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Decreto Legislativo Regional 16/2013/M, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI), da Região Autónoma da Madeira. Cria a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), sob a tutela da Secretaria Regional para as áreas da ciência e tecnologia, e estabelece as suas competências, funcionamento e gestão financeira e patrimonial.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2013/M

Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI)

A organização do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI) tem por objetivos a dinamização da economia do conhecimento com vista ao cumprimento dos objetivos da UE para 2020, através de uma maior articulação entre os recursos de IDT&I;, a definição de áreas de intervenção estratégica com relevância para a atividade económica e social da Região.

O SRDITI é um sistema evolutivo e que assume as parcerias público privadas como vetor central de afirmação e desenvolvimento, potenciando a investigação científica e tecnológica de excelência ao criar condições para o incremento do número de pessoas que praticam uma atividade científica de elevada qualidade em instituições bem financiadas, bem geridas e bem avaliadas.

Neste contexto, visa garantir a estabilidade e o desenvolvimento das unidades de I&D; e de outras infraestruturas científicas, incentivar a realização de projetos prioritários e essenciais ao desenvolvimento sustentável da Região, promover a formação qualificada e o emprego científico através da atribuição de bolsas, apoiar a divulgação da cultura científica e tecnológica, estimular o estabelecimento de parcerias entre instituições de IDT&I;, empresas e autoridades públicas, consubstanciando sólidas infraestruturas tecnológicas e dinamizar as tecnologias de informação e da comunicação.

O presente diploma identifica, sistematiza e define os indivíduos e as entidades que integram o SRDITI, designadamente o pessoal de I&D; e as unidades científicas de I&D; e as unidades tecnológicas de ID&I.; Propõe ainda uma reorganização das instituições existentes com o objetivo de promover uma melhor articulação e orientação estratégica dos recursos atuais com vista a acelerar o processo de convergência da Região nos principais indicadores de ciência e tecnologia com vista ao horizonte de 2020.

Entre outras inovações, merece realce a criação da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) como entidade coordenadora do SRDITI bem como uma profunda reorganização e reestruturação dos organismos existentes com responsabilidade neste domínio numa estrutura orientada a prioridades estratégicas com potencial impacto económico a prazo, assegurando-se uma racionalidade dos recursos físicos e humanos existentes.

O diploma enumera, ainda, os programas destinados à dinamização dos diferentes setores da atividade científica e tecnológica e estabelece as regras de candidatura, as modalidades de apoio e os sistemas de avaliação, acompanhamento e controlo das ações que beneficiam de comparticipações financeiras da administração regional autónoma.

Esta iniciativa legislativa ao consagrar vários conceitos e princípios, alguns dos quais já com aplicação prática, enquadra e situa os agentes de ciência e tecnologia no plano estratégico do governo e transmite uma posição clara sobre a importância da avaliação independente na concessão de comparticipações financeiras. Com tal atitude confere-se uma maior transparência ao sistema de incentivos regional e concorre-se para a obtenção da excelência científica nas suas diversas vertentes.

O diploma reforça, ainda, o papel do Sistema de Incentivos à Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da Região Autónoma da Madeira como vetor preponderante de financiamento e gestão das atividades de ciência e tecnologia, com responsabilidade na acreditação das entidades e respetiva avaliação periódica.

Nos últimos anos, os dados estatísticos existentes demonstram o aumento do investimento em I&D;, o incremento do emprego científico e a melhoria do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, um esforço ao qual importa dar continuidade para se elevarem os níveis de competitividade, com reflexos no crescimento económico e no bem-estar social.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI) em matéria de ciência e tecnologia, fixando as normas a que deve obedecer o relacionamento entre a administração regional autónoma e as entidades e indivíduos que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, promovam a divulgação científica ou fomentem a utilização das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 2º

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos indivíduos e às entidades, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que pretendam desenvolver atividades de investigação científica e tecnológica, de divulgação científica ou de dinamização das tecnologias de informação e comunicação com financiamento total ou parcial da administração regional autónoma.

Artigo 3º

Registo

1 - Para beneficiarem de financiamento da administração regional autónoma, todas as entidades e indivíduos a que se refere o artigo 2º têm de estar inscritas na Base de Dados do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI).

2 - O registo na citada base de dados faz-se por inscrição eletrónica.

3 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo a entidade coordenadora do SRDITI disponibiliza uma plataforma tecnológica própria acessível no portal eletrónico da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).

Artigo 4º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente diploma considera-se que:

a) Investigação e desenvolvimento (I&D;) é a designação que caracteriza o trabalho criativo realizado de forma sistemática para aumentar o conhecimento acumulado e abrange atividades de investigação fundamental, investigação aplicada e/ou desenvolvimento experimental;

b) Investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I;) é a designação que traduz a integração das atividades de desenvolvimento experimental com os processos de transferência tecnológica para os potenciais beneficiários;

c) Divulgação científica e tecnológica (DC&T;) é a designação utilizada para caracterizar as atividades de difusão da cultura científica e tecnológica aos cidadãos, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade do conhecimento;

d) Investigadores são os profissionais envolvidos na conceção ou criação de novo conhecimento, produtos, processos, métodos e sistemas, assim como na coordenação dos respetivos projetos;

e) Técnicos de investigação, ou equivalente, são as pessoas cujas tarefas requerem conhecimento técnico e experiência num ou mais domínios científicos, sendo as atividades que desenvolvem coordenadas por investigadores;

f) Outro pessoal de apoio a atividades de I&D; é o que exerce funções de gestão administrativa e financeira, independentemente do seu nível de qualificação, assim como o pessoal auxiliar não especializado;

g) Pessoal de I&D; é todo aquele que exerce atividades como investigador, técnico de investigação ou de apoio à investigação e gestão de ciência e tecnologia e possua vínculo a uma instituição, pública ou privada, que desenvolva atividades de I&D.;

Artigo 5º

Delegação de competências

1 - Os poderes conferidos no presente diploma ao membro do governo com competência em matéria de ciência e tecnologia podem ser delegados no Presidente da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).

2 - As atribuições conferidas no presente diploma ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ciência e tecnologia podem ser exercidas pelo serviço da administração regional autónoma com competência nessas áreas ou pela Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) por determinação do respetivo membro do governo.

CAPÍTULO II

Princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico

Artigo 6º

Liberdade de investigação

1 - A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de I&D;, devendo ser exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respetivas missões.

2 - As instituições privadas de I&D; desfrutam de liberdade de auto-organização, de autorregulação de determinação dos seus objetivos e de escolha dos seus projetos de investigação.

Artigo 7º

Responsabilidade

1 - A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.

2 - O responsável máximo da instituição responde pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da atividade da instituição, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.

3 - Nos laboratórios regionais e outras instituições públicas de I&D; que se encontrem sob a tutela do Governo Regional, o respetivo responsável máximo exonera a sua responsabilidade transmitindo ao membro do governo que o tutele relatório circunstanciado sobre as consequências referidas no número anterior.

Artigo 8º

Boa prática científica

As instituições de I&D; deverão pautar a sua atividade por princípios de boa prática científica, devendo adotar os procedimentos adequados a que os mesmos sejam tornados efetivos.

CAPÍTULO III

Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI)

SUBCAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 9º

Definição

1 - O SRDITI é a estrutura que integra as entidades e os indivíduos que promovem o conhecimento e a inovação como fatores decisivos para o aumento da competitividade e da produtividade na Região Autónoma da Madeira (RAM), designadamente, através da investigação e divulgação científicas, da formação e qualificação avançada de recursos humanos e da transferência tecnológica.

2 - As entidades a que se refere o número anterior têm a sua sede principal na RAM e carecem de acreditação por parte do Governo Regional ou da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), enquanto entidade coordenadora do SRDITI.

3 - Excetuam-se do referido no número anterior os núcleos empresariais de ID&I;, cujas atividades se podem desenvolver na RAM através de delegações.

4 - Com exceção para os bolseiros que se encontrem em formação fora da RAM, os indivíduos a que se refere o nº 1 do presente artigo têm morada de residência na RAM, cumpridos os prazos indicados na Lei em vigor para a obtenção do respetivo atestado de residência.

Artigo 10º

Constituição

1 - O SRDITI é constituído por:

a) Unidades científicas de I&D;

b) Unidades tecnológicas de ID&I.;

2 - Fazem parte do SRDITI todos os indivíduos que exercem atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e divulgação científica e tecnológica e tenham vínculo contratual a uma entidade do SRDITI.

3 - Colaboram com o SRDITI todas as entidades e indivíduos que, não tendo como atividade principal e/ou regular as referidas no ponto anterior, contribuem de algum modo para a dinamização da ciência e da tecnologia na RAM.

4 - Integram ainda o SRDITI os organismos, públicos ou privados, dirigidos para o financiamento e a gestão de atividades de ciência e tecnologia.

Artigo 11º

Acreditação

A acreditação das entidades que constituem o SRDITI é da responsabilidade da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) e rege-se por regulamento próprio.

SUBCAPÍTULO II

Unidades Científicas de I&D;

SECÇÃO I

Entidades

Artigo 12º

Definição e espécies

1 - Para efeitos do presente diploma, unidades científicas de I&D; são entidades públicas ou privadas que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, incluindo o exercício de atividades relacionadas com a investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental.

2 - As unidades científicas de I&D; que integram o SRDITI distribuem-se pelas seguintes espécies:

a) Laboratórios regionais de I&D;

b) Outras instituições públicas de I&D;

c) Instituições privadas de I&D.;

3 - Integram ainda o SRDITI as instituições de ensino superior com sede na RAM, com respeito pelo princípio da autonomia universitária e o disposto na legislação em vigor sobre o sistema do ensino superior.

4 - As unidades científicas de I&D; podem associar-se constituindo laboratórios associados ou consórcios de I&D.;

Artigo 13º

Laboratórios regionais de I&D;

1 - Os laboratórios regionais de I&D; são pessoas coletivas públicas de natureza institucional, criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Governo Regional, mediante a prossecução de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico ou outras que as respetivas leis orgânicas prevejam, tais como de apoio à implementação de políticas públicas, prestação de serviços, apoio à indústria, peritagens, normalização, certificação e regulamentação.

2 - Os laboratórios regionais de I&D; gozam de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira.

3 - Os laboratórios regionais de I&D; são formalmente consultados pelo Governo Regional sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica regional e integram as estruturas de coordenação da política científica e tecnológica, designadamente o Conselho Consultivo da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.

Artigo 14º

Outras instituições públicas de I&D;

1 - Para efeitos do presente diploma, as outras instituições públicas de I&D; são pessoas coletivas públicas ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integrem a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto de laboratórios regionais de I&D;, se dedicam prioritariamente à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 - Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos autónomos não personificados a que se refere o nº 1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo.

Artigo 15º

Instituições privadas de I&D;

1 - Para efeitos do presente diploma, as instituições privadas de I&D; podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou sociedades ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou sociedades, desde que tenham como objetivo estatutário a realização e gestão de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 - Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos autónomos não personificados a que se refere o nº1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo.

Artigo 16º

Laboratórios associados

1 - As instituições privadas de I&D; que assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e que gozem do estatuto de utilidade pública, bem como as instituições públicas de investigação que não revistam a natureza de laboratórios de Estado ou de laboratórios regionais de I&D;, podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica, mediante a atribuição do estatuto de instituição associada ou laboratório associado, nos termos da lei em vigor.

2 - Os laboratórios associados que integrem o SRDITI são formalmente consultados pelo Governo Regional sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica regional e integram as estruturas de coordenação da política científica e tecnológica, designadamente o Conselho Consultivo da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).

Artigo 17º

Consórcios de I&D;

1 - As unidades científicas de I&D; podem agrupar-se com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constituindo consórcios de I&D;, materializados por simples acordos de parceria ou com a natureza jurídica de associações privadas sem fins lucrativos, em torno de objetivos comuns e para o desenvolvimento de polos científicos e tecnológicos coerentes.

2 - A RAM pode participar nos consórcios criados no âmbito do número anterior através da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), assegurando a coerência dos seus programas no quadro da política regional de ciência e tecnologia e a participação da RAM em programas e parcerias europeias e internacionais.

Artigo 18º

Tipologias

Com exceção para os laboratórios regionais de I&D; e as instituições de ensino superior, as outras instituições públicas de I&D; e as instituições privadas de I&D;, classificam-se, no SRDITI, de acordo com uma das seguintes tipologias:

a) Unidades de I&D; acreditadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT);

b) Institutos de inovação;

c) Núcleos especializados de I&D.;

Artigo 19º

Unidades de I&D; acreditadas pela FCT

1 - As unidades de I&D; acreditadas pela FCT constituem ou integram instituições públicas ou privadas de I&D;, incluindo instituições do ensino superior universitário, sendo acreditadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia no sistema científico e tecnológico nacional mediante um processo externo de avaliação.

2 - As unidades de I&D; acreditadas pela FCT consideram-se igualmente acreditadas no SRDITI, sem prejuízo de poderem ser alvo de avaliação externa no âmbito deste.

3 - Para efeitos do presente diploma, as unidades de I&D; acreditadas pela FCT têm a sua sede principal na RAM.

Artigo 20º

Institutos de Inovação

1 - Os Institutos de Inovação constituem estruturas tipicamente multidisciplinares, e que visam dar resposta a desafios científicos e tecnológicos de potencial interesse económico, suscetíveis de gerar soluções inovadoras com um impacto importante na competitividade da RAM.

2 - Os Institutos de Inovação podem desenvolver ainda ações de ensino graduado em particular quando integrados com instituições de ensino superior no âmbito dos seus estatutos e do respetivo regime jurídico.

3 - Os Institutos de Inovação que integrem unidades de I&D; acreditadas pela FCT consideram-se igualmente acreditados no SRDITI, sem prejuízo de poderem ser alvo de avaliação externa no âmbito deste.

4 - Para efeitos do presente diploma os institutos de inovação têm a sua sede principal na RAM.

Artigo 21º

Núcleos especializados de I&D;

1 - Os núcleos especializados de I&D; constituem ou integram instituições públicas ou privadas de I&D;, incluindo instituições do ensino superior universitário, não sendo acreditados no sistema científico nacional ou, sendo-o, constituem-se como parte ou grupo de unidades de I&D; acreditadas pela FCT com sede principal fora da RAM.

2 - Os núcleos especializados de I&D; são acreditados no SRDITI mediante o disposto em regulamento próprio.

3 - Para efeitos do presente diploma, os núcleos especializados de I&D; têm a sua sede principal na RAM.

SECÇÃO II

Membros

Artigo 22º

Membros integrados

1 - Podem ser membros integrados de uma unidade científica de I&D; os docentes, investigadores e técnicos que possuam o grau de doutor, ou equivalente, e nela exerçam as suas atividades, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham vínculo de nomeação à unidade científica de I&D; ou à instituição que formalmente a integra;

b) Possuam contrato individual de trabalho, não inferior a um ano, com a unidade científica de I&D; ou à instituição que formalmente a integra;

c) Usufruam de um contrato de bolsa de pós-doutoramento não inferior a um ano.

2 - Os membros integrados afetam um mínimo de 20% do seu tempo a atividades de I&D.;

3 - Uma mesma pessoa só pode ser membro integrado de uma unidade científica de I&D;, embora possa colaborar com várias.

Artigo 23º

Colaboradores efetivos

São colaboradores efetivos de uma unidade científica de I&D; o pessoal docente, investigador, técnico e de apoio com vínculo de nomeação à unidade científica de I&D; ou à instituição que formalmente a integra, que, não sendo membro integrado nos termos do disposto no artigo anterior, exerçam as suas atividades no seio dessa unidade.

Artigo 24º

Outros Colaboradores

São ainda colaboradores de uma unidade científica de I&D; o pessoal docente, investigador, técnico e de apoio com contrato individual de trabalho ou com o estatuto de bolseiro que, não sendo membro integrado nos termos do disposto no artigo 22º, nela exerça as suas atividades.

Artigo 25º

Lista de membros

1. As unidades científicas de I&D; obrigam-se a atualizar e validar a lista dos seus membros integrados e colaboradores, anualmente, através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).

2. Sempre que um novo membro integrado ou colaborador ingresse na unidade científica de I&D; ou nela deixe de exercer as suas atividades, o respetivo responsável obriga-se a comunicar tal facto à entidade coordenadora do SRDITI num prazo máximo de 30 dias consecutivos.

3. Os membros integrados e colaboradores das unidades científicas de I&D; obrigam-se a manter a sua ficha pessoal atualizada na Base de Dados do SRDITI.

SECÇÃO III

Princípios aplicáveis às unidades científicas de I&D;

Artigo 26º

Enumeração

1 - Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da lei geral e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, expressas nas respetivas leis orgânicas ou estatutos, os laboratórios regionais de I&D; e as outras instituições públicas de I&D; regem-se pelos seguintes princípios:

a) Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;

b) Difusão da cultura científica e tecnológica;

c) Mobilidade dos recursos humanos;

d) Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;

e) Otimização dos recursos disponíveis;

f) Formação dos recursos humanos;

g) Planeamento por objetivos no âmbito de programas e projetos;

h) Cooperação interinstitucional.

2 - Os princípios referidos nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do número anterior aplicam-se também às instituições privadas de I&D; integradas em programas de financiamento público de duração prolongada, podendo ainda ser determinada a sua aplicação a instituições beneficiárias de financiamentos pontuais sempre que o respetivo volume o justifique.

Artigo 27º

Acompanhamento e avaliação

1 - Sem prejuízo dos sistemas de avaliação previstos na legislação em vigor, a atividade dos laboratórios regionais de I&D;, das outras instituições públicas de I&D;, das instituições privadas de I&D;, dos laboratórios associados e dos consórcios de I&D; que beneficiem de financiamentos da administração regional autónoma, pode ser sujeita a avaliação externa por parte da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).

2 - A avaliação externa a que se refere o número anterior realiza-se nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 28º

Difusão da cultura científica e tecnológica

1 - Os laboratórios regionais de I&D;, as outras instituições públicas e as instituições privadas de I&D;, os laboratórios associados e os consórcios de I&D; que integram o SRDITI devem promover a difusão da cultura científica e tecnológica, designadamente:

a) Mantendo uma página informativa atualizada na Internet;

b) Divulgando através dos meios apropriados e com a periodicidade adequada os resultados da sua atividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de confidencialidade;

c) Procedendo à difusão do conhecimento científico e tecnológico, designadamente junto dos seus utilizadores;

d) Realizando ações de divulgação da cultura científica, nomeadamente junto da população escolar, proporcionando a esta um contacto direto com a instituição e os projetos de investigação em curso;

e) Mantendo permanentemente atualizada informação pública, designadamente nas redes telemáticas, contendo uma apresentação detalhada da instituição e dos projetos de investigação em que se encontre envolvida;

f) Facilitando o acesso do público às respetivas biblioteca e mediateca.

2 - Todas as entidades referidas no número anterior deverão orçamentar verbas destinadas à difusão da cultura científica e tecnológica.

Artigo 29º

Recursos humanos

As unidades científicas de I&D;, para além do seu pessoal do quadro, podem incluir bolseiros de investigação científica e tecnológica ou de apoio à gestão, assim como outro pessoal com contrato individual de trabalho ou recrutado através de outros mecanismos de mobilidade, de acordo com o previsto nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30º

Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial

1 - Os laboratórios regionais de I&D; e as outras instituições públicas de I&D; dotadas de personalidade jurídica regem-se, em matéria de aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as especialidades constantes na legislação específica em vigor.

2 - Em termos de gestão financeira e patrimonial, o aplicável aos laboratórios do Estado na legislação em vigor, é transposto para os laboratórios regionais de I&D.;

Artigo 31º

Otimização dos recursos disponíveis

1 - A utilização dos recursos humanos e materiais das unidades científicas de I&D; deve ser otimizada, de forma a garantir o máximo de benefícios que dela se possam retirar.

2 - Sempre que o processo de avaliação, interna ou externa, de que a unidade científica de I&D; for objeto, constatar que esta não está a utilizar integralmente os meios à sua disposição e recomendar a disponibilização das suas instalações e dos seus equipamentos a investigadores ao serviço de outras unidades científicas de I&D;, públicas ou de utilidade pública, deverá a unidade avaliada dar cumprimento a essa recomendação, na medida em que tal não prejudique o seu bom funcionamento.

Artigo 32º

Formação dos recursos humanos

As unidades científicas de I&D; devem promover a formação do pessoal que nelas exerça a sua atividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.

Artigo 33º

Planeamento por objetivos

1 - Os laboratórios regionais de I&D;, os laboratórios associados e as outras instituições públicas de I&D; devem adotar, no quadro dos programas e projetos que levem a cabo, um planeamento por objetivos.

2 - As instituições privadas de I&D; devem observar o disposto no número anterior, no quadro dos programas objeto de financiamento público.

Artigo 34º

Cooperação interinstitucional

As unidades científicas de I&D; devem promover ativamente formas de cooperação interinstitucional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar e desenvolver as atividades científicas e tecnológicas.

SECÇÃO IV

Organização das unidades científicas de I&D;

Artigo 35º

Estrutura

1 - Sem prejuízo da previsão de outras categorias nas respetivas leis orgânicas, os laboratórios regionais devem obrigatoriamente possuir os seguintes órgãos:

a) Direção;

b) Conselho científico;

c) Comissão externa de acompanhamento científico;

d) Conselho fiscal.

2 - A estrutura institucional prevista no número anterior é aplicável aos laboratórios associados.

3 - As instituições públicas de I&D; que não revistam a natureza de laboratórios regionais de I&D; nem gozem do estatuto de laboratório associado devem, sem prejuízo da previsão de outras categorias de órgãos nas respetivas leis orgânicas, possuir obrigatoriamente os órgãos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1.

4 - As instituições privadas de I&D; integradas em programas de financiamento público de duração prolongada devem possuir os órgãos referidos nas alíneas b) e c) do nº 1.

5 - As instituições privadas de I&D; beneficiárias de financiamentos regionais de natureza pontual poderão, sempre que o respetivo volume assim o justifique, ver esse financiamento subordinado à existência de qualquer dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do nº 1.

6 - Os estatutos de cada unidade científica de I&D; devem regular com precisão a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respetiva forma de designação.

Artigo 36º

Direção

1 - Aos órgãos diretivos das instituições abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo anterior compete, nos termos da lei geral e das respetivas leis orgânicas ou estatutos, a direção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios regionais de I&D; e outras instituições públicas de I&D;, a ligação com a respetiva tutela.

2 - Atendendo ao caráter eminentemente técnico das respetivas funções, os lugares dirigentes das instituições públicas de I&D;, incluindo os laboratórios regionais de I&D;, podem ser ocupados por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo da aplicação do disposto no estatuto do pessoal dirigente.

3 - Os dirigentes máximos das instituições referidas no número anterior serão nomeados de entre personalidades possuidoras de currículo relevante, que será publicado juntamente com o despacho de nomeação.

Artigo 37º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - Para o caso dos investigadores, bolseiros ou contratados referidos no número anterior que não possuam vínculo de nomeação à instituição, podem as respetivas leis orgânicas ou estatutos exigir que exerçam atividades na instituição durante um período mínimo de tempo, nunca superior a dois anos, antes de integrarem o conselho científico.

3 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da instituição.

4 - A lei orgânica, os estatutos da instituição ou o regulamento interno do conselho científico deverão assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico.

Artigo 38º

Comissão externa de acompanhamento científico

1 - A comissão externa de acompanhamento científico exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pela própria instituição, sendo o resultado da sua atividade destinado a uso desta.

2 - A comissão externa de acompanhamento científico é constituída por especialistas e individualidades exteriores à instituição, por esta selecionadas, a quem seja reconhecida competência na área de atividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua atividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respetivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.

3 - Compete à comissão externa de acompanhamento científico analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades.

4 - O número de elementos que integram a comissão externa de acompanhamento científico deve ser adequado à dimensão e à natureza das instituições junto das quais funcionam, devendo, no que respeita às instituições públicas de investigação, incluindo os laboratórios regionais de I&D;, devendo ter entre cinco e nove elementos.

5 - A composição da comissão externa de acompanhamento científico dos laboratórios regionais de I&D; carece de homologação da respetiva tutela.

Artigo 39º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal deve obrigatoriamente ser integrado por um revisor oficial de contas.

2 - As funções do conselho fiscal podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a contabilidade da instituição;

b) Acompanhar a execução dos planos de atividade e dos orçamentos;

c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;

d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição.

4 - Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, disponham de um órgão fiscalizador das respetivas contas ficam dispensados da criação do conselho fiscal previsto neste artigo.

5 - As instituições públicas de investigação que não revistam a forma de laboratório regional de I&D; nem gozem do estatuto de laboratório associado deverão, sempre que o montante do respetivo financiamento o justifique, sujeitar a sua contabilidade a verificação segundo o modelo adequado à respetiva dimensão e natureza.

Artigo 40º

Confidencialidade

A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições em funções de aconselhamento e avaliação está sujeita a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.

SECÇÃO V

Avaliação externa

Artigo 41º

Âmbito e natureza

1 - O processo de avaliação externo das instituições de I&D; será realizado por painéis de avaliação que, em regra, e como forma de promover a internacionalização das instituições e uma desejável reciprocidade na matéria, serão predominantemente constituídos por peritos de instituições não nacionais, sendo a sua composição devidamente publicitada e objeto de renovação periódica.

2 - O processo de avaliação terá por base, consoante os casos, as candidaturas ou os relatórios de atividades das instituições, nas suas componentes científica e financeira, submetidos por via eletrónica através do sítio da Internet da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis e outros elementos da instituição.

3 - O relatório de avaliação periódica das instituições poderá ser comentado por escrito pela instituição visada, sendo-lhe conferida publicidade igual à que for dada àquele.

4 - As instituições de I&D; têm o direito de recorrer dos relatórios de avaliação periódica a que estão sujeitas.

5 - Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas respetivas tutelas, cabe à Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação assegurar que as instituições de I&D; são objeto de um sistema coerente de avaliação periódica e independente, realizado no respeito pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas.

Artigo 42º

Fatores de avaliação

1 - Para as avaliações referidas no artigo anterior serão considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes fatores:

a) Os resultados e o sucesso da atividade científica ou tecnológica desenvolvida, baseado no número de publicações em revistas científicas da especialidade e no número, dimensão e impacte de projetos financiados, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;

b) Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de serviços a entidades externas, baseado no número, dimensão e impacte de contratos realizados, e com atividades de certificação, normalização, regulamentação, peritagens e outras, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;

c) A relevância da atividade de investigação e de desenvolvimento tecnológico efetuada e a sua contribuição para a prossecução dos objetivos regionais de política científica e tecnológica;

d) A internacionalização das suas atividades, tendo por base a publicação de trabalhos em coautoria com investigadores de instituições estrangeiras, a participação em projetos, redes e congressos internacionais, assim como a organização de reuniões;

e) A qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente em conta a liderança, a estruturação interna e a orientação estratégica;

f) A cooperação efetiva com outras instituições;

g) A difusão dos resultados da atividade da instituição junto dos utilizadores e da sociedade em geral e ainda as atividades desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica e tecnológica, designadamente as que envolvam colaboração com escolas, visando o reforço da educação científica de base.

2 - Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir para a avaliação da unidade científica de I&D; em que formalmente se encontrem na situação de membros integrados.

Artigo 43º

Resultados da avaliação

1 - Os resultados das avaliações são expressos de acordo com as classificações de excelente, muito bom, bom, razoável e fraco.

2 - Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições ou de avaliações excecionais poderão ser decididas correções ao financiamento público regional inicialmente estabelecido.

3 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão que a qualidade das atividades de investigação é insuficiente, poderá ser determinada a suspensão dos financiamentos públicos que, para esse fim, tenham sido atribuídos.

SUBCAPÍTULO III

Unidades tecnológicas de IDT&I;

Artigo 44º

Definição e entidades

1 - Para efeitos do presente diploma, unidades tecnológicas de IDT&I; são entidades de interface entre o sistema de I&D; e o tecido empresarial, centradas no desenvolvimento experimental e nos processos de transferência tecnológica para os potenciais beneficiários, incluindo a formação técnica orientada para as necessidades específicas da exploração de novos produtos, processos e serviços.

2 - As unidades tecnológicas de IDT&I; podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas e empresas ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou empresas, desde que tenham como objetivo estatutário a realização de atividades de IDT&I.;

3 - As unidades tecnológicas de IDT&I; que integram o SRDITI distribuem-se pelas seguintes espécies:

a) Institutos tecnológicos;

b) Centros de transferência tecnológica;

c) Centros de incubação;

d) Escolas tecnológicas;

e) Núcleos empresariais de IDT&I;

f) Parques e polos tecnológicos.

4 - As unidades científicas de I&D; podem associar-se a empresas, associações empresariais ou outros constituindo consórcios de IDT&I.;

Artigo 45º

Institutos tecnológicos

Os institutos tecnológicos são entidades especificamente vocacionadas para a aceleração do processo de introdução de novas tecnologias nos processos industriais, através de atividades de investigação próprias ou da aplicação dos resultados produzidos por entidades científicas associadas.

Artigo 46º

Centros de transferência tecnológica

Os centros de transferência tecnológica são entidades vocacionadas para a promoção de parcerias entre as unidades científicas de I&D; e a indústria.

Artigo 47º

Centros de incubação

Os centros de incubação são entidades preferencialmente sedeadas em parques ou polos tecnológicos, dirigidas para o apoio à criação e arranque de pequenas empresas de base tecnológica.

Artigo 48º

Escolas tecnológicas

As escolas tecnológicas são infraestruturas de formação com o objetivo de dar resposta à carência de quadros especializados nas empresas e na administração em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento tecnológico e organizacional do tecido empresarial e do setor público.

Artigo 49º

Núcleos de IDT&I; Empresariais

1 - Os núcleos de IDT&I; empresariais são estruturas criadas no seio de empresas e que visam a prossecução de atividades de I&D; numa perspetiva de inovação.

2 - Para efeitos do presente diploma os núcleos de IDT&I; empresariais têm a sua sede principal ou delegação na RAM.

Artigo 50º

Parques e/ou polos tecnológicos

Os parques e polos tecnológicos são espaços privilegiados de concentração de entidades de tipologia e natureza diferenciada, incluindo empresas de base tecnológica, unidades científicas de I&D; e unidades tecnológicas de IDT&I;, cujas atividades são primordialmente orientadas para o conhecimento e a inovação.

Artigo 51º

Consórcios de IDT&I;

1 - As unidades científicas de I&D; podem agrupar-se com empresas e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constituindo consórcios de IDT&I;, materializados por simples acordos de parceria ou com a natureza jurídica de associações privadas sem fins lucrativos, tendo em vista o desenvolvimento de projetos tecnológicos ou a dinamização de polos de competitividade coerentes.

2 - A RAM pode participar nos consórcios criados no âmbito do número anterior através da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), assegurando a coerência dos seus programas no quadro da política regional de ciência e tecnologia e a participação da RAM em programas e parcerias europeias e internacionais.

SUBCAPÍTULO IV

Unidades culturais de DC&T;

Artigo 52º

Definição e entidades

1 - Para efeitos do presente diploma, unidades culturais de DC&T; são entidades privadas dedicadas à difusão da cultura científica e tecnológica, com o objetivo de promoverem a Sociedade do Conhecimento.

2 - As unidades culturais de DC&T; podem associar-se entre si ou com outras instituições do SRDITI, públicas ou privadas, constituindo redes de DC&T.;

3 - A RAM pode participar nas redes criadas no âmbito do número anterior através da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, assegurando a coerência dos seus programas no quadro da política regional de ciência e tecnologia e a participação da RAM em programas e parcerias europeias e internacionais.

Artigo 53º

Instituições privadas de DC&T;

1 - Para efeitos do presente diploma, as instituições privadas de DC&T; podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social ou sociedades ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas instituições particulares de solidariedade social ou sociedades, desde que tenham como objetivo estatutário a dinamização de atividades de difusão da cultura científica e tecnológica.

2 - Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos autónomos não personificados a que se refere o nº 1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo.

Artigo 54º

Redes de DC&T;

Para rentabilizarem os seus recursos humanos, materiais e financeiros, as unidades de DC&T; podem agregar-se em rede, constituindo associações privadas sem fins lucrativos exclusivamente destinadas à dinamização de atividades de divulgação científica e tecnológica.

Artigo 55º

Tipologias

Sem prejuízo de se virem a considerar outras categorias, identificam-se, no SRDITI, as seguintes tipologias de espaços de DC&T;:

a) Centros de ciência;

b) Espaços de tecnologias de informação e comunicação (TIC).

Artigo 56º

Centros de Ciência

1 - Os Centros de Ciência são espaços de divulgação científica e tecnológica destinados à dinamização de exposições interativas, geridos por unidades de DC&T; ou integrados em redes de DC&T.;

2 - As normas de gestão e funcionamento dos Centros de Ciência serão objeto de regulamentação própria.

Artigo 57º

Espaços TIC

1 - Os Espaços TIC são locais públicos de acesso gratuito às tecnologias de informação e comunicação, em particular à Internet, apoiados por monitores.

2 - As normas de gestão e funcionamento dos Espaços TIC serão objeto de regulamentação própria.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 58º

Âmbito

O sistema de financiamento definido no presente diploma aplica-se aos programas de apoio considerados no âmbito do instrumento de políticas públicas para a ciência e tecnologia.

Artigo 59º

Programas de apoio

Os principais instrumentos de financiamento do SRDITI são o Sistema de Incentivos à Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da Região Autónoma da Madeira, a concessão de bolsas de investigação científica e tecnológica ou de apoio à gestão e o Fundo Regional de Ciência, Tecnologia e Investigação.

Artigo 60º

Financiamento

1 - A implementação dos programas de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia referidos no artigo anterior é garantida através da inscrição de uma verba anual no plano da RAM e beneficiará da disponibilidade financeira existente no âmbito de outros fundos regionais, nacionais ou internacionais.

2 - As medidas a implementar e/ou os projetos aprovados no âmbito da ciência e tecnologia podem ser alvo de cofinanciamento através de programas operacionais.

3 - O financiamento de projetos no âmbito da ciência e tecnologia decorre da aprovação de candidaturas submetidas para avaliação no âmbito de concursos públicos ou de iniciativas específicas promovidas pelo Governo Regional.

Artigo 61º

Instrumentos de financiamento

1 - O Sistema de Incentivos à Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da Região Autónoma da Madeira resulta de enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de ação económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos setores de atividade da economia da Região Autónoma da Madeira, através do apoio direto e indireto às empresas com o escopo de promoção, consolidação e disseminação de uma cultura de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica na Região, evidenciando uma aposta na articulação e complementaridade entre as empresas e o sistema científico e tecnológico Regional.

2 - A concessão de bolsas de investigação científica e tecnológica ou de apoio à gestão tem o objetivo de fixar na Região investigadores e cientistas de mérito internacional que contribuam para o desenvolvimento de projetos de investigação industrial e experimental, de transferência de tecnologia e de criação de núcleos, centros e laboratórios de IDT&I; e pode concretizar-se:

a) Por intermédio do estabelecimento de protocolos com entidades beneficiárias que possuam regulamentos para efeito da concessão de bolsas, aprovados nos termos da legislação em vigor;

b) Diretamente, através de contratos celebrados com os destinatários e em respeito pelos regulamentos da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), aprovados nos termos da legislação em vigor.

3 - O Fundo Regional de Ciência, Tecnologia e Investigação visa, por um lado, garantir o financiamento plurianual a unidades de I&D;, o qual é concedido mediante a atribuição de subsídios, sendo acumulável com apoios financeiros provenientes de outras medidas ou programas e destina-se a ser utilizado no funcionamento da unidade, de acordo com as condições descritas no respetivo termo de aceitação, nas normas de execução financeira em vigor para o programa e respeitando as recomendações dos relatórios de avaliação nos termos do SRIDITI e visa, por outro lado, garantir a participação no cofinanciamento dos investimentos efetuados por parceiros nacionais no âmbito dos projetos cofinanciados, realizados ao abrigo de programas comunitários.

Artigo 62º

Modalidades

1 - Os apoios referidos nos artigos anteriores são concedidos a entidades ou indivíduos no seguimento de concursos públicos ou de iniciativas específicas que visem garantir o desenvolvimento de projetos estratégicos de interesse regional ou a concretização de um objetivo pontual, podendo revestir, designadamente, as seguintes modalidades:

a) Contratos de financiamento;

b) Bolsas de investigação científica e tecnológica ou de apoio à gestão.

2 - Os citados concursos ou iniciativas bem como as diversas modalidades de financiamento serão objeto de regulamentação.

Artigo 63º

Contratos de financiamento

Os contratos de financiamento podem adquirir a forma de contratos-programa e protocolos, entre outros, e traduzem-se num acordo escrito entre a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) e os beneficiários e/ou destinatários do apoio com a definição dos direitos e obrigações das partes.

Artigo 64º

Avaliação

1 - Todas as candidaturas a apoios financeiros no âmbito da ciência e tecnologia carecem de avaliação por parte da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), sem prejuízo do disposto nos regulamentos de outros programas regionais, nacionais ou internacionais de cofinanciamento.

2 - A avaliação a que se refere o número anterior envolve uma comissão de análise e, quando assim determinado, a colaboração de um júri externo ou de consultores.

Artigo 65º

Comissão de análise

1 - A comissão de análise é composta por um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) que presidirá, um representante da Secretaria Regional com a tutela da ciência e tecnologia e um representante da Universidade da Madeira. Na falta ou impedimento do representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), o mesmo será substituído pelo representante da Secretaria Regional com a tutela da ciência e tecnologia.

2 - Compete à comissão de análise verificar a admissibilidade das candidaturas, elaborar o relatório de análise e formular a proposta de decisão para a concessão do financiamento.

3 - Nos casos em que o processo envolva um júri externo, caberá à comissão de análise elaborar um relatório de síntese das avaliações efetuadas pelos membros do júri, em detrimento do relatório de análise a que se refere o número anterior.

Artigo 66º

Júri externo e consultores

1 - O processo de avaliação pode envolver a colaboração de especialistas externos de reconhecido mérito técnico e/ou científico, conforme disposto no regulamento que aprova cada uma das medidas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída uma bolsa de especialistas de diferentes áreas e domínios científicos, nacionais e estrangeiros.

3 - A bolsa a que se refere o número anterior compreende todos os doutorados inscritos no SRDITI, assim como outros peritos especialmente convidados para o efeito pela Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) com competência em matéria de ciência e tecnologia e que aceitem inscrever-se no SRDITI através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).

4 - A colaboração de especialistas no âmbito dos processos de avaliação concretiza-se através da constituição de um júri externo, formado por três a cinco elementos, ou de um ato de consultoria a um ou mais peritos.

5 - Compete a cada elemento do júri externo ou aos consultores efetuar um relatório de análise, individual ou em grupo, mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).

CAPÍTULO V

Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação

Artigo 67º

Natureza

A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), enquanto entidade coordenadora do SRDITI elabora e apresenta a estratégia de IDT&I; e os respetivos planos de ação para aprovação pela Secretaria Regional com a tutela da ciência e tecnologia.

Artigo 68º

Áreas de Intervenção Estratégicas

1 - Sem prejuízo da sua natural evolução, decorrentes da alteração dos problemas considerados fundamentais para a Região, a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) identifica, de momento, as seguintes áreas estratégicas:

a) Bio-sustentabilidade;

b) Energia, mobilidade e alterações climáticas;

c) Qualidade agroalimentar;

d) Saúde e bem-estar;

e) Sustentabilidade, manutenção e gestão de infraestruturas;

f) Tecnologias da informação e comunicação;

g) Turismo e Desenvolvimento regional.

2 - Cada área estratégica deverá desejavelmente corresponder a uma entidade do SRDITI com responsabilidade de garantir o desenvolvimento dos desafios científicos e tecnológicos de primeiro plano numa perspetiva de longo prazo, suscetíveis de gerar soluções inovadoras com importante impacto na competitividade da região e na internacionalização dos resultados científicos.

3 - As entidades referidas no número anterior devem preferencialmente corresponder a Laboratórios Regionais, Institutos de Inovação ou em caso de instalação a núcleos especializados de I&D; sujeitos a planos de atividades plurianuais que garantam o impacto da sua atividade.

4 - Preferencialmente cada área de intervenção estratégica deverá consolidar parcerias com outras entidades do sistema nacional e parcerias internacionais que garantam a coordenação e a internacionalização da sua atividade.

5 - Cada área de intervenção estratégica tem assento no conselho coordenador da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), mediante regulamentação a aprovar nos estatutos da agência.

Artigo 69º

Competências

São competências da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI):

a) Financiar, fiscalizar, avaliar e participar na gestão de estudos, programas, projetos, bolsas, ações de formação e meios de informação e divulgação de âmbito científico, melhoramento ou inovação tecnológicos;

b) Fomentar e promover o apoio a unidades de investigação e desenvolvimento e a entidades de interface entre o sistema de I&D; e o tecido empresarial, assim como a unidades de divulgação científica e tecnológica;

c) Proceder à acreditação e garantir a avaliação periódica das entidades que integram o SRDITI;

d) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se enquadrem na natureza e objetivos da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI);

e) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras atividades similares do âmbito da ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;

f) Promover e realizar a edição de obras, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e tecnológica;

g) Conceder subsídios especialmente previstos no plano de atividades ou que, para prover necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objetivos próprios da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI);

h) Coordenar a estratégia de especialização inteligente da RAM com vista à implementação da política de coesão Europa 2020.

Artigo 70º

Funcionamento

A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) funciona sob a tutela da Secretaria Regional com a tutela da ciência e tecnologia.

Artigo 71º

Da gestão financeira e patrimonial

No âmbito da gestão financeira e patrimonial, a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 72º

Reorganização das entidades existentes

1 - Com vista à reorganização do SRDITI considera-se a seguinte reorganização estratégica das atuais entidades, sem prejuízo de outras entidades participantes da execução do plano:

a) É constituído o núcleo especializado em "Bio-sustentabilidade" através da agregação em consórcio das seguintes entidades: Banco de Germoplasma ISOPlexis/Germobanco da Universidade da Madeira, Museu da Baleia da Madeira, Parque Natural da Madeira, Estação de Biologia Marinha do Funchal, Museu de História Natural do Funchal, Jardim Botânico da Madeira "Engenheiro Rui Vieira", Direção de Serviços Produção e Sanidade Vegetal, Direção de Serviços de Investigação das Pescas, Direção de Serviços de Laboratórios Agroalimentares;

b) A AREAM - Agência Regional para a Energia e Ambiente da RAM, fica responsável pela coordenação da área estratégica de "Energia, mobilidade e alterações climáticas" que deverá integrar ainda a Direção Regional de Comércio, Indústria e Energia, a Direção Regional do Ambiente, o CIMAR-Madeira e o Centro de Ciências Matemáticas da Universidade da Madeira e as empresas do setor empresarial da RAM Grupo Eletricidade da Madeira, Grupo Horários do Funchal e ANAM, SA;

c) É constituído o núcleo especializado em "Qualidade Agroalimentar" através da agregação das unidades de investigação do Laboratório Regional de Veterinária e Qualidade Alimentar e do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira e do Laboratório de Qualidade e Segurança Agroalimentar da Universidade da Madeira;

d) É constituído o núcleo especializado em "Saúde e bem-estar" através da agregação das unidades de investigação do SESARAM, do Centro de Química da Madeira e do Laboratório de Genética Humana da Universidade da Madeira;

e) O Laboratório Regional de Engenharia Civil fica responsável pela coordenação da área de intervenção estratégica de "Sustentabilidade, manutenção e gestão de infraestruturas" que deverá integrar a Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, a Direção Regional de Edifícios Públicos, a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas e as empresas do setor empresarial da RAM, Grupo Cimentos Madeira, Vialitoral SA, ViaExpresso SA e Grupo Águas e Resíduos;

f) O Madeira-ITI fica responsável pela coordenação da área de intervenção estratégica de "Tecnologias de informação e comunicação" que deverá integrar a DTIM - Associação Regional para o Desenvolvimento das Tecnologias da Informação da Madeira, a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas e a Direção Regional de Informática;

g) É constituído o núcleo especializado em "Turismo e Desenvolvimento regional" através da agregação em consórcio das seguintes entidades: Centro de Estudos de História do Atlântico - CEHA, Direção Regional de Turismo, Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Instituto do Vinho, Bordado e Artesanato da Madeira, Associação de Comércio e Indústria da Madeira - ACIF, Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico e o Centro de Investigação em Educação da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 73º

Regulamentação

Os regulamentos necessários à concessão dos apoios acima previstos são aprovados pelo governo.

Artigo 74º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de abril de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 3 de maio de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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