Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei 26/2004, de 8 de julho, e dos n.os 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, reconhece-se que a atividade desenvolvida pela Fundação Astrazeneca, NIPC 505284898, é de natureza científica pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
17 de abril de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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