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Resolução da Assembleia da República 87/2013, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o Protocolo Modificativo, assinado em Lisboa em 25 de junho de 2012, da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna em 26 de setembro de 1974.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2013

Aprova o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça

para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados

em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa em 25 de

junho de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa em 25 de junho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A

SUÍÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE

IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL E DO SEU

PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM BERNA, EM 26 DE

SETEMBRO DE 1974.

A República Portuguesa e a Confederação Suíça:

Desejando celebrar um Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Berna, em 26 de setembro de 1974 (doravante designada por «a Convenção») e ao seu Protocolo Adicional, assinado em Berna, em 26 de setembro de 1974 (doravante designado por «o Protocolo Adicional»);

acordam nas seguintes disposições:

Artigo I

O n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º («Impostos abrangidos») da Convenção são suprimidos e substituídos pelos seguintes n.º 1 e n.º 3, alínea a):

«1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.

3 - Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC; e (iii) O imposto adicional ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ('Derramas');

(doravante designados por 'imposto português');»

Artigo II

O texto da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º («Definições gerais») da Convenção é substituído pela seguinte redação:

«b) O termo 'Portugal', quando utilizado no seu sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com as normas de Direito Internacional e a legislação da República Portuguesa, incluindo as suas águas internas e o respetivo mar territorial, bem como qualquer outra área onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição.»

Artigo III

1 - A epígrafe do artigo 4.º («Domicílio fiscal») da Convenção é suprimida e substituída pelo termo «Residente».

2 - O n.º 4 do artigo 4.º («Residente») da Convenção é suprimido.

Artigo IV

A última frase do n.º 3 do artigo 6.º («Rendimentos dos bens imobiliários») da Convenção é suprimida.

Artigo V

O texto do artigo 9.º («Empresas associadas») da Convenção passa a ser o n.º 1 desse artigo. É introduzido um novo n.º 2 nesse artigo, após o n.º 1, que tem a seguinte redação:

«2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica, tanto em termos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tidas em consideração as outras disposições da presente Convenção e, se necessário, as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão.»

Artigo VI

1 - O n.º 2 do artigo 10.º («Dividendos») da Convenção é suprimido e substituído pelos seguintes n.os 2 e 3:

«2 - No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder:

a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a) Os dividendos pagos por uma sociedade que seja residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, se o beneficiário efetivo for o Banco de Portugal ou o Banco Nacional Suíço;

b) Os dividendos pagos por uma sociedade que seja residente de um Estado Contratante a uma sociedade residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, na medida em que esta sociedade que recebe tais dividendos detenha, diretamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos, durante, pelo menos, dois anos, e que ambas as sociedades estejam sujeitas e não isentas dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º da Convenção e, nos termos de qualquer acordo sobre dupla tributação celebrado com um Estado terceiro, nenhuma das sociedade seja residente desse Estado terceiro, e ambas as sociedades adotem a forma de sociedade limitada.» 2 - O n.º 3 do artigo 10.º («Dividendos») da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte n.º 4:

«4 - O termo 'dividendos', usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo inclui igualmente os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros ('associação em participação').» 3 - Os n.os 4 e 5 do artigo 10.º («Dividendos») da Convenção são suprimidos e substituídos pelos seguintes n.os 5 e 6:

«5 - O disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea b) do n.º 3 não é aplicável, se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, quer uma atividade comercial ou industrial, através de um estabelecimento estável aí situado, quer uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação em relação à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem poderá sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos sejam constituídos, total ou parcialmente, por lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.»

Artigo VII

1 - Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º («Juros») da Convenção são suprimidos e substituídos pelos seguintes n.os 2, 3, 4 e 5:

«2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, se:

a) Forem pagos pelo primeiro Estado Contratante mencionado, por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou pelo seu banco central; ou se b) Forem obtidos por esse outro Estado, por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou pelo seu banco central, enquanto seus beneficiários efetivos.

4 - O termo 'juros', usado no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos, bem como todos os outros rendimentos assimilados a rendimentos provenientes de empréstimos nos termos da legislação fiscal do Estado de onde esses rendimentos provêm.

5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 8 não é aplicável, se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade industrial ou comercial no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.» 2 - O atual n.º 5 do artigo 11.º («Juros») da Convenção passa a ser o n.º 6 e a sua expressão «uma subdivisão política» será suprimida e substituída por «uma subdivisão política ou administrativa».

3 - O atual n.º 6 do artigo 11.º («Juros») da Convenção passa a ser o n.º 7.

4 - O novo n.º 8 que se segue é adicionado ao artigo 11.º («Juros») da Convenção:

«8 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos entre sociedades associadas não estarão sujeitos a imposto no Estado da fonte, quando essas sociedades estiverem ligadas por uma participação direta mínima de 25 %, durante pelo menos dois anos, ou sejam ambas detidas por uma terceira sociedade que possua uma participação direta mínima de 25 %, tanto no capital da primeira sociedade como no capital da segunda sociedade, durante pelo menos dois anos, e uma das sociedades seja residente fiscal de um Estado Contratante e a outra sociedade seja residente fiscal do outro Estado Contratante e, nos termos de qualquer acordo de dupla tributação celebrado com um Estado terceiro, nenhuma das sociedades seja residente desse terceiro Estado, e todas as sociedades estejam sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, sem beneficiarem de qualquer isenção, em particular sobre os pagamentos de juros, tendo cada uma delas adotado a forma de sociedade de capitais.»

Artigo VIII

1 - Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º («Redevances») da Convenção são suprimidos e substituídos pelos seguintes n.os 3 e 4:

«3 - O termo 'redevances', usado no presente artigo, designa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, filmes cinematográficos e filmes ou gravações para transmissão radiofónica e televisiva, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos n.os 1, 2 e 7 não é aplicável, se o beneficiário efetivo das redevances, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade comercial ou industrial no outro Estado Contratante, de que provêm as redevances, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.» 2 - No n.º 5 do artigo 12.º («Redevances») da Convenção, a expressão «uma subdivisão política» é suprimida e substituída por «uma subdivisão política ou administrativa».

3 - O novo n.º 7 que se segue é adicionado ao artigo 12.º («Redevances») da Convenção:

«7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as redevances provenientes de um Estado Contratante e pagas entre sociedades associadas não estarão sujeitas a imposto no Estado da fonte, quando essas sociedades estiverem ligadas por uma participação direta mínima de 25 %, durante pelo menos dois anos, ou sejam ambas detidas por uma terceira sociedade que possua uma participação direta mínima de 25 %, tanto no capital da primeira sociedade como no capital da segunda sociedade, durante pelo menos dois anos, e uma das sociedades seja residente fiscal de um Estado Contratante e a outra sociedade seja residente fiscal do outro Estado Contratante e, nos termos de qualquer acordo de dupla tributação celebrado com um Estado terceiro, nenhuma das sociedade seja residente desse terceiro Estado, e todas as sociedades estejam sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, sem beneficiarem de qualquer isenção, em particular sobre os pagamentos de redevances, tendo cada uma delas adotado a forma de sociedade de capitais.»

Artigo IX

O n.º 3 do artigo 13.º («Mais-valias») da Convenção é suprimido e substituído pelos seguintes n.os 3 e 4:

«3 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital, cujo valor proceda, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.»

Artigo X

O texto do artigo 16.º («Percentagens de membros de conselhos») da Convenção é eliminado e substituído pelo seguinte:

«As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.»

Artigo XI

O texto do artigo 17.º («Artistas e desportistas») da Convenção passa a ser o n.º 1 do artigo. É introduzido um novo n.º 2, após o n.º 1 desse artigo, que tem a seguinte redação:

«2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas.»

Artigo XII

O artigo 19.º («Funções públicas») da Convenção é eliminado e substituído pelo seguinte artigo 19.º:

«1 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, estes salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

a) Seja seu nacional; ou b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o objetivo de prestar os ditos serviços.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, estas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em conexão com uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.»

Artigo XIII

1 - O novo n.º 2 que se segue é introduzido após o n.º 1 do artigo 23.º («Métodos para a eliminação da dupla tributação») da Convenção:

«2 - Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, Portugal poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.» 2 - Os atuais n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.º («Métodos para a eliminação da dupla tributação») da Convenção são renumerados como n.os 3, 4 e 5. A frase seguinte é adicionada ao novo n.º 3 do artigo 23.º («Métodos para a eliminação da dupla tributação») da Convenção:

«No entanto, essa isenção só é aplicável aos ganhos referidos no n.º 3 do artigo 13.º se for demonstrada a tributação efetiva desses ganhos em Portugal.» 3 - O atual n.º 5 do artigo 23.º («Métodos para a eliminação da dupla tributação») da Convenção é suprimido.

Artigo XIV

1 - É inserido um novo n.º 4 após o n.º 3 do artigo 24.º («Não discriminação») da Convenção e os atuais n.os 4 e 5 desse artigo são renumerados como n.os 5 e 6:

«4 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, redevances e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagas a um residente do primeiro Estado mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do património tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido contraídas com um residente do primeiro Estado mencionado.»

Artigo XV

Um novo artigo 25.º bis («Troca de informações») é adicionado após o artigo 25.º da Convenção, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º bis

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação do disposto na presente Convenção ou para a administração ou a aplicação da legislação interna relativa aos impostos abrangidos pela presente Convenção, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º 2 - Quaisquer informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas nos termos da legislação interna desse Estado e só poderão ser reveladas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos. Tais pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas exclusivamente para esses fins. Elas podem revelar informações no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o anteriormente disposto, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser utilizadas para outros fins, quando essas informações possam ser utilizadas para tais fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado que as fornece autorizar essa utilização.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa desse ou às do outro Estado Contratante;

b) Fornecer informações que não possam ser obtidas nos termos da sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) Transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas essas limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de qualquer interesse para si no âmbito interno.

5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente por estas serem detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa atuando na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa. No caso da Suíça, de modo a obter essas informações, as suas autoridades fiscais, caso tal seja necessário para o cumprimento do disposto no presente número, terão poderes para impor a revelação das informações referidas, não obstante o disposto no n.º 3 ou quaisquer outras disposições contrárias da sua legislação interna.»

Artigo XVI

O artigo 27.º («Extensão territorial») da Convenção é suprimido e substituído por um novo artigo 27.º, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Direito aos benefícios da Convenção

1 - Entende-se que as normas e procedimentos internos dos Estados Contratantes relativos a um uso abusivo da lei podem ser aplicados para o combater, no que respeita às disposições da Convenção.

2 - Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos no outro Estado Contratante.

3 - Entende-se que as disposições da Convenção não serão aplicáveis, se o objetivo principal de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou de um direito em relação ao qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.»

Artigo XVII

1 - Os novos n.os 2, 3 e 4 são inseridos após o n.º 1 do Protocolo Adicional à Convenção:

«2 - Relativamente ao artigo 6.º da Convenção, entende-se que as suas disposições também se aplicam aos rendimentos de bens mobiliários (pessoais) e aos rendimentos de serviços prestados em conexão com a manutenção ou a gestão de bens imobiliários.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, os dividendos recebidos por um fundo de pensões, residente de um Estado Contratante, na qualidade de beneficiário efetivo, em que participem pessoas singulares a fim de assegurar prestações de reforma, invalidez ou de sobrevivência, se esse fundo for estabelecido, reconhecido para efeitos fiscais e fiscalizado em conformidade com a legislação deste Estado Contratante, poderão ser tributados no outro Estado Contratante de que a sociedade que paga os dividendos é residente e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não pode exceder 5 % do montante bruto dos dividendos.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Convenção e o disposto no n.º 3 do Protocolo Adicional não afetam a tributação da sociedade em relação aos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicação dos limites estabelecidos nas disposições do presente número.» 2 - O atual n.º 2 do Protocolo Adicional à Convenção é renumerado como n.º 5 e, neste número, a expressão «n.º 5 do artigo 10.º» é suprimida e substituída por «n.º 6 do artigo 10.º».

3 - O novo n.º 6 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«6 - No que respeita ao n.º 3 do artigo 12.º da Convenção, entende-se que os pagamentos relativos a software se encontram abrangidos pela definição de 'redevances', quando a totalidade dos direitos sobre o software não for transferida, tanto no caso daqueles pagamentos serem referentes à concessão do direito de uso de um direito de autor sobre o software para fins de exploração comercial (salvo os pagamentos efetuados pelo direito de distribuição de cópias padronizadas de software, que não incluem o direito quer de o personalizar quer de o reproduzir), como no caso de serem referentes a software adquirido para utilização comercial ou industrial do adquirente, quando, neste último caso, o software não seja totalmente padronizado, mas adaptado ao adquirente.» 4 - O novo n.º 7 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«7 - No que respeita ao n.º 8 do artigo 11.º e ao n.º 7 do artigo 12.º da Convenção, entende-se que o presente Protocolo Modificativo não produz efeitos antes do dia 1 de julho de 2013.» 5 - O n.º 3 do Protocolo Adicional à Convenção é suprimido e é inserido o novo n.º 8 que se segue:

«8 - Entende-se que o termo 'pensões' utilizado nos artigos 18.º ('Pensões') e 19.º ('Funções públicas') da Convenção não abrange unicamente pagamentos periódicos, mas inclui também pagamentos integrais.» 6 - O novo n.º 9 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«9 - Se, após a data de assinatura do presente Protocolo Modificativo da Convenção, Portugal, no âmbito de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada com um país terceiro, concordar com a introdução de uma cláusula de arbitragem, as autoridades competentes de Portugal e da Suíça poderão consultar-se, com o intuito de discutir a inclusão de um meio de resolução de litígios similar no artigo 25.º ('Procedimento amigável') da Convenção.» 7 - O novo n.º 10 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«10 - Em relação ao disposto no artigo 25.º bis ('Troca de informações') da Convenção:

a) Entende-se que um pedido de informações apenas terá lugar depois de o Estado Contratante requerente ter esgotado todas as fontes normais de informação previsíveis nos termos dos procedimentos fiscais internos.

b) Entende-se que as autoridades fiscais do Estado requerente fornecerão as seguintes informações às autoridades fiscais do Estado requerido, quando efetuarem o pedido de informações nos termos do artigo 25.º bis ('Troca de informações') da Convenção:

(i) A identidade da pessoa objeto de um controlo ou de uma investigação;

(ii) O período a que se reporta o pedido;

(iii) Uma descrição das informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma pela qual o Estado requerente pretende receber as informações por parte do Estado requerido;

(iv) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;

(v) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas.

A referência a informações que possam ser 'previsivelmente relevantes' tem como objetivo a troca de informações em matéria fiscal da forma mais ampla possível, sem permitir, contudo, que os Estados Contratantes efetuem pedidos indiscriminados de informações ou que solicitem informações que provavelmente não sejam relevantes para a situação fiscal de um dado contribuinte. Se esta alínea b) prevê importantes requisitos procedimentais que pretendem certificar que não há uma tentativa de obter informações indiscriminadamente, as subalíneas (i) a (v) devem, todavia, de ser interpretadas no sentido de não frustrar a efetiva troca de informações.

c) Entende-se ainda que o artigo 25.º bis ('Troca de informações') da Convenção não compromete os Estados Contratantes a trocar informações numa base automática ou espontânea.

d) Entende-se que, no caso de uma troca de informações, as normas de procedimento administrativo referentes aos direitos dos contribuintes previstas no Estado Contratante requerido continuam a ser aplicáveis antes da informação ser transmitida ao Estado Contratante requerente. Entende-se, ainda, que a presente disposição visa garantir ao contribuinte um procedimento justo e não evitar ou atrasar indevidamente o processo de troca de informações.» 8 - O atual n.º 4 do Protocolo Adicional à Convenção passa a ser o n.º 11.

Artigo XVIII

1 - O presente Protocolo Modificativo entrará em vigor cinco dias após a data da receção da última das notificações, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos legais internos dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

2 - O disposto no presente Protocolo Modificativo produz efeitos:

a) Em Portugal:

(i) Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

b) Na Suíça:

(i) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente aos rendimentos devidos em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

c) Quanto ao artigo 25.º bis («Troca de informações») da Convenção, para os pedidos de troca de informações efetuados em ou após a data de entrada em vigor, para informações relativas a períodos tributáveis com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o presente Protocolo Modificativo.

Feito em dois originais em Lisboa, aos 25 dias do mês de junho de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Paulo de Faria Lince Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Pela Confederação Suíça:

Lorenzo Schnyder von Wartensee, Embaixador da Confederação Suíça em Lisboa.

PROTOCOLE MODIFIANT LA CONVENTION ENTRE LE PORTUGAL ET

LA SUISSE EN VUE D'ÉVITER LES DOUBLES IMPOSITIONS EN

MATIÈRE D'IMPÔTS SUR LE REVENU ET SUR LA FORTUNE ET LE

PROTOCOLE ADDITIONNEL Y RELATIF, SIGNÉS À BERNE LE 26

SEPTEMBRE 1974.

La République Portugaise et la Confédération suisse:

Désireuses de conclure un Protocole modifiant la Convention entre le Portugal et la Suisse en vue d'éviter les doubles impositions en matière d'impôts sur le revenu et sur la fortune, signée à Berne le 26 septembre 1974 (ci-après, «la Convention») et le protocole additionnel y relatif signé à Berne le 26 septembre 1974 (ci-après, «le Protocole additionnel»);

sont convenues des dispositions suivantes:

Art. I

Le par. 1 et le par. 3, let. a de l'art. 2 (Impôts visés) de la Convention sont supprimés et remplacés par le par. 1 et le par. 3, let. a. suivants:

«1 - La présente Convention s'applique aux impôts sur le revenu et sur la fortune perçus pour le compte de chacun des Etats contractants, de ses subdivisions politiques ou administratives ou de ses collectivités locales, quel que soit le système de perception.

3 - Les impôts actuels auxquels s'applique la Convention sont notamment:

a) en ce qui concerne le Portugal:

(i) l'impôt sur le revenu des personnes physiques ('Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS');

(ii) l'impôt sur les sociétés ('Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC'); et (iii) l'impôt additionnel sur l'impôt sur les sociétés ('Derramas');

(ci-après désignés 'impôt portugais');»

Art. II

Le libellé de la let. b du par. 1 de l'art. 3 (Définitions générales) de la Convention est remplacé comme suit:

«b) le terme 'Portugal', employé dans un sens géographique, désigne le territoire de la République portugaise conformément au droit international et à la législation portugaise, y compris les eaux intérieures et la mer territoriale ainsi que toute autre zone sur laquelle, la République du Portugal exerce des droits souverains ou sa juridiction.»

Art. III

1 - Le titre de l'art. 4 (Domicile fiscal) de la Convention est supprimé et remplacé par le terme «Résident».

2 - Le par. 4 de l'art. 4 (Résident) de la Convention est supprimé.

Art. IV

La dernière phrase du par. 3 de l'art. 6 (Revenus immobiliers) de la Convention est supprimée.

Art. V

Le libellé de l'art. 9 (Entreprises associées) de la Convention devient le par. 1 de cet art. Un nouveau par. 2 y est ajouté au par 1, comme suit:

«2 - Lorsqu'un État contractant inclut dans les bénéfices d'une entreprise de cet État - et impose en conséquence - des bénéfices sur lesquels une entreprise de l'autre État contractant a été imposée dans cet autre État, et que les bénéfices ainsi inclus sont des bénéfices qui auraient été réalisés par l'entreprise du premier État si les conditions convenues entre les deux entreprises avaient été celles qui auraient été convenues entre des entreprises indépendantes, l'autre État procède à un ajustement approprié du montant de l'impôt qui y a été perçu sur ces bénéfices, s'il admet que l'ajustement effectué par le premier Etat est justifié à la fois quant au principe et au montant. Pour déterminer cet ajustement, il est tenu compte des autres dispositions de la Convention, et si c'est nécessaire, les autorités compétentes des États contractants se consultent.»

Art. VI

1 - Le par. 2 de l'art. 10 (Dividendes) de la Convention est supprimé et remplacé par les par. 2 et 3 suivants:

«2 - Toutefois, ces dividendes sont aussi imposables dans l'Etat contractant dont la société qui paie les dividendes est un résident, et selon la législation de cet Etat, mais si le bénéficiaire effectif des dividendes est un résident de l'autre Etat contractant, l'impôt ainsi établi ne peut excéder:

a) 5 pour cent du montant brut des dividendes si le bénéficiaire effectif est une société (autre qu'une société de personnes) qui détient directement au moins 25 pour cent du capital de la société qui paie les dividendes;

b) 15 pour cent du montant brut des dividendes dans tous les autres cas.

3 - Nonobstant les dispositions du paragraphe 2, a) les dividendes payés par une société qui est un résident d'un Etat contractant à un résident de l'autre Etat contractant ne sont imposables que dans cet autre Etat si le bénéficiaire effectif est la Banque du Portugal ou la Banque nationale suisse;

b) les dividendes payés par une société qui est un résident d'un Etat contractant à une société qui est un résident de l'autre Etat contractant ne sont imposables que dans cet autre Etat, lorsque la société qui reçoit ces dividendes détient directement au moins 25 % du capital de la société qui paie les dividendes, pendant au moins deux ans, et que ces deux sociétés sont assujetties à l'impôt sans bénéficier d'une exonération des impôts visés à l'art.

2 de la Convention et qu'aux termes d'une convention en vue d'éviter les doubles impositions conclue avec un Etat tiers, aucune de ces sociétés n'a sa résidence fiscale dans cet Etat tiers et que ces deux sociétés revêtent la forme d'une société de capitaux.» 2 - Le par. 3 de l'art. 10 (Dividendes) de la Convention est supprimé et remplacé par le par. 4 suivant:

«4 - Le terme 'dividendes' employé dans le présent article désigne les revenus provenant d'actions, actions ou bons de jouissance, parts de mine, parts de fondateur ou autres parts bénéficiaires à l'exception des créances, ainsi que les revenus d'autres parts sociales soumis au même régime fiscal que les revenus d'actions par la législation de l'Etat dont la société distributrice est un résident. Ce terme inclut également les bénéfices attribués conformément à un accord de participation aux bénéfices ('associação em participação').» 3 - Les par. 4 et 5 de l'art. 10 (Dividendes) de la Convention sont supprimés et remplacés par les par. 5 et 6 suivants:

«5 - Les dispositions des par. 1 et 2 et la let. b) du par. 3 ne s'appliquent pas lorsque le bénéficiaire effectif des dividendes, résident d'un Etat contractant, exerce dans l'autre Etat contractant dont la société qui paie les dividendes est un résident, soit une activité industrielle ou commerciale par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe qui y est située, et que la participation génératrice des dividendes s'y rattache effectivement. Dans ce cas, les dispositions de l'art. 7 ou de l'art. 14, suivant les cas, sont applicables.

6 - Lorsqu'une société qui est un résident d'un Etat contractant tire des bénéfices ou des revenus de l'autre Etat contractant, cet autre Etat ne peut percevoir aucun impôt sur les dividendes payés par la société, sauf dans la mesure où ces dividendes sont payés à un résident de cet autre Etat ou dans la mesure où la participation génératrice des dividendes se rattache effectivement à un établissement stable ou à une base fixe situés dans cet autre Etat, ni prélever aucun impôt, au titre de l'imposition des bénéfices non distribués, sur les bénéfices non distribués de la société, même si les dividendes payés ou les bénéfices non distribués consistent en tout ou en partie en bénéfices ou revenus provenant de cet autre Etat.»

Art. VII

1 - Les par. 2, 3 et 4 de l'art. 11 (Intérêts) de la Convention sont supprimés et remplacés par les par. 2, 3, 4 et 5 suivants:

«2 - Toutefois, ces intérêts sont aussi imposables dans l'Etat contractant d'où ils proviennent et selon la législation de cet Etat, mais si le bénéficiaire effectif des intérêts est un résident de l'autre Etat contractant, l'impôt ainsi établi ne peut excéder 10 pour cent du montant brut des intérêts. Les autorités compétentes des Etats contractants règlent d'un commun accord les modalités d'application de cette limitation.

3 - Nonobstant les dispositions du par. 2, les intérêts provenant d'un Etat contractant et payés à un résident de l'autre Etat contractant ne sont imposables que dans cet autre Etat:

a) si ces intérêts sont payés par le premier Etat ou par l'une des subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales ou par sa banque centrale; ou si b) ces intérêts sont tirés par l'autre Etat ou par l'une des subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales ou par sa banque centrale, en tant que bénéficiaire effectif.

4 - Le terme 'intérêts' employé dans le présent article désigne les revenus des créances de toute nature, assorties ou non de garanties hypothécaires ou d'une clause de participation aux bénéfices du débiteur, et notamment les revenus des fonds publics et des obligations d'emprunts, y compris les primes et lots attachés à ces titres ainsi que tous autres produits assimilés aux revenus de sommes prêtées par la législation fiscale de l'Etat d'où proviennent ces revenus.

5 - Les dispositions des par. 1 et 2 et 8 ne s'appliquent pas lorsque le bénéficiaire effectif des intérêts, résident d'un Etat contractant, exerce dans l'autre Etat contractant d'où proviennent les intérêts, soit une activité industrielle ou commerciale par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe qui y est située, et que la créance génératrice des intérêts s'y rattache effectivement.

Dans ce cas, les dispositions de l'art. 7 ou de l'art. 14, suivant les cas, sont applicables.» 2 - L'actuel par. 5 de l'art. 11 (Intérêts) de la Convention devient par. 6 et l'expression «subdivision politique» est supprimée et remplacée par «subdivision politique ou administrative».

3 - L'actuel par. 6 de l'art. 11 (Intérêts) de la Convention devient par. 7.

4 - Un nouveau par. 8 est ajouté à l'art. 11 (Intérêts) de la Convention:

«8 - Nonobstant les par. 1 et 2, les intérêts provenant d'un Etat contractant et payés entre des sociétés associées ne sont pas imposés dans l'Etat de la source lorsque ces sociétés sont liées par une participation directe d'au moins 25 pour cent pendant au moins deux ans ou sont toutes deux détenues par une société tierce qui détient directement une participation d'au moins 25 pour cent dans le capital de la première société et dans le capital de la seconde société pendant au moins deux ans, et qu'une société a sa résidence fiscale dans un Etat contractant et que l'autre société a sa résidence fiscale dans l'autre Etat contractant et qu'aux termes d'une convention en vue d'éviter les doubles impositions conclue avec un Etat tiers, aucune de ces sociétés est un résident de cet Etat tiers et que toutes les sociétés sont assujetties à l'impôt sur les sociétés sans bénéficier d'une exonération, en particulier sur des paiements d'intérêts, et que chacune revêt la forme d'une société de capitaux.»

Art. VIII

1 - Les par. 3 et 4 de l'art. 12 (Redevances) de la Convention sont supprimés et remplacés par les par. 3 et 4 suivants:

«3 - Le terme 'redevances' employé dans le présent article désigne les rémunérations de toute nature payées pour l'usage ou la concession de l'usage d'un droit d'auteur sur une oeuvre littéraire, artistique ou scientifique, y compris les films cinématographiques ainsi que les films et enregistrements pour émissions de radio ou télévision, d'un brevet, d'une marque de fabrique ou de commerce, d'un dessin ou d'un modèle, d'un plan, d'une formule ou d'un procédé secrets et pour des informations ayant trait à une expérience acquise dans le domaine industriel, commercial ou scientifique.

4 - Les dispositions des par. 1, 2 et 7 ne s'appliquent pas lorsque le bénéficiaire effectif des redevances, résident d'un Etat contractant, exerce dans l'autre Etat contractant d'où proviennent les redevances, soit une activité industrielle ou commerciale par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe qui y est située, et que le droit ou le bien générateur des redevances s'y rattache effectivement. Dans ce cas, les dispositions de l'art. 7 ou de l'art. 14, suivant les cas, sont applicables.» 2 - Au par. 5 de l'art. 12 (Redevances) l'expression «subdivision politique» est supprimée et remplacée par «subdivision politique ou administrative».

3 - Un nouveau par. 7 est ajouté à l'art. 12 (Redevances) de la Convention:

«7 - Nonobstant les par. 1 et 2, les redevances provenant d'un Etat contractant et payées entre des sociétés associées ne sont pas imposées dans l'Etat de la source lorsque ces sociétés sont liées par une participation directe d'au moins 25 pour cent pendant au moins deux ans ou sont toutes deux détenues par une société tierce qui détient directement une participation d'au moins 25 pour cent dans le capital de la première société et dans le capital de la seconde société pendant au moins deux ans, et qu'une société a sa résidence fiscale dans un Etat contractant et que l'autre société a sa résidence fiscale dans l'autre Etat contractant et qu'aux termes d'une convention en vue d'éviter les doubles impositions conclue avec un Etat tiers, aucune de ces sociétés est un résident de cet Etat tiers et que toutes les sociétés sont assujetties à l'impôt sur les sociétés sans bénéficier d'une exonération, en particulier sur des paiements de redevances, et que chacune revêt la forme d'une société de capitaux.»

Art. IX

Le par. 3 de l'art. 13 (Gains en capital) de la Convention est supprimé et remplacé par les par. 3 et 4 suivants:

«3 - Les gains qu'un résident d'un Etat contractant tire de l'aliénation d'actions qui tirent, directement ou indirectement, plus de 50 pour cent de leur valeur de biens immobiliers situés dans l'autre Etat contractant sont imposables dans cet autre Etat.

4 - Les gains provenant de l'aliénation de tous biens autres que ceux visés aux par. 1, 2 et 3 ne sont imposables que dans l'Etat contractant dont le cédant est un résident.»

Art. X

L'art. 16 (Tantièmes) de la Convention est supprimé et remplacé par l'art. 16 suivant:

«Les tantièmes, jetons de présence et autres rétributions similaires qu'un résident d'un Etat contractant reçoit en sa qualité de membre du conseil d'administration ou de surveillance, ou d'un autre organe similaire, d'une société qui est un résident de l'autre Etat contractant sont imposables dans cet autre Etat.»

Art. XI

Le libellé de l'art. 17 (Artistes et sportifs) de la Convention devient par. 1 de cet art. Un nouveau par. 2 est introduit après le par. 1 comme suit:

«2 - Lorsque les revenus d'activités qu'un artiste du spectacle ou un sportif exerce personnellement et en cette qualité sont attribués non pas à l'artiste ou au sportif lui-même mais à une autre personne, ces revenus sont imposables, nonobstant les dispositions des art. 7, 14 et 15, dans l'Etat contractant où les activités de l'artiste ou du sportif sont exercées.»

Art. XII

L'art. 19 (Fonctions publiques) de la Convention est supprimé et remplacé par le nouvel art. 19 suivant:

«1 - Les salaires, traitements et autres rémunérations similaires payés par un Etat contractant ou l'une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales à une personne physique, au titre de services rendus à cet Etat ou à cette subdivision ou collectivité, ne sont imposables que dans cet Etat. Toutefois, ces salaires, traitements et autres rémunérations similaires ne sont imposables que dans l'autre Etat contractant si les services sont rendus dans cet Etat et si la personne physique est un résident de cet Etat qui:

(a) possède la nationalité de cet Etat, ou (b) n'est pas devenu un résident de cet Etat à seule fin de rendre les services.

2 - Nonobstant les dispositions du par. 1, les pensions et autres rémunérations similaires payées par un Etat contractant ou l'une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales, soit directement soit par prélèvement sur des fonds qu'ils ont constitués, à une personne physique, au titre de services rendus à cet Etat ou à cette subdivision ou collectivité, ne sont imposables que dans cet Etat. Toutefois, ces pensions et autres rémunérations similaires ne sont imposables que dans l'autre Etat contractant si la personne physique est un résident de cet Etat et en possède la nationalité.

3 - Les dispositions des art. 15, 16, 17 et 18 s'appliquent aux salaires, traitements, pensions, et autres rémunérations similaires payées au titre de services rendus dans le cadre d'une activité industrielle ou commerciale exercée par un Etat contractant ou l'une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales.»

Art. XIII

1 - Le nouveau par. 2 suivant est introduit après le par. 1 de l'art. 23 (Méthodes pour éliminer les doubles impositions) de la Convention:

«2 - Lorsque, conformément à une disposition quelconque de la Convention, les revenus qu'un résident du Portugal reçoit sont exempts d'impôt au Portugal, le Portugal peut néanmoins, pour calculer le montant de l'impôt sur le reste des revenus de ce résident, tenir compte des revenus exemptés.» 2 - Les présents par. 2, 3 et 4 de l'art. 23 (Méthodes pour éliminer les doubles impositions) de la Convention sont désormais numérotés par. 3, 4 et 5. La phrase suivante est ajoutée au nouveau par. 3 de l'art. 23 (Méthodes pour éliminer les doubles impositions) de la Convention:

«Toutefois, cette exemption ne s'applique aux gains visés au par. 3 de l'art. 13 qu'après justification de l'imposition de ces gains au Portugal.» 3 - Le présent par. 5 de l'art. 23 (Méthodes pour éliminer les doubles impositions) de la Convention est supprimé.

Art. XIV

1 - Le nouveau par. 4 suivant est inséré après le par. 3 de l'art. 24 (Non discrimination) de la Convention et les par. 4 et 5 actuels sont désormais numérotés par. 5 et 6:

«4 - A moins que les dispositions du par. 1 de l'art. 9, du par. 7 de l'art. 11 ou du par. 6 de l'art. 12 ne soient applicables, les intérêts, redevances et autres dépenses payés par une entreprise d'un Etat contractant à un résident de l'autre Etat contractant sont déductibles, pour la détermination des bénéfices imposables de cette entreprise, dans les mêmes conditions que s'ils avaient été payés à un résident du premier Etat. De même, les dettes d'une entreprise d'un Etat contractant envers un résident de l'autre Etat contractant sont déductibles, pour la détermination de la fortune imposable de cette entreprise, dans les mêmes conditions que si elles avaient été contractées envers un résident du premier Etat.»

Art. XV

Un nouvel art. 25 bis (Echange de renseignements) est ajouté après l'art. 25 de la Convention comme suit:

«Article 25 bis

Echange de renseignements

«1 - Les autorités compétentes des Etats contractants échangent les renseignements vraisemblablement pertinents pour appliquer les dispositions de la Convention ou pour l'administration ou l'application de la législation interne relative aux impôts visés par la Convention, dans la mesure où l'imposition qu'elle prévoit n'est pas contraire à la Convention. L'échange de renseignements n'est pas restreint par l'art. 1.

2 - Les renseignements reçus en vertu du par. 1 par un Etat contractant sont tenus secrets de la même manière que les renseignements obtenus en application de la législation interne de cet Etat et ne sont communiqués qu'aux personnes ou autorités (y compris les tribunaux et organes administratifs) concernées par l'établissement ou le recouvrement des impôts mentionnés au par. 1, par les procédures ou poursuites concernant ces impôts ou par les décisions sur les recours relatifs à ces impôts. Ces personnes ou autorités n'utilisent ces renseignements qu'à ces fins. Elles peuvent révéler ces renseignements au cours d'audiences publiques de tribunaux ou dans des jugements. Nonobstant ce qui précède, les renseignements reçus par un Etat contractant peuvent être utilisés à d'autres fins lorsque cette possibilité résulte des lois des deux Etats et lorsque l'autorité compétente de l'Etat qui fournit les renseignements autorise cette utilisation.

3 - Les dispositions des par. 1 et 2 ne peuvent en aucun cas être interprétées comme imposant à un Etat contractant l'obligation:

a) de prendre des mesures administratives dérogeant à sa législation et à sa pratique administrative ou à celles de l'autre Etat contractant;

b) de fournir des renseignements qui ne pourraient être obtenus sur la base de sa législation ou dans le cadre de sa pratique administrative normale ou de celles de l'autre Etat contractant;

c) de fournir des renseignements qui révéleraient un secret commercial, industriel, professionnel ou un procédé commercial ou des renseignements dont la communication serait contraire à l'ordre public.

4 - Si des renseignements sont demandés par un Etat contractant conformément au présent article, l'autre Etat contractant utilise les pouvoirs dont il dispose pour obtenir les renseignements demandés, même s'il n'en a pas besoin à ses propres fins fiscales. L'obligation qui figure dans la phrase précédente est soumise aux limitations prévues au par. 3 sauf si ces limitations sont susceptibles d'empêcher un Etat contractant de communiquer des renseignements uniquement parce que ceux-ci ne présentent pas d'intérêt pour lui dans le cadre national.

5 - En aucun cas les dispositions du par. 3 ne peuvent être interprétées comme permettant à un Etat contractant de refuser de communiquer des renseignements uniquement parce que ceux-ci sont détenus par une banque, un autre établissement financier, un mandataire ou une personne agissant en tant qu'agent ou fiduciaire ou parce que ces renseignements se rattachent aux droits de propriété d'une personne. Dans le cas de la Suisse, aux fins de l'obtention de ces renseignements, nonobstant le par. 3 ou toute disposition contraire du droit interne, les autorités fiscales requises ont le pouvoir d'exiger la divulgation des renseignements précités, pour autant que cela soit nécessaire à l'exécution des obligations citées dans le présent paragraphe.»

Art. XVI

L'art. 27 (Extension territoriale) de la Convention est supprimé et remplacé par le nouvel art. 27 suivant:

«Article 27

Droit aux avantages conventionnels

1 - Il est entendu que la législation et les procédures internes des Etats contractants concernant l'abus de droit sont applicables pour combattre un tel abus s'agissant des dispositions de la Convention.

2 - Il est entendu que les avantages prévus dans la Convention ne sont pas accordés à un résident d'un Etat contractant qui n'est pas le bénéficiaire effectif des revenus provenant de l'autre Etat contractant.

3 - Il est entendu que les dispositions de la Convention ne s'appliquent pas si le but principal de toute personne concernée par la création ou l'assignation d'un bien ou d'un droit au titre duquel les revenus sont payés est de profiter des avantages de ces dispositions par le biais de cette création ou assignation.»

Art. XVII

1 - Les nouveaux par. 2, 3 et 4 sont insérés après le par. 1 du Protocole additionnel de la Convention:

«2 - En ce qui concerne l'art. 6 de la Convention, il est entendu que ses dispositions sont aussi applicables aux revenus provenant de biens (personnels) mobiliers liés ainsi que de la fourniture de services d'entretien ou de gestion de biens immobiliers.

3 - Nonobstant les dispositions du par. 1 et du par. 2, let. b de l'art. 10 de la Convention, les dividendes tirés en tant que bénéficiaire effectif par un fonds de pension, résident d'un Etat Contractant, dans lequel participent des personnes physiques en vue d'assurer la prévoyance retraite, invalidité et survivants, lorsque ce fonds de pension est établi, reconnu à des fins fiscales et surveillé conformément aux lois de cet Etat contractant, sont imposables dans l'autre Etat contractant dont la société qui paie les dividendes est un résident et conformément à la législation de cet autre Etat, mais l'impôt ainsi établi ne peut excéder 5 pour cent du montant brut des dividendes.

4 - Les dispositions des par. 2 et 3 de l'article 10 de la Convention et les dispositions du par. 3 du Protocole additionnel n'affectent pas l'imposition de la société au titre des bénéfices qui servent au paiement des dividendes. Les autorités compétentes des Etats contractants règlent d'un commun accord les modalités d'application des limitations fixées par les dispositions mentionnées dans le présent paragraphe.» 2 - L'actuel par. 2 du Protocole additionnel de la Convention est numéroté désormais par. 5 et, dans ce par., l'expression «par. 5 de l'art. 10» est supprimée et remplacée par «par. 6 de l'art. 10».

3 - Le nouveau par. 6 suivant est ajouté au Protocole additionnel de la Convention:

«6 - En ce qui concerne le par. 3 de l'art. 12 de la Convention, il est entendu que les paiements relatifs aux logiciels (software) tombent sous la définition des 'redevances' lorsqu'une part inférieure à la totalité des droits sur les logiciels est transférée, soit lorsque les paiements sont effectués au titre de la concession de l'usage d'un droit d'auteur de logiciel à des fins d'exploitation commerciale (à l'exception de paiements au titre du droit de distribuer des copies standardisées de logiciels, qui ne comprend pas le droit soit de les personnaliser soit de les reproduire), soit s'ils se rapportent à des logiciels acquis pour l'usage industriel ou commercial de l'acquéreur, lorsque, dans ce dernier cas, les logiciels ne sont pas totalement standardisés mais adaptés à l'acquéreur.» 4 - Un nouveau par. 7 est ajouté au Protocole additionnel de la Convention «7 - S'agissant du par. 8 de l'art. 11 et du par. 7 de l'art. 12 de la Convention, il est entendu que le Protocole de modification ne sera pas applicable avant le 1er juillet 2013.» 5 - Le par. 3 du Protocole additionnel de la Convention est supprimé et le nouveau par. 8 suivant est ajouté:

«8 - Il est entendu que le terme 'pensions' utilisé aux art. 18 (Pensions) et 19 (Fonctions publiques) de la Convention couvre non seulement les paiements périodiques mais aussi les paiements forfaitaires.» 6 - Le nouveau par. 9 suivant est ajouté au Protocole additionnel de la Convention:

«9 - Si après la date de signature du présent Protocole de modification de la Convention, le Portugal accepte d'introduire une clause d'arbitrage dans une convention contre les doubles impositions conclue avec un Etat tiers, les autorités compétentes portugaises et suisses peuvent se consulter en vue de discuter l'adjonction à l'art. 25 (Procédure amiable) de la Convention d'un genre similaire de clause de résolution des conflits.» 7 - Le nouveau par. 10 suivant est ajouté au Protocole additionnel de la Convention:

«10 - En ce qui concerne l'art. 25 bis (Echange de renseignements) de la Convention:

a) Il est entendu que l'Etat requérant aura épuisé au préalable toutes les sources habituelles de renseignements prévues par sa procédure fiscale interne avant de présenter une demande de renseignements.

b) Il est entendu que les autorités fiscales de l'Etat requérant fournissent les informations suivantes aux autorités fiscales de l'Etat requis lorsqu'elles présentent une demande de renseignements selon l'art. 25 bis (Echange de renseignements) de la Convention:

(i) l'identité de la personne faisant l'objet d'un contrôle ou d'une enquête;

(ii) la période visée par la demande;

(iii) une description des renseignements demandés y compris de leur nature et de la forme selon laquelle l'Etat requérant désire recevoir les renseignements de l'Etat requis;

(iv) l'objectif fiscal qui fonde la demande;

(v) dans la mesure où ils sont connus, les nom et adresse de toute personne dont il y a lieu de penser qu'elle est en possession des renseignements demandés.

La référence aux renseignements 'vraisemblablement pertinents' a pour but d'assurer un échange de renseignements en matière fiscale qui soit le plus large possible, sans qu'il soit pour autant loisible aux Etats contractants d'aller à la 'pêche aux renseignements' ou de demander des renseignements dont il est peu probable qu'ils soient pertinents pour élucider les affaires fiscales d'un contribuable déterminé. Si la présente lettre b) prévoit des critères de procédure importants ayant pour but d'éviter la 'pêche aux renseignements', les (i) à (v) doivent toutefois être interprétés de façon à ne pas empêcher l'échange effectif de renseignements.

c) Il est en outre entendu qu'aucune obligation n'incombe à l'un des Etats contractants, sur la base de l'art. 25 bis (Echange de renseignements) de la Convention, de procéder à un échange de renseignements spontané ou automatique.

d) Il est entendu qu'en cas d'échange de renseignements, les règles de procédure administrative relative aux droits du contribuable prévues dans l'Etat contractant requis demeurent applicables avant que l'information ne soit transmise à l'Etat contractant requérant. Il est en outre entendu que cette disposition vise à garantir une procédure équitable au contribuable et non pas à éviter ou retarder sans motif le processus d'échange de renseignements.» 8 - Le présent par. 4 du Protocole additionnel de la Convention devient désormais par. 11.

Art. XVIII

1 - Le présent Protocole de modification entrera en vigueur cinq jours après la date de réception de la dernière des notifications, par écrit et par voie diplomatique, confirmant l'achèvement des procédures internes requises dans chaque Etat contractant.

2 - Les dispositions du présent Protocole de modification sont applicables:

a) au Portugal (i) aux impôts perçus à la source dont le fait générateur se produira dès le premier jour de janvier de l'année civile suivant celle au cours de laquelle le présent Protocole de modification est entré en vigueur;

(ii) aux autres impôts, sur des revenus afférents aux années civiles commençant dès le premier jour de janvier de l'année civile suivant celle au cours de laquelle le présent Protocole de modification est entré en vigueur;

b) en Suisse (i) aux impôts perçus à la source sur des revenus dus dès le premier jour de janvier de l'année civile suivant celle de l'entrée en vigueur du présent Protocole de modification;

(ii) aux autres impôts pour les années fiscales commençant dès le premier jour de janvier de l'année civile suivant celle de l'entrée en vigueur du présent Protocole de modification;

c) s'agissant du nouvel art. 25 bis (Echange de renseignements) de la Convention, aux demandes de renseignements effectuées dès la date d'entrée en vigueur en ce qui concerne des renseignements afférents aux périodes fiscales commençant dès le premier jour de janvier de l'année suivant l'entrée en vigueur de ce Protocole de modification.

En foi de quoi, les soussignés dûment autorisés par leurs Gouvernements respectifs ont signé le présent Protocole de modification.

Fait en deux exemplaires à Lisbonne, le 25 juin 2012, en langues portugaise et française, chaque texte faisant également foi.

Pour la République Portugaise:

Paulo de Faria Lince Núncio, Secrétaire d'Etat aux questions fiscales.

Pour la Confédération suisse:

Lorenzo Schnyder von Wartensee, Ambassadeur de la Confédération suisse à lisbonne.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/27/plain-310112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310112.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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