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Regulamento 498/2017, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Ludoteca Municipal «Pampilho»

Texto do documento

Regulamento 498/2017

José Alberto Pacheco Brito Dias, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, torna público que a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra, na sua sessão ordinária realizada no dia 1 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião ordinária de 31 de julho de 2017, aprovou o Regulamento da Ludoteca Municipal "Pampilho", após consulta pública, que é publicado nos termos previstos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado em formato digital no sítio institucional do Município de Pampilhosa da Serra, em www.cm-pampilhosadaserra.pt.

5 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, José Alberto Pacheco Brito Dias.

Regulamento da Ludoteca Municipal «Pampilho»

Nota justificativa

As Ludotecas são espaços lúdicos, especialmente pensados para crianças e jovens, tendo como principal função o desenvolvimento da personalidade da criança, através do jogo e do brinquedo; possibilitando, favorecendo e estimulando o jogo infantil e oferecendo às crianças/jovens tanto os elementos materiais necessários - brinquedos, material lúdico, espaços de jogos - como as orientações, ajuda e companhia que necessitam para jogar e brincar.

Tendo em conta que o Município de Pampilhosa da Serra investiu na refuncionalização do espaço afeto ao funcionamento da Ludoteca Municipal «Pampilho», criada em 1998, como forma de melhor responder às necessidades das famílias e considerando a mudança de instalações para o Edifício JIRA-Juventude, Inovação e Residência de Artes, verifica-se a necessidade de estabelecer um quadro regulamentar que, por um lado, informe os utilizadores dos direitos e deveres que possuem ao frequentar a Ludoteca Pampilho e, por outro, estabeleça as condições de acesso e permanência dos mesmos, no espaço afeto ao funcionamento da Ludoteca.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Finalidade e estrutura

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no exercício das competências regulamentares da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal conferidas, respetivamente, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o intuito de assegurar a realização das atribuições do Município, traduzidas na promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população em geral, conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do citado Regime Jurídico, e considerando a competência da Câmara Municipal prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do indicado Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Finalidade

O presente Regulamento tem como finalidade organizar e disciplinar a atividade e as relações da Ludoteca Pampilho, bem como definir o modo de utilização das diversas áreas e espaços a ela afetos.

Artigo 3.º

Estrutura

A Ludoteca Pampilho é um equipamento de natureza lúdico-educativa, recreativa, cultural e social do Município de Pampilhosa da Serra, encontrando-se organicamente integrada na Divisão Sociocultural e Educativa, regendo-se o seu funcionamento pelo presente Regulamento.

Artigo 4.º

Objetivo geral

A Ludoteca Pampilho tem como objetivo promover atividades lúdicas com vista à aquisição de valores e competências sociais das crianças e jovens, bem como o desenvolvimento local, assumindo funções pedagógicas, socioeducativas, culturais, comunitárias e familiares.

Artigo 5.º

Objetivos específicos

São objetivos específicos da Ludoteca Pampilho:

a) Garantir a todas as crianças e jovens o direito de brincar e de jogar;

b) Permitir a cada criança ou jovem, através da participação ativa na vida em grupo, a oportunidade da inserção na sociedade;

c) Favorecer o processo educativo e pedagógico pela diversificação de recursos, estruturas de apoio, contactos e experiências, alargando as expetativas das crianças e jovens;

d) Permitir às crianças e jovens o desenvolvimento da sua capacidade criativa;

e) Promover o desenvolvimento harmonioso e integral das crianças e jovens através de atividades lúdico-educativas;

f) Incentivar as crianças e jovens a ocupar os seus tempos livres de forma saudável, prevenindo ou invertendo comportamentos e hábitos desadequados;

g) Assegurar as Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) da educação pré-escolar, como resposta às necessidades dos agregados familiares fora das atividades letivas

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Organização

A Ludoteca Pampilho está situada no Largo José Henriques da Cunha, na vila de Pampilhosa da Serra, no rés do chão do Edifício JIRA - Juventude, Inovação e Residência de Arte, propriedade do Município, organizado em três espaços distintos: Sala das Crianças, Sala dos Jovens e Sala de Recursos.

Artigo 7.º

Período e horário de funcionamento

1 - A Ludoteca Pampilho encontra-se em funcionamento de segunda a sexta-feira, em horário a definir no início de cada ano letivo ou sempre que se justificar.

2 - Os horários, referidos no número anterior, serão aprovados em Reunião de Câmara e posteriormente publicitados.

3 - A Ludoteca Pampilho encerra nos dias de feriado (nacionais e municipal) e nos dias de tolerância de ponto, concedidos aos trabalhadores do Município.

CAPÍTULO III

Utilizadores

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - A Ludoteca Pampilho admite nas suas instalações e nos espaços onde se desenvolvem as suas atividades, crianças ou jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos de idade, fazendo-se a sua admissão a dois níveis:

a) Nível Individual - Para crianças e jovens de ambos os sexos, com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos de idade;

b) Nível Coletivo - Para grupos de crianças e jovens de ambos os sexos desde a idade pré-escolar até aos 17 anos de idade, mediante solicitação de instituições com intervenção a nível concelhio.

2 - A inscrição individual é anual e deverá ser efetuada pelos(as) Pais/Encarregados(as) de Educação das crianças ou jovens, mediante preenchimento de ficha de inscrição e pagamento de um valor de inscrição anual de montante a definir no início de cada ano civil pela Câmara Municipal.

3 - Da referida ficha de inscrição constarão os dados de identificação da criança ou jovem (constantes do respetivo Cartão do Cidadão) e do Cartão do Subsistema de Saúde (caso exista); assim como os dados de identificação dos(as) Pais/Encarregados(as) de Educação (constantes do respetivo Cartão do Cidadão), juntando-se cópia de Acordo Sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais (em caso de pais separados/divorciados).

4 - No ato de inscrição, com a entrega da respetiva ficha, os documentos de identificação e Cartão do Subsistema de Saúde (caso exista) deverão ser exibidos para conferência.

5 - A reprodução do cartão do cidadão, em fotocópia ou qualquer outro meio, só poderá ser feita com o consentimento expresso, na própria cópia, do titular ou de quem o represente.

6 - A ficha de inscrição é ainda acompanhada de «Declaração de Autorização de Uso e Divulgação de Imagem», de «Declaração de Autorização de Saída por Terceiros» e de «Declaração de Administração de Medicamentos».

7 - Os dados constantes no processo individual de cada utilizador são confidenciais e de acesso restrito.

8 - A inscrição coletiva deverá ser efetuada por instituições locais legalmente constituídas e formalizada por protocolo ou ofício dirigido ao Presidente da Câmara, especificando o número de crianças e jovens, as idades e o tempo de frequência pretendido. Nesta modalidade não haverá lugar ao pagamento do valor de inscrição, assegurando estas entidades os seguros legalmente exigidos.

9 - As crianças e jovens não estão autorizadas a saírem sozinhas do equipamento. Para possibilitar a saída sem acompanhamento, os(as) Pais/Encarregados(as) de Educação deverão assinar uma declaração de autorização, responsabilizando-se pela saída não acompanhada da criança ou jovem.

Artigo 9.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - O utilizador tem direito a:

a) Circular livremente por todo o espaço da Ludoteca;

b) Utilizar o material disponível, devendo solicitá-lo para o efeito;

c) Ter acesso ao Regulamento da Ludoteca «Pampilho»;

d) Apresentar sugestões e recomendações;

e) Seguro de acidentes pessoais.

2 - O utilizador tem o dever de:

a) Respeitar as regras e normas de funcionamento da Ludoteca «Pampilho», nomeadamente as constantes do presente Regulamento, bem como respeitar as orientações do pessoal a ela afeto;

b) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens ou materiais lúdico-pedagógicos da Ludoteca «Pampilho»;

c) Manter as quotas atualizadas sob pena de não ser possível frequentar o equipamento nem as atividades dinamizadas pelo mesmo;

d) Acautelar o seguro de responsabilidade civil.

Artigo 10.º

Responsabilidade

O Município não se responsabiliza pelos danos, furtos ou extravios de quaisquer objetos pessoais de valor, ou outros, que os utilizadores tragam consigo durante o horário de funcionamento e/ou no decurso das atividades da Ludoteca.

Artigo 11.º

Saúde e higiene

1 - As crianças só podem permanecer na Ludoteca se estiverem em perfeito estado de saúde e higiene.

2 - Em caso de acidente ou doença súbita os(as) Pais/Encarregados(as) de Educação serão imediatamente contactados. Na impossibilidade de estabelecer o referido contacto ou de os(as) Pais/Encarregados(as) de Educação não poderem em tempo útil acompanhar os seus filhos(as)/educandos(as), caberá aos trabalhadores afetos ao funcionamento da Ludoteca o acompanhamento da criança ou jovem ao Centro de Saúde ou Hospital mais próximo. No entanto, devem os(as) Pais/Encarregados(as) de Educação envidar todos os esforços, no sentido de acompanharem o seu filho/educando com a maior brevidade possível.

3 - A administração de medicamentos depende de prescrição médica, comprovada através da apresentação da fotocópia da receita médica. Deverá ainda constar, de forma legível, na embalagem do medicamento o nome da criança, horas, forma e quantidade de administração do mesmo.

4 - Em caso de febre súbita, os(as) Pais/Encarregados(as) de Educação serão contactados telefonicamente para tomarem as medidas necessárias, podendo acionar a Declaração de Administração de Medicamentos.

5 - No caso de infestação de parasitas, as crianças e jovens estão impedidos de frequentar o equipamento durante os dias necessários ao tratamento.

6 - Só é permitido comer e beber na Ludoteca, nos espaços destinados para o efeito.

CAPÍTULO IV

Serviços prestados

Artigo 12.º

Atividades de Animação e Apoio à Família - AAAF

As Atividades de Animação e Apoio à Família encontram-se regulamentadas em documento autónomo.

Artigo 13.º

Programas de férias

1 - A Ludoteca «Pampilho» promove os seguintes programas de férias:

a) Natal - «Natal Mágico»;

b) Páscoa - «Páscoa em Movimento»;

c) julho - «julho em Ação, Um mês de Diversão»;

d) agosto - «Férias A'gosto».

2 - Os programas de férias referidos no número anterior obedecem a Normas de Funcionamento específicas, que serão aprovadas em reunião de Câmara.

Artigo 14.º

Refeições/almoços

O Município de Pampilhosa da Serra assegurará o fornecimento de almoços nas interrupções letivas, com exceção da interrupção letiva do Carnaval.

Artigo 15.º

Comparticipações

1 - De acordo com o ponto 2 do artigo 8.º, a inscrição na Ludoteca «Pampilho» pressupõe o pagamento de um valor anual paga no ato da inscrição, no montante a definir no início de cada ano civil e aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de comprovada carência económica, as crianças e jovens poderão ser isentas do pagamento do referido valor de inscrição, mediante parecer do Gabinete de Ação Social do Município e aprovação do Presidente da Câmara ou Vereador da respetiva área.

3 - Os almoços previstos no artigo 14.º do presente Regulamento, serão pagos pelos(as) Pais/Encarregados(as) de Educação.

4 - No caso de incumprimento das comparticipações previstas no presente artigo, a frequência será suspensa até regularização da situação de incumprimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Parcerias

O Município, através da Ludoteca «Pampilho», poderá estabelecer parcerias com outras instituições locais, no sentido de rentabilizar recursos e promover um serviço de maior qualidade junto dos seus utilizadores.

Artigo 17.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento serão objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições normativas, anteriores, referentes à Ludoteca.

310760878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3099762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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