Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 301/2009, o valor do cheques-dentista, bem como o número de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários é definido por despacho do Ministro da Saúde, podendo variar consoante o grupo da população. O valor dos cheques foi então fixado em 40 (euro).
A atual conjuntura económico-financeira implica a realização de esforços, que devem ser repartidos por todos. É, pois, diminuído o valor do cheque-dentista, por um lado, sem diminuição do acesso e cobertura da população e, por outro, com reforço da cobertura dos jovens de 15 anos completos. Assim, a intervenção de âmbito comunitário nas crianças e jovens em meio escolar tem como objetivo que, no final de cada ciclo de intervenção aos 7, 10, 13 anos e 15 anos completos, todos os dentes molares e pré-molares permanentes erupcionados deverão estar tratados ou protegidos com selantes de fissuras.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.º 2 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 301/2009, determino o seguinte:
1 - O valor do cheque-dentista é de 35 (euro).
2 - O número de cheques-dentista a atribuir às crianças e jovens em meio escolar da rede pública e instituições particulares de solidariedade social é o seguinte:
a) Das coortes de 7 e 10 anos, podem ser atribuídos até dois cheques-dentista por ano letivo;
b) Da coorte dos 13 anos, podem ser atribuídos até três cheques-dentista por ano letivo;
c) Aos jovens em meio escolar da rede pública e instituições particulares de solidariedade social da coorte dos 15 anos completos, que tenham sido utentes beneficiários do PNPSO e seguido o respetivo plano de tratamentos aos 13 anos de idade, pode ser atribuído um cheque dentista por ano letivo.
3 - O número de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, por referenciação do médico de família é o seguinte:
a) Às grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde podem ser atribuídos até três cheques-dentista por gravidez;
b) Aos beneficiários do complemento solidário para idosos podem ser atribuídos até dois cheques-dentista num período de 12 meses;
c) Aos utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA, podem ser atribuídos até seis cheques-dentista.
d) Às crianças e jovens em meio escolar da rede pública e instituições particulares de solidariedade social da coorte dos 8, 9, 11, 12, 14 e 15 anos, com situações de cárie em dentes permanentes, que tenham sido utentes beneficiários do PNPSO e seguido o respetivo plano de tratamentos, pode ser atribuído um cheque dentista por ano letivo e por coorte.
e) Às crianças com idade igual ou inferior a 6 anos com situações de considerável gravidade ponderadas por critérios de dor e de grau de infeção em dentes temporários, pode ser atribuído um cheque-dentista por ano.
4 - A emissão do segundo cheque-dentista e seguintes, consoante o grupo de utentes beneficiários em causa, depende da necessidade de proceder a ulteriores intervenções preventivas ou curativas, previstas e estabelecidas na primeira consulta pelo médico aderente no respetivo plano de tratamento devidamente fundamentado.
5 - São revogados os Despachos n.º 9550/2009, do Secretário de Estado da Saúde, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 6 de abril, e n.º 16159/2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de outubro.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2013 e abrange os cheques-dentista já emitidos mas ainda não utilizados àquela data, com exceção do previsto na alínea c) do nº 2, que apenas produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2013.
28 de maio de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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