Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6705/2013, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alarga o período experimental de utilização do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) a outras instituições.

Texto do documento

Despacho 6705/2013

A Lei 15/2012, de 3 de abril, que cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO), prevê um período experimental de utilização do SICO, a decorrer em estabelecimentos do SNS a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Assim, pelo Despacho 14240/2012, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro, foi dado início ao período experimental, a decorrer nos Hospitais da Universidade de Coimbra, integrados no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., bem como nos serviços da Delegação do Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., a aplicar aos óbitos ocorridos a partir das 0 horas do dia 15 de novembro de 2012.

Por sua vez, o Despacho 15858/2012, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 3 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 de dezembro, alargou o período experimental do SICO, que passou a decorrer, igualmente, no Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego.

Posteriormente, o Despacho 2544/2013, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 7 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro, determinou um novo alargamento do período experimental do SICO, passando a abranger estabelecimentos de saúde das regiões de saúde do Norte e do Centro.

O faseamento do período experimental permite uma aplicação mais consolidada do SICO, garantindo a efetiva desmaterialização do certificado de óbito e a adequação de procedimentos em todas as entidades intervenientes, pelo que se determina agora o alargamento a diversos estabelecimentos das restantes regiões de saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, determino:

1. O período experimental do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO), que decorre nos estabelecimentos previstos nos Despachos n.º 14240/2012, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro, n.º 15858/2012, de 3 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 de dezembro, e n.º 2544/2013, de 7 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, passa a decorrer nos seguintes estabelecimentos de saúde, relativamente aos óbitos ocorridos na respetiva área geográfica a partir das 0 horas da data assinalada:

a) A partir de 5 de junho, no Agrupamento de Centros de Saúde do Algarve III -Sotavento, no Agrupamento de Centros de Saúde - Amadora, no Agrupamento de Centros de Saúde - Sintra e no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE;

b) A partir de 10 de junho, no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE, no Agrupamento de Centros de Saúde do Algarve II - Barlavento, na Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE, no Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, no Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central I e no Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central II;

c) A partir de 15 de junho, no Agrupamento de Centros de Saúde - Médio Tejo, no Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE e no Agrupamento de Centros de Saúde Algarve I - Central;

d) A partir de 1 de julho, no Hospital de Faro, EPE, no Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, no ACES do Grande Porto IV - Póvoa de Varzim/Vila do Conde, no ACES do Grande Porto VII - Gaia, no ACES do Alto Ave - Guimarães/Vizela/Terras de Basto, no ACES do Tâmega I - Baixo Tâmega, no ACES do Tâmega II - Vale do Sousa Sul, no ACES do Tâmega III - Vale do Sousa Norte, no ACES Trás-os-Montes - Alto Tâmega e Barroso, no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE, no Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE, no Centro Hospitalar de Vila Nova Gaia/Espinho, EPE, e no Hospital de Santa Maria Maior, EPE;

e) A partir de 10 de julho, no Agrupamento de Centros de Saúde - Oeste Norte, no Agrupamento de Centros de Saúde - Oeste Sul e no Centro Hospitalar do Oeste;

f) A partir de 15 de julho, no Agrupamento de Centros de Saúde - Lezíria, no Hospital Distrital de Santarém, EPE, no Agrupamento de Centros de Saúde - Arrábida e no Centro Hospitalar de Setúbal, EPE;

g) A partir de 1 de setembro, no Agrupamento de Centros de Saúde - Arco Ribeirinho e no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE, no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, no Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, no Hospital de Magalhães Lemos, EPE, no Hospital de Braga, na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE e na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, no Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto VIII -Espinho/Gaia, no Agrupamento de Centros de Saúde do Cávado III -Barcelos/Esposende e no Agrupamento de Centros de Saúde do Ave III - Famalicão;

h) A partir de 5 de setembro, no Agrupamento de Centros de Saúde - Almada Seixal, no Hospital Garcia de Orta, EPE e na Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE;

i) A partir de 15 de setembro, no Agrupamento de Centros de Saúde - Loures- Odivelas e no Hospital Beatriz Ângelo;

j) A partir de 1 de outubro, no Agrupamento de Centros de Saúde - Estuário do Tejo e no Hospital de Vila Franca de Xira;

k) A partir de 10 de outubro, no Agrupamento de Centros de Saúde - Lisboa Ocidental e Oeiras, no Agrupamento de Centros de Saúde - Cascais, no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE e no Centro Hospitalar de Cascais;

l) A partir de 15 de outubro, no Agrupamento de Centros de Saúde - Lisboa Central e no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE;

m) A partir de 1 de novembro, no Agrupamento de Centros de Saúde - Lisboa Norte, no Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE e no Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto;

n) A partir de 15 de novembro, no Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE e no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa.

2 - O período experimental do SICO passa igualmente a decorrer, relativamente aos óbitos ocorridos na respetiva área geográfica a partir das 0 horas do dia 5 de junho, nos serviços da Delegação do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP.

11 de maio de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

206964538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-03 - Lei 15/2012 - Assembleia da República

    Cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda