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Despacho Normativo 9-J/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Esclarece o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 319/79, de 17 de Outubro [determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) seja pago de vencimentos e outros abonos directamente pela Guarda Fiscal].

Texto do documento

Despacho Normativo 9-J/80

Tornando-se necessário regulamentar a doutrina expressa no n.º 3 do Despacho Normativo 319/79, de 17 de Outubro, determino:

1 - As guias de receita através das quais o Estado é reembolsado das despesas feitas pela Guarda Fiscal com o pessoal que presta serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) são passadas mensalmente pela Guarda Fiscal, em quadruplicado, destinando-se dois exemplares à repartição de finanças do concelho e os restantes à empresa.

2 - A quantia a inscrever nas guias de receita do Estado corresponde à importância efectivamente despendida com o pessoal em vencimentos e outros abonos.

3 - Os exemplares das guias de receita do Estado, a entregar nas empresas até ao dia 30 de cada mês, são acompanhados de uma nota de vencimentos, que discrimina o vencimento e outros abonos a que os militares têm direito em cada mês.

4 - No decorrer dos dez primeiros dias do mês seguinte àquele a que respeita o reembolso, as empresas procederão à entrega nos cofres do Estado da importância constante da guia de receita, promovendo que um dos exemplares devidamente recibado pela tesouraria da Fazenda Pública seja entregue na companhia da Guarda Fiscal a que o posto pertence e, em alternativa, no posto fiscal junto da fábrica.

5 - Se a empresa não fizer a entrega no prazo indicado, incorrerá nas penalidades aplicáveis por falta de cobrança de receitas do Estado.

6 - Na falta de cobrança, a repartição de finanças comunicará o facto, oficiando directamente à unidade que emitir a guia de receita do Estado, a fim de esta documentar o seu processo mensal de contas.

Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-30929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Despacho Normativo 319/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam junto das fábricas (depósitos francos) seja pago de vencimentos e outros abonos directamente pela Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Despacho Normativo 330/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 319/79, de 17 de Outubro [determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) seja pago de vencimentos e outros abonos directamente pela Guarda Fiscal].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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