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Regulamento 500/2017, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Programa de Incentivos à Reabilitação Urbana do Município de Proença-a-Nova

Texto do documento

Regulamento 500/2017

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão extraordinária realizada no dia 18 de agosto de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Programa de Incentivos à Reabilitação Urbana do Município de Proença-a-Nova, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), com a respetiva publicação do Edital 293/2017 no Diário da República, 2.ª série n.º 90, de 10 de maio.

23 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Regulamento do Programa de Incentivos à Reabilitação Urbana do Município de Proença-a-Nova

Nota Justificativa

O regime jurídico da reabilitação urbana, consubstanciado no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto e alterado pela Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, veio reconhecer a reabilitação urbana como uma componente indispensável ao desenvolvimento local, competindo às autarquias o dever de assegurar a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas.

Este novo regime legal reforça o conjunto de conceitos, incentivos e benefícios já existentes neste âmbito, com novos princípios e mecanismos que proporcionam um significativo conjunto de oportunidades, designadamente: a flexibilização e simplificação dos procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana; procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas; definição de incentivos fiscais; regulamentação da reabilitação de edifícios ou frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhe adequadas características de desempenho e segurança.

Considerando-se área de reabilitação urbana, a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana.

Nesta senda, não é despiciente trazer à colação, que ao longo dos anos o Município de Proença-a-Nova tem canalizado todos os seus esforços para a atração de investimento privado, tendo como grandes objetivos, combater o desemprego, relançar a economia local, atrair e fixar pessoas.

Reconhecendo o interesse municipal na preservação e reabilitação do núcleo urbano de Proença-a-Nova, o Município elaborou um levantamento pormenorizado dos edifícios situados na área urbana mais antiga da sede de concelho, tendo delimitado a sua Área de Reabilitação Urbana- ARU.

Pretende-se, assim, que os proprietários de imóveis situados dentro da ARU, que não estejam em condições de habitabilidade sejam encorajados a recuperá-los, reabilitando-se os edifícios bem como o centro histórico da vila.

Sendo certo que muitos dos proprietários não têm capacidade económica para realizar as requalificações urbanísticas necessárias, o Município de Proença-a-Nova juntamente com o IRHU-Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana possibilitam e criam uma janela de oportunidade para que se consigam realizar esses propósitos, nomeadamente através do IFRRU 2020 e Programa Reabilitar para arrendar.

No estrito âmbito das suas competências definidas na Lei 75/2013 de 12 de setembro, é intuito do Município criar um sistema de incentivos que, apesar de não financiar a totalidade das obras a realizar, visa estimular o interesse dos destinatários para a recuperação do património já edificado. Sendo comtemplada uma solução que permite, através da atribuição de apoios financeiros específicos a fundo perdido, proceder à realização de obras de recuperação de prédios urbanos, dando um novo impulso à reabilitação urbana, melhorando a economia local, melhorando o parque habitacional e consequentemente a qualidade de vida.

O presente regulamento tem por objetivo principal incentivar a reabilitação urbana, começando por desencadear a vontade de reabilitar por parte do particular e só depois compensar pelo esforço do proprietário.

Atendendo ao que precede, os custos que possam advir ao Município são diluídos em face da importância que assume, em todas as suas vertentes, a recuperação do património edificado.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se este regulamento, que foi presente na reunião da Câmara Municipal do dia 2 de maio, foi submetido a consulta pública, atendendo à natureza das matérias versadas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e sancionado pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão do dia 18 de agosto, no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo dos seguintes preceitos legais:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigo 75.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoio financeiro a proprietários enquanto medida de incentivos à recuperação do património construído.

2 - O presente Regulamento aplica-se às intervenções realizadas nos imóveis situados dentro dos limites da Área de Reabilitação Urbana de Proença-a-Nova desde que verificados os pressupostos nele vertidos.

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

b) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

c) Reabilitação de edifícios - forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempate mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.

d) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;

e) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

f) Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

g) Fachada - cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.

h) Fração - a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;

i) Assembleia de condóminos - reunião dos proprietários das frações do prédio urbano;

j) Comissão técnica municipal - equipa composta por três trabalhadores do Município designados para o efeito, com conhecimentos técnicos sobre as obras a executar.

Artigo 4.º

Imóveis

Para se candidatar ao apoio financeiro concedido pelo Município de Proença-a-Nova, o imóvel tem de cumprir os seguintes requisitos:

a) Edifício ou fração cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos;

b) Edifício no qual se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhe adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva.

Artigo 5.º

Objetivo da intervenção

Toda e qualquer intervenção deve ter em conta:

a) Preservação das fachadas principais;

b) Manutenção dos elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial;

c) Manutenção do número de pisos e da configuração da cobertura;

d) Não redução da resistência estrutural do edifício.

CAPÍTULO II

Da candidatura

Artigo 6.º

Condições de acesso

Para se poder candidatar ao apoio financeiro o requerente deve:

a) Ser proprietário do imóvel em causa;

b) Apresentar juntamente com o requerimento a licença de utilização do imóvel;

c) Ser representado pelo administrador do condomínio, em caso de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, desde que esteja legalmente constituído e em exercício;

d) Caso não exista condomínio legalmente constituído, o pedido tem de ser entregue por um condómino, mandato pela totalidade dos condóminos do prédio em causa, apresentando uma ata e um registo da constituição da propriedade horizontal do prédio;

e) No caso de pessoa coletiva, subscrever o requerimento a pessoa ou pessoas com poderes para obrigar.

Artigo 7.º

Candidaturas

As candidaturas serão apresentadas no Balcão Único do Município de Proença-a-Nova do qual conste nomeadamente:

a) Requerimento, segundo modelo a fornecer pela Câmara Municipal, constante do Mod. DO54 em anexo;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade para a realização da intervenção;

c) Memória descritiva e justificativa identificando todas as obras a efetuar;

d) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

e) Cópia da ata da reunião da assembleia de condóminos, da qual conste deliberação no sentido de a administração de condomínio apresentar candidatura ao apoio do Município ou no sentido de mandatar um condómino para apresentar a candidatura, com aprovação do respetivo orçamento;

f) Fotografias a cores elucidativas do estado de conservação dos edifícios a intervencionar;

g) Estimativa do custo total da obra;

h) Localização em ortofotomapa, na escala 1:2000, obtida no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação Atividade» Urbanismo e Ordenamento do Território» Informação Geográfica;

i) Calendarização da execução da obra, com previsão do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

j) Certidão da situação tributária devidamente atualizada.

Artigo 8.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - O proprietário que pretenda candidatar-se à atribuição de apoio monetário por parte do Município de Proença-a-Nova, deve obrigatoriamente apresentar o requerimento antes da execução das obras, para que a comissão técnica municipal possa avaliar as condições e necessidade das mesmas.

2 - No prazo de 8 dias a contar da apresentação do requerimento, a comissão técnica profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido, se concluir pela ininteligibilidade do mesmo ou pela falta de documento instrutório exigível.

3 - Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe do prazo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias a contar da junção à candidatura dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, a candidatura é liminarmente rejeitada pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Relatório da comissão técnica

1 - Verificada a regularidade da instrução do processo de candidatura, a comissão técnica analisa a mesma, procede à vistoria e elabora proposta de atribuição de apoio à Câmara Municipal.

2 - Os beneficiários encontram-se obrigados a dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º-A do RJUE informando a Câmara Municipal com a antecedência de cinco dias da data prevista para o início dos trabalhos, comunicando também a identidade do responsável pela execução dos mesmos.

3 - Concluídos os trabalhos, os beneficiários devem solicitar a vistoria de avaliação final mediante o Mod. DO56 em anexo.

4 - Rececionado o pedido referido no número anterior, a comissão técnica fará novo relatório de avaliação que servirá de base ao pagamento de apoio monetário atribuído pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Apoio técnico

O Município de Proença-a-Nova dará:

a) Apoio por parte de técnicos municipais no acompanhamento das intervenções de reabilitação urbana;

b) Apoio na condução de resíduos de obra para entidades credenciadas.

Artigo 11.º

Apoio financeiro

1 - Os apoios previstos neste Regulamento são concedidos pelo Município de Proença-a-Nova e têm carácter de complementaridade ao autofinanciamento.

2 - É condição de atribuição dos apoios previstos no número anterior a apresentação de candidatura ao Município de Proença-a-Nova e respetiva aprovação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Valores

1 - Sem prejuízo de outros benefícios fiscais associados aos impostos municipais para a ARU, o apoio monetário a atribuir pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova, será:

a) Por m2 de fachada - (euro) 10.00 (dez euros);

b) Por área de vãos - (euro) 50.00 (cinquenta euros);

c) Por m2 de cobertura - (euro) 50.00 (cinquenta euros).

2 - O montante máximo concedido por intervenção é de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

3 - Nas obras de reabilitação haverá uma redução de 60 % do valor das Taxas Municipais, sendo isentas quando destinadas a arrendamento urbano devidamente comprovado, requerido através do Mod. DO55 em anexo.

4 - No caso de se tratar de prédio urbano com várias frações, o montante referido no número anterior aplica-se ao prédio no seu todo e não a cada fração.

5 - Se um prédio for alvo de várias candidaturas, nunca o somatório dos apoios concedidos pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova poderá ser superior ao montante referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - O pagamento dos incentivos é efetuado pela Câmara Municipal após verificação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - Quando se verifique a inexistência de condomínio legalmente constituído serão os proprietários das frações individualmente ressarcidos na respetiva proporção da permilagem da sua fração.

Artigo 14.º

Fiscalização e controlo

A fiscalização e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira incluindo a verificação documental, será efetuada pelos técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Anulação da candidatura

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se incumprimento:

a) A prestação de falsas declarações/informações;

b) O não cumprimento integral ou parcial do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado em sede de candidatura.

2 - O incumprimento do previsto nas alíneas do número anterior determina a anulação da candidatura.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria versada, a regulamentação municipal em vigor e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

310748996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3099767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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