Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar naquele Instituto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar no Instituto Superior de Serviço Social do Porto a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
19 de abril de 2013. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Serviço Social do Porto.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário.
3 - Área de formação em que se insere: 762 - Trabalho social e orientação.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em serviço social e desenvolvimento comunitário é o profissional que, de forma autónoma, ou sob orientação, ou integrado numa equipa, deverá ter capacidade para trabalhar com pessoas de todas as idades (crianças, jovens e adultos) em centros, lares, escolas, prisões, unidades de reabilitação, empresas, serviços públicos, câmaras, juntas de freguesia, hospitais, centros de investigação, comunidades, órgãos de comunicação.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Observar, analisar e interpretar de forma autónoma fenómenos sociais e dinâmicas sociais;
Compreender autonomamente qual o âmbito de intervenção de um profissional de serviço social;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de casos;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de grupos;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social comunitário;
Intervir, com autonomia supervisionada, no âmbito da prevenção e reinserção de disfunções sociais;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível de grupos mais desfavorecidos e em situação de maior vulnerabilidade à exclusão social, sejam eles crianças, jovens, idosos, toxicodependentes, deficientes, doentes, minorias étnicas ou outros;
Desenvolver intervenção social supervisionada em múltiplas vertentes, designadamente na educação, justiça, proteção a crianças e jovens, autarquias, segurança social, habitação, emprego e formação, exceto quando essa intervenção requer formação de técnico superior, como seja a coordenação técnica das instituições.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Português.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 20 Na inscrição em simultâneo no curso: 40 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
Notas
Destas unidades de formação o órgão competente do Instituto Superior de Serviço Social do Porto, mediante análise do curriculum do formando, decidirá quais as que este terá de cumprir, bem o número de ECTS e as horas necessárias para os obter. O número de ECTS será sempre superior ou igual a 15 e inferior ou igual a 30.Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
206939136