Decreto Regulamentar Regional 7/2013/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 16/86/M, de 6 de outubro, relativo ao plantio e cultura da vinha
Constitui objetivo do Governo Regional a plena utilização e manutenção do património vitícola regional, pelo que, não sendo autorizado o aumento da área de vinha, a transferência de direitos com relocalização tem permitido imprimir uma maior dinâmica ao setor vitícola, através do reposicionamento das vinhas para zonas que proporcionam uma maior qualidade às uvas produzidas, assim como a manutenção do património vitícola através da plantação de vinhas novas a partir de direitos cujos proprietários não os pretendiam utilizar.
Sendo a Região Demarcada da Madeira constituída pela ilhas da Madeira e do Porto Santo, que no seu conjunto englobam um total de 11 concelhos, todos eles apresentando vinhas devidamente registadas e com encepamento com direito à utilização das DO "Madeira" e "Madeirense" e da IG "Terras Madeirenses" e não existindo sub-regiões no interior desta Região Demarcada, não se afigura pertinente manter o impedimento à transição dos direitos de replantação entre concelhos.
Nesta perspetiva, importa retirar os entraves existentes aos novos produtores que pretendam instalar-se neste setor ou àqueles que, já existindo, pretendam relocalizar as suas vinhas para zonas que lhes garantam maior qualidade e competitividade.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69º e do n.º1 do artigo 70º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto pelas leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 16/86/M, de 6 de outubro
O artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 16/86/M, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
1 - (...)
a) Que as vinhas a transferir ou a substituir tenham sido objeto das declarações previstas no artigo 1.º;
b) (...)
c) (...).
2 - (...)"
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 18 de abril de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 3 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.