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Despacho 6400/2013, de 17 de Maio

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Sumário

Confirma o estatuto de utilidade pública da Fundação Victor e Graça Carmona e Costa, declarada pela Declaração 29/2004 (2.ª série), de 19 de fevereiro.

Texto do documento

Despacho 6400/2013

Confirmação do estatuto de utilidade pública

A Fundação Victor e Graça Carmona e Costa, pessoa coletiva privada n.º 505053756, com sede em Lisboa, foi instituída por escritura pública de 24 de julho de 1997 e reconhecida pela Portaria 715/99, de 15 de julho. Por despacho do Ministro Adjunto do Primeiro Ministro de 4 de fevereiro de 2004, publicado no Diário da República, II série, de 19 de fevereiro de 2004, obteve a declaração de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei 460/77, de 7.11.

Para cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do diploma preambular da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, veio pedir a confirmação do estatuto de utilidade pública.

Assim, conforme exposto nas informações dos serviços DAJD/310/2013 do processo administrativo n.º 62/VER/2012 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros, confirmo o estatuto de utilidade pública da Fundação Victor e Graça Carmona e Costa, o qual passa a reger-se pelo disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho.

3 de maio de 2013. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

11452013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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