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Despacho 6999/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Identifica os grandes contribuintes que deverão ser acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).

Texto do documento

Despacho 6999/2013

A Portaria 107/2013, de 15 de março, estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).

Assim, em conformidade com os critérios previstos no artigo 1.º da supracitada Portaria e em cumprimento do disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º, são definidas as entidades em causa que de seguida se identificam:

1 - As entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 1.º da Portaria 107/2013, de 15 de março, são as que constam da lista em anexo 1 ao presente despacho, do qual faz parte integrante;

2 - As entidades a que se refere a alínea d) do mesmo artigo são as que constam da lista em anexo 2 ao presente despacho, do qual faz parte integrante;

3 - As sociedades a que se refere a alínea e) do mesmo artigo são as que integram os grupos cujas sociedades dominantes constam da lista em anexo 3 ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2012.

29 de abril de 2013. - O Diretor-Geral, José António de Azevedo Pereira.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

206988588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Portaria 107/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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