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Acórdão 145/2013, de 24 de Abril

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Sumário

Julga improcedente a impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza, datada de 30 de janeiro de 2013, quanto à declaração de nulidade do procedimento eleitoral. (Processo n.º 111/13)

Texto do documento

Acórdão 145/2013

Processo 111/13

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório. - 1 - António Rui Domingues Ferreira dos Santos, militante do Partido pelos Animais e pela Natureza, enviou, a 6 de fevereiro de 2013, requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 103.º-D da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e declarando pretender impugnar o "Parecer 2/2013", datado de 30 de janeiro de 2013, emitido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do referido partido político, que "indeferiu o recurso interposto pela Lista B", tendente à impugnação do ato de aceitação da Lista A no âmbito das eleições para a Direção Nacional daquele partido e "declarou nulo o procedimento eleitoral".

2 - Para fundamentar a sua pretensão, alega o impugnante que, na qualidade de filiado do Partido pelos Animais e pela Natureza (doravante designado PAN), apresentou uma lista junto da Comissão Organizadora das Eleições internas do referido partido. Tal lista foi admitida a sufrágio, como Lista B, tendo sido igualmente aceite uma lista concorrente, de que faz parte uma candidata que exerce funções de vogal no Conselho de Jurisdição Nacional do PAN. Considerando que tal circunstância deveria ter obstado à admissão desta última lista, denominada Lista A, o impugnante, em nome da Lista B, interpôs recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional.

Por decisão de 30 de janeiro de 2013, comunicada ao impugnante no dia 1 de fevereiro, o Conselho de Jurisdição Nacional indeferiu o recurso, referindo que o artigo 27.º da lei dos Partidos Políticos e as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis não vedam a candidatura de um membro do Conselho de Jurisdição Nacional a outro cargo, concluindo, assim, pela inexistência de fundamento legal que suporte a pretensão da lista recorrente.

Na mesma decisão - denominada Parecer 2/2013 - o Conselho de Jurisdição Nacional declarou nulo o procedimento eleitoral, por existirem dúvidas - suscitadas por requerimento de filiado - sobre a ocorrência de informações erróneas quanto ao exercício da capacidade eleitoral ativa ou passiva de militantes filiados há menos de seis meses.

Inconformado com a decisão proferida, que considera violar os artigos 27.º e 34.º da lei dos Partidos Políticos, bem como o artigo 42.º dos Estatutos do PAN e ainda o n.º 5 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, o impugnante conclui peticionando a revogação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PAN e, em consequência, a exclusão da Lista A no âmbito das eleições internas para a Direção do PAN, bem como a revogação da decisão de considerar nulo o procedimento eleitoral, determinando-se o prosseguimento do mesmo com a marcação de nova data para a realização do ato eleitoral.

3 - Após citação, o Partido pelos Animais e pela Natureza veio apresentar resposta, pugnando pela improcedência da impugnação.

Fundamenta a sua posição alegando que o artigo 27.º da lei dos Partidos Políticos apenas impossibilita a titularidade de órgãos de direção política pelos membros do Conselho de Jurisdição Nacional e não a integração de tais membros em listas candidatas a outros órgãos do partido. Mais alega que inexiste qualquer outra disposição que suporte a pretensão do impugnante, salientando que, ainda que o recurso interposto procedesse, o resultado não poderia corresponder à exclusão da Lista A do sufrágio, mas antes à concessão da possibilidade de a candidata, alegadamente impedida de integrar a lista, se demitir do cargo de vogal no Conselho de Jurisdição Nacional ou de ser substituída por outro candidato.

Relativamente à declaração de nulidade do procedimento eleitoral, refere o PAN que a decisão proferida se encontra legitimada - independentemente da existência de requerimento expresso - pela circunstância de incumbir ao Conselho de Jurisdição Nacional zelar "pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares" por que se rege o partido. Acrescenta que tal decisão não beneficiou qualquer lista de candidatos, mas sim a credibilidade e ética do partido.

Conclui que deve manter-se a validade da deliberação impugnada, prosseguindo o processo eleitoral nos termos aí estabelecidos.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 4 - Nos presentes autos, o requerente pretende impugnar a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PAN, na parte relativa à admissão da candidatura de uma lista à eleição de titulares de um órgão interno do referido partido e ainda na parte em que aprecia a validade do procedimento eleitoral já iniciado, concluindo pela sua nulidade.

O impugnante invoca, como fundamento da sua pretensão, o disposto no artigo 103.º-D da LTC.

Porém, os atos deliberativos, cuja validade é posta em crise, correspondem substancialmente a atos relativos a procedimento tendente à eleição de órgão interno do partido, pelo que a sua apreciação se insere no âmbito de abrangência do artigo 103.º-C da LTC.

O Tribunal Constitucional tem entendido que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral - em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos intercalares desse mesmo procedimento (cf. Acórdão 2/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Neste contexto, cumprirá fazer uma distinção entre a natureza dos dois atos deliberativos em presença.

5 - Na verdade, o ato deliberativo, que declara nulo o procedimento eleitoral, corresponde a um ato final do específico procedimento eleitoral a que se reporta, que lhe põe fim, operando a extinção dos seus efeitos e acarretando a consequência de não conduzir à prática do ato eleitoral a que tal procedimento tendia.

Neste contexto, teremos de admitir a impugnação autónoma do ato deliberativo em análise, que se traduz no ato que põe fim ao concreto procedimento eleitoral invalidado, sem aguardar o ato eleitoral que só poderá ter lugar na sequência de um diferente procedimento eleitoral, que se inicie em substituição do procedimento declarado nulo.

Importa, assim, verificar se assiste razão ao impugnante quando refere que "a decisão que ora se impugna é claramente arbitrária, não se encontrando minimamente fundamentada, quer de facto, quer de direito", "constituindo uma grave violação das regras essenciais ao funcionamento democrático do partido, anulando um processo eleitoral sem nenhuma razão válida para tal", "violando grosseiramente os princípios de transparência, organização e gestão democrática dos partidos políticos, plasmados no artigo 51.º da Constituição da República", bem como os Estatutos do Partido.

Para proceder a tal análise, importa considerar que a sindicância do Tribunal Constitucional se encontra subordinada, neste âmbito, ao 'princípio da intervenção mínima', não lhe competindo substituir-se aos partidos políticos, quanto aos juízos de oportunidade relativos à sua organização interna, devendo, pelo contrário, limitar a sua interferência jurisdicional a um nível mínimo, suficiente para afastar a eficácia de actos que violam "as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos" (artigo 103.º-C, n.º 2, da LTC).

No presente caso, a declaração de nulidade do procedimento eleitoral não se mostra arbitrária ou infundada. De facto, foi precedida de várias diligências tendentes a apurar da verosimilhança da alegação de existência de informações erróneas sobre a capacidade eleitoral ativa e passiva dos militantes filiados há menos de seis meses, suscetíveis de viciar o exercício dos direitos eleitorais por tais filiados; foi proferida após cumprimento prévio do princípio do contraditório e encontra-se suficientemente fundamentada.

Na verdade, a deliberação em análise baseou-se na circunstância de, em função das diligências efetuadas, permanecerem dúvidas sobre a existência de informações erróneas que possam ter obstado ao exercício de direitos eleitorais por parte de alguns filiados. Dúvidas essas que não eram desrazoáveis, quer face ao constante do Parecer 1/2013, do Conselho de Jurisdição Nacional, onde se afirmou que "Assim, após análise dos cadernos eleitorais, verifica-se que não foram considerados os filiados com uma antiguidade inferior a 6 (seis) meses, pelo que cumpre retificar os aludidos cadernos eleitorais", - quer em virtude de a Comissão Organizadora para a eleição da Direção Nacional ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional que os filiados não incluídos nos cadernos eleitorais não puderam solicitar atempadamente o envio dos boletins de voto.

Considerou o Conselho de Jurisdição Nacional que "a participação dos filiados na atividade partidária do PAN reveste a consagração de um Princípio Democrático, de igual participação dos cidadãos na vida pública e política, princípio esse legal e constitucionalmente consagrado (cf. artigo 5.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto - Lei dos Partidos Políticos", sendo que tal participação deve ser propiciada em respeito pelo princípio da igualdade, estatuído não só nos estatutos internos [...] alínea a) do artigo 11.º, como na lei dos Partidos Políticos [...] alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da LPP". Concluiu assim que, "em caso de dúvida, deve ser assegurado o gozo pleno do exercício do [...] direito a votar e ser votado", pelo que, não sendo possível afirmar que tenha sido assegurado o exercício de tais direitos a todos os filiados, em pleno gozo das suas capacidades eleitorais, optou por declarar nulo o procedimento eleitoral já em curso.

Nestes termos, independentemente da bondade da solução encontrada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, não se vislumbra qualquer violação de norma constitucional, legal ou estatutária, razão por que improcede a impugnação apresentada, nesta parte.

6 - Diferentemente, a deliberação traduzida na admissão da candidatura de uma lista, no âmbito da eleição de titulares de um órgão interno do partido político, não corresponde a um ato final, mas sim a um ato intercalar do procedimento eleitoral.

A apreciação da validade de tal ato só poderia ter lugar no contexto de ação de impugnação do ato final do procedimento eleitoral.

Porém, o concreto procedimento eleitoral, em que tal ato se inseria, foi declarado nulo, tendo sido a impugnação de tal declaração julgada improcedente, nos termos expostos supra.

Desta forma, fazendo o ato deliberativo em análise parte de um procedimento já extinto, sempre estaria prejudicada, por inutilidade, a sua apreciação.

Nestes termos, não se conhecerá do objeto da presente ação, quanto a esta deliberação.

III - Decisão. - 7 - Em consonância, decide-se:

Julgar improcedente a impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza, datada de 30 de janeiro de 2013, quanto à declaração de nulidade do procedimento eleitoral;

Não conhecer do objeto da presente ação de impugnação, quanto à deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza, datada de 30 de janeiro de 2013, relativa à admissão da candidatura da lista A no âmbito do procedimento eleitoral declarado nulo.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 13 de março de 2013. - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral.

206900669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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