de 30 de abril
Nos termos do ponto 5 da Portaria 403/86, de 26 de julho, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, é aplicada uma taxa a favor dos Governos Civis, como contrapartida do exercício de uma competência de controlo público da emissão de documentos probatórios do seguro de responsabilidade civil automóvel atribuída aos governadores civis nos termos do ponto 4 da referida Portaria.
Considerando que, através da Resolução 13/2011, de 27 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros, o Governo deliberou não proceder à nomeação de novos governadores civis, tendo as funções e competências a estes cometidas sido redistribuídas através da Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e que, atualmente, os Governos Civis já não têm qualquer atividade, mostra-se necessário definir para que entidade será distribuída a taxa aplicada como contrapartida do exercício de uma competência de controlo público da emissão de documentos probatórios do seguro de responsabilidade civil automóvel.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 153/2008, de 6 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Sucessão institucional
Com efeitos a partir da data de encerramento dos serviços dos governos civis, as referências feitas nos pontos 4 e 6 da Portaria 403/86, de 26 de julho, que estabelece disposições relativamente ao regime estabelecido quanto ao controle público da emissão de documentos probatórios do seguro automóvel, a "governadores civis» e "governos civis», consideram-se feitas, respetivamente, a "secretário-geral do Ministério da Administração Interna» e a "Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna».
Artigo 2.º
Afetação da taxa
O montante correspondente às taxas previstas no ponto 5 da Portaria 403/86, de 26 de julho, arrecadado desde o início do ano de 2012 até à presente data, é afeto à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Manuel Luís Rodrigues, Secretário de Estado das Finanças, em 11 de abril de 2013. - Pelo Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 9 de abril de 2013.