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Declaração de Retificação 608/2017, de 15 de Setembro

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Sumário

Correção Material da Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loulé

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 608/2017

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, torna público, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 09 de agosto de 2017, aprovar a proposta de correção material da alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2017, através do Aviso 7430/2017.

Mais torna público, que o procedimento de correção material foi transmitido previamente à Assembleia Municipal e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.

Neste contexto, a presente correção material tem por base a omissão do artigo 20.º-A no anexo da republicação, assim como alguns lapsos ortográficos, quer na parte preambular, quer no anexo da republicação.

Assim, ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT publicam-se em anexo os artigos devidamente corrigidos.

10 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Correção Material da Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loulé

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área do PDM vigoram e prevalecem os seguintes planos municipais:

[...]

Plano de Pormenor n.º 1 de Almancil, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Loulé de 22 de novembro de 1996, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 3 de setembro de 1997, alterado pelo Aviso 2869/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março de 2016;

[...].

Artigo 86.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Excetua-se a aplicação do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, no caso do licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios localizados em espaços urbanos consolidados quando seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, e desde que não resulte prejuízo do definido em legislação específica aplicável e fique garantida uma eficaz circulação automóvel.

4 - ...

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loulé

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área do PDM vigoram e prevalecem os seguintes planos municipais:

[...]

Plano de Pormenor n.º 1 de Almancil, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Loulé de 22 de novembro de 1996, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 3 de setembro de 1997, alterado pelo Aviso 2869/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março de 2016;

[...].

Artigo 14.º

[...]

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Áreas urbano-turísticas: - São constituídas por áreas ocupadas por empreendimentos turísticos ou com projetos da mesma natureza já aprovados e pelas áreas intersticiais ou envolventes daquelas que, dada a sua aptidão, ficam genericamente afetas a construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o setor do turismo, conforme consta na planta de ordenamento.

Nestas áreas, as intervenções urbanísticas fora de planos territoriais de âmbito municipal em vigor, e sem prejuízo do disposto nos artigos 88.º-E e 88.º-F e das aprovações válidas e compromissos resultantes de aprovações ou despachos governamentais favoráveis existentes à data de entrada em vigor do presente Plano, obedecerão aos seguintes princípios:

4.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4.2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4.3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4.4 - ...

4.5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4.6 - ...

4.7 - ...

5 - ...

Artigo 20.º-A

Áreas de reabilitação urbana

1 - Na zona histórica de Loulé encontra-se em vigor a delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana (ARU), designada por Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Loulé, e a respetiva Estratégia de Reabilitação Urbana (ERU), nos termos e para os efeitos previstos no Aviso 512/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro.

2 - As intervenções na ARU mencionada no número anterior, bem como noutras que venham a ser delimitadas, aplica-se o previsto nas respetivas ERU, assim como o estabelecido no RMUE.

Artigo 71.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O património protegido na área do município de Loulé é constituído por:

Imóveis classificados como monumentos nacionais;

Imóveis classificados como monumento de interesse público;

Imóveis classificados como monumentos de interesse municipal;

Monumentos em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público e de interesse municipal.

O património classificado a que se reporta o presente número encontra-se descrito no anexo I, parte integrante deste Regulamento.

4 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

4.3 - ...

4.4 - ...

4.5 - ...

4.6 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 86.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Excetua-se a aplicação do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, no caso do licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios localizados em espaços urbanos consolidados quando seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, e desde que não resulte prejuízo do definido em legislação específica aplicável e fique garantida uma eficaz circulação automóvel.

4 - ...

610728015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3092248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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