A administração pública, no âmbito da segurança rodoviária, num progressivo processo de modernização, tem vindo a implementar novas tecnologias, visando, entre outros objetivos, a desmaterialização dos processos de contraordenação e a simplificação do levantamento dos autos.
Neste contexto, foi criado o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), um instrumento de mobilidade que permite uma otimização e automatização do processo, a agilização da tramitação processual e a consequente redução dos recursos afetos ao tratamento administrativo das contraordenações.
Cabe à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a coordenação da fiscalização do trânsito, bem como assegurar o processamento e gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar, tendo sido atribuída a este organismo a titularidade, desenvolvimento, coordenação, gestão e financiamento do SCoT, através do Despacho-Conjunto 19081/2008, de 8 de julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Proteção Civil.
Dadas as vantagens decorrentes da utilização do SCoT, quer para as entidades autuantes, quer para a autoridade administrativa, na sua qualidade de instrutora e decisora dos autos de contraordenação, importa alargar e disponibilizar esse sistema às câmaras municipais, às polícias municipais e às empresas públicas municipais enquanto entidades com competência para a fiscalização das infrações ao Código da Estrada e sua legislação complementar.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei 197/2008, de 7 de outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Utilização do Sistema de Contraordenações de Trânsito
As câmaras municipais, as polícias municipais e as empresas públicas municipais na qualidade de entidades fiscalizadoras do Código da Estrada e legislação complementar, adiante designadas por "entidades aderentes", utilizam, sempre que possível, no âmbito do exercício das suas competências, o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Artigo 2.º
Obrigações das entidades aderentes
1. As entidades que pretendam aderir ao SCoT devem:
a) Requerer a autorização para a sua utilização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
b) Adquirir os equipamentos móveis para utilização do SCoT, designadamente computadores portáteis, placas de comunicação, impressoras, cabos de ligação entre os computadores portáteis e os terminais de pagamento automático, com as características técnicas indicadas pela ANSR;
c) Adquirir o equipamento para utilização do SCoT em backoffice, designadamente computadores fixos e impressoras, com as características técnicas indicadas pela ANSR;
d) Assegurar a celebração de protocolos com as entidades proprietárias de bases de dados indispensáveis à utilização do SCoT para o preenchimento automático dos dados do auto de contraordenação;
e) Assegurar a configuração de infraestruturas tecnológicas para utilização do SCoT.
2. As entidades aderentes devem levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR.
Artigo 3.º
Obrigações da ANSR
1. Para viabilizar o início da utilização do SCoT pelas entidades aderentes a ANSR disponibiliza as seguintes adaptações aplicacionais:
a) Personalização dos documentos emitidos pelo SCoT com elementos identificativos e outras especificidades da entidade aderente, designadamente no auto de contraordenação, nos autos de apreensão de documentos, nos ofícios e nas guias de depósito;
b) Configuração e atribuição de séries de números de autos a utilizar pela entidade aderente e respetivas validações específicas no SCoT;
c) Integração com o repositório de utilizadores da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE), designadamente no que respeita às tarefas de apoio à UTIS na criação da estrutura de AD (perfis e permissões) da entidade aderente e carregamento dos respetivos utilizadores nessa mesma estrutura;
d) Carregamento dos utilizadores da entidade aderente na base de dados do SCoT e atualização das tabelas de Dados Gerais associadas;
e) Preparação e realização das ações de formação inicial de formadores, nas diferentes componentes do SCoT, na lógica de formação de formadores, com previsão de realização de 2 a 3 dias de formação, para um máximo de 15 formadores da entidade aderente;
f) Apoio à instalação da componente de mobilidade do SCoT nos TabletPC.
2. Para as adaptações aplicacionais descritas no número anterior, a ANSR tem como pressuposto que as entidades aderentes:
a) Utilizam as funcionalidades de Gestão de Documentos Apreendidos e que suportam o processo de registo e tratamento dos documentos apreendidos ao abrigo do art.º 173.º do Código da Estrada, designadamente o envio dos documentos apreendidos para a Secção das Contraordenações Rodoviárias da Polícia de Segurança Pública;
b) Utilizam a componente de assinatura eletrónica qualificada nas notificações das contraordenações indiretas com uso de cartões Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), que devem previamente adquirir junto daquela entidade.
3. Para efeitos da adequada utilização do SCoT pelas entidades aderentes a ANSR disponibiliza os seguintes serviços de manutenção aplicacional e suporte técnico:
a) Suporte de primeira linha para esclarecimento de questões associadas com a infraestrutura tecnológica do sistema, através de uma linha de "help desk";
b) Prestação de esclarecimentos e resolução das incidências reportadas através da linha de "help desk";
c) Apoio à instalação da componente de mobilidade do SCoT nos TabletPC e à configuração dos PC desktop para acesso à componente de "backoffice" do sistema;
d) Gestão dos pedidos de intervenção decorrentes das questões colocadas pelos utilizadores, com base em critérios de criticidade e urgência da intervenção;
e) Manutenção preventiva e análise regular à qualidade dos dados do SCoT;
f) Informação de gestão sobre a utilização do sistema e equipamentos.
Artigo 4.º
Taxas e outros encargos
1. A adesão ao SCoT está condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros) e engloba as adaptações aplicacionais descritas no número 1 do artigo anterior.
2. O valor da taxa de adesão referido no número anterior não engloba:
a) Nenhum módulo de gestão da distribuição de receita das coimas das contraordenações;
b) Quaisquer funcionalidades adicionais específicas que a entidade aderente pretenda configurar no SCoT, como seja novos módulos próprios a essa entidade ou acessos a outras bases de dados externas que não aqueles já existentes;
c) Desenvolvimentos para integrar a componente de assinatura eletrónica qualificada nas notificações das contraordenações indiretas com uso de cartão diferente do referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
3. A implementação de funcionalidades adicionais específicas, referidas no número anterior, está condicionada à análise e validação prévia da ANSR.
4. A implementação de funcionalidades adicionais está condicionada ao pagamento de um valor calculado com base no esforço em horas estimado para os respetivos desenvolvimentos, multiplicado pelo custo/hora aplicado pela empresa subcontratada pela ANSR para a realização desses trabalhos.
16 de abril de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
206906655