Despacho Normativo 16/82
A Constituição da República consagra, de forma inequívoca, no artigo 66.º um direito e, fundamentalmente, um dever de protecção do ambiente que a todos vincula e ao Governo, como órgão de condução e execução da política geral do País, importa particularmente fazer defender.
Nesse enquadramento e observando a imposição constitucional citada, o Governo aprovou o Decreto-Lei 292/81, de 15 de Outubro, que cria a Área de Paisagem Protegida Sintra-Cascais. Com efeito, independentemente de se poder considerar inconstitucionalmente relevante uma atitude omissiva do Governo nesse âmbito, o facto é que urgia tomar medidas imediatas em virtude de contínua degradação e iminente afectação grave do património natural daquela zona. Elegeu-se, assim, como objectivo fundamental da criação da referida área a salvaguarda dos valores naturais, culturais e estéticos nela existentes. Para a prossecução imediata desses objectivos - que naturalmente transcendem o âmbito autárquico - o referido decreto-lei elenca, no artigo 7.º, uma série de actuações possíveis na Área de Paisagem Protegida cuja prática sujeita a uma autorização do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, necessariamente prévia mas não dirimente de quaisquer outros condicionalismos até então existentes. Todavia, se a competência atribuída ao Ministro de Estado e da Qualidade de Vida é actual, de acordo com a letra e espírito do preceito legal que a confere, é igualmente condicionante, porque prévia, de quaisquer outras autorizações que incumbam, por exemplo, aos órgãos autárquicos. Ora se se fizesse depender de regulamentação posterior - como se poderá inferir de uma interpretação menos cuidada ou desinserida de qualquer contexto sistemático do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/81 - o exercício da competência actual conferida ao Ministro de Estado da Qualidade de Vida, resultaria paralisada a própria actividade dos órgãos autárquicos envolvidos, dada a natureza preambular da intervenção ministerial. É uma interpretação que urge afastar.
Nestes termos:
Considerando que o Decreto-Lei 292/81, de 15 de Outubro, integra disposições legais cuja interpretação levanta dúvidas;
Considerando que a correcta interpretação do alcance das disposições legais contidas nesse diploma passa por uma análise integrada do seu articulado, bem como das circunstâncias legais e factuais em que foi criado:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 292/81, de 15 de Outubro, o seguinte:
1 - Relativamente ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º, é actual e incondicional o exercício da competência de autorização prévia do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
2 - Relativamente ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a portaria que integrará os planos de ordenamento da reserva natural parcial, da área florestal especial e da área agrícola especial - que será aprovada pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida - definirá, tendo em atenção os resultados do exercício da competência ministerial de autorização prévia, formas de simplificação e racionalização administrativa do seu processo de concessão, podendo considerar a possibilidade de, em áreas e condições que determinar, ser delegada às autarquias locais a competência do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida a que se refere o artigo 7.º
3 - Relativamente ao disposto no artigo 10.º, enquanto não entrar em vigor a portaria referida no número anterior, apenas não carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida as seguintes actuações:
a) As obras a executar dentro dos actuais limites das povoações incluídas na área protegida;
b) As obras a exercer em loteamentos aprovados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 292/81, de 15 de Outubro, igualmente incluídos na área protegida.
Ministério da Qualidade de Vida, 5 de Fevereiro de 1982. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.