Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Design e Inovação Industrial, a ministrar naquele Instituto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Design e Inovação Industrial, a ministrar no Instituto Superior da Maia a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
16 de maio de 2013. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação - Instituto Superior da Maia.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Design e Inovação Industrial.
3 - Área de formação em que se insere - 214 - Design.
4 - Perfil profissional que visa preparar - O técnico especialista em design e inovação industrial é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, realiza atividades de conceção de produtos de valor acrescentado ao nível da estética, ergonomia e funcionalidade e estabelece a ligação entre o design e as tecnologias de produtos inovadores, segundo requisitos dos materiais e dos processos de fabrico.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Apoiar o desenvolvimento de competências de natureza científica, técnica e prática, facilitadoras de uma ação profissional integrada e participada;
Promover e dinamizar projetos industriais inovadores integrados nas estratégias das instituições e nos contextos em que exercem a sua atividade profissional;
Integrar equipas multidisciplinares de bens e serviços inovadores;
Apoiar na gestão do marketing, inovação, qualidade e ambiente, de acordo com os referenciais de certificação nacionais;
Apoiar na seleção dos materiais e das tecnologias de produção durante o processo de design industrial;
Desempenhar atividades no domínio do desenho industrial nas suas diferentes fases, metodologias, tecnologias e processos;
Colaborar no desenvolvimento de documentação técnica de produto e estratégias de comunicação.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio - Português ou Matemática ou Aplicações Informáticas ou Desenho ou Geometria Descritiva ou História das Artes ou Inglês ou Filosofia.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos:30 Na inscrição em simultâneo no curso:50 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
Notas
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
207010747