Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Economia e do Emprego, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.3. do despacho 3218/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2013, determino:
1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, no CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, com início no ano de 2013, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.
3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
4 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, António
Pedro Roque da Visitação Oliveira.
ANEXO I
1. Instituição de formação CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado 2. Denominação do curso de especialização tecnológica Técnico/a Especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia 3. Área de formação em que se insere 213. Audiovisuais e Produção dos Media 4. Perfil profissional que visa preparar Técnico/a Especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia O/A Técnico/a Especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia é o/a profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, concebe, planeia e desenvolve soluções de informação e comunicação, recorrendo aos princípios e práticas do design e das tecnologias multimédia.5. Referencial de competências a adquirir Proceder à conceção técnica e ao planeamento de projetos de sistemas e produtos multimédia com vista ao desenvolvimento de soluções de informação e comunicação;
Coordenar processos de produção multimédia (recursos humanos e técnicos), garantindo padrões de qualidade dos produtos finais.
Programar aplicações multimédia utilizando ferramentas de autor.
Desenvolver componentes multimédia utilizando as ferramentas e tecnologias standard.
Conceber guiões e storyboards para produtos audiovisuais e multimédia.
Conceber e produzir efeitos visuais em áudio e vídeo.
Criar imagens gráficas para projetos de design gráfico.
Planificar, desenhar e desenvolver sítios Web.
Aplicar estratégias de marketing na construção de sítios Web.
Modelar e animar objetos 3D.
Conceber, produzir e desenvolver projetos de animação multimédia 2D e 3D.
Conceber e produzir interfaces para sistemas de e-learning, comércio eletrónico, portais empresariais, intranets e extranets.
Aplicar estratégias de otimização do design de interfaces na construção de suportes multimédia.
Gerir o desenvolvimento de produtos multimédia (recursos humanos e técnicos) garantindo os padrões de qualidade do produto final.
6. Plano de Formação
(ver documento original)
7. Referencial de competências para ingresso 7.1 Podem candidatar-se à inscrição no CET:a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;
d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no número 9 do presente Anexo.
7.3 Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.
8. Número de formandos N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 16/ação;
Na inscrição em simultâneo no curso/ação: 32.
9 Plano de formação adicional
(ver documento original)