Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013
A República Portuguesa é, desde 11 de março de 1989, parte na Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, de 21 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, de 20 de julho, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 9 de fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de junho.
Considerando a necessidade de adoção de medidas adicionais para alcançar os objetivos da CAT e reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT).
Este Protocolo tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
O PFCAT foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 143/2012, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de dezembro.
A República Portuguesa efetuou o depósito do seu instrumento de ratificação em 15 de janeiro de 2013, conforme o aviso 40/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 21 de março, tendo o PFCAT entrado em vigor em 14 de fevereiro de 2013, ou seja, 30 dias após o depósito do instrumento de ratificação.
O PFCAT institui um ou vários mecanismos nacionais independentes para a prevenção da tortura a nível interno, aos quais cabe examinar regularmente o tratamento das pessoas privadas de liberdade em locais de detenção, fazer recomendações às autoridades competentes a fim de melhorar o tratamento e a situação das pessoas privadas de liberdade e prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e apresentar propostas e observações a respeito da legislação vigente ou de projetos legislativos sobre a matéria.
Nos termos do respetivo Estatuto, que foi aprovado pela Lei 9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro e 17/2013, de 18 de fevereiro, o Provedor de Justiça pode exercer as funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado, e goza de total independência no exercício das suas funções.
Acresce que, para o exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poder para efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer sector da atividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo informações, bem como a exibição de documentos que reputar convenientes.
Tendo em conta que o seu Estatuto lhe confere as competências previstas nos artigos relevantes do PFCAT e que o Provedor de Justiça já manifestou em diversas ocasiões disponibilidade para assumir tais funções, justifica-se a designação deste órgão do Estado como mecanismo nacional de prevenção, nos termos e para os efeitos do disposto naquele Protocolo.
Foi ouvido o Provedor de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar o Provedor de Justiça como mecanismo nacional de prevenção independente para a prevenção da tortura a nível interno, nos termos definidos pelos artigos 17.º e seguintes do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 143/2012 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de dezembro.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de maio de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.