Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação 214/2012, de 20 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
No uso das suas competências próprias, consignadas no n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, em 23 de maio de 2013, delibera o seguinte:
1.º
Homologação das propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino
Superior
São homologadas as propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior, constantes do anexo I, contendo:a) A intenção de aplicarem o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2014-2015;
b) As condições que, para o efeito, definem, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, nomeadamente:
b1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;
b2) Os cursos do ensino superior que lecionam para cujo acesso se aplica, efetivamente, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;
b3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que consideram poder substituir os exames nacionais do ensino secundário português que exigem como provas de ingresso;
2.º
Homologia de disciplinas
1 - As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98 são as indicadas na tabela de correspondência constante do anexo II da presente Deliberação.2 - Para além dos exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro fixadas pelas instituições de ensino superior, nos termos da subalínea b3) do artigo 1.º da presente deliberação e das disciplinas referidas no número anterior, são ainda validados, para efeitos de substituição das provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português, os exames terminais de disciplinas homónimas de cursos do ensino secundário estrangeiro legalmente reconhecidos como equivalentes a um curso do ensino secundário português.
3.º
Classificações mínimas
As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respetivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98.23 de maio de 2013. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, no âmbito dos
concursos de acesso ao ensino superior de 2014-2015
(ver documento original)
Informações gerais
Coluna 1 - Código e designação da instituição de ensino superior que pretende aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, no âmbito dos concursos de acesso de 2014-2015.Coluna 2 - Curso do ensino secundário estrangeiro, equivalente ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, ao qual se aplica a disposição legal supracitada.
Coluna 3 - Cursos superiores para acesso aos quais a instituição de ensino superior aplica a disposição legal supracitada.
Coluna 4 - Exames terminais de cursos de ensino secundário estrangeiro que substituem as provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português.
ANEXO II
Tabela de correspondência de exames terminais do ensino secundário
estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso
(artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a
redação dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio)
(ver documento original)
1 - A classificação do exame final da referida disciplina apenas é válida para os fins previstos na presente Deliberação quando do diploma final do curso com que o estudante se candidata ao ensino superior português não conste classificação de exame final de disciplina homóloga.2 - A classificação da prova de ingresso de Física e Química, quando satisfeita por exames terminais de ensino secundário estrangeiro de Física e de Química (dois exames), é a resultante da média aritmética das classificações obtidas.
3 - Consoante a formação em falta para satisfação da componente de Física e ou de Química, da prova de ingresso de Física e Química. As classificações dos exames das referidas disciplinas de Physics e ou de Chemistry apenas são válidas para os fins previstos na presente Deliberação quando do diploma final do curso com que o estudante se candidata ao ensino superior português não conste classificação de exame final de disciplina homóloga.
4 - Exclusivamente para os estudantes oriundos do Liceu Francês Charles Lepierre de Lisboa e do Liceu Francês Marius Latour do Porto, com base em declaração emitida pela Agência para o Ensino Francês no Estrangeiro (AEFE), organismo dependente dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação franceses, segundo a qual aos referidos estudantes, das classes "Premiére e Términale ES (Sciences Economiques et Sociales)", será ministrado um ensino complementar em Matemática que lhes permitirá atingir o nível do programa de "Mathématiques série S (Scientifique)", sendo a sua avaliação realizada com base nos conhecimentos exigidos no referido programa.
5 - Os exames de acesso ao ensino superior espanhol, referidos nos anexos I e II da presente deliberação, que substituem as provas de ingresso exigidas para acesso no ensino superior português, referem-se às "Pruebas de Acceso a la Universidad (PAU)".
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