Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7402/2013, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define o valor dos cheques-dentista e o número de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO).

Texto do documento

Despacho 7402/2013

A Portaria 301/2009 veio regular o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados. Este programa prevê a atribuição de cheques-dentista aos respetivos utentes beneficiários, nomeadamente grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), beneficiários do complemento solidário para idosos utentes do SNS e crianças e jovens com idade inferior a 16 anos.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 301/2009, o valor do cheques-dentista, bem como o número de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários é definido por despacho do Ministro da Saúde, podendo variar consoante o grupo da população. O valor dos cheques foi então fixado em 40 (euro).

A atual conjuntura económico-financeira implica a realização de esforços, que devem ser repartidos por todos. É, pois, diminuído o valor do cheque-dentista, por um lado, sem diminuição do acesso e cobertura da população e, por outro, com reforço da cobertura dos jovens de 15 anos completos. Assim, a intervenção de âmbito comunitário nas crianças e jovens em meio escolar tem como objetivo que, no final de cada ciclo de intervenção aos 7, 10, 13 anos e 15 anos completos, todos os dentes molares e pré-molares permanentes erupcionados deverão estar tratados ou protegidos com selantes de fissuras.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.º 2 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 301/2009, determino o seguinte:

1 - O valor do cheque-dentista é de 35 (euro).

2 - O número de cheques-dentista a atribuir às crianças e jovens em meio escolar da rede pública e instituições particulares de solidariedade social é o seguinte:

a) Das coortes de 7 e 10 anos, podem ser atribuídos até dois cheques-dentista por ano letivo;

b) Da coorte dos 13 anos, podem ser atribuídos até três cheques-dentista por ano letivo;

c) Aos jovens em meio escolar da rede pública e instituições particulares de solidariedade social da coorte dos 15 anos completos, que tenham sido utentes beneficiários do PNPSO e seguido o respetivo plano de tratamentos aos 13 anos de idade, pode ser atribuído um cheque dentista por ano letivo.

3 - O número de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, por referenciação do médico de família é o seguinte:

a) Às grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde podem ser atribuídos até três cheques-dentista por gravidez;

b) Aos beneficiários do complemento solidário para idosos podem ser atribuídos até dois cheques-dentista num período de 12 meses;

c) Aos utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA, podem ser atribuídos até seis cheques-dentista.

d) Às crianças e jovens em meio escolar da rede pública e instituições particulares de solidariedade social da coorte dos 8, 9, 11, 12, 14 e 15 anos, com situações de cárie em dentes permanentes, que tenham sido utentes beneficiários do PNPSO e seguido o respetivo plano de tratamentos, pode ser atribuído um cheque dentista por ano letivo e por coorte.

e) Às crianças com idade igual ou inferior a 6 anos com situações de considerável gravidade ponderadas por critérios de dor e de grau de infeção em dentes temporários, pode ser atribuído um cheque-dentista por ano.

4 - A emissão do segundo cheque-dentista e seguintes, consoante o grupo de utentes beneficiários em causa, depende da necessidade de proceder a ulteriores intervenções preventivas ou curativas, previstas e estabelecidas na primeira consulta pelo médico aderente no respetivo plano de tratamento devidamente fundamentado.

5 - São revogados os Despachos n.º 9550/2009, do Secretário de Estado da Saúde, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 6 de abril, e n.º 16159/2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de outubro.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2013 e abrange os cheques-dentista já emitidos mas ainda não utilizados àquela data, com exceção do previsto na alínea c) do nº 2, que apenas produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2013.

28 de maio de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da

Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

207009443

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/07/plain-309720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309720.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Portaria 430/2023 - Saúde

    Estabelece as regras de prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos no âmbito do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda