Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6198/2013, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

Texto do documento

Despacho 6198/2013

A requerimento do Instituto Politécnico de Portalegre;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

19 de abril de 2013. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor

Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Portalegre - Escola Superior de Educação.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário.

3 - Área de formação em que se insere: 762 - Trabalho social e orientação.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em serviço social e desenvolvimento comunitário é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação e integrado numa equipa, deverá ter capacidade para trabalhar com pessoas de todas as idades (crianças, jovens e adultos), em centros, lares, escolas, prisões, unidades de reabilitação, empresas, serviços públicos, câmaras, juntas de freguesia, hospitais, centros de investigação, comunidades e órgãos de comunicação.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Observar, analisar e interpretar de forma autónoma fenómenos sociais e dinâmicas sociais;

Compreender autonomamente qual o âmbito de intervenção de um profissional de serviço social;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de casos;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de grupos;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social comunitário;

Intervir, com autonomia supervisionada, no âmbito da prevenção e reinserção de disfunções sociais;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível dos grupos mais desfavorecidos e em situação de maior vulnerabilidade à exclusão social sejam eles crianças, jovens, idosos, toxicodependentes, deficientes, doentes, minorias étnicas ou outros;

Desenvolver intervenção social supervisionada em múltiplas vertentes, designadamente na educação, justiça, proteção a crianças e jovens, autarquias, segurança social, habitação, emprego e formação, exceto quando essa intervenção requer formação de nível superior, como seja a coordenação técnica de instituições.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Português ou Língua Estrangeira ou Psicologia ou Matemática.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 30 Na inscrição em simultâneo no curso: 60 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

Notas

Destas unidades de formação o órgão competente da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre, mediante análise do curriculum do formando, decidirá quais as que este terá de cumprir, bem quanto ao número de ECTS e às horas necessárias para os obter. O número de ECTS será sempre superior ou igual a 15 e inferior ou igual a 30.

Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

206939039

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/13/plain-309179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda