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Regulamento 489/2017, de 15 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Prémio de Apoio para Micro, Pequenas e Médias Empresas em Manteigas - Manteigas Empreende +

Texto do documento

Regulamento 489/2017

Regulamento do Prémio de Apoio para Micro, Pequenas e Médias Empresas em Manteigas "Manteigas Empreende +"

Preâmbulo

Compete aos municípios prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações, nomeadamente no que respeita à promoção do desenvolvimento.

A criação de programas e medidas de apoio a iniciativas empresariais que dinamizem a atividade económica do Concelho tem sido uma preocupação da Câmara Municipal, concretizada em instrumentos vários de apoio ao investimento, entre os quais se destacam o Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Manteigas, o Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Empresas, ao Emprego e ao Investimento e ainda os Regulamentos do Complexo Multiusos da SOTAVE e do Ninho de Empresas.

Para além de apoiar a criação de emprego e oferecer condições logísticas de instalação a novas empresas, a Câmara propõe-se agora estimular a criação de emprego local de uma forma inovadora, apoiando simultaneamente o empresário e os empregados que queiram sediar-se e residir em Manteigas.

Pretende-se minimizar a migração de residentes (sobretudo jovens), atrair e fixar população, atenuar o grau de interioridade, contrariar a tendência demográfica para o envelhecimento.

Visa-se, ainda, potenciar a fixação de empresas que atuem nas áreas da investigação, desenvolvimento, inovação, novas tecnologias e turismo qualificado.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA), os projetos de regulamentos devem evidenciar, na respetiva nota justificativa, uma ponderação de custos e benefícios das medidas a implementar. Esta ponderação não exige uma quantificação exata dos custos e pode ser feita pela análise dos diversos interesses em presença. Assim, cumpre enfatizar que a implementação do presente instrumento de dinamização económica e social do concelho traduzirá um encargo inicial estimado e já orçamentado de cerca de 75.000,00(euro). Os concretos e efetivos custos poderão, porém, ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa. Quanto aos benefícios esperados, estimam-se superiores aos custos implicados. Com efeito, é expectável que os benefícios diretos que os destinatários venham a usufruir, se traduzam, reflexamente, na população em geral, através do incremento da oferta de trabalho, do reforço da economia local, da fixação de empresas relevantes para o concelho e, em última instância, da promoção do desenvolvimento local.

Assim, ao abrigo das atribuições legalmente consagradas no artigo 23.º, n.º 2, alínea m) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em matéria de promoção do desenvolvimento, e com fundamento na competência da Câmara Municipal consagrada no artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) da referida lei, para promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, elaborou-se o presente regulamento.

Neste contexto, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, conjugado com as alíneas m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Manteigas, nos termos dos artigos 100.º, 101.º e 139.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submeteu a apreciação pública e a posterior aprovação da Assembleia Municipal de 30/06/2017, o Regulamento do Prémio de Apoio para Micro, Pequenas e Médias Empresas em Manteigas «Manteigas Empreende +».

Artigo 1.º

Objeto

O doravante designado "Manteigas Empreende +" estabelece as condições materiais e formais para a atribuição de um conjunto de vantagens de natureza financeira a atribuir às empresas, incluindo as unipessoais e os empresários em nome individual, que nos termos regulamentares evidenciarem, cumulativamente:

a) "Fixação de atividade" e de domicílio fiscal no concelho de Manteigas;

b) "Criação de novos empregos" no Concelho de Manteigas;

c) "Fixação de residência no Concelho de Manteigas dos trabalhadores apoiados";

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) "Criação de novos empregos no concelho" - a contratação de, pelo menos, 3 trabalhadores que tenham como habilitações mínimas curso profissional de nível IV ou licenciatura, por um período mínimo de três anos consecutivos;

b) "Fixação de atividade no concelho" - a permanência da sede e da laboração da entidade beneficiária, bem como do domicílio fiscal no concelho, durante, pelo menos 9 anos;

c) "Fixação de residência dos trabalhadores contratados" - a apresentação anual, pelo empregador, de comprovativos de residência e de domicílio fiscal no concelho, relativos aos trabalhadores contratados, desde a data do deferimento da atribuição do incentivo.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

Os incentivos financeiros poderão ser concedidos a empresas, incluindo as unipessoais, que laborem, designadamente, nos sectores da investigação e desenvolvimento (I&D), inovação, novas tecnologias ou turismo qualificado.

Artigo 4.º

Natureza dos incentivos

1 - Os incentivos financeiros consistem na atribuição de prémios não reembolsáveis:

a) Para incentivo à criação de emprego no concelho, o valor único de:

i) 10.000,00(euro) (dez mil euros) por cada posto de trabalho criado através de contrato sem termo, com trabalhador de idade inferior a 40 anos à data da admissão e mantido durante, pelo menos, três anos;

ii) 6.000,00(euro) (seis mil euros) por cada posto de trabalho criado através de contrato sem termo, com trabalhador de idade superior a 40 anos à data da admissão e mantido durante, pelo menos, três anos.

b) Para incentivo à fixação e manutenção da atividade no concelho, no valor de 1.000,00(euro) (mil euros) por cada trabalhador mantido em cada período consecutivo de três anos, até ao limite de nove anos.

2 - Os montantes dos incentivos por empresa previstos na alínea a) do número anterior, não poderão ultrapassar:

a) 100.000,00(euro) (cem mil euros), correspondentes a dez postos de trabalho, nos casos previstos na subalínea i);

b) 30.000,00(euro) (trinta mil euros), correspondentes a cinco postos de trabalho, nos casos previstos na subalínea ii);

c) Um limite máximo de 130.000,00(euro) (cento e trinta mil euros) por cada empresa.

3 - Os incentivos previstos no presente artigo não são cumuláveis com apoios concedidos pelo Município ao abrigo do incentivo à criação do emprego em Manteigas designado por "Manteigas Pró-Emprego".

4 - Não podem beneficiar dos incentivos previstos no presente regulamento as candidaturas que integrem pessoas singulares que tenham anteriormente sido abrangidas pelos incentivos previstos no "Manteigas Pró-Emprego", independentemente de se tratar de criação do próprio emprego ou de emprego por conta de outrem.

5 - A obrigação de manter os postos de trabalho pelo período de, pelo menos, três anos, não é afastada por nenhuma causa de cessação do contrato, designadamente pelo despedimento com ou sem justa causa, pela resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por morte ou doença do trabalhador.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o empregador obriga-se a efetivar a substituição do trabalhador por outro que cumpra os requisitos habilitacionais previstos na alínea a) do artigo 2.º e que se encontre na faixa etária do trabalhador substituído, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, e a comunicá-la ao Município no prazo máximo de 30 dias, sob pena de devolução do incentivo concedido.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

Podem beneficiar dos incentivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, os sujeitos constantes do artigo 1.º, desde que:

a) Tenham contabilidade organizada;

b) Não se encontrem em situação de dívida ou litígio judicial com o Município;

c) Tenham a sua situação regularizada junto da Segurança Social e das Finanças;

d) Se encontrem legalmente constituídos e licenciados para o respetivo exercício da respetiva atividade se legalmente exigido.

e) Tenham criado, no mínimo, três postos de trabalho, conforme o disposto na alínea a) do artigo 2.º, através de contrato sem termo e os tenham mantido, com o mesmo trabalhador ou substituto conforme n.º 6 do artigo 4.º durante, pelo menos, três anos, sem redução dos postos de trabalho.

Artigo 6.º

Tramitação do procedimento administrativo

1 - O pedido de atribuição dos incentivos objeto do presente regulamento é formalizado através de requerimento em modelo fornecido pela Câmara Municipal.

2 - Para a concessão do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento deve ser acompanhado, sob pena de rejeição liminar, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de que possui contabilidade organizada;

b) Declaração de situação regularizada junto da Segurança Social;

c) Declaração de situação regularizada junto das Finanças;

d) Documento comprovativo do IBAN;

e) Documento comprovativo da sua constituição legal;

f) Documento comprovativo do licenciamento para o exercício da atividade, se aplicável;

g) Quadro de pessoal do ano em curso e dos dois anos anteriores, devidamente certificado e atualizado, se aplicável;

h) Lista nominativa dos descontos para a Segurança Social, se aplicável;

i) Cópia do(s) contrato(s) de trabalho, devidamente assinado(s), ou documento comprovativo da sua não apresentação;

j) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

k) Documento comprovativo das habilitações académicas dos trabalhadores nos termos da alínea a) do artigo 2.º;

l) Cópia do cartão de pessoa coletiva ou declaração de início de atividade, no caso dos empresários em nome individual;

m) Declaração sob compromisso de honra de que manterá o(s) posto(s) de trabalho objeto do incentivo por um período mínimo de três anos;

3 - Para a concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º o requerimento deve ser acompanhado, sob pena de rejeição liminar, dos seguintes documentos:

a) Declaração de situação regularizada junto da Segurança Social;

b) Declaração de situação regularizada junto das Finanças;

c) Quadro de pessoal do ano em curso e dos dois anos anteriores, devidamente certificado e atualizado;

d) Lista nominativa dos descontos para a Segurança Social, do ano em curso e dos dois anos anteriores, se aplicável;

e) Cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial atualizada.

4 - O procedimento para concessão de qualquer dos incentivos previstos no presente regulamento obedecerá a seis momentos distintos:

a) Apresentação do requerimento - em modelo próprio, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores;

b) Instrução do pedido - verificação, pelos Serviços, da documentação entregue e do cumprimento dos requisitos materiais de atribuição do(s) apoio(s);

c) Audiência prévia - notificação ao requerente da intenção de decisão da Câmara Municipal, após a análise dos elementos apresentados;

d) Cabimento orçamental - cativação no orçamento municipal do incentivo a atribuir;

e) Decisão, sob a forma de despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada, e compromisso (em caso de decisão favorável, os serviços de contabilidade da Câmara procedem ao compromisso financeiro do valor aprovado);

f) Pagamento dos incentivos - de acordo com o compromisso financeiro assumido e com os termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Pagamento dos incentivos

1 - O pagamento do incentivo à "criação de emprego" será efetivado com a aprovação da candidatura e após apresentação de comprovativo de prestação de garantia bancária, de valor igual ao incentivo atribuído acrescido de 10 %, pelo período de quarenta meses, sob a forma de depósito caução, garantia bancária "à primeira interpelação" ("on first demand") ou seguro, que garanta o reembolso do incentivo ao Município em caso de incumprimento.

2 - O pagamento do incentivo à "manutenção da atividade no Concelho" será feito no mês subsequente ao término de cada triénio, sendo que o beneficiário dispõe de 30 dias úteis para o requerer, sob pena de perda do direito ao benefício.

3 - Todos os pagamentos se processarão através de transferência bancária para o IBAN do requerente beneficiário.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

Os empregadores beneficiários do incentivo obrigam-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial que justificou a aprovação do incentivo/apoio, no concelho de Manteigas, por prazo não inferior a 9 anos;

b) Fornecer ao Município de Manteigas, no prazo de 15 dias, sempre que solicitado por este, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios;

c) Manter, durante pelo menos 3 anos, os trabalhadores ou os substitutos que cumpram os requisitos previstos na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 5.º do presente regulamento;

d) Cumprir as obrigações previstas no presente regulamento.

Artigo 9.º

Incumprimentos

1 - A situação de incumprimento constitui o incumpridor na obrigação de devolver todos os valores de que beneficiou, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data em que para tal seja notificado, data após a qual serão contabilizados juros de mora à taxa em vigor.

2 - A não devolução dos valores referidos no número anterior determina a proposição de ação judicial para cobrança dos mesmos e, se for caso disso, a abertura do competente procedimento criminal, em conformidade com a legislação em vigor, à data da verificação da infração.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - Ao Município cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.

2 - A todo o tempo pode o Município solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente regulamento.

Artigo 11.º

Falsas declarações

As falsas declarações ou as situações de conluio serão punidas nos termos da lei penal.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no quinto dia após a sua publicitação nos termos legais.

11 de agosto de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

310731166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3092249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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