Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 38/2013, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a celebração de um Acordo Quadro entre o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira, conducente à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional e delega nos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego os poderes para a celebração do Acordo Quadro, com faculdade de subdelegação, respetivamente, na Secretária de Estado do Tesouro e no Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2013

O Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.). Em conformidade, com este regime foi formalizado o respetivo contrato de concessão entre o Estado e a ANA, S.A., o qual atribui à ANA, S.A., a gestão dos aeroportos civis de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores, bem como do designado Terminal Civil de Beja.

Existem, no entanto, vantagens na integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária gerida pela ANA, S.A., e, bem assim, na harmonização das relações estabelecidas nos termos da concessão entre, por um lado, o Estado Português e a ANA, S.A., e, por outro lado, entre a Região Autónoma da Madeira e a ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S.A. (ANAM, S.A.).

Para atingir este desiderato, afigura-se necessário, por um lado, uniformizar a estrutura societária da ANA, S.A., e da ANAM, S.A., pelo que a ANA, S.A., deverá adquirir a participação social da Região Autónoma da Madeira na ANAM, S.A., assumindo o passivo de 30,9 milhões de euros inerente a esta participação social.

Por outro lado, é fundamental que se proceda ao ajustamento do quadro normativo e contratual subjacente à relação concessória entre a Região Autónoma da Madeira e a ANAM, S.A., em linha com o quadro jurídico atualmente em vigor para a concessão da ANA, S.A., através, designadamente, da cessão da utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário daquela Região Autónoma ao Estado.

Atendendo a que as operações jurídicas a realizar tendo em vista alcançar os objetivos referidos não são passíveis de serem concretizadas no imediato, o Estado e a Região Autónoma da Madeira acordaram em celebrar um Acordo Quadro, do qual constam as linhas gerais do processo conducente à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a celebração de um Acordo Quadro entre o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira, conducente à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional, no qual se inclua, designadamente, a assunção dos seguintes compromissos:

a) A alienação da participação social detida pela Região Autónoma da Madeira na ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S.A. (ANAM, S.A.) à ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), pelo preço de 1,00 EUR;

b) A cessão da utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário da Região Autónoma da Madeira ao Estado, pelo período de 50 anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão já formalizado entre o Estado e a ANA, S.A.;

c) A cessão da posição contratual da Região Autónoma da Madeira ao Estado, no atual contrato de concessão de serviço público celebrado entre a Região Autónoma e a ANAM, S.A.;

d) O pagamento do montante de 80 000 000,00 EUR a liquidar pelo Estado à Região Autónoma da Madeira, como contrapartida da cedência dos direitos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego os poderes para a celebração do Acordo Quadro, nos termos referidos no número anterior, com faculdade de subdelegação, respetivamente, na Secretária de Estado do Tesouro e no Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda