Despacho Normativo 17/82
Tendo em atenção que se revela indispensável a prorrogação do denominado «período de transição» a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro, determino:
1 - A prorrogação daquele período de transição por mais 90 dias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro.
2 - Que o presente despacho normativo produza todos os seus efeitos legais, independentemente da data da sua publicação, a partir de 30 de Janeiro do corrente ano.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Janeiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.