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Portaria 192/2013, de 27 de Maio

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI).

Texto do documento

Portaria 192/2013

de 27 de maio

O Decreto regulamentar 48/2012, de 22 de agosto, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

1 - O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério das Finanças estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Análise Económica e Finanças Públicas;

b) Departamento de Política Europeia;

c) Departamento de Mercados, Serviços e Contencioso;

d) Departamento de Cooperação e Instituições;

e) Departamento de Planeamento e Gestão.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Departamento de Análise Económica e Finanças Públicas

Ao Departamento de Análise Económica e Finanças Públicas, abreviadamente designado por DAEFP, compete:

a) Contribuir, mediante apoio de natureza técnica, para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas económicas e financeiras, as prioridades e objetivos do Ministério das Finanças (MF) e contribuir para a conceção e execução da política legislativa do MF do domínio das atribuições do DAEFP;

b) Acompanhar a evolução da conjuntura económica e financeira nacional e internacional e, de forma regular, elaborar relatórios analíticos de síntese;

c) Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, e elaborar projeções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;

d) Acompanhar, no âmbito da política económica, a conceção, a implementação e os resultados de reformas estruturais, quer ao nível nacional, quer da União Europeia (UE), em articulação com o Departamento de Política Europeia;

e) Garantir a coordenação com outros departamentos governamentais competentes na área da política económica, de modo a assegurar a eficiência na realização de ações transversais e na partilha de recursos;

f) Garantir as relações e a colaboração com as instituições nacionais e internacionais com conhecimento específico na área da análise económica e finanças públicas;

g) Assegurar a difusão e promover a análise dos fundamentos técnicos das medidas de política económica;

h) No âmbito da política económica, assegurar a representação institucional do MF nos grupos de trabalho das instituições internacionais, designadamente através da participação nas reuniões dos grupos de trabalho do Comité de Política Económica da Comissão Europeia (CPE) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

i) Contribuir para a preparação da representação do MF no CPE, no Comité Económico Financeiro (CEF), no Conselho de Ministros para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN) e no Eurogrupo;

j) Assegurar a elaboração do Programa de Estabilidade e Crescimento, do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado e de outros documentos de estratégia orçamental, em articulação com a Direção-Geral do Orçamento (DGO) e com os restantes serviços do MF e dos demais ministérios;

k) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano em articulação com os serviços competentes do MF e dos demais ministérios;

l) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MF.

Artigo 3.º

Departamento de Política Europeia

Ao Departamento de Política Europeia, abreviadamente designado por DPE, compete:

a) Acompanhar e analisar o processo de integração económica de Portugal na UE e elaborar documentos técnicos com propostas de definição de estratégias do MF nesse domínio, contribuindo para assegurar o relacionamento institucional com as instituições comunitárias designadamente ao nível do Conselho e da Comissão Europeia;

b) No âmbito da governação económica da UE, acompanhar e analisar, a evolução da situação económica dos vários Estados-membros, em particular dos da área do euro;

c) Acompanhar, coordenar os trabalhos técnicos de preparação e assegurar a representação institucional do MF no ECOFIN e no Eurogrupo, nas reuniões ao nível do CEF e do Comité de Política Económica (CPE) e na OCDE;

d) Coordenar a elaboração do trabalho técnico necessário para fundamentar e assegurar o cumprimento das obrigações do MF no âmbito das suas competências ao nível dos procedimentos de governação económica, em particular os procedimentos de supervisão bilateral e multilateral no âmbito do Semestre Europeu e assegurar o reporte regular aos gabinetes governamentais do MF neste domínio;

e) Assegurar a articulação entre o MF e as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e demais estruturas da Administração Pública ao nível do reporte de informação sobre a estratégia de condução da política económica;

f) Assegurar a representação do MF nas estruturas de coordenação interministerial no domínio das relações de Portugal com a UE;

g) Acompanhar ao nível do MF as questões relacionadas com a estratégia de política europeia, designadamente a Estratégia Europa 2020, participando na elaboração de documentos nesse domínio na sua esfera de competência;

h) Preparar e acompanhar, na esfera de competência do MF, os trabalhos relativos à governação do Fundo Monetário Internacional (FMI) e os processos conjuntos com o Banco de Portugal nesta matéria;

i) Assegurar o relacionamento institucional com o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB);

j) Coordenar e assegurar a preparação da representação do MF nas reuniões dos órgãos de governação do BEI e do CEB;

k) No âmbito da política europeia, analisar e divulgar informação relativa à atividade do BEI e do CEB em Portugal;

l) No âmbito das competências do MF, assegurar a difusão da informação, ao nível nacional e internacional, relativa à posição de Portugal no domínio da política económica europeia e nos procedimentos de governação económica europeia.

Artigo 4.º

Departamento de Mercados, Serviços e Contencioso

Ao Departamento de Mercados, Serviços e Contencioso, abreviadamente designado por DMSC, compete acompanhar e coordenar a ação do MF no quadro do mercado interno europeu, política externa europeia e política legislativa europeia, assegurar a articulação com as estruturas competentes do MNE e de outros serviços e organismos da Administração Pública, e a representação nas respetivas estruturas de coordenação interministerial, designadamente:

a) Acompanhar os desenvolvimentos ao nível do mercado interno europeu e da política externa europeia com relevância para o MF e a sua relação com outras políticas transversais da UE, analisando e dando parecer sobre questões neste domínio e colaborando na elaboração de documentos estratégicos;

b) Colaborar nos trabalhos técnicos de preparação da participação do MF em reuniões da UE, em particular no ECOFIN, no CEF e no CPE, em reuniões bilaterais e em reuniões de organizações internacionais, em particular da OCDE, em matérias que relevem das suas áreas de competência;

c) Acompanhar, coordenar os trabalhos técnicos de preparação e assegurar a representação institucional do MF na área dos mercados e serviços financeiros, com particular incidência nos desenvolvimentos ao nível dos mercados financeiros nacionais e internacionais, em termos de organização, regulamentação, supervisão e integração, e nas negociações de propostas ou projetos de legislação comunitária neste domínio;

d) Acompanhar, promovendo a coordenação quando necessário, a participação do MF nas demais negociações comunitárias no quadro do mercado interno europeu;

e) Acompanhar e coordenar a participação do MF nas negociações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, centralizar e coordenar o processo de notificação e reporte de auxílios de Estado concedidos pelo MF e elaborar respostas à Comissão Europeia neste domínio;

f) Acompanhar e coordenar a ação do MF em matéria de relacionamento económico e comercial bilateral, regional e multilateral da UE, designadamente ao nível do Comité de Política Comercial, grupos de trabalho regionais, Organização Mundial do Comércio e outros organismos internacionais;

g) Coordenar e assegurar a representação institucional do MF nas reuniões ASEM (plataforma informal de diálogo e cooperação entre a UE e a Ásia);

h) Acompanhar e coordenar a participação do MF na definição e implementação de medidas no quadro da Política Europeia de Vizinhança e nas negociações com vista ao alargamento da UE;

i) Proceder à divulgação junto dos serviços do MF de projetos de geminação de instituições e organização de visitas de estudo e seminários no âmbito do TAIEX (instrumento de troca de informação e assistência técnica gerido pela Comissão Europeia);

j) Contribuir para a conceção e execução da política legislativa do MF e prestar assessoria jurídica aos demais departamentos do GPEARI;

k) Propor e acompanhar as medidas consideradas necessárias à transposição ou aplicação na ordem jurídica interna da legislação comunitária;

l) Analisar e dar parecer sobre propostas ou projetos de legislação nacional com implicações comunitárias;

m) Coordenar e acompanhar as ações relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários e as respostas aos pedidos de informação e denúncias apresentados ao abrigo do procedimento EU-Pilot;

n) Coordenar as respostas aos pedidos de informação e queixas de cidadãos e empresas da UE no âmbito da rede SOLVIT (rede informal de resolução de problemas no âmbito do mercado interno);

o) Coordenar e acompanhar as ações relacionadas com processos do combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais e a aplicação de sanções financeiras internacionais;

p) Participar na preparação da aprovação e ratificação de instrumentos convencionais, quando estejam em causa matérias da competência do MF.

Artigo 5.º

Departamento de Cooperação e Instituições

Sem prejuízo das competências cometidas aos serviços do MNE, ao Departamento de Cooperação e Instituições, abreviadamente designado por DCI, compete:

a) Coordenar e divulgar as atividades do MF na área das relações internacionais e da cooperação de âmbito multilateral e bilateral;

b) Assegurar a articulação com as estruturas competentes do MNE e de outros departamentos da Administração Pública nas matérias do domínio da DCI;

c) Assegurar a representação do MF nas estruturas de coordenação interministerial da ação externa do Estado;

d) Coordenar a preparação, execução e gestão do Orçamento da Cooperação no âmbito da assistência técnica, das contribuições financeiras bilaterais e das participações e contribuições financeiras multilaterais.

e) Assegurar o relacionamento institucional com as Instituições Financeiras Internacionais (IFI), designadamente os grupos do Banco Mundial, do Banco Africano de Desenvolvimento, do Banco Interamericano de Desenvolvimento, do Banco Asiático de Desenvolvimento, do Banco Europeu para a Reconstrução e do Desenvolvimento e a Corporação Andina de Fomento;

f) Contribuir para a definição das posições do MF ao nível do Conselho de Governadores das IFI;

g) Representar e coordenar a participação nacional nos Conselhos de Administração das IFI;

h) Assegurar a representação do MF nas negociações de aumentos de capital das IFI e nas reconstituições de recursos dos fundos concessionais;

i) Promover iniciativas de divulgação das oportunidades oferecidas pelo mercado das IFI junto das empresas, banca e investidores nacionais, designadamente por via da participação no Mecanismo de Acompanhamento do Mercado das Multilaterais Financeiras;

j) Acompanhar as atividades do FMI e do BEI em matérias específicas de cooperação para o desenvolvimento;

k) Conceber, negociar e acompanhar a execução de programas de cooperação e assistência técnica no domínio das finanças públicas, com os países de língua oficial portuguesa e outros países em desenvolvimento, em colaboração com os restantes serviços do MF e do MNE;

l) Contribuir para a definição da posição do MF nas cimeiras bilaterais, reuniões ministeriais no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e outros encontros de alto nível, em colaboração com os restantes serviços do Ministério e do MNE;

m) Assegurar a representação do MF nas reuniões de comissões mistas e grupos de trabalho no âmbito bilateral ou da CPLP;

n) Assegurar a execução, pela parte portuguesa, do Acordo de Cooperação Cambial com Cabo Verde e do Acordo de Cooperação Económica com São Tomé e Príncipe, em colaboração com o Banco de Portugal e com o MNE, bem como a representação do MF nos órgãos dos Acordos, nomeadamente nas respetivas Comissões e Unidades de Acompanhamento Macroeconómico;

o) Conceber, negociar e acompanhar a execução dos instrumentos de apoio financeiro, nomeadamente empréstimos e linhas de crédito, concedidos no âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), em articulação com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e outros serviços da Administração Pública;

p) Acompanhar, em articulação com a DGTF, as negociações para a reestruturação da dívida dos países em desenvolvimento, nomeadamente através de operações de reescalonamento, conversão e outras, quer bilateralmente quer no âmbito do Clube de Paris;

q) Coordenar a participação do MF na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, em articulação com outros serviços deste Ministério;

r) Proceder ao registo e tratamento de dados relativos à contribuição do MF para a APD, bem como colaborar com as estruturas competentes do MNE nas atividades do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE.

Artigo 6.º

Departamento de Planeamento e Gestão

1 - Ao Departamento de Planeamento e Gestão, abreviadamente designado por DPG, compete:

a) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MF;

b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;

c) Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão, nomeadamente de planos estratégicos, planos e relatórios de atividades e de desenvolvimento do MF e dos organismos, promovendo a utilização padronizada de instrumentos adequados, estabelecendo objetivos e indicadores chave de desempenho a atingir pelos diversos serviços e organismos;

d) Promover e coordenar a identificação de riscos associados ao planeamento de cada organismo, definindo e consolidando estratégias de gestão e planos de contingência para mitigação dos riscos identificados;

e) Definir e promover a utilização de conceitos, procedimentos e modelos de planeamento padronizados e comuns a todos os organismos;

f) Assegurar as atividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MF, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria;

g) Promover e realizar estudos de avaliação dos planos estratégicos e de desenvolvimento, garantindo a sua consistência e atualidade e facilitando a visão global e atual da atividade dos organismos;

h) Assegurar a recolha e tratamento da informação de base à produção de estatísticas, indicadores e de outra informação de gestão, nomeadamente relativa aos sectores monetários e financeiros, nacionais e internacionais;

i) Preparar os documentos de planeamento do GPEARI;

j) Identificar necessidades de recursos humanos e de aquisição de bens e serviços, em articulação com as demais estruturas deste Gabinete;

k) Planear e coordenar as atividades relacionadas com a estratégia e os sistemas e tecnologias de informação do GPEARI, com o objetivo de garantir a sua qualidade e a sua otimização;

l) Apoiar a definição das políticas e objetivos relacionados com os sistemas e tecnologias de informação;

m) Controlar as condições de funcionamento dos sistemas e tecnologias de informação ao nível da organização, designadamente as funcionalidades, a qualidade da informação e a otimização dos sistemas.

2 - O exercício das competências referidas nas alíneas k) a m), do número anterior são exercidas sem prejuízo das competências cometidas neste domínio à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do GPEARI é fixado em 9.

Artigo 8.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em 2 a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 9.º

Norma Revogatória

É revogada a Portaria 343/2007, de 30 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de maio de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto Regulamentar 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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