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Portaria 165/2013, de 26 de Abril

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Sumário

Estabelece medidas de proteção fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada, e à contenção da dispersão do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball.

Texto do documento

Portaria 165/2013

de 26 de abril

O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro atualizou o regime fitossanitário que define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Neste contexto, o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, procede à listagem dos organismos prejudiciais que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detetados, ser submetidos a combate obrigatório.

Da referida lista consta o fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada. Esta doença, disseminada pelo inseto vetor Scaphoideus titanus Ball, afeta os vegetais de Vitis L. e, quando estabelecida, ocasiona estragos que podem acarretar importantes perdas económicas.

Na sequência da identificação dos primeiros focos de flavescência dourada na região vitivinícola do Minho, em resultado dos exames oficiais efetuados anualmente, no âmbito do programa nacional de prospeção do mencionado organismo, foi publicada a Portaria 976/2008, de 1 de setembro, que estabeleceu medidas de proteção fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada, e à contenção da dispersão do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball.

Não obstante as medidas fitossanitárias estabelecidas e em execução, a dispersão da doença e do inseto vetor verificada nos últimos anos conduziu à necessidade do estabelecimento de medidas diferenciadas das previstas na Portaria 976/2008, de 1 de setembro.

Consequentemente, e sem prejuízo do rigoroso cumprimento do disposto no Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, cumpre atualizar e definir, com caráter de urgência, os procedimentos e as medidas de proteção fitossanitária adicionais a adotar com a finalidade de erradicar o fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO e conter a dispersão do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball. Nestes termos, e atento o escopo das medidas que ora se consagram, procede-se à publicação de uma nova portaria e à revogação da Portaria 976/2008, de 1 de setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, e 95/2011, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e Investigação Agroalimentar, e no uso das competências delegadas através do Despacho 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece medidas de proteção fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada, e à contenção da dispersão do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball.

Artigo 2.º

Zona de intervenção prioritária

1- Para efeitos da presente portaria, entende-se por zona de intervenção prioritária (ZIP), a área do território nacional constituída pelas freguesias onde são detetadas cepas contaminadas com o fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, e pelas respetivas freguesias limítrofes e não limítrofes que sejam abrangidas pelo perímetro a definir na informação obtida através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho.

2 - A listagem das freguesias a que se refere o número anterior consta de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário de República e a publicitar nos sítios da Internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e das respetivas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) envolvidas.

Artigo 3.º

Dever de informação da presença do organismo prejudicial

Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de plantas de Vitis spp., e qualquer operador económico que produza ou comercialize material vegetal de Vitis spp. e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da doença da flavescência dourada ou do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball., deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva DRAP ou a DGAV.

Artigo 4.º

Medidas de erradicação da doença em vinhas em produção

1 - Sempre que for detetada a presença de "flavescência dourada» numa parcela de vinha em produção, através da obtenção de um resultado oficial positivo, é estabelecido um perímetro constituído pela parcela na qual foram amostradas cepas com resultado oficial positivo, pelas parcelas contíguas a essa parcela e pelas parcelas localizadas a uma distância inferior a 1000 m dessa parcela.

2 - É obrigatório o arranque e destruição, nomeadamente pelo fogo, de todas as cepas contaminadas localizadas dentro do perímetro descrito no número anterior, entendendo-se por cepas contaminadas as cepas amostradas com resultado oficial positivo e todas as cepas que manifestem sintomas semelhantes às cepas com resultado oficial positivo, quer nesse ano, quer nos anos subsequentes.

3 - Caso o número de cepas contaminadas numa parcela seja superior a 20% do número total de cepas dessa parcela, é obrigatório o arranque e destruição de toda a parcela de vinha.

4 - Todas as parcelas localizadas dentro do perímetro descrito no n.º 1 devem ser mantidas sob prospeção intensiva, nas alturas mais apropriadas, nos anos subsequentes ao arranque, até decorrerem dois anos consecutivos sem ser detetada a presença de cepas contaminadas.

5 - A operação de arranque e destruição a que se referem os números anteriores deve ser feita o mais tardar até 31 de março de cada ano.

Artigo 5.º

Medidas de luta contra o inseto vetor

1 - Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de plantas de Vitis spp. localizadas nas freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. está presente, devem realizar anualmente tratamentos inseticidas, com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, contra este inseto e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação.

2 - O número mínimo de tratamentos obrigatórios a que se refere o número anterior varia de um a três consoante a classificação da freguesia quanto ao nível de risco de disseminação da doença.

3 - A listagem das freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. está presente, bem como a respetiva classificação de risco de disseminação da doença, consta de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário de República e a publicitar nos sítios da Internet da DGAV e das respetivas DRAP envolvidas.

Artigo 6.º

Medidas em viveiros

1 - É interdita a plantação de viveiros sem proteção física contra o inseto vetor, a uma distância inferior a 300 m de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º, até decorrerem dois anos consecutivos sem ser detetada, por constatação oficial, a presença de cepas contaminadas nessa parcela.

2 - O material retirado de um viveiro sem proteção física contra o inseto vetor situado a uma distância inferior a 300 m de uma parcela onde tenham sido detetadas cepas contaminadas no último ciclo vegetativo tem que ser submetido a tratamento por água quente, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos e publicitados pela DGAV no seu sítio da Internet.

3 - O material retirado de um viveiro sem proteção física contra o inseto vetor situado a uma distância entre 300 m e 1000 m de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º, tem que ser submetido a tratamento por água quente, até decorrerem pelo menos dois anos consecutivos sem ser detetada, por constatação oficial, a presença de cepas contaminadas nessa parcela.

4 - O estabelecido no número anterior não se aplica caso se tenha constatado oficialmente a ausência do inseto vetor no viveiro durante a respetiva campanha.

5 - Num viveiro, se forem detetadas plantas contaminadas, através da obtenção de um resultado oficial positivo, essas plantas devem ser destruídas, bem como aquelas que manifestem sintomas semelhantes.

6 - Todas as outras plantas pertencentes ao mesmo lote das plantas referidas no número anterior devem igualmente ser destruídas ou serem sujeitas a tratamento por água quente, neste último caso apenas se os serviços de inspeção fitossanitária autorizarem, após a avaliação do risco envolvido.

7 - Caso exista evidência de risco de contaminação de outros lotes localizados no mesmo viveiro, estes devem ser submetidos a tratamento por água quente, antes da sua comercialização.

8 - Se as ações levadas a cabo pelos serviços de inspeção fitossanitária da respetiva DRAP concluírem pela existência de evidência de risco de contaminação de lotes localizados noutros viveiros obtidos com material vegetal da mesma proveniência do lote detetado contaminado, esses lotes devem igualmente ser submetidos a tratamento por água quente, antes da sua comercialização.

9 - É obrigatória a monitorização do inseto vetor em todos os viveiros de material vitícola do território nacional de acordo com os procedimentos estabelecidos e publicitados pela DGAV no seu sítio da Internet.

10 - É obrigatório realizar anualmente tratamentos inseticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um registo da realização desses tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação em todos os viveiros localizados nas freguesias onde o inseto está presente, conforme listagem a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, e em todos os viveiros localizados nas ZIP.

11 - O disposto no número anterior aplica-se também a todos os viveiros do território nacional com material vitícola proveniente das freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. está presente, caso esse material não tenha sido sujeito a tratamento por água quente.

Artigo 7.º

Medidas em campos de pés-mãe de porta-enxertos

1 - Todo o material proveniente de campos de pés-mãe de porta-enxertos localizados nas ZIP deve ser submetido a tratamento por água quente, antes da sua utilização ou comercialização.

2 - É interdita a plantação ou inscrição de uma nova parcela de campos de pés-mãe de porta-enxertos, a uma distância inferior a 300 m de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º e até decorrerem dois anos consecutivos sem ser detetada a presença de cepas contaminadas nessa parcela por constatação oficial.

3 - É obrigatória a monitorização do inseto vetor em todos os campos de pés-mãe de porta-enxertos do território nacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos e publicitados pela DGAV no seu sítio da Internet.

4 - No caso da deteção de plantas contaminadas através da obtenção de um resultado oficial positivo numa parcela de um campo de pés-mãe de porta-enxertos, essa parcela fica sujeita às medidas estabelecidas no artigo 4.º e a emissão de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes provenientes dessa parcela, fica suspensa até decorrerem pelo menos duas campanhas consecutivas sem resultados oficiais positivos em amostras colhidas na parcela incluindo nas plantas adjacentes às infetadas.

5 - Os bacelos obtidos com materiais provenientes da parcela a que se refere o número anterior devem ser destruídos ou serem submetidos a tratamento por água quente.

6 - É obrigatório realizar anualmente tratamentos inseticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um registo da realização desses tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação em todos os campos de pés-mãe de porta-enxertos localizados nas freguesias onde o inseto está presente, conforme listagem a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, e em todos os campos de pés-mãe de porta-enxertos localizados nas ZIP.

Artigo 8.º

Medidas em campos de pés-mãe de garfos

1 - É interdita a plantação ou inscrição de uma nova parcela de campos de pés-mãe de garfos, a uma distância inferior a 300 m de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º e até decorrerem dois anos consecutivos sem ser detetada a presença de cepas contaminadas nessa parcela, por constatação oficial.

2 - O material retirado de uma parcela de campos de pés-mãe de garfos situada a uma distância inferior a 1000 m de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º tem que ser submetido a tratamento por água quente, até decorrerem pelo menos dois anos consecutivos sem ser detetada a presença de cepas contaminadas nessa parcela por constatação oficial.

3 - A distância referida no número anterior pode ser reduzida para 300 m caso se tenha constatado oficialmente a ausência do vetor na ZIP onde o campo está instalado.

4 - É obrigatória a monitorização do inseto vetor em todos os campos de pés-mãe de garfos do território nacional de acordo com os procedimentos estabelecidos e publicitados pela DGAV no seu sítio da Internet.

5 - No caso da deteção de plantas contaminadas através da obtenção de um resultado oficial positivo numa parcela de um campo de pés-mãe de garfos, essa parcela fica sujeita às medidas estabelecidas no artigo 4.º e a emissão de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes provenientes dessa parcela, fica suspensa.

6 - Os enxertos prontos obtidos com materiais provenientes da parcela a que se refere o número anterior devem ser destruídos ou serem submetidos a tratamento por água quente.

7 - Após decorrerem pelo menos dois anos consecutivos sem ser detetada, por constatação oficial, a presença de cepas contaminadas na parcela a que se refere o n.º 4, a mesma pode ser aprovada como campo de pés-mãe de material apenas das categorias standard e certificado.

8 - É obrigatório realizar anualmente tratamentos inseticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação em todos os campos de pés-mãe de garfos localizados nas freguesias onde o inseto está presente, conforme listagem a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, e em todos os campos de pés-mãe de garfos localizados nas ZIP.

Artigo 9.º

Vinhas abandonadas

1 - É obrigatório o arranque e destruição, nomeadamente pelo fogo, de todas as vinhas abandonadas localizadas nas ZIP onde o inseto vetor esteja presente.

2 - O número anterior não se aplica caso o proprietário, usufrutuário ou rendeiro realize os tratamentos inseticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e mantenha um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação.

Artigo 10.º

Notificações oficiais e aplicação de medidas de proteção fitossanitária

1 - Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de plantas detetadas contaminadas ou de plantas a que se refere o artigo anterior, bem como os operadores económicos que produzam ou comercializem material vegetal de Vitis spp. que seja detetado contaminado, são notificados pelos serviços de inspeção fitossanitária da DRAP da área das respetivas explorações para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária oficialmente determinadas.

2 - Em caso de incumprimento das medidas estabelecidas na presente portaria, o Estado aplica as medidas de proteção fitossanitária oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.

Artigo 11.º

Acompanhamento e avaliação

O acompanhamento e a avaliação das medidas de proteção fitossanitária previstas na presente portaria, realiza-se no âmbito da execução do Plano de Ação Nacional para o Controlo da Flavescência Dourada da Videira, aprovado em janeiro de 2013, e que se encontra publicitado no sítio da Internet da DGAV.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 976/2008, de 1 de setembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 12 de abril de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-01 - Portaria 976/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada, e à contenção da dispersão do insecto vector Scaphoideus titanus Ball.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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