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Edital 710/2017, de 20 de Setembro

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Sumário

Tabela de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Nossa Senhora das Neves

Texto do documento

Edital 710/2017

António Francisco Cascalheira Pardal, Presidente da Junta de Freguesia de N.ª S.ª das Neves, torna público, nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia na sua reunião extraordinária de 26 de julho de 2017 e mediante proposta da Junta de Freguesia de 26 de Maio de 2017, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de N.ª Sª das Neves, que a seguir se transcreve.

Mais, foi o presente Regulamento sujeito a consulta pública, através de Edital, publicado em 26 de junho de 2017, pelo período de trinta dias, não tendo sugerido qualquer alteração ou sugestão ao mesmo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vai ser afixado no edifício sede da freguesia.

28 de julho de 2017. - O Presidente da Junta, António Francisco Cascalheira Pardal.

Projeto de Regulamento da Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de N.ª Senhora das Neves

Nota Justificativa

Com a saída da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro foi criado um novo Regime Geral de Taxas, a aplicar pelas autarquias locais aos particulares, a partir de 1 de janeiro de 2007, que perante a necessidade solicitassem os serviços da autarquia.

Este regime assenta numa base bastante mais sólida relativamente ao que as autarquias estavam até agora obrigadas a executar, isto é, todas as receitas a arrecadar pela freguesia, desde que realizadas no exercício do poder de autoridade deviam ser fundamentadas em elementos de suporte, baseados em dados de natureza económica e financeira, segundo o sistema contabilístico aplicado às autarquias, o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Local (POCAL).

De acordo o disposto no artigo 23.º/1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), as receitas das freguesias advêm: do produto da cobrança de taxas e preços, provenientes da prestação de serviços; rendimentos de mercados e cemitérios; produto de multas e coimas aplicadas; rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis e licenciamentos diversos.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades de natureza social.

As autarquias locais podem, sem concorrer com as entidades privadas, criar preços pelos serviços que prestam às populações, cuja receita servirá para o seu financiamento como contrapartida da despesa pública local.

No presente regulamento consta a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos diretos e indiretos e o valor das amortizações efetuadas ao património da freguesia durante o período em causa.

Os elementos a considerar ao nível dos custos apurados, quer diretos, quer indiretos tiveram sempre por base a média do último quadriénio, para que não viessem a ocorrer variações muito grandes por defeito ou por excesso aos valores encontrados inicialmente e após os cálculos efetuados para o efeito.

Com o presente regulamento, torna-se claro para os seus destinatários, os fregueses e requerentes dos serviços, que as taxas e preços a aplicar na freguesia e constantes na tabela a aprovar pelos órgãos competentes, diga-se junta de freguesia e assembleia de freguesia, respeitou critérios objetivos, transparentes e iguais para todos aqueles que necessitem dos serviços a prestar pela Junta de Freguesia, sendo os seus custos proporcionais ao benefício daí resultante, ou quando não equivalentes, isto por opção da autarquia, tal quererá traduzir-se num desincentivo para o interessado do pedido realizado.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento no que se refere às taxas a criar, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante designada (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º/1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aquilo a que classificamos de preços, que podem concorrer com o privado, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto nos artigos 7.º e 9.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 241.º da CRP.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O regulamento de taxas e preços é aplicável em toda a freguesia de N.ª Senhora das Neves, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços à autarquia por parte dos particulares.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas e preços da freguesia, incidem genericamente sobre as utilidades dos serviços prestados pela autarquia aos particulares ou geradas pela atividade que esta enquanto entidade promotora, e de entre outras é possível destacar as seguintes:

a) Concessão de licenças, autorizações e outros atos onde intervenham os órgãos ou agentes da freguesia, autarcas e trabalhadores;

b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público ou privado, quando for esse o caso;

c) Gestão de equipamentos de utilização coletiva;

d) A certificação de fotocópias;

e) Prestação de outros serviços disponibilizados à população pela freguesia.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento é a Freguesia de N.ª Senhora das Neves.

2 - O sujeito passivo são as pessoas singulares ou coletivas, publicas e privadas ou outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação.

Artigo 5.º

Fundamentação das taxas e preços

1 - Todas as taxas e preços constantes desta Tabela, têm por base uma fundamentação económico-financeira, que tiveram por fonte principal os resultados reais das contas da autarquia, apresentadas por esta e relativos aos últimos quatro anos.

2 - O apuramento dos custos diretos em mão-de-obra, foram imputados diretamente, aos setores, através da média dos salários dos elementos afetos a cada um deles, donde resultou um custo médio direto em mão-de-obra por trabalhador que garanta a prestação desse serviço ao particular.

3 - Os custos indiretos foram também imputados a cada setor na mesma proporcionalidade dos custos diretos.

4 - Onde não se verificou a necessidade de utilizarmos elementos afetos à prestação do serviço e ou usufruto do bem, o custo direto apurado resultou da repartição dos custos verificados nas infraestruturas afetas, para garantir a funcionalidade da estrutura.

5 - A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade da freguesia, aos vários setores intervenientes, com o número de elementos afetos, e no tempo dispendido para a prestação do serviço, permite uma imputação direta e indireta de custos que reflete as necessidades em que a autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente ou cliente do serviço.

6 - Exceção feita às licenças, autorizações ou prestações de serviços prestados pela autarquia, onde foi fixado um valor que não teve a ver com o aplicado nos números anteriores, mas sim um valor considerado de desincentivo, mesmo assim respeitando-se o princípio da proporcionalidade, mas desmobilizadora do pedido a fazer.

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pela freguesia será o constante da Tabela em anexo.

2 - O valor das taxas e preços a pagar quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, de acordo com o determinado por lei.

3 - No que se refere às competências delegadas por parte do município de Beja, na junta de freguesia de N.ª Senhora das Neves, através de acordo de execução ou contrato interadministrativo, os valores das taxas, preços e isenções ou reduções destas, será aplicável a tabela e regulamento municipal sobre a matéria.

4 - O pedido de documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja solicitada com carácter de urgência, e satisfeito num prazo máximo de 24 horas após o pedido, acresce ao valor da taxa ou preço, 50 % daqueles que estão afixados na respetiva tabela.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços as entidades a quem a lei ou regulamento de autarquia de grau superior, competente em razão da matéria, confira tal isenção.

2 - Estão isentos ou sujeitos a redução o pagamento as taxas e preços, até 50 % do seu valor, na sequência de um pedido dirigido à Junta de Freguesia, se a mesma deliberar favoravelmente nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou pessoas coletivas de utilidade pública, como as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público ou considerado como tal.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas ou preços, nomeadamente pelo pagamento de fotocópias, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico da área da freguesia.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de propriedade de canídeos:

a) Os invisuais e amblíopes relativamente a cães-guia;

b) O Estado e outras pessoas coletivas de direito público, relativamente aos cães para fins militares, policiais de segurança pública e para investigação científica, bem como organismos de beneficência, para cães de guarda;

c) Os municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destas entidades;

d) Não há lugar à isenção, a cedência a qualquer título, dos cães atrás mencionados, por outros detentores que os utilizem para fins diferentes.

5 - Estão isentos do pagamento de taxas ou preços devidos nomeadamente pela emissão de atestados, certidões e declarações, cujo rendimento mensal per capita por adulto, seja igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), desde que comprovem através da declaração de IRS.

6 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas ou preços devidos pela prestação dos serviços, nomeadamente, pela emissão de atestados, certidões e declarações, a pessoa com deficiência igual ou superior a 65 %.

7 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerem à Junta de Freguesia as licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou regulamentos em vigor.

Artigo 8.º

Cobrança

As taxas ou preços são pagos nos locais para tal autorizados, mediante emissão de guia de receita por pedido efetuado, pelos serviços da freguesia, por contrapartida dos montantes arrecadados, que servirão de meio de prova dos particulares e ao mesmo tempo sustentam a prova da arrecadação da respetiva receita.

Artigo 9.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas e preços a pagar à autarquia pode ser feito por qualquer dos meios de pagamento autorizado, desde que a junta de freguesia disponha dos mesmos.

2 - Para o pagamento efetuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma que o fariam por falta de pagamento.

3 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor da dívida, bem como toda a sequência do processo até à comunicação por parte da Junta de Freguesia ao Banco de Portugal.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser autorizado, a requerimento do particular devedor que não possa cumprir de uma só vez o valor em dívida, o seu pagamento poderá se efetuado em prestações iguais, não podendo a última ultrapassar os doze meses a contar da data do pagamento da primeira prestação.

2 - A falta de pagamento de uma das prestações, sem motivo justificado previamente, implica o vencimento das restantes.

3 - Sobre o valor em dívida são vencidos juros legais ao ano à taxa legal em vigor.

Artigo 11.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número dois, as taxas e preços previstos na Tabela anexa, são atualizados de acordo com a taxa da inflação ou tendo por base novo estudo económico ou financeiro a realizar.

2 - A atualização vigora sempre a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada ano.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo, salvo aquelas cujo pagamento tenha sido autorizado o pagamento em prestações.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através do competente processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da competente ação executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria.

Artigo 13.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas ou preços, caduca se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários ao sujeito passivo, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

Artigo 14.º

Prescrição

1 - As dívidas à autarquia resultantes da liquidação de taxas ou preços, prescrevem no prazo estabelecido na lei.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 15.º

Documento que titula o pagamento

1 - As taxas e preços pagos na tesouraria, em qualquer outro local da autarquia, ou através de agentes de cobrança devidamente autorizados, são sempre acompanhados de documento comprovativo do respetivo pagamento.

2 - Quando não seja possível emitir documento de pagamento no sistema informático da autarquia, especialmente porque a cobrança não foi efetuada no edifício sede da freguesia, deve na mesma ser emitido documento manual que certifique o respetivo pagamento junto do devedor e ser entregue o original.

Artigo 16.º

Erro na liquidação ou pagamento

1 - Quando verificada a ocorrência de qualquer erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os serviços promoverão a correção do mesmo, precedido de informação ao Presidente da Junta de Freguesia e despacho favorável deste, sendo notificado de seguida o utente ou cliente do lapso, para que se proceda à sua regularização, após emissão de novo documento de receita no prazo de oito dias.

2 - Na notificação devem constar os fundamentos da correção a efetuar, para que o cliente ou utente fique esclarecido da situação ocorrida.

3 - Após a correção efetuada, deve a mesma ser enviada para o setor contabilidade, tendo em vista proceder-se à correção contabilística do erro.

Artigo 17.º

Cobrança não efetuada

1 - As taxas e preços não pagos dentro dos prazos previamente estipulados, sendo debitadas à tesouraria, para que esta no prazo de 15 dias, diligencie junto do devedor a arrecadação da receita porventura em falta.

2 - Passado este prazo, as taxas ou preços em dívida, serão enviadas para o Tribunal competente, para que sejam intentadas as competentes ações executivas, tendo em vista a autarquia arrecadar os valores em falta.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: o Regime Financeiro das Autarquias Locais, a Lei Geral Tributária, o Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento do Processo Tributário, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da autarquia.

Artigo 19.º

Garantias dos particulares

1 - Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação ou pagamentos a efetuar, com os quais não concordem, face aquilo que consta na respetiva tabela de taxas ou preços.

2 - A reclamação é deduzida perante o Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação ou pagamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número dois do presente artigo.

Artigo 20.º

Norma Revogatória

Qualquer norma constante em regulamento da Freguesia que contrarie o disposto no presente, considera-se tacitamente revogado.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, no primeiro dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Nossa Senhora de Neves

CAPÍTULO I

Taxas e Preços Administrativos

Parte I

Taxas Administrativas

Artigo n.º 1 Atestados e outros documentos:

Alínea a) Atestados de residência: 2,20 (euro);

Alínea b) Provas de vida: 2,20 (euro);

Alínea c) Confirmação do agregado familiar: 1,50 (euro);

Alínea d) Confirmação do agregado familiar para redução de taxas telefónicas, cartão da CP Reformados e bolsas de estudo: 1,50 (euro);

Alínea e) Outros: 2,20 (euro);

Alínea f) Ficam isentos de pagamentos de taxa, nos termos da lei em vigor, os atestados para fins militares, abonos de família, pensão social, subsídio de desemprego e auxílio económico.

Artigo n.º 2 Declarações: 2,20 (euro).

Artigo n.º 3 Certidões:

Alínea a) Certidão de prédio construído antes de 1951: 2,20 (euro).

Artigo n.º 4 Licenciamento de atividades diversas:

Alínea a) Venda ambulante de lotarias:

Subalínea 1) Emissão de cartão: 5,00 (euro);

Subalínea 2) Licenciamento de atividade (5 anos): 2,50 (euro);

Subalínea 3) Renovação: 2,50 (euro);

Subalínea 4) 2.ª via de emissão do cartão identificativo: 2,50 (euro);

Alínea b) Arrumador de automóveis:

Subalínea 1) Emissão de cartão: 5,00 (euro);

Subalínea 2) Licenciamento de atividade (5 anos): 2,50 (euro);

Subalínea 3) Renovação: 2,50 (euro);

Subalínea 4) 2.ª via de emissão do cartão identificativo: 2,50 (euro);

Alínea c) Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes: 2,20 (euro);

Alínea d) Pela atribuição do direito de ocupação - base de licitação: 10,00 (euro);

Alínea e) Espaços concessionados:

Subalínea 1) Retalho Geral - por metro quadrado ou fração: 5,00 (euro);

Subalínea 2) Comida e bebida - por metro quadrado ou fração: 5,00 (euro);

Alínea f) Espaços não concessionados:

Subalínea 1) Retalho Geral - por metro quadrado ou fração: 30,00 (euro);

Subalínea 2) Comida e bebida - por metro quadrado ou fração: 30,00 (euro);

Alínea g) Cedência de espaços em atividades de promoção e desenvolvimento local - por dia ou fração:

Subalínea 1) Ocupação de stand - por metro quadrado ou fração: 15,00 (euro);

Subalínea 2) Pavilhões - por metro quadrado ou fração: 15,00 (euro);

Subalínea 3) Comida e bebidas - por metro quadrado ou fração: 5,00 (euro);

Subalínea 4) Carrosséis - por metro quadrado ou fração: 5,00 (euro);

Subalínea 5) «Tasquinhas» - por metro quadrado ou fração: 12,00 (euro);

Subalínea 6) Bar/restaurante - por metro quadrado ou fração: 30,00 (euro);

Subalínea 7) Roulottes - por metro quadrado ou fração: 15,00 (euro);

Subalínea 8) Diversos - por metro quadrado ou fração: 5,00 (euro).

Artigo 5.º Outros documentos/atos não especificamente previstos na tabela e de legislação especial: 2,20 (euro).

Parte II

Preços Administrativos

Artigo 6.º Fotocópias e reproduções de documentos:

Alínea a) Particulares - Formato A4 - por página (P/B): 0,10 (euro);

Alínea b) Particulares - Formato A3 - por página (P/B): 0,15 (euro);

Alínea c) Particulares - Formato A4 - por página (cores): 0,10 (euro);

Alínea d) Particulares - Formato A3 - por página (cores): 0,15 (euro);

Alínea e) Estudantes - Formato A4 - por página (P/B): 0,04 (euro);

Alínea f) Estudantes - Formato A3 - por página (P/B): 0,10 (euro);

Alínea g) Estudantes - Formato A4 - por página (cores): 0,04 (euro);

Alínea h) Estudantes - Formato A3 - por página (cores): 0,10 (euro);

Alínea i) Planta de localização - formato A4 - por unidade: 0,68 (euro);

Alínea j) Ficam isentas de pagamento de fotocópias às escolas da freguesia, bem como outras instituições e entidades sem fins lucrativos.

Artigo n.º 7 Impressão de documentos:

Alínea a) documentos a P/B - por página: 0,10 (euro);

Alínea b) documentos a cores - por página: 0,10 (euro).

Artigo n.º 8 Autenticação de documentos:

Alínea a) Por cada pública-forma, com conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência:

Subalínea 1) Até 4 páginas: 5,00 (euro);

Subalínea 2) Por página a mais: 1,50 (euro);

Alínea b) Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização:

Subalínea 1) Até 4 páginas: 5,00 (euro);

Subalínea 2) Por página a mais: 1,50 (euro).

Artigo n.º 9 Serviço de Fax:

Alínea a) Serviço nacional - por página: 2,00 (euro);

Alínea b) Serviço internacional - por página: 3,90 (euro);

Alínea c) Receção de fax - por página: 0,20 (euro);

Alínea d) Ficam isentas de pagamento de taxa de envio de fax as escolas da freguesia, bem como outras instituições e entidades sem fins lucrativos.

Artigo n.º 10 Outros serviços não considerados:

Alínea a) Outros serviços - por hora: 20,00 (euro)

Alínea b) Outros serviços - por hora: [Acrescido do valor cobrado por km, de acordo com o valor da função pública (se aplicável)].

CAPÍTULO II

Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

Artigo n.º 11 Licenciamento de Canídeos e gatídeos:

Alínea a) Categoria A (cães de companhia): 5,60 (euro);

Alínea b) Categoria B (cães com fins económicos - guarda): 4,40 (euro);

Alínea c) Categoria C (Cães para fins militares, policiais e de Segurança Pública): 0,00 (euro);

Alínea d) Categoria D (Cães para investigação científica): 0,00 (euro);

Alínea e) Categoria E (cães de caça): 8,80 (euro);

Alínea f) Categoria F (cães guia): 0,00 (euro);

Alínea g) Categoria G (cães potencialmente perigosos): 8,80 (euro);

Alínea h) Categoria H (cães perigosos): 13,20 (euro);

Alínea i) Categoria I (Gatos): 5,40 (euro);

Alínea j) Canídeos e Gatídeos provenientes de adoção em Canil/Gatil: 0,00 (euro).

Artigo n.º 12 Taxa de registo: 2,20 (euro).

Artigo n.º 13 Emissão de 2.as vias: 1,00 (euro).

Artigo n.º 14 Transferência do proprietário de canídeo e gatídeo: 2,20 (euro).

Artigo n.º 15 Transferência do proprietário de animais potencialmente perigosos ou perigosos: 2,20 (euro).

CAPÍTULO III

Cemitério

Artigo 16.º Inumação:

Alínea a) Inumação em sepulturas temporárias: 65,00 (euro);

Alínea b) Inumação em sepulturas perpétuas: 65,00 (euro);

Alínea c) Inumação em caixão de chumbo ou zinco: 65,00 (euro);

Alínea d) Inumação em jazigos: 65,00 (euro);

Alínea e) Inumação em gavetões: 65,00 (euro);

Alínea f) Inumação em ossários: 65,00 (euro);

Artigo 17.º Exumações:

Alínea a) Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério: 65,00 (euro):

Subalínea 1) Esta taxa não se aplica desde que as ossadas voltem a ser inumadas no mesmo coval;

Alínea b) Exumações - por cada ossada para transladação para fora do cemitério: 65,00 (euro).

Artigo n.º 18 Concessão de espaços no cemitério:

Alínea a) Concessão de terrenos para construção de sepulturas temporárias: 0,00 (euro);

Alínea b) Concessão de terrenos para construção de sepulturas perpétuas: 700,00 (euro);

Alínea c) Concessão de terrenos para construção de jazigos:

Subalínea 1) Os primeiros 5 m2: 2.000,00 (euro);

Subalínea 2) Por cada m2 a mais: 500,00 (euro);

Alínea d) Concessão de Gavetões: 1.500,00 (euro);

Alínea e) Concessão de Ossários:

Subalínea 1) Com periocidade anual (taxa aplicada às ocupações existentes à data da entrada em vigor da presente tabela): 20,00 (euro);

Subalínea 2) Com carácter perpétuo:

Subalínea 2.a) Ossários já existentes: 200,00 (euro);

Subalínea 2.b) Ossários construídos a partir de 2011: 450,00 (euro).

Artigo n.º 19 Averbamentos:

Alínea a) Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

Subalínea 1) Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

Subalínea 1.a) Para jazigos: 25,00 (euro);

Subalínea 1.b) Para sepulturas perpétuas: 25,00 (euro);

Subalínea 2) Averbamento de transmissão para pessoas diferentes:

Subalínea 2.a) Para jazigos: 150,00 (euro);

Subalínea 2.b) Para sepulturas perpétuas: 100,00 (euro).

Artigo n.º 20 Utilização da Casa Mortuária:

Alínea a) Pelo período de 24 horas e por defunto: 60,00 (euro);

Alínea b) Pelo período de 12 horas e por defunto: 30,00 (euro).

Artigo n.º 21 Concessão de licenças:

Alínea a) Licença para assentamento em cantaria de sepultura perpétua ou temporária: 35,00 (euro);

Alínea b) Colocação de cruz, de lápide com epitáfio e fotografia em sepultura simples ou perpétua, gravação de epitáfio em tampa de jazigo e ossário, colocação de floreira em sepultura revestida e colocação de suporte de lanterna: 12,00 (euro);

Alínea c) Licença para assentamento em argamassa de cimento de sepultura simples ou perpétua: 22,50 (euro);

Alínea d) Licença para construção de bordadura e sua conservação de sepultura simples ou perpétua: 17,50 (euro);

Alínea e) 2.ª Via de alvará e por campa: 5,40 (euro).

CAPÍTULO IV

Cedência das instalações da freguesia e/ou geridas pela freguesia

Artigo n.º 22 Sala de Formação da Junta de Freguesia - por hora ou fração: 5,00 (euro).

CAPÍTULO V

Artigo 23.º

Toponímia

Artigo n.º 23 Toponímia:

Alínea a) Certidões de toponímia: 2,20 (euro);

Alínea b) Certidões de n.º de polícia: 2,20 (euro).

CAPÍTULO VI

Delegação legal de competências

De acordo com o Contrato de Delegação de Competências, o valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

CAPÍTULO VII

Transferência de competências

De acordo com o contrato de transferência de competências, o valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

310747107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3097303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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