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Aviso 7957/2013, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece regras relativamente à campanha de vacinação antirrábica e identificação eletrónica de cães.

Texto do documento

Aviso 7957/2013

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do anexo à Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, e do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

1 - No ano de 2013, todos os cães existentes no território nacional, devem dispor de vacinação antirrábica válida.

2 - A vacinação antirrábica e a identificação eletrónica dos cães podem ser realizadas em regime de campanha, as quais obedecem às regras que constam dos números seguintes.

3 - Vacinação antirrábica:

a) Os detentores dos cães, com três ou mais meses de idade, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, devem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados, nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo à Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, ou levá-los a um médico veterinário de sua escolha para que este ministre a vacina;

b) Considera-se vacina antirrábica válida, aquela que, considerando a data da última administração, se encontra dentro do prazo de duração da imunidade conferida pela mesma, de acordo com as instruções do fabricante;

c) As vacinas antirrábicas a utilizar, devem ter uma autorização de introdução no mercado e ser aplicadas de acordo com as instruções do fabricante;

d) Tendo em consideração a duração da imunidade da vacina antirrábica aplicada, o médico veterinário responsável pela campanha (MVRC) deve indicar a data da próxima vacinação, registando no boletim «vacina válida até .../.../...»;

e) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, no âmbito da campanha a que se referem as alíneas anteriores, nas áreas das direções de serviços de alimentação e veterinária das regiões do Alentejo e do Algarve e das divisões de alimentação e veterinária de Castelo Branco e da Guarda bem como nos concelhos de Vinhais e de Mação, é administrada em simultâneo, no local, e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose de comprimidos desparasitantes, para administração posterior, de acordo com indicação do clínico;

f) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação antirrábica exibam sinais clínicos que permitam suspeitar de doença infetocontagiosa com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitíase, os detentores destes animais são notificados para realizarem testes de diagnóstico - cujos custos são suportados pelo detentor do animal - e para apresentação dos respetivos resultados, ao médico veterinário municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de instauração do correspondente procedimento contraordenacional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria 81/2002, de 24 de janeiro;

g) Após o conhecimento dos resultados dos testes de diagnóstico a que se refere a alínea anterior:

i) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo à leishmaniose são notificados pelo médico veterinário municipal para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 60 dias após a notificação do médico veterinário municipal;

ii) O animais referidos na subalínea anterior, que não forem sujeitos a tratamento médico da doença são sujeitos a eutanásia;

iii) No caso das outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitíase, os detentores são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 30 dias após a notificação do médico veterinário municipal;

h) A não apresentação de comprovativo de execução do previsto nas subalíneas i) a iii) da alínea anterior pode determinar a instauração de um procedimento contraordenacional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria 81/2002, de 24 de janeiro.

4 - Identificação eletrónica:

a) A identificação eletrónica de cães é obrigatória desde 1 de julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:

i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;

ii) Cães utilizados em ato venatório;

iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;

iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de julho de 2008 independentemente da sua categoria;

b) A vacinação antirrábica dos animais referidos na alínea anterior apenas pode ser realizada desde que aqueles se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro;

c) Os equipamentos de identificação eletrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro.

5 - As taxas de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica a aplicar, em regime de campanha, são fixadas nos termos, respetivamente, do artigo 10.º do anexo à Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 - Compete às Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais, através de editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste aviso, e bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica e profilaxia de outras zoonoses bem como de identificação eletrónica, a efetuar em cada concelho.

4 de junho de 2013. - A Diretora-Geral, Maria Teresa Villa de Brito.

207032966

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/21/plain-309984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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