Declaração de retificação n.º 688/2013
Para os devidos efeitos se declara que a deliberação 1207/2013, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio de 2013, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
No artigo 1.º da deliberação 1207/2013, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio de 2013, onde se lê:
«4.º
[...]
1 - ...2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:
a) Para as classificações expressas em dois algarismos, quer sejam inteiros ou decimais, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original) sendo C(índice final) a classificação convertida para a escala portuguesa, C a classificação obtida no exame constante do diploma ou certidão, C(índice min) a classificação mínima da escala estrangeira que permite ao candidato aceder ao ensino superior nesse país e C(índice max) a classificação máxima da escala estrangeira.» deve ler-se:
«4.º
[...]
1 - ...2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:
a) Às classificações expressas de forma inteira ou decimal por, pelo menos, dois algarismos, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original) sendo C(índice final) a classificação convertida para a escala portuguesa, C a classificação obtida no exame constante do diploma ou certidão, C(índice min) a classificação mínima da escala estrangeira que permite ao candidato aceder ao ensino superior nesse país e C(índice max) a classificação máxima da escala estrangeira.» Na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º -A do Decreto-Lei de 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, que constitui o anexo i da deliberação 214/2012, de 20 de fevereiro, onde se lê:
«4.º
[...]
1 - ...2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:
a) Para as classificações expressas em dois algarismos, quer sejam inteiros ou decimais, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
sendo C(índice final) a classificação convertida para a escala portuguesa, C a classificação obtida no exame constante do diploma ou certidão, C(índice min) a classificação mínima da escala estrangeira que permite ao candidato aceder ao ensino superior nesse país e C(índice max) a classificação máxima da escala estrangeira.» deve ler-se:
«4.º
[...]
1 - 2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:a) Às classificações expressas de forma inteira ou decimal por, pelo menos, dois algarismos, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
sendo C(índice final) a classificação convertida para a escala portuguesa, C a classificação obtida no exame constante do diploma ou certidão, C(índice min) a classificação mínima da escala estrangeira que permite ao candidato aceder ao ensino superior nesse país e C(índice max) a classificação máxima da escala estrangeira.» 30 de maio de 2013. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Virgílio Meira Soares.207013574