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Declaração de Rectificação 612/2013, de 22 de Maio

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Sumário

Retifica o Aviso n.º 13639/2012, 12 de outubro, que alterou o Plano Diretor Municipal de Chamusca.

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 612/2013

Retificação do Plano Diretor Municipal de Chamusca

Para os devidos efeitos, torna-se público que, no aviso 13639/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012, onde se lê:

"De forma a adaptar o regulamento do PDM de Chamusca às determinações da alteração ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, promovidas pela entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2008 de 22 de agosto, o artigo 20.º do regulamento do PDM de Chamusca, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 20.º

Espaços industriais

1 - ...

2 - Industria Extrativa:

2.1 - São objeto de licenciamento todas as industrias extrativas de acordo com a legislação em vigor;

2.2 - São proibidas as ações de destruição do coberto vegetal, exceto as estritamente necessárias à exploração;

2.3 - Numa primeira fase a área de exploração efetiva não poderá ser superior a 70 % da área total; numa segunda fase os restantes 30 % da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objeto de integração paisagística;

2.4 - Com o objetivo de minimizar alguns impactes inerentes à exploração, deverá ser implantada uma cortina arbórea compacta nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações;

2.5 - O requerente apresentará obrigatoriamente uma declaração de compromisso a anular os efeitos negativos resultantes da respetiva exploração, onde se inclua também a execução, à sua custa, da pavimentação e outros trabalhos de manutenção das vias que apresentarem degradação causada pela sobre utilização das mesmas.

3 - ...»

deve ler-se:

"De forma a adaptar o regulamento do PDM de Chamusca às determinações da alteração ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, promovidas pela entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2008 de 22 de agosto, os artigos 20.º e 23.º do regulamento do PDM de Chamusca, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 20.º

Espaços industriais

1 - ...

2 - Indústria extrativa:

2.1 - São objeto de licenciamento todas as industrias extrativas de acordo com a legislação em vigor;

2.2 - São proibidas as ações de destruição do coberto vegetal, exceto as estritamente necessárias à exploração;

2.3 - Numa primeira fase a área de exploração efetiva não poderá ser superior a 70 % da área total; numa segunda fase os restantes 30 % da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objeto de integração paisagística;

2.4 - Com o objetivo de minimizar alguns impactes inerentes à exploração, deverá ser implantada uma cortina arbórea compacta nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações;

2.5 - O requerente apresentará obrigatoriamente uma declaração de compromisso a anular os efeitos negativos resultantes da respetiva exploração, onde se inclua também a execução, à sua custa, da pavimentação e outros trabalhos de manutenção das vias que apresentarem degradação causada pela sobre utilização das mesmas.

3 - ...

Artigo 23.º

Espaços naturais e culturais

1 - ...

2 - Áreas da REN:

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - ...

2.4 - ...

2.5 - A intervenção nestes espaços no que respeita à exploração de inertes passa a ser regulamentada pelo estipulado no n.º 2 do artigo 20.º do regulamento do PDM.»

13 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

606963136

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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