Declaração de retificação n.º 612/2013
Retificação do Plano Diretor Municipal de Chamusca
Para os devidos efeitos, torna-se público que, no aviso 13639/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012, onde se lê:
"De forma a adaptar o regulamento do PDM de Chamusca às determinações da alteração ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, promovidas pela entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2008 de 22 de agosto, o artigo 20.º do regulamento do PDM de Chamusca, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
Espaços industriais
1 - ...
2 - Industria Extrativa:
2.1 - São objeto de licenciamento todas as industrias extrativas de acordo com a legislação em vigor;
2.2 - São proibidas as ações de destruição do coberto vegetal, exceto as estritamente necessárias à exploração;
2.3 - Numa primeira fase a área de exploração efetiva não poderá ser superior a 70 % da área total; numa segunda fase os restantes 30 % da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objeto de integração paisagística;
2.4 - Com o objetivo de minimizar alguns impactes inerentes à exploração, deverá ser implantada uma cortina arbórea compacta nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações;
2.5 - O requerente apresentará obrigatoriamente uma declaração de compromisso a anular os efeitos negativos resultantes da respetiva exploração, onde se inclua também a execução, à sua custa, da pavimentação e outros trabalhos de manutenção das vias que apresentarem degradação causada pela sobre utilização das mesmas.
3 - ...»
deve ler-se:
"De forma a adaptar o regulamento do PDM de Chamusca às determinações da alteração ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, promovidas pela entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2008 de 22 de agosto, os artigos 20.º e 23.º do regulamento do PDM de Chamusca, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
Espaços industriais
1 - ...
2 - Indústria extrativa:
2.1 - São objeto de licenciamento todas as industrias extrativas de acordo com a legislação em vigor;
2.2 - São proibidas as ações de destruição do coberto vegetal, exceto as estritamente necessárias à exploração;
2.3 - Numa primeira fase a área de exploração efetiva não poderá ser superior a 70 % da área total; numa segunda fase os restantes 30 % da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objeto de integração paisagística;
2.4 - Com o objetivo de minimizar alguns impactes inerentes à exploração, deverá ser implantada uma cortina arbórea compacta nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações;
2.5 - O requerente apresentará obrigatoriamente uma declaração de compromisso a anular os efeitos negativos resultantes da respetiva exploração, onde se inclua também a execução, à sua custa, da pavimentação e outros trabalhos de manutenção das vias que apresentarem degradação causada pela sobre utilização das mesmas.
3 - ...
Artigo 23.º
Espaços naturais e culturais
1 - ...
2 - Áreas da REN:
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - A intervenção nestes espaços no que respeita à exploração de inertes passa a ser regulamentada pelo estipulado no n.º 2 do artigo 20.º do regulamento do PDM.»
13 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
606963136