Assim, na sequência das alterações introduzidas no ordenamento jurídico do recrutamento dos recursos humanos docentes, com a extinção do destacamento por condições específicas, importa aproveitar o instrumento da mobilidade estatutária para acudir a situações de doença especialmente graves do próprio ou do agregado que esteja a seu cargo.
Consonante com tal espírito, é aberta a possibilidade de na gestão anual das necessidades docentes serem prioritariamente mobilizados aqueles que, face à imperiosa e comprovada circunstância, necessitem de deslocação do local de exercício para aquele onde os cuidados de saúde impreteríveis e inadiáveis são prestados. Por sua vez, é consagrada especialmente e, em igualdade de circunstâncias, a possibilidade de os docentes que pertencem aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderem solicitar a sua mobilidade para o continente.
Assim, considerando a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo 68.º do ECD para os fins aqui previstos, determino:
1 - Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A-179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo nas mesmas condições.
2 - O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio a publicar na sua página eletrónica.
3 - A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, instruída com os seguintes documentos a importar por "upload" informático:
a) Relatório médico, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro;
b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto;
c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que com ele coabite e a correspondente declaração das finanças comprovativa da dependência.
4 - O incumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a exclusão do procedimento de mobilidade por doença.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes em mobilidade por doença ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas ou ser feita verificação local pelas autoridades competentes para comprovação da situação de doença declarada.
6 - A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
7 - Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica.
8 - A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho, não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escola ou da escola não agrupada para onde seja efetuada a colocação.
9 - Cessam todas as mobilidades autorizadas anteriormente para efeitos de tratamento, acompanhamento ou apoio.
4 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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