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Decreto 19/2013, de 24 de Junho

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 11,95 hectares que integra a Alva de Pataias, situada na freguesia de Pataias, concelho de Alcobaça.

Texto do documento

Decreto 19/2013

de 24 de junho

A Câmara Municipal de Alcobaça solicitou a desafetação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 11,95 hectares, pertencente a Alva de Pataias, situada na freguesia de Pataias, no concelho de Alcobaça.

Esta parcela de terreno foi submetida ao referido regime pelo Decreto 3264, de 27 de julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de julho de 1917, para arborização e exploração pelo Estado, em conformidade com o plano aprovado em anexo ao Decreto de 7 de abril de 1919, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 88, de 17 de abril de 1919, e insere-se no Plano Diretor Municipal de Alcobaça, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de outubro, em área classificada como «Espaços Florestais».

A parcela de terreno a desafetar é propriedade do município de Alcobaça, confronta com o limite do perímetro urbano de Pataias e destina-se à implantação de um centro desportivo e de um recinto de feira, pelo que é necessário proceder à alteração do atual uso florestal do solo, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, e respetiva legislação complementar.

Por outro lado, os condicionamentos à construção de equipamentos em espaços florestais como tal classificados no Plano Diretor Municipal de Alcobaça não constituem impedimento à exclusão do regime florestal a que os terrenos se encontrem sujeitos, pelo que a referida pretensão da Câmara Municipal de Alcobaça é viável.

Foram ouvidos a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que emitiram parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto 3264, de 27 de julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de julho de 1917, a parcela de terreno com a área de 11,95 hectares, que integra a Alva de Pataias, prédio descrito sob o n.º 8236 da Conservatória do Registo Predial de Alcobaça e inscrito na matriz predial rústica com o artigo 12910 da freguesia de Pataias, concelho de Alcobaça, e identificada na planta anexa ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A exclusão referida no número anterior visa a implantação de um centro desportivo e do recinto da Feira de Pataias, na freguesia de Pataias, no concelho de Alcobaça.

Artigo 2.º

Medidas a adotar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à respetiva alienação.

2 - O proprietário da parcela de terreno referida no número anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, devendo realizar todos os trabalhos daí decorrentes e impostos por lei.

3 - A não conclusão do centro desportivo ou do recinto da Feira de Pataias a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, determina a reintegração da parcela de terreno em causa na Alva de Pataias, com a consequente submissão automática ao regime florestal parcial, sem dependência de quaisquer procedimentos administrativos ou formalidades legais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Assinado em 17 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/24/plain-310014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3264 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    INCLUI NO REGIME FLORESTAL PARCIAL VARIOS TERRENOS BALDIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALCOBAÇA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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