Despacho Normativo 22/86
O artigo 2.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, diz que a atribuição das indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados se processará em duas fases, uma provisória outra definitiva.
A cada uma dessas fases corresponderá o respectivo valor provisório de indemnização e o definitivo tal como se regula nas secções II e III da mesma Lei 80/77.
O processo de cálculo das indemnizações, extraordinariamente complexo em virtude da enormidade de factores a ter em conta na avaliação das empresas nacionalizadas por razões da sua própria constituição ou actividade ou, em muitos casos, por graves deficiências encontradas na sua organização interna e correspondentes escritas, encontrou enormes obstáculos a um fluente desenvolvimento do decorrer dos trabalhos.
Esta constatação aconselhou, desde logo, que, para não sujeitar os indemnizandos a um período ainda maior do que aquele que se tem verificado sem receberem indemnizações, se estabelecessem valores provisórios sucessivos que, para cada caso, os fosse aproximando cada vez mais dos valores definitivos.
Assim, no seguimento dos Despachos Normativos n.os 331/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 288, de 16 de Dezembro de 1978, 112/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de Maio de 1979, e 145/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 1980, que estabeleceram os primeiros valores provisórios de indemnização relativos às empresas em que era possível determiná-los, vieram posteriormente a ser também publicados os Despachos Normativos n.os 111/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984, 159/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 20 de Outubro de 1984, 49/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 5 de Julho de 1985, e 92/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 21 de Setembro de 1985, os quais rectificaram os anteriores valores já fixados, no sentido de melhor os conformarem com os valores definitivos, ou vieram a adoptar para as empresas que ainda os não haviam tido os respectivos valores provisórios.
A determinação dos valores definitivos tem obrigado a tarefas muito trabalhosas e complicadas, envolvendo a intervenção de um número apreciável de especialistas em avaliação de empresas, que, também eles, não obstante os longos prazos que pediram para completar os seus trabalhos e a larga experiência que possuem, depararam com imensas dificuldades, algumas das quais obrigaram, para a sua superação, a adoptar critérios alternativos capazes de desobstruir situações que aparentavam não ter solução.
Mesmo assim, e tendo por motivo a extraordinária complexidade que representa a medição contabilística das participações financeiras de muitas das empresas a avaliar, várias delas entrecruzadas entre si, só foi até agora possível chegar a conclusões com um grau de certeza que se julga aceitável em relação a um número reduzido de empresas.
É certo, porém, que, referentemente às restantes, já muito caminho se encontra desbravado e se aguarda uma mais rápida evolução dos diferentes valores a determinar, que irão aparecendo por ordem inversa das dificuldades que terão de ser ainda vencidas.
Por outro lado, a oportuna publicação do decreto-lei que regulará o funcionamento das comissões arbitrais permitirá o completo funcionamento do mecanismo que sujeita a fixação dos valores definitivos à possibilidade de recurso por parte dos indemnizados.
Tendo em atenção todos estes factos, entendeu o Governo que deveria proceder à publicação dos primeiros valores definitivos.
Como se acentuou anteriormente, foi necessário recorrer a critérios alternativos que permitissem ultrapassar algumas lacunas surgidas ou pela ausência de elementos indispensáveis às avaliações ou mesmo por certas deficiências legislativas, nomeadamente as contidas no Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho.
É, assim, necessário indicar alguns desses critérios a que se tornou indispensável recorrer para o bom prosseguimento dos trabalhos, que passam a ser referidos.
A taxa de rendibilidade utilizada nos cálculos da componente C(índice 2) das sociedades anónimas cujas acções não foram objecto de cotação na Bolsa e de outras empresas que não revestiam aquela forma social foi de 5%.
Sempre que da aplicação da fórmula V = (alfa)(índice 1) C(índice 1) + (alfa)(índice 2) C(índice 2), a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, resultou um valor inferior a C(índice 1), foi tomado este como valor de V, isto é, V = C(índice 1).
Nas empresas que não revestiam a forma social de sociedades anónimas foram considerados os resultados distribuídos para efeitos do cálculo da componente C(índice 2).
Na avaliação das participações financeiras das empresas nacionalizadas seguiu-se o critério de as considerar pela totalidade subscrita, visto serem as partes do capital não realizado dívidas exigíveis aos seus subscritores.
Tendo sido, pois, explicitadas as principais razões pelas quais o processo de avaliação das indemnizações definitivas se desenvolve com morosidade e reiterando a vontade de o acelerar na medida que as circunstâncias permitam, ao abrigo do artigo 14.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, determino:
São fixados os seguintes valores definitivos das indemnizações respeitantes às empresas adiante indicadas:
Valores definitivos de sociedades anónimas
(ver documento original)
Valores definitivos de sociedades por quotas ou em nome colectivo
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Fevereiro de 1986. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.