en cualquier momento durante el periodo de 12 meses anterior a dicha enajenación, haya tenido una participación de al menos 20 % en el capital de dicha sociedad.

5 - No obstante las disposiciones del párrafo 4, las ganancias obtenidas por un residente de un Estado Contratante por la enajenación de acciones o intereses comparables u otros valores cuyo valor derive en más de 50 por ciento directa o indirectamente de una propiedad inmueble situada en el otro Estado Contratante, podrá sujetarse a imposición en el otro Estado.

6 - Las ganancias derivadas de la enajenación de cualquier otro bien distinto de los mencionados en los párrafos anteriores, sólo pueden someterse a imposición sólo en el Estado Contratante en que resida quien enajena.

Artículo 14

Servicios personales independientes

1 - Las rentas obtenidas por un residente de un Estado Contratante por la prestación de servicios profesionales o el ejercicio de otras actividades de carácter independiente sólo podrán someterse a imposición en ese Estado, excepto en las siguientes circunstancias, en que esas rentas podrán ser gravadas también en el otro Estado Contratante:

a) Si dicho residente tiene en el otro Estado Contratante una base fija del que disponga regularmente para el desempeño de sus actividades; en tal caso, sólo podrá someterse a imposición la parte de las rentas que sea atribuible a dicha base fija; o b) Si dicho residente permanezca en el otro Estado Contratante por un período o períodos que en total sumen o excedan 183 días, dentro de un período cualquiera de 12 meses; en tal caso, sólo podrá someterse a imposición la parte de las rentas obtenidas de las actividades desempeñadas por él en ese otro Estado.

2 - La expresión «servicios profesionales» comprende especialmente las actividades independientes de carácter científico, literario, artístico, educativo o pedagógico, así como las actividades independientes de médicos, abogados, ingenieros, arquitectos, odontólogos y contadores.

Artículo 15

Renta del trabajo dependiente

1 - Sin perjuicio de lo dispuesto en los artículos 16, 18 y 19, los sueldos, salarios y otras remuneraciones similares obtenidas por un residente de un Estado Contratante en razón de un empleo sólo pueden someterse a imposición en ese Estado, a no ser que el empleo se desarrolle en el otro Estado Contratante. Si el empleo se desarrolla de esa forma, las remuneraciones derivadas del mismo pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 - No obstante lo dispuesto en el párrafo 1, las remuneraciones obtenidas por un residente de un Estado Contratante en razón de un empleo realizado en el otro Estado Contratante se gravarán exclusivamente en el primer Estado si:

a) el perceptor permanece en el otro Estado durante un período o períodos cuya duración no exceda, en conjunto de 183 días en cualquier período de doce meses que comience o termine en el año fiscal considerado, y b) las remuneraciones son pagadas por, o en nombre de, un empleador que no sea residente del otro Estado; y c) las remuneraciones no son soportadas por un establecimiento permanente que el empleador tenga en el otro Estado.

3 - No obstante las disposiciones precedentes de este artículo, las remuneraciones obtenidas de un empleo realizado a bordo de un buque o aeronave explotados en tráfico internacional, pueden someterse a imposición en ese Estado.

Artículo 16

Participaciones de consejeros

Las participaciones, dietas de asistencia y otras retribuciones similares que un residente de un Estado Contratante obtenga como miembro de un consejo de administración o de vigilancia de una sociedad residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

Artículo 17

Artistas y deportistas

1 - No obstante lo dispuesto en los artículos 7, 14 y 15, las rentas que un residente de un Estado Contratante obtenga del ejercicio de sus actividades personales en el otro Estado Contratante en calidad de artista del espectáculo, tal como actor de teatro, cine, radio o televisión, o músico, o como deportista, pueden someterse a imposición en ese otro Estado. Las rentas a que se refiere el presente párrafo incluyen las rentas que dicho residente obtenga de cualquier actividad personal ejercida en el otro Estado Contratante relacionada con su renombre como artista del espectáculo o deportista.

2 - No obstante lo dispuesto en los artículos 7, 14 y 15, cuando las rentas derivadas de las actividades personales de los artistas del espectáculo o los deportistas, en esa calidad, se atribuyan no al propio artista del espectáculo o deportista sino a otra persona, dichas rentas pueden someterse a imposición en el Estado Contratante donde se realicen las actividades del artista del espectáculo o del deportista.

Artículo 18

Pensiones, anuidades y demás remuneraciones similares

Sin perjuicio de lo dispuesto en el párrafo 2 del artículo 19, las pensiones, anualidades y demás remuneraciones similares pagadas a un residente de un Estado Contratante por un empleo anterior sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

Artículo 19

Remuneraciones públicas

1 - Los sueldos, salarios y otras remuneraciones similares pagadas por un Estado Contratante o por una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales a una persona física por razón de los servicios prestados a ese Estado o a esa subdivisión o entidad, sólo pueden someterse a imposición en ese Estado. Sin embargo, dichos sueldos, salarios y remuneraciones sólo pueden someterse a imposición en el otro Estado Contratante si los servicios se prestan en ese Estado y la persona física es un residente de ese Estado que:

a) es nacional de ese Estado; o b) no ha adquirido la condición de residente de ese Estado solamente para prestar los servicios.

2 - No obstante lo dispuesto en el párrafo 1, cualquier pensión u otra remuneración similar pagada, o con cargo a fondos constituidos, por un Estado Contratante o subdivisión política o entidad local del mismo, a una persona física por los servicios prestados a ese Estado o a esa subdivisión o entidades, sólo pueden someterse a imposición en ese Estado. Sin embargo, dichas pensiones y otras remuneraciones similares sólo pueden someterse a imposición en el otro Estado Contratante si la persona física es residente y nacional de ese Estado.

3 - Las disposiciones de los artículos 15, 16, 17 y 18 se aplicarán a los sueldos, salarios, pensiones y otras remuneraciones similares por los servicios prestados en el marco de una actividad empresarial realizada por un Estado Contratante o por una de sus subdivisiones políticas o entidades locales.

Artículo 20

Estudiantes

Las cantidades que reciba para cubrir sus gastos de manutención, estudios o formación práctica un estudiante o una persona en prácticas que sea, o haya sido inmediatamente antes de llegar a un Estado Contratante, residente del otro Estado Contratante y que se encuentre en el Estado mencionado en primer lugar con el único fin de proseguir sus estudios o formación práctica, no pueden someterse a imposición en ese Estado siempre que procedan de fuentes situadas fuera de ese Estado.

Artículo 21

Otras rentas

1 - Los elementos de la renta de un residente de un Estado Contratante, sea cual fuere su origen, que no se traten en los artículos anteriores sólo serán gravables en ese Estado.

2 - Lo dispuesto en el párrafo 1 no se aplicará a las rentas, distintas de los ingresos procedentes de los bienes inmuebles, tal como se definen en el párrafo 2 del artículo 6, si el beneficiario de tales rentas es residente de un Estado Contratante, o realiza actividades comerciales en el otro Estado Contratante a través de un establecimiento permanente situado en él o presta en ese otro Estado servicios personales independientes desde una base fija situada en él y el derecho o propiedad por el que se pague la renta está vinculado efectivamente con ese establecimiento permanente o base fija. En tal caso se aplicarán las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según corresponda.

3 - No obstante lo dispuesto en los párrafos 1 y 2, los elementos de la renta de un residente de un Estado Contratante, que no se traten en los artículos anteriores y tengan su origen en el otro Estado Contratante también pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

CAPÍTULO IV

Métodos para eliminar la doble imposición

Artículo 22

Eliminación de la doble imposición

1 - En el caso de Portugal, la doble imposición será evitada de la siguiente manera:

a) Cuando un residente de Portugal obtenga rentas que, de acuerdo con las disposiciones de este Convenio, puedan ser sujetas a imposición en el Perú, Portugal permitirá la deducción en el impuesto sobre la renta de ese residente por un importe equivalente al impuesto pagado en el Perú. Sin embargo, esa deducción no excederá la parte del impuesto a la renta, calculado antes de la deducción, correspondiente a las rentas que puedan someterse a imposición en el Perú;

b) No obstante lo dispuesto en el subpárrafo a) del párrafo 1 de este artículo, cuando una sociedad residente de Portugal recibe dividendos de una sociedad residente de Perú y no esté exenta de impuesto peruano, Portugal permitirá la deducción de esos dividendos de la base imponible de la sociedad que los recibe, siempre que posea directamente al menos el 25 por ciento del capital de la sociedad que pago los dividendos y esa participación sea mantenida continuamente por los dos años anteriores a la fecha en la cual los dividendos son pagados o, si ha sido por un plazo menor, cuando continúen manteniendo la participación hasta los dos años en los cuales la condición sea satisfecha. Las disposiciones de este subpárrafo aplican sólo si las rentas distintas de los dividendos pagados:

i) hayan sido sujetos a un impuesto con una tasa mayor al 10 por ciento;

ii) no resulten de actividades que generen rentas pasivas, denominadas regalías, ganancias de capital y otras rentas derivadas de valores, rentas de propiedad inmueble no situada en el Estado Contratante en que la sociedad que paga los dividendos es residente, rentas provenientes de actividades de seguros principalmente derivada de seguros de propiedad que no esté situada en ese Estado Contratante o de personas que no sean residentes de ese Estado Contratante, y rentas derivadas de operaciones de bancos principalmente no directamente del mercado de ese Estado Contratante;

2 - En el caso del Perú la doble tributación se evitará de la manera siguiente:

a) los residentes de Perú podrán acreditar contra el Impuesto peruano, como crédito, el impuesto pagado en Portugal de acuerdo con la legislación de Portugal y de este Convenio. Dicho crédito no podrá, en ningún caso, exceder la parte del impuesto peruano que se pagaría en Perú por la renta que podrá ser sujeta a imposición por Portugal;

b) cuando una sociedad que es residente de Portugal pague un dividendos a una sociedad que es residente de Perú y ésta controle directa o indirectamente al menos el 10 por ciento del poder de voto en la sociedad, el crédito mencionado en el subpárrafo a) del párrafo 2 de este artículo deberá tomar en cuenta el impuesto pagado en Portugal por la sociedad respecto a las utilidades sobre las cuales tal dividendo es pagado, pero sólo hasta el límite en el que el impuesto peruano exceda el monto del crédito determinado sin considerar este subpárrafo.

3 - Cuando de conformidad con cualquier disposición de este Convenio las rentas obtenidas por un residente de un Estado Contratante estén exentas de imposición en ese Estado, dicho Estado podrá, sin embargo, tener en cuenta las rentas exentas a efectos de calcular el importe del impuesto sobre el resto de las rentas de dicho residente.

CAPÍTULO V

Disposiciones especiales

Artículo 23

No discriminación

1 - Los nacionales de un Estado Contratante no serán sometidos en el otro Estado Contratante a ningún impuesto u obligación relativa al mismo que no se exijan o que sean más gravosos que aquéllos a los que estén o puedan estar sometidos los nacionales de ese otro Estado que se encuentren en las mismas condiciones, en particular con respecto a la residencia. No obstante las disposiciones del artículo 1, la presente disposición es también aplicable a las personas que no sean residentes de uno o de ninguno de los Estados Contratantes.

2 - Los establecimientos permanentes que una empresa de un Estado Contratante tenga en el otro Estado Contratante no serán sometidos en ese Estado a una imposición menos favorable que las empresas de ese otro Estado que realicen las mismas actividades. Esta disposición no podrá interpretarse en el sentido de obligar a un Estado Contratante a conceder a los residentes del otro Estado Contratante las deducciones personales, desgravaciones y reducciones impositivas que otorgue a sus propios residentes en consideración a su estado civil o cargas familiares.

3 - A menos que se apliquen las disposiciones del párrafo 1 del artículo 9, del párrafo 7 del artículo 11 o del párrafo 6 del artículo 12, los intereses, las regalías y demás gastos pagados por una empresa de un Estado Contratante a un residente del otro Estado Contratante son deducibles, para determinar las utilidades sujetas a imposición de dicha empresa, en las mismas condiciones que si hubieran sido pagados a un residente del Estado mencionado en primer lugar.

4 - Las empresas de un Estado Contratante cuyo capital esté, total o parcialmente, poseído o controlado, directa o indirectamente, por uno o varios residentes del otro Estado Contratante, no se someterán en el Estado mencionado en primer lugar a ningún impuesto u obligación relativa al mismo que no se exija o que sea más gravoso que aquellos a los que estén o puedan estar sometidas otras empresas similares del Estado mencionado en primer lugar.

5 - Las disposiciones del artículo son aplicables a los impuestos comprendidos por este Convenio.

Artículo 24

Procedimiento amistoso

1 - Cuando una persona considere que las medidas adoptadas por uno o por ambos Estados Contratantes implican o pueden implicar para ella una imposición que no esté conforme con las disposiciones de este Convenio podrá, con independencia de los recursos previstos por el derecho interno de esos Estados, someter su caso a la autoridad competente del Estado Contratante del que sea residente o, si fuera aplicable el párrafo 1 del artículo 23, a la del Estado Contratante del que sea nacional. El caso deberá presentarse dentro de los tres años siguientes a la primera notificación de la medida que implique una imposición no conforme con las disposiciones de este Convenio.

2 - La autoridad competente, si la reclamación le parece fundada y si no puede por sí misma encontrar una solución satisfactoria, hará lo posible por resolver la cuestión mediante un procedimiento de acuerdo mutuo con la autoridad competente del otro Estado Contratante, a fin de evitar una imposición que no se ajuste a este Convenio. El acuerdo será aplicable independientemente de los plazos previstos por el derecho interno de los Estados Contratantes.

3 - Las autoridades competentes de los Estados Contratantes harán lo posible por resolver cualquier dificultad o duda que plantee la interpretación o aplicación del Convenio mediante un procedimiento de acuerdo mutuo.

4 - Las autoridades competentes de los Estados Contratantes podrán comunicarse directamente a fin de llegar a un acuerdo en el sentido de los párrafos anteriores.

Artículo 25

Intercambio de información

1 - Las autoridades competentes de los Estados Contratantes intercambiarán la información previsiblemente pertinente para aplicar lo dispuesto en el presente Convenio o para administrar y exigir lo dispuesto en la legislación nacional de los Estados Contratantes relativa a los impuestos de toda clase y naturaleza percibidos por los Estados Contratantes, sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales, en la medida en que la imposición prevista en el mismo no sea contraria al Convenio. El intercambio de información no vendrá limitado por los artículos 1 y 2.

2 - Cualquier información recibida por un Estado Contratante en virtud del párrafo 1 será mantenida en secreto de la misma forma que la información obtenida en virtud del derecho interno de ese Estado y sólo se comunicará a las personas o autoridades (incluidos los tribunales y órganos administrativos) encargadas de la liquidación o recaudación de los impuestos a que hace referencia el párrafo 1, de su aplicación efectiva, de la persecución de su incumplimiento o de la resolución de los recursos en relación a los mismos, o de supervisión de las funciones anteriores. Dichas personas o autoridades sólo utilizarán la información para esos fines. Podrán develar la información en las audiencias públicas de los tribunales o en las sentencias judiciales.

3 - En ningún caso las disposiciones del párrafo 1 y 2 se podrán interpretar en el sentido de obligar a un Estado Contratante a:

a) adoptar medidas administrativas contrarias a su legislación o práctica administrativa, o a las del otro Estado Contratante;

b) suministrar información que no se pueda obtener sobre la base de su propia legislación o en el ejercicio de su práctica administrativa normal, o de las del otro Estado Contratante;

c) suministrar información que pueda revelar cualquier secreto mercantil, empresarial, industrial, comercial o profesional, procedimientos comerciales o información cuya comunicación sea contraria al orden público.

4 - Si un Estado Contratante solicita información conforme al presente artículo, el otro Estado Contratante utilizará las medidas para recabar información de que disponga, con el fin de obtener la información solicitada, aún cuando ese otro Estado pueda no necesitar dicha información para sus propios fines tributarios. La obligación precedente está limitada por lo dispuesto en el párrafo 3, siempre y cuando ese párrafo no sea interpretado para permitir que un Estado Contratante se niegue a proporcionar información exclusivamente por la ausencia de interés nacional en la misma.

5 - En ningún caso las disposiciones del párrafo 3 se interpretarán en el sentido de permitir a un Estado Contratante a negarse a proporcionar información únicamente porque ésta obre en poder de bancos, otras instituciones financieras o de cualquier persona que actúe en calidad representativa o fiduciaria o porque esa información haga referencia a la participación en la titularidad de una persona.

Artículo 26

Miembros de misiones diplomáticas y de oficinas consulares

Las disposiciones del presente Convenio no afectarán a los privilegios fiscales de que disfruten los miembros de las misiones diplomáticas o de las oficinas consulares de acuerdo con los principios generales del derecho internacional o en virtud de las disposiciones de acuerdos especiales.

CAPÍTULO VI

Disposiciones finales

Artículo 27

Entrada en vigor

1 - El presente Convenio entrará en vigor luego de los treinta días de la fecha en que se reciba la última notificación, por escrito y por vía diplomática, dando la conclusión de los procedimientos internos de cada Estado Contratante requerido para ese propósito.

2 - Las disposiciones de este Convenio tendrán efecto:

a) En el caso de Portugal:

i) respecto de los impuestos de retención en la fuente, cuyo hecho generador se produzca a partir del primer día de enero del año calendario siguiente al que el Convenio entre en vigor; y ii) respecto de los demás impuestos, sobre las rentas generadas en cualquier año calendario que comience a partir del año tributario que comience a partir del primer día de enero del año calendario siguiente al que el Convenio entre en vigor;

b) en el caso del Perú, respecto de los impuestos peruanos y a las cantidades que se paguen, acrediten, o se contabilicen como gasto, a partir del primer día del enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel en que el Convenio entre en vigor.

Artículo 28

Duración y término

El presente Convenio permanecerá en vigor hasta que sea terminado por un Estado Contratante. Seguido el plazo de expiración de cinco años, cualquiera de los Estados Contratantes puede terminar el Convenio, vía diplomática, comunicándolo al menos seis meses de antelación al término de un año calendario. En dicho caso, el término del Convenio tendrá efecto:

a) en el caso de Portugal:

i) Con respecto de los impuestos de retención en la fuente, cuyo hecho generador se produzca a partir del primer día de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel señalado en el mencionado aviso de término;

ii) Con respecto de los demás impuestos, sobre las rentas generadas en el año tributario que comience a partir del primer día del mes de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel señalado en el mencionado aviso de término;

b) en el caso de Perú, con respecto de los impuestos peruanos, a partir del primer día de enero del año calendario inmediatamente siguiente a aquel en que el Convenio es denunciado.

En fe de lo cual, los signatarios, debidamente autorizados al efecto, han firmado este Convenio.

Hecho en duplicado en Lisboa el 19 día de Noviembre de 2012, en idioma español, portugués e inglés, siendo todos los textos igualmente auténticos. En caso de cualquier divergencia en la interpretación, el texto en inglés prevalecerá.

Por la República Portuguesa:

Paulo de Faria Lince Núncio, Secretario de Estado de Asuntos Fiscales.

Por la República del Perú:

Rafael Roncagliolo Orbegoso, Ministro de Relaciones Exteriores.

PROTOCOLO DEL CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA

Y LA REPÚBLICA DEL PERÚ PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓN Y

PREVENIR LA EVASIÓN FISCAL EN RELACIÓN CON LOS IMPUESTOS

A LA RENTA.

Al momento de la firma del Convenio entre la República Portuguesa y la República del Perú para evitar la doble tributación y prevenir la evasión fiscal en relación con los impuestos sobre la renta (en adelante «el Convenio»), los signatarios han acordado las siguientes disposiciones que forman parte integral del Convenio.

1 - Modo de aplicación del Convenio:

Los Estados Contratantes establecerán el modo de aplicación del Convenio.

2 - Con referencia al artículo 3, párrafo 1, subpárrafo d):

En el caso del Perú, el término «persona» incluye a las sucesiones indivisas, así como a las sociedades conyugales, los que deberán ser tratados como personas físicas para fines del Convenio.

3 - Con referencia al artículo 5, párrafo 3:

Para efectos del computo del periodo o periodos referido en el párrafo 3 del artículo 5 del Convenio, se acuerda que la duración de las actividades llevadas a cabo por una empresa deberán incluir las actividades llevadas a cabo por las empresas vinculadas, de acuerdo al significado del artículo 9 del Convenio, si las actividades de la empresa asociada son idénticas o sustancialmente similares y son llevadas a cabo en conexión con la misma obra o proyecto.

4 - Con referencia al artículo 10, párrafo 3:

En el caso de Portugal, el término «dividendo» deberá incluir también las rentas atribuidas por un acuerdo de asociación en participación («associação em participação»).

5 - Con respecto al párrafo 2 de los artículos 11 y 12:

Si el Perú, bajo algún convenio con otro Estado miembro de la OCDE o miembro de la Unión Europea luego de la entrada en vigencia de este Convenio, acuerde una tasa por intereses o regalías que sea menor a la prevista en este Convenio, dicha menor tasa será, para propósitos de este Convenio y bajo los términos previstos para ese convenio con dicho Estado, automáticamente aplicable con respecto del párrafo 2 de los artículos 11 y 12 del Convenio. En ningún caso dicha tasa será menor a 5 por ciento. Para efectos de esta disposición, se entiende que Perú ha concluido un convenio con un Estado miembro de la OCDE o de la Unión Europea cuando el referido convenio haya entrado en vigor. Perú deberá enviar a Portugal por vía diplomática sin demora la notificación de la entrada en vigor de dicho convenio.

6 - Con respecto del artículo 12, párrafo 3:

Se acuerda que los pagos en relación a programas de instrucción de computadoras (software) calificarán dentro de la definición de «regalías» cuando no menos que todos los derechos del software son transferidos, bien los pagos sean contraprestación por el derecho de uso de los derechos sobre el software para su explotación comercial (salvo los pagos por los derechos de distribución de copias estándares, que no comprometan de adaptación ni reproducción de los mismos) o relacionados a la adquisición del software para el uso empresarial del comprador, cuando, en este último caso, el software no es el lo absoluto estandarizado pero en parte adaptado para el comprador.

7 - Con referencia al artículo 13, párrafo 4:

Se acuerda que el término «enajenación indirecta», para propósitos del párrafo 4 del artículo 13 del Convenio, significa la enajenación efectuada por un residente de un Estado Contratante de acciones, intereses similares, valores u otros derechos que representen el capital de una sociedad que sea propietaria, directa o a través de otra entidad o entidades legales, de acciones, intereses similares, valores u otros derechos que representen el capital de una sociedad residente de un Estado Contratante.

8 - Con referencia al artículo 18:

Se acuerda que, no obstante las disposiciones del artículo 18 del Convenio, las pensiones, anualidades y otras remuneraciones similares pagadas a un residente de un Estado Contratante pueden también someterse a imposición en el Estado Contratante del que deriven, en la medida en que no estén sometidas a imposición en el Estado Contratante mencionado en primer lugar.

9 - Con referencia al artículo 25, párrafo 5:

En la aplicación del párrafo 5 del artículo 25, los Estados Contratantes deberán seguir el marco constitucional y legal en los procedimientos necesarios para obtener la información requerida.

10 - Con referencia al artículo 26, párrafo 2:

Se acuerda que la información recibida por un Estado Contratante puede ser usada para otro propósito cuando dicha información pueda a su vez ser usada para otro propósito bajo las leyes de ambos Estados y la autoridad competente que provea la información así lo autorice.

11 - Con referencia al Convenio:

a) Se entiende que las disposiciones del Convenio no serán interpretadas de tal forma que prevengan la aplicación de reglas Antiabuso contempladas en la legislación interna de los Estados Contratantes;

b) Se entiende que los beneficios establecidos en este Convenio no serán aplicables a residentes de los Estados Contratantes que no sean los beneficiarios efectivos de las rentas derivadas del otro Estado Contratante;

c) Se entiende que las disposiciones del Convenio no serán aplicables si el propósito principal o uno de los propósitos principales de una persona es la creación o cesión de un derecho de propiedad para la obtención de una renta derivada de la ventaja creada por la referida cesión;

d) Nada de lo establecido en este Convenio afectará la aplicación de lo dispuesto en los Decretos Legislativos peruanos n.os 662, 757 y 109 ni en las Leyes n.os 26221, 27342, 27343 y 27909 tal como se encuentren vigentes a la fecha de suscripción de este Convenio y como se puedan modificar a futuro sin alterar su principio general ni el carácter optativo de los contratos de estabilidad tributaria. Una persona que sea parte de un contrato de estabilidad tributaria al amparo de las normas citadas anteriormente, quedará sujeto, no obstante las tasas establecidas en el presente Convenio, a las tasas estabilizadas por dicho contrato mientras esté vigente;

e) No obstante cualquier otro acuerdo internacional (incluido el Acuerdo General sobre el Comercio de Servicios), las disputas entre los Estados Contratantes, concernientes a un impuesto al que se aplica el Convenio estará solamente sujetará únicamente a las disposiciones de este Convenio.

En fe de lo cual, los signatarios, debidamente autorizados al efecto, han firmado este Convenio.

Hecho en duplicado en Lisboa el 19 día de Noviembre de 2012, en idioma español, portugués e inglés, siendo todos los textos igualmente auténticos. En caso de cualquier divergencia en la interpretación, el texto en inglés prevalecerá.

Por la República Portuguesa:

Paulo de Faria Lince Núncio, Secretario de Estado de Asuntos Fiscales.

Por la República del Perú:

Rafael Roncagliolo Orbegoso, (Ministro de Relaciones Exteriores.

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE

REPUBLIC OF PERU FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION

AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO

TAXES ON INCOME.

The Portuguese Republic and the Republic of Peru, desiring to conclude a Convention for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, in order to promote and strengthen the economic relations between the two countries, have agreed as follows:

CHAPTER I

Scope of the Convention

Article 1

Persons covered

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2

Taxes covered

1 - This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State and, in the case of Portugal, on behalf of its political or administrative subdivisions or local authorities as well, irrespective of the manner in which they are levied.

2 - There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.

3 - The existing taxes to which this Convention shall apply are in particular:

a) in the case of Portugal:

i) the personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);

ii) the corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); and iii) the surtaxes on corporate income (derramas);

(hereinafter referred to as «portuguese tax»);

b) in the case of Peru, the income taxes imposed under the Income Tax Act (Ley del Impuesto a la Renta);

(hereinafter referred to as «peruvian tax»).

4 - The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any significant changes that have been made in their taxation laws.

CHAPTER II

Definitions

Article 3

General definitions

1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) the term «Portugal» when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic in accordance with the international law and the portuguese legislation;

b) the term «Peru», for purposes of determining the geographical scope of application of this Convention, means the continental territory, the islands, the maritime zones and the air space that covers them, under sovereignty or sovereign rights and jurisdiction of Peru, in accordance with its domestic law and international law;

c) the terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or Peru as the context requires;

d) the term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;

e) the term «company» means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;

f) the terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

g) the term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;

h) the term «competent authority» means:

i) in the case of Portugal: the Minister of Finance, the Director General of the Tax and Customs Authority or their authorised representative;

ii) in the case of Peru: the Minister of Economy and Finance or his authorized representative;

i) the term «national» means:

i) any individual possessing the nationality of a Contracting State; and ii) any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State.

2 - As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.

Article 4

Resident

1 - For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management, place of incorporation or any other criterion of a similar nature, and also includes that State and any political or administrative subdivision or local authority thereof.

This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources situated in that State.

2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;

c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;

d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, the competent authorities of the Contracting States shall endeavour to determine by mutual agreement the Contracting State of which such person shall be deemed to be a resident for the purposes of the Convention, having regard to its place of effective management, the place where it is incorporated or otherwise constituted and any other relevant factors. In the absence of such agreement, such person shall not be entitled to any relief or exemption from tax provided by this Convention, except for articles 24 and 25.

Article 5

Permanent establishment

1 - For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 - The term «permanent establishment» includes especially:

a) a place of management;

b) a branch;

c) an office;

d) a factory;

e) a workshop; and f) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place relating to the exploration for or the exploitation of natural resources.

3 - The term «permanent establishment» shall also include:

a) a building site, a construction, assembly or installation project or supervisory activities in connection therewith, but only if such site, project or activities last more than 183 days within any twelve month period;

b) the furnishing of services, including consulting services, by an enterprise of a Contracting State through employees or other individuals engaged by the enterprise for such purposes in the other Contracting State, but only where such activities continue (for the same or a connected project) within that State for a period or periods aggregating more than 183 days within any twelve month period.

4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term "permanent establishment" shall be deemed not to include:

a) the use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;

c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;

e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;

f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies - is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.

6 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, an insurance enterprise of a Contracting State shall, except in regard to re-insurance, be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State if it collects premiums in the territory of that other State or insures risks situated therein through a person other than an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies.

7 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business. However, when the activities of such an agent are devoted wholly or almost wholly on behalf of that enterprise, and conditions are made or imposed between that enterprise and the agent in their commercial and financial relations which differ from those which would have been made between independent enterprises, he will not be considered an agent of an independent status within the meaning of this paragraph.

8 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

CHAPTER III

Taxation of income

Article 6

Income from immovable property

1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated.

The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships, boats and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 - The foregoing provisions shall also apply to income from movable property or income derived from services, which are connected with the use or the right to use the immovable property, either of which, under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income from immovable property.

Article 7

Business profits

1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the business of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

4 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

5 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

6 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8

Shipping and air transport

1 - Profits of an enterprise of a Contracting State from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in that State.

2 - The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business, an international operating agency, a consortium or a similar form of association, but only to so much of the profits so derived as is attributable to the participant in proportion to its share in the joint operation.

Article 9

Associated enterprises

1 - Where:

a) an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State, or b) the same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State, if it agrees that the adjustment made by the first-mentioned State is justified both in principle and as regards the amount, shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits in accordance with the taxation laws of that other State. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.

3 - The provision of paragraph 2 shall not apply in case of fraud, wilful default or neglect.

Article 10

Dividends

1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:

a) 10 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company (other than a partnership) that either:

i) holds directly at least 10 per cent of the capital of the company paying the dividends where such company is a resident of Portugal; or ii) controls directly at least 10 per cent of the voting power in the company paying the dividends where such company is a resident of Peru;

b) 15 per cent of the gross amount of the dividends in all other cases.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 - The term «dividends» as used in this article means income from shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

6 - Where a company of a Contracting State has a permanent establishment in the other Contracting State, the profits of the permanent establishment attributable to such company may be subject in that Contracting State to a tax other than the tax on the profits of the permanent establishment in that other Contracting State and in accordance with the law of that other State. However, this tax other than the tax on the profits shall not exceed the limit provided for in subparagraph a) of paragraph 2 of this article.

Article 11

Interest

1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:

a) 10 per cent of the gross amount of the interest on any loan granted by a bank;

b) 15 per cent of the gross amount of the interest in all other cases.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State shall be taxable only in the other Contracting State if the interest is paid by the State in which the interest arises or by a political or administrative subdivision or a local authority thereof, or its Central Bank, or beneficially owned by the other Contracting State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof, or to its Central Bank.

4 - The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures as well as other income which is subjected to the same taxation treatment as income from money lent by the laws of the Contracting State in which the income arises. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article. Income dealt with in article 10 shall not be regarded as interest for the purposes of this Convention.

5 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

7 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest exceeds, for whatever reason, the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 12

Royalties

1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:

a) 10 per cent of the gross amount of the payments received as consideration for the furnishing of technical assistance in connection with the use of, or the right to use, any copyright, goods or information to which paragraph 3 of this article applies;

b) 15 per cent of the gross amount of the royalties in all other cases.

3 - The term «royalties» as used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic, scientific or other work, including computer software, cinematograph films and other means of video or audio reproduction, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process or other property intangible, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience. The term «royalties» also comprises payments received as a consideration for the furnishing of technical assistance in connection with the use of, or the right to use, any copyright, goods or information to which this paragraph applies.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 - Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties exceeds, for whatever reason, the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 13

Capital gains

1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.

3 - Gains derived by an enterprise of a Contracting State from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only in that State.

4 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the direct or indirect alienation of shares, comparable interests, securities or other rights representing the capital of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other Contracting State where the resident of the first mentioned State, at any time within the twelve month period preceding such alienation, alone or together with any person who is related to that resident, had a participation of at least 20 per cent in the capital of that company.

5 - Notwithstanding the provisions of paragraph 4, gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares or comparable interest or other securities deriving more than 50 percent of their value directly or indirectly from immovable property situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

6 - Gains from the alienation of any property other than that referred to in the preceding paragraphs of this article shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

Article 14

Independent personal services

1 - Income derived by an individual who is a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State except in the following circumstances, when such income may also be taxed in the other Contracting State:

a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other Contracting State; or b) If his stay in the other Contracting State is for a period or periods amounting to or exceeding in the aggregate 183 days in any twelve-month period commencing or ending in the fiscal year concerned; in that case, only so much of the income as is derived from his activities performed in that other State may be taxed in that other State.

2 - The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.

Article 15

Dependent personal services

1 - Subject to the provisions of articles 16, 18 and 19, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:

a) the recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned; and b) the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State; and c) the remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.

3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic by an enterprise of a Contracting State may be taxed in that Contracting State.

Article 16

Directors' fees

Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

Article 17

Entertainers and sportsmen

1 - Notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television entertainer, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State. Income derived by an entertainer or a sportsman who is a resident of a Contracting State from his personal activities relating to his reputation as an entertainer or sportsman exercised in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.

Article 18

Pensions, annuities and similar remuneration

Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions, annuities and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State shall be taxable only in that State.

Article 19

Government service

1 - Salaries, wages and other similar remuneration paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State. However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

a) is a national of that State; or b) did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, pensions and other similar remuneration paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State. However, such pensions and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.

3 - The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall apply to salaries, wages, pensions, and other similar remuneration in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 20

Students

Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.

Article 21

Other income

1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.

2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the beneficial owner of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, items of income of a resident of a Contracting State not dealt with in the foregoing Articles of this Convention and arising in the other Contracting State may also be taxed in that other State.

CHAPTER IV

Methods for elimination of double taxation

Article 22

Elimination of double taxation

1 - In the case of Portugal double taxation shall be eliminated as follows:

a) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Peru, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Peru. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Peru;

b) Notwithstanding the provision of subparagraph a) of paragraph 1 of this article, where a company which is a resident of Portugal receives dividends from a company which is a resident of Peru and which is subject to and not exempt from Peruvian tax, Portugal shall allow a deduction for such dividends included in the tax base of the company receiving the dividends, provided that the latter company holds directly a participation corresponding to at least 25 per cent of the capital of the company paying the dividends for an uninterrupted period of two years prior to the date on which the dividends are paid or, if held for a shorter period, if it continues to hold that participation until the two-year-long condition is satisfied. The provisions of this subparagraph shall only apply if the profits out of which such dividends are paid:

i) have been effectively taxed at a rate of 10 per cent or higher; and ii) do not result from activities which generate passive income, namely royalties, capital gains and other income derived from securities, income from immovable property not situated in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, income from insurance activities mainly derived from insurance of property not situated in that Contracting State or of persons who are not residents of that Contracting State, and income from banking operations not mainly directed at the market of that Contracting State.

2 - In the case of Peru, double taxation shall be eliminated as follows:

a) Residents of Peru may credit against peruvian tax, as a credit, the Portuguese tax payable on income taxed in accordance with the laws of Portugal and the provisions of this Convention. Such credit shall not, in any case, exceed that part of the Peruvian tax which is attributable to the income which may be taxed in Portugal;

b) Where a company which is a resident of Portugal pays dividends to a company which is a resident of Peru that controls directly or indirectly at least 10 per cent of the voting power in the company paying the dividends, the credit mentioned in subparagraph a) of paragraph 2 of this article shall take into account the tax payable in Portugal by such company in respect of the profits out of which such dividends are paid but only to the extent that the peruvian tax exceeds the amount of the credit determined without reference to this subparagraph.

3 - Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

CHAPTER V

Special provisions

Article 23

Non-discrimination

1 - Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

2 - The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.

3 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.

4 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.

5 - The provisions of this article shall apply to taxes covered by this Convention.

Article 24

Mutual agreement procedure

1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 23, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.

2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting States.

3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention.

4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.

Article 25

Exchange of information

1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Convention or to the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention.

The exchange of information is not restricted by articles 1 and 2.

2 - Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.

3 - In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).

4 - If information is requested by a Contracting State in accordance with this article, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.

5 - In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.

Article 26

Members of diplomatic missions and consular posts

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions or consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

CHAPTER VI

Final provisions

Article 27

Entry into force

1 - This Convention shall enter into force thirty days after the date of receipt of the latter of the notifications, in writing and through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Contracting State required for that purpose.

2 - The provisions of this Convention shall have effect:

a) in the case of Portugal:

i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the calendar year next following that in which this Convention enters into force; and ii) in respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January of the calendar year next following that in which this Convention enters into force;

b) in the case of Peru, in respect of Peruvian taxes and amounts paid, credited to an account, or accounted as an expense, on or after the first day of January of the calendar year immediately following that in which the Convention enters force.

Article 28

Duration and termination

This Convention shall remain in force until terminated by a Contracting State.

Following the expiration of an initial period of five years, either Contracting State may terminate the Convention, through diplomatic channels, by giving written notice of termination at least six months before the end of any calendar year. In such case, the Convention shall cease to have effect:

a) in the case of Portugal:

i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the calendar year next following that specified in the notice of termination; and ii) in respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January of the calendar year next following that specified in the notice of termination;

b) in the case of Peru, in respect of peruvian taxes on or after the first day of January of the calendar year next following that specified in the notice of termination.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done in duplicate at Lisbon this 19 day of November 2012, in the spanish, portuguese and english languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of the text of this Protocol, the english text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Paulo de Faria Lince Núncio, State Secretary for Tax Affairs.

For the Republic of Peru:

Rafael Roncagliolo Orbegoso, Minister for Foreign Affairs.

PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE

REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF PERU FOR THE AVOIDANCE OF

DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH

RESPECT TO TAXES ON INCOME.

On signing the Convention between the Portuguese Republic and the Republic of Peru for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income (hereinafter referred to as «the Convention»), the signatories have agreed that the following provisions shall form an integral part of the Convention:

1 - Mode of application of the Convention:

The Contracting States may settle the mode of application of the Convention.

2 - With reference to article 3, paragraph 1, subparagraph d):

In the case of Peru, the term «person» shall include estates in the course of administration («sucesiones indivisas») as well as matrimonial partnerships («sociedades conyugales»), both of which shall be treated as an individual for the purposes of the Convention.

3 - With reference to article 5, paragraph 3:

For the purposes of computing the time period or periods mentioned in paragraph 3 of article 5 of the Convention, it is agreed that the duration of the activities carried on by an enterprise shall include the activities carried on by associated enterprises, within the meaning of article 9 of the Convention, if the activities carried on by the associated enterprises are identical or substantially similar and are carried on in connection with the same site or project.

4 - With reference to article 10, paragraph 3:

In the case of Portugal, the term «dividends» shall also include profits attributed under an arrangement for participation in profits («associação em participação»).

5 - With reference to paragraph 2 of articles 11 and 12:

If Peru, under a convention concluded with another member State of the OECD or of the European Union after the entry into force of the Convention, agrees on a tax rate on interest or royalties that is lower than the one provided in this Convention, such lower rate shall, for the purposes of the Convention and under the terms provided for in the convention with such State, automatically apply with respect to paragraph 2 of articles 11 or 12 of the Convention. Such lower rates shall in no case be less than 5 per cent. For the purposes of this provision, it is understood that Peru has concluded a convention with another member State of the OECD or of the European Union when such convention has entered into force. Peru shall send Portugal through diplomatic channel without delay the notification of the entry into force of such a convention.

6 - With reference to article 12, paragraph 3:

It is agreed that payments in relation to software shall only fall within the definition of «royalties» where less than the full rights to the software are transferred either if the payments are in consideration for the right to use a copyright on software for commercial exploitation (except payments for the right to distribute standardized software copies, not comprising the right either to customize nor to reproduce them) or if they relate to software acquired for the business use of the purchaser, when, in this last case, the software is not absolutely standardized but somehow adapted to the purchaser.

7 - With reference to article 13, paragraph 4:

It is agreed that the term «indirect alienation», for the purposes of paragraph 4 of article 13 of the Convention, means alienation by a resident of a Contracting State of shares, comparable interests, securities or other rights representing the capital of a company that owns, directly or through any other legal entity or entities, shares, comparable interests, securities or other rights representing the capital of a company which is a resident of the other Contracting State.

8 - With reference to article 18:

It is agreed that, notwithstanding the provisions of article 18 of the Convention, pensions, annuities and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State may also be taxed in the Contracting State from which they arise, if and insofar they are not taxed in the first mentioned Contracting State.

9 - With reference to article 25, paragraph 5:

In applying paragraph 5 of article 25, the Contracting States shall follow the constitutional and legal procedures necessary to obtain the requested information.

10 - With reference to article 26, paragraph 2:

It is agreed that the information received by a Contracting State may be used for other purposes when such information may be used for such other purposes under the laws of both States and the competent authority of the supplying State authorises such use.

11 - With reference to the Convention:

a) It is understood that the provisions of the Convention shall not be interpreted so as to prevent the application by a Contracting State of the anti-avoidance provisions provided for in its domestic law;

b) It is understood that the benefits foreseen in the Convention shall not be granted to a resident of a Contracting State which is not the beneficial owner of the income derived from the other Contracting State;

c) It is understood that the provisions of the Convention shall not apply if it was the main purpose or one of the main purposes of any person concerned with the creation or assignment of the property or right in respect of which the income is paid to take advantage of those provisions by means of such creation or assignment;

d) Nothing in the Convention shall preclude the application of the provisions of Peruvian Law Acts (Decretos Legislativos) numbers 662, 757 and 109 and Acts (Leyes) numbers 26221, 27342, 27343, 27909 as they are in force at the time of the signature of the Convention and as they may be amended from time to time without changing their principle or the optional nature of entering into the tax stability contracts. A person that is a party to a contract which grants tax stability in accordance with the above-mentioned provision shall, notwithstanding any rate of tax set out in the Convention, remains subject to the rates of tax stabilized by the contract for its duration;

e) Notwithstanding any other international agreement (including the General Agreement on Trade in Services), any dispute between the Contracting States concerning a tax to which the Convention applies shall be subject only to the provisions of the Convention.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.

Done in duplicate at Lisbon this 19 day of November 2012, in the spanish, portuguese and english languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of the text of this Protocol, the english text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Paulo de Faria Lince Núncio, State Secretary for Tax Affairs.

For the Republic of Peru:

Rafael Roncagliolo Orbegoso, Minister for Foreign Affairs.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/27/plain-310113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310113.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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