de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. O referido diploma, para além de definir as medidas de protecção fitossanitária, estabelece a lista de organismos prejudiciais que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detectados, ser submetidos a combate obrigatório. Da referida lista consta o fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada. Esta doença, disseminada pelo insecto vector Scaphoideus titanus Ball., afecta os vegetais de Vitis L. e, quando estabelecida, ocasiona estragos que podem acarretar importantes perdas económicas. O insecto vector Scaphoideus titanus Ball. foi identificado pela primeira vez em Portugal em 2000 na região de Trás-os-Montes e, na sequência dos trabalhos de prospecção desenvolvidos, verificou-se, nos dois últimos anos, um aumento da dispersão do insecto na região Norte. Recentemente foi confirmada a ocorrência dos primeiros casos de flavescência dourada em vinhas situadas naquela região. Face a estas ocorrências, e sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, importa pois definir procedimentos adicionais a adoptar com vista a erradicar os focos da doença flavescência dourada e a conter a dispersão do insecto vector Scaphoideus titanus Ball.Assim:
Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece medidas de protecção fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada, e à contenção da dispersão do insecto vector Scaphoideus titanus Ball., de acordo com o disposto nos números seguintes.
2.º Todos os viticultores e operadores económicos que produzem ou comercializem material vegetal de Vitis spp. comunicam obrigatoriamente aos serviços oficiais qualquer suspeita da presença da doença flavescência dourada ou do insecto vector Scaphoideus titanus Ball.
3.º Sempre que for detectada a presença de flavescência dourada numa parcela de vinha em produção, através da obtenção de um resultado oficial positivo, é obrigatório o arranque e destruição de todas as cepas dessa parcela que manifestem sintomas semelhantes às cepas com resultado oficial positivo, devendo a operação de arranque e destruição ser feita até 31 de Março de cada ano.
4.º Nos viveiros, se forem detectadas plantas contaminadas, através da obtenção de um resultado oficial positivo, todas as plantas pertencentes ao mesmo lote devem ser destruídas, sendo que, caso exista evidência de risco de contaminação de outros lotes, estes devem ser submetidos a tratamento por água quente (pelo menos 50ºC durante quarenta e cinco minutos) antes da sua comercialização.
5.º No caso de detecção da doença numa parcela de um campo de pés-mãe de garfos da categoria standard ou numa parcela de um campo de pés-mãe de garfos ou porta-enxertos de material certificado, através da obtenção de um resultado oficial positivo, a emissão de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes provenientes dessa parcela fica suspensa até ocorrerem duas campanhas consecutivas sem sintomas, ficando essa parcela ainda sujeita às medidas estabelecidas no n.º 3.º 6.º No caso da detecção da doença numa parcela de um campo de pés-mãe de garfos ou porta-enxertos de material inicial e base, através da obtenção de um resultado oficial positivo, a emissão de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes provenientes dessa parcela fica interdita, sendo que:
a) Essa parcela fica sujeita às medidas estabelecidas no n.º 3.º;
b) Após duas campanhas consecutivas sem sintomas, essa parcela pode ser aprovada como campo de pés-mãe de material apenas das categorias standard e certificado.
7.º O material retirado de uma parcela de campos de pés-mãe situada a uma distância inferior a 1000 m de uma parcela que foi objecto de arranque tem que ser submetido a um tratamento por água quente (pelo menos 50ºC durante quarenta e cinco minutos) nos dois anos subsequentes ao referido arranque.
8.º É interdita a plantação ou aprovação de uma nova parcela de campo de pés-mãe a uma distância inferior a 300 m de uma parcela que tenha sido objecto de arranque e destruição por detecção da flavescência dourada nos dois anos subsequentes ao referido arranque.
9.º Os viticultores e os proprietários de campos de pés-mãe de material vitícola das freguesias onde for detectada a presença de flavescência dourada devem realizar anualmente tratamentos insecticidas contra o insecto vector Scaphoideus titanus Ball., com os produtos fitofarmacêuticos homologados e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e ter um registo da realização dos tratamentos, designadamente das datas, produtos e doses utilizadas.
10.º Em todos os viveiros das freguesias onde se verifique a presença de Scaphoideus titanus Ball. devem ser efectuados tratamentos insecticidas obrigatórios contra este insecto vector com os produtos fitofarmacêuticos homologados e nas alturas apropriadas, devendo os operadores económicos manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente das datas, produtos e doses utilizadas.
11.º Em todos os viveiros do território nacional com material vitícola proveniente das freguesias onde se verifique a presença de Scaphoideus titanus Ball. devem ser efectuados tratamentos insecticidas obrigatórios contra este insecto vector com os produtos fitofarmacêuticos homologados e nas alturas apropriadas, devendo os operadores económicos manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente das datas, produtos e doses utilizados.
12.º A listagem das freguesias onde é detectada a presença de Grapevine flavescence dorée MLO, bem como a listagem das freguesias onde se verifica a presença de Scaphoideus titanus Ball., consta de despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República e a publicitar no sítio da Internet da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), em http://www.dgadr.pt, e nos respectivos sítios web das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) envolvidas.
13.º O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado pelas DRAP envolvidas, através da emissão de edital a afixar nas suas instalações, nas câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Agosto de 2008.