Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia para o Memmo Príncipe Real, com a classificação projetada de hotel de 4 estrelas, a instalar no concelho e distrito de Lisboa, de que é requerente a Carrilho de Almeida Investimentos Imobiliários, Lda., e;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao Memmo Príncipe Real;
2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 30 (trinta) meses, contados da data da publicação deste meu despacho no Diário da República;
3. Nos termos do disposto no artigo 8.º do mesmo diploma legal, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
c) A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de abertura ao público, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
20 de maio de 2013. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
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