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Declaração de Rectificação 688/2013, de 11 de Junho

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Sumário

Retifica a Deliberação n.º 1207/2013, de 29 de maio, que altera o regulamento sobre a aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 688/2013

Para os devidos efeitos se declara que a deliberação 1207/2013, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio de 2013, saiu com imprecisões, que assim se retificam:

No artigo 1.º da deliberação 1207/2013, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio de 2013, onde se lê:

«4.º

[...]

1 - ...

2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:

a) Para as classificações expressas em dois algarismos, quer sejam inteiros ou decimais, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original) sendo C(índice final) a classificação convertida para a escala portuguesa, C a classificação obtida no exame constante do diploma ou certidão, C(índice min) a classificação mínima da escala estrangeira que permite ao candidato aceder ao ensino superior nesse país e C(índice max) a classificação máxima da escala estrangeira.» deve ler-se:

«4.º

[...]

1 - ...

2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:

a) Às classificações expressas de forma inteira ou decimal por, pelo menos, dois algarismos, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original) sendo C(índice final) a classificação convertida para a escala portuguesa, C a classificação obtida no exame constante do diploma ou certidão, C(índice min) a classificação mínima da escala estrangeira que permite ao candidato aceder ao ensino superior nesse país e C(índice max) a classificação máxima da escala estrangeira.» Na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º -A do Decreto-Lei de 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, que constitui o anexo i da deliberação 214/2012, de 20 de fevereiro, onde se lê:

«4.º

[...]

1 - ...

2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:

a) Para as classificações expressas em dois algarismos, quer sejam inteiros ou decimais, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

sendo C(índice final) a classificação convertida para a escala portuguesa, C a classificação obtida no exame constante do diploma ou certidão, C(índice min) a classificação mínima da escala estrangeira que permite ao candidato aceder ao ensino superior nesse país e C(índice max) a classificação máxima da escala estrangeira.» deve ler-se:

«4.º

[...]

1 - 2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:

a) Às classificações expressas de forma inteira ou decimal por, pelo menos, dois algarismos, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

sendo C(índice final) a classificação convertida para a escala portuguesa, C a classificação obtida no exame constante do diploma ou certidão, C(índice min) a classificação mínima da escala estrangeira que permite ao candidato aceder ao ensino superior nesse país e C(índice max) a classificação máxima da escala estrangeira.» 30 de maio de 2013. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Virgílio Meira Soares.

207013574

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/11/plain-309729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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