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Regulamento 485/2017, de 12 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes - ESTGV do IPV

Texto do documento

Regulamento 485/2017

Por deliberação do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), de 02 de fevereiro de 2017, foi aprovado, ao abrigo da competência prevista no artigo 105.º, alínea e), da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e na alínea f) do artigo 23.º dos Estatutos da ESTGV, o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

25 de julho de 2017. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof.ª Doutora Maria Paula Carvalho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes

O presente Regulamento define as regras de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos Cursos de Mestrado, Pós-Graduação, Licenciatura e Técnico Superior Profissional (CTeSP) da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), dando cumprimento ao disposto no Regime Jurídico para as Instituições de Ensino Superior (RJIES) e nos Estatutos da ESTGV.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Neste Regulamento estabelecem-se as normas aplicáveis aos processos de avaliação de conhecimento e competências dos estudantes dos Cursos de Mestrado, Pós-Graduação, Licenciatura e CTeSP da ESTGV.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Créditos ECTS (Sistema Europeu de Transferência de Créditos)" - valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado pelo estudante para realizar uma Unidade Curricular (UC);

b) "Parte letiva de um Curso de Mestrado" - Todas as UC que integram o plano de estudos do Curso à exceção da UC de Dissertação/Projeto/Estágio e outras UC aprovadas em Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Departamento responsável pelo Curso;

c) "Plano de estudos" - conjunto organizado de Unidades Curriculares a que um estudante tem de obter aprovação para atribuição de um grau académico ou para conclusão de um Curso não conferente de grau;

d) "Programa de Unidade Curricular" (PUC) - documento relativo a cada UC, aprovado no Conselho Técnico-Científico, em que consta informação relativa aos objetivos da UC, às competências a serem adquiridas pelos estudantes, aos conteúdos programáticos, às metodologias de ensino e aos critérios de avaliação detalhados, incluindo a forma de cálculo da classificação final, e a bibliografia;

e) "Prova de avaliação" - forma de aferir os conhecimentos e competências de um estudante no âmbito de uma UC, podendo ter a forma de provas escritas e/ou provas orais;

f) "Unidade Curricular" (UC) - unidade de ensino que integra o plano de estudos de um Curso, com objetivos e conteúdos de formação próprios e que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

g) "UC de Síntese" - UC de Dissertação/Projeto/Estágio que integra o plano de estudos de um Curso de Mestrado, UC de Formação em Contexto de Trabalho que integra o plano de estudos de um CTeSP, bem como outras UC reconhecidas como tal pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Departamento responsável pelo Curso em que estas se integram.

CAPÍTULO II

Avaliação da aprendizagem

Artigo 3.º

Regime de avaliação

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos, em cada UC, os conhecimentos e competências do estudante relativamente aos objetivos propostos no PUC.

2 - O regime de avaliação é definido pelo responsável da UC, em respeito pelo disposto no presente Regulamento e pela Lei Geral aplicável, bem como por eventuais regras definidas, a esse propósito, no Departamento em que o Curso se encontra integrado.

3 - A avaliação da aprendizagem é suportada em um ou mais dos seguintes elementos:

a) Prova escrita;

b) Prova oral;

c) Trabalho escrito;

d) Trabalho laboratorial;

e) Projeto;

f) Seminário;

g) Provas públicas;

h) Outros elementos considerados relevantes e devidamente definidos no PUC, nomeadamente relacionados com avaliação contínua (como por exemplo: assiduidade, participação em aula, minitarefas, etc.).

4 - A avaliação da aprendizagem é individual.

5 - A existência de trabalho de grupo apenas pode constituir elemento único de avaliação em Unidades de Síntese.

6 - A avaliação de um trabalho de grupo pode resultar em classificações distintas para os elementos que o integram, em função do respetivo desempenho.

7 - A avaliação da aprendizagem nas UC é efetuada por uma das seguintes formas:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação em exame final;

c) Avaliação efetuada por um Júri nomeado para o efeito pelo Departamento responsável pelo Curso a que a UC respeita;

d) Qualquer combinação dos regimes previstos nas alíneas anteriores;

e) Avaliação em provas públicas, de acordo com a regulamentação e/ou legislação aplicável.

8 - Em casos excecionais, poderão ser implementadas formas de avaliação não previstas no número anterior, após aprovação no Conselho Técnico-Científico.

9 - O regime de avaliação é validado pelo Diretor ou Coordenador do Curso, ouvido, se necessário, o Conselho Pedagógico.

10 - O docente responsável por cada UC disponibiliza o respetivo regime de avaliação a todos os estudantes inscritos. Esta disponibilização concretiza-se através da divulgação do PUC nas plataformas eletrónicas de suporte ao funcionamento dos Cursos, até ao final da primeira semana após o início do período letivo. No caso das UC com componente letiva, compete ainda ao docente responsável apresentar o regime de avaliação na primeira aula.

11 - Cada exame final comporta apenas uma chamada.

Artigo 4.º

1 - Épocas de avaliação

A avaliação das UC, com exceção das referidas no n.º 7 deste artigo, comporta as seguintes épocas de avaliação:

a) Época Normal;

b) Época de Recurso;

c) Época Especial.

2 - A concretização de cada uma das épocas previstas no número anterior decorre nos períodos e termos definidos nos artigos 5.º a 7.º do presente Regulamento.

3 - Para além das épocas de avaliação referidas no n.º 1 deste artigo, podem ainda existir épocas de avaliação extraordinária, nos termos definidos no artigo 8.º deste Regulamento.

4 - Entre quaisquer duas épocas de avaliação deve ser assegurado um intervalo não inferior a 5 dias consecutivos.

5 - Numa determinada época das previstas no n.º 1 deste artigo, são admitidos a avaliação numa UC os estudantes que, em relação à mesma, preenchem as condições fixadas nos artigos 5.º a 7.º do presente Regulamento.

6 - O estudante que não preenche as condições de admissão a uma determinada época de avaliação é admitido à época de avaliação seguinte, se entretanto reunir essas condições.

7 - As épocas de avaliação, respetivas condições de admissão e forma de concretização aplicáveis à UC Dissertação/Projeto/Estágio dos Cursos de Mestrado, à UC de Formação em Contexto de Trabalho dos CTeSP e a outras UC de Síntese, obedecem ao disposto, respetivamente, nos artigos 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.

Artigo 5.º

Época Normal

1 - A Época Normal inclui, em cada semestre, o período letivo previsto no calendário escolar.

2 - A realização de exame final em Época Normal concretiza-se depois de cada período letivo, de acordo com o calendário escolar.

3 - Os estudantes devidamente inscritos numa UC, que preenchem as condições fixadas no respetivo regime de avaliação, são automaticamente admitidos à avaliação em Época Normal.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que, estando a frequentar a UC em regime de UC isolada, tenham optado por um regime não sujeito a avaliação.

5 - Podem ainda submeter-se à avaliação em Época Normal os estudantes que pretendam efetuar melhoria da classificação, de acordo com o exposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Época de Recurso

1 - A Época de Recurso concretiza-se no final de cada período letivo, após a Época Normal, de acordo com o calendário escolar.

2 - Podem submeter-se a avaliação em Época de Recurso:

a) Os estudantes que, gozando de condições de admissão na Época Normal, nela não obtenham aprovação;

b) Os estudantes que, não gozando das condições de admissão em Época Normal, tenham posteriormente preenchido essas condições;

c) Os estudantes que pretendam obter melhoria de classificação, de acordo com o exposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - A participação na avaliação em Época de Recurso obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da ESTGV, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

Artigo 7.º

Época Especial

1 - A Época Especial decorre nas datas previstas no respetivo calendário escolar.

2 - Podem submeter-se a avaliação em Época Especial:

a) Os estudantes dos Cursos de Mestrado e Pós-Graduação que reúnam condições para conclusão da parte letiva do Curso;

b) Os estudantes dos Cursos de Licenciatura que reúnam condições para a respetiva conclusão;

c) Os estudantes dos CTeSP, a todas as UC do Curso com exceção da UC de Formação em Contexto de Trabalho, nas condições definidas no n.º 8 deste artigo;

d) Os estudantes abrangidos por regimes especiais contemplados no Regulamento dos Regimes Especiais de Estudo da ESTGV (RREE), nos termos constantes desse Regulamento.

e) Os estudantes que, não estando nas condições das alíneas a) a d), tenham faltado a exame final nas Épocas Normal e/ou de Recurso, nas condições definidas no n.º 10 deste artigo.

3 - Nos Cursos de Mestrado e Pós-Graduação, consideram-se como cumprindo as condições da alínea a) do número anterior os estudantes cujo número de UC em falta para conclusão da parte letiva do Curso satisfaça a menos limitativa das seguintes regras:

a) Uma UC por cada semestre da parte letiva do Curso;

b) Um número de UC que totalizem um máximo de 20 % dos ECTS da parte letiva do Curso.

4 - Em Cursos cuja organização inclua trimestres, considera-se que dois trimestres equivalem a um semestre. Caso o número de trimestres seja ímpar, considera-se o número par imediatamente superior.

5 - Os estudantes a que se refere o n.º 3 deste artigo podem submeter-se a avaliação em Época Especial ao número máximo de UC determinado de acordo com esse número, excluída a UC de Dissertação/Projeto/Estágio.

6 - Nos Cursos de Licenciatura, consideram-se como cumprindo as condições da alínea b) do n.º 2 deste artigo os estudantes cujo número de UC em falta para conclusão do Curso satisfaça a menos limitativa das seguintes regras:

a) Quatro UC semestrais ou duas anuais, excluindo as UC de Síntese;

b) Número de UC que totalizem um máximo de 24 ECTS, excluindo as UC de Síntese.

7 - Os estudantes a que se refere o número anterior podem submeter-se a avaliação em Época Especial ao número máximo de UC determinado de acordo com esse número.

8 - A avaliação em Época Especial para os estudantes a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo ocorre no final do 1.º ano do Curso para todas as UC desse ano, e no final do 1.º semestre do 2.º ano para todas as UC desse semestre.

9 - Sem prejuízo do definido nos números anteriores, os estudantes dos Cursos de Licenciatura podem ainda submeter-se a avaliação em Época Especial às UC de Síntese aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Departamento responsável pelo Curso.

10 - Os estudantes a que se refere a alínea e) do n.º 2 deste artigo apenas podem submeter-se à Avaliação em Época Especial se justificarem a falta a exame final em Época Normal e/ou Recurso, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento.

11 - A participação na avaliação em Época Especial obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da ESTGV, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

Artigo 8.º

Época Extraordinária

1 - Podem submeter-se a avaliação em Época Extraordinária:

a) Os estudantes abrangidos por regimes especiais contemplados no RREE da ESTGV, quando e nas condições previstas nesse Regulamento;

b) Os estudantes dos Cursos de Licenciatura que acederam à Época Especial nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e que não tenham concluído o Curso, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo;

c) Os estudantes dos Cursos de Licenciatura que, pela aplicação do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º obtenham a condição referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

d) Os estudantes dos CTeSP que já tenham obtido aprovação à UC de Formação em Contexto de Trabalho.

e) Os estudantes dos Cursos de Mestrado e Pós-Graduação quando aplicável o previsto no n.º 8 do Artigo 23.º deste Regulamento.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às UC de Síntese, exceto se tal for aprovado em Conselho Técnico-Científico sob proposta fundamentada do Departamento responsável pelo Curso.

3 - O exercício do direito consagrado na alínea b) do n.º 1 deste artigo só é possível aos estudantes inscritos no ano letivo seguinte àquele em que acederam à última Época Especial de Avaliação com a respetiva condição.

4 - As datas para realização dos exames em Época Extraordinária a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo são definidas nos termos do disposto no RREE.

5 - A data para a realização de exames finais ao abrigo da Época Extraordinária a que se alude nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo é fixada pelo Diretor do Curso a que estes respeitam, devendo ocorrer até 60 dias após a Época Especial de Avaliação do último ano letivo.

6 - A data para a realização de exames finais ao abrigo da Época Extraordinária a que se alude na alínea d) do n.º 1 deste artigo é fixada pelo Coordenador do Curso a que estes respeitam, devendo ocorrer até 60 dias após o fim do prazo de avaliação da UC de Formação em Contexto de Trabalho determinado no calendário escolar.

7 - A data para a realização de exames finais ao abrigo da Época Extraordinária a que se alude na alínea e) do n.º 1 deste artigo é fixada pelo Diretor do Curso nos termos do disposto no n.º 8 do Artigo 23.º deste Regulamento.

8 - A participação na avaliação em Época Extraordinária obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da ESTGV, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

Artigo 9.º

Avaliação da UC de Dissertação/Projeto/Estágio dos Cursos de Mestrado

1 - Apenas se podem submeter a avaliação à UC de Dissertação/Projeto/Estágio os estudantes que tenham concluído a parte letiva do Curso.

2 - A admissão à avaliação à UC de Dissertação/Projeto/Estágio depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da ESTGV, instruído nos termos das normas em vigor.

3 - O requerimento a que se alude no número anterior pode ocorrer em um dos seguintes períodos:

a) No prazo definido no calendário escolar, para estudantes que apenas tenham uma inscrição à UC de Dissertação/Projeto/Estágio;

b) 60 dias após o prazo definido na alínea anterior, para estudantes que não tenham cumprido o prazo referido nessa alínea;

c) Nos primeiros cinco dias úteis de cada mês para estudantes com duas ou mais inscrições na UC de Dissertação/Projeto/Estágio.

4 - A avaliação da UC de Dissertação/Projeto/Estágio materializa-se através da apreciação e discussão pública perante um Júri, nomeado para o efeito nos termos definidos na legislação aplicável e no Regulamento dos Cursos de Mestrado da ESTGV, do trabalho de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

5 - As reuniões do Júri ocorrem com a participação de todos os membros, nos termos determinados pela legislação aplicável.

6 - O Júri, em reunião preliminar, delibera aceitar, solicitar reformulação ou recusar a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio.

7 - O Júri, nos casos em que a deliberação referida no número anterior é no sentido da recomendação de reformulação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, fundamenta a sua decisão e estabelece um prazo para a entrega da versão reformulada, o qual não pode exceder 45 dias.

8 - Após notificado sobre a recomendação de reformulação a que se refere o número anterior, o candidato pode optar por proceder à reformulação ou manter a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

9 - Esgotado o prazo previsto para a entrega do trabalho de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio reformulado e não existindo qualquer indicação por parte do estudante, considera-se ter havido desistência.

10 - A apreciação e discussão pública do trabalho de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio para as situações em que este foi aceite ou em que foi solicitada reformulação, ocorre no prazo definido no Regulamento dos Cursos de Mestrado da ESTGV, devendo a data das provas públicas ser estabelecida na reunião preliminar a que se refere o n.º 6 deste artigo.

11 - A apreciação e discussão a que se refere o número anterior ocorre nos seguintes termos:

a) A discussão não pode exceder 90 minutos e nela podem intervir todos os membros do Júri;

b) O candidato dispõe de um máximo de vinte minutos iniciais para apresentação do seu trabalho;

c) O candidato dispõe, para resposta, de um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do Júri.

12 - O resultado da defesa do ato público é traduzido pela menção "Aprovado" ou "Não Aprovado". Esta deliberação do Júri é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. Em caso de empate, o presidente do Júri tem voto de qualidade.

13 - Sempre que o resultado seja "Aprovado", é atribuída uma classificação expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20. Caso não se verifique consenso na atribuição desta classificação, a mesma será obtida através da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do Júri.

14 - Em caso de aprovação, o estudante entrega, no prazo máximo de 15 dias, a versão final da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, de acordo com as normas em vigor na ESTGV. A versão final inclui eventuais correções pontuais requeridas pelo Júri.

15 - Caso o Júri delibere a necessidade de eventuais correções pontuais à versão final referida no número anterior, esta versão apenas poderá ser entregue após a respetiva aceitação pelo Júri.

16 - Das reuniões do Júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do Júri.

17 - Da deliberação do Júri não haverá recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentado recurso ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 10.º

Avaliação da componente de Formação em Contexto de Trabalho dos CTeSP

1 - A avaliação da componente de Formação em Contexto de Trabalho é materializada em prova pública perante um Júri nomeado para o efeito nos termos definidos na legislação aplicável e no Regulamento dos CTeSP da ESTGV.

2 - A prova pública a que se refere o número anterior pode ser realizada em um de dois períodos a definir pelo Coordenador do Curso, respeitando o prazo estabelecido para o efeito no calendário escolar.

3 - O responsável da componente de Formação em Contexto de Trabalho, conjuntamente com o Coordenador do Curso, após receção do relatório desta Formação, definem a data e hora para a realização da prova pública, tendo em consideração os períodos definidos no número anterior e a indicação do estudante relativamente ao período em que pretende prestar as provas.

4 - O relatório a que se refere o número anterior é elaborado nos termos definidos no Regulamento dos CTeSP da ESTGV.

5 - A prova a que se refere o n.º 1 deste artigo só pode ter lugar com a participação de todos os membros do Júri e ocorre nos seguintes termos:

a) A discussão não pode exceder sessenta minutos e nela podem intervir todos os membros do Júri;

b) O candidato dispõe de um máximo de quinze minutos iniciais para apresentação do seu trabalho;

c) O candidato dispõe, para resposta, de um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do Júri.

6 - A avaliação final da UC de Formação em Contexto de Trabalho resulta da ponderação dos seguintes elementos:

a) Classificação, na escala numérica inteira de 0 a 20, atribuída pelo Júri ao relatório da Formação em Contexto de Trabalho elaborado pelo estudante, tendo em consideração o parecer qualitativo sobre o relatório elaborado pelo Orientador da ESTGV;

b) Classificação, na escala numérica inteira de 0 a 20, atribuída pelo Júri ao desempenho do estudante na prova pública;

c) Classificação, na escala numérica inteira de 0 a 20, atribuída pelo Júri ao desempenho do estudante durante o período de estágio na entidade de acolhimento, tendo em consideração o parecer qualitativo sobre o referido desempenho elaborado pelo responsável dessa entidade.

7 - Os fatores de ponderação dos elementos definidos no número anterior são aprovados em Conselho Técnico-Científico, sob proposta do(s) Departamento(s) responsável(eis) pela lecionação do Curso.

8 - Caso não se verifique consenso na atribuição das classificações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 6 deste artigo, as mesmas serão obtidas através da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do Júri.

9 - A aprovação na UC de Formação em Contexto de Trabalho depende da obtenção de nota final igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

10 - Da reunião do Júri em que se delibera a classificação final atribuída à UC de Formação em Contexto de Trabalho é lavrada ata, na qual constam as classificações atribuídas por cada elemento do Júri em cada elemento de avaliação, bem como a respetiva fundamentação.

11 - Da deliberação do Júri não haverá recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentado recurso ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 11.º

Avaliação em outras Unidades Curriculares de Síntese

O(s) momento(s) e o regime de avaliação das UC de Síntese, com exceção das UC previstas nos artigos 9.º e 10.º (Dissertação/Projeto/Estágio dos Cursos de mestrado e Formação em Contexto de Trabalho dos CTeSP), são aprovados em Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Departamento responsável pelo Curso em que as UC se integram, ouvido, se necessário, o Conselho Pedagógico.

Artigo 12.º

Classificação da avaliação

1 - Em cada UC e para cada uma das épocas de avaliação, o resultado da avaliação da aprendizagem é traduzido na respetiva pauta.

2 - Na pauta a que se refere o número anterior deve ser lançado o resultado para todos os estudantes que nela constem.

3 - O resultado a que se refere o número anterior poderá ser um dos seguintes:

a) "Não admitido", quando o estudante não preenche as condições de admissão fixadas no regime de avaliação da UC constante do PUC;

b) Classificação numérica, arredondada à unidade, quando superior ou igual a dez valores, conferindo aprovação;

c) "Aprovado", sem informação quantitativa;

d) "Reprovado" ou classificação numérica arredondada à unidade, quando o estudante tiver obtido uma classificação numérica inferior a dez valores;

e) "Desistiu";

f) "Faltou".

4 - A tradução do resultado da avaliação de UC nos termos da alínea c) do número anterior só é possível quando aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

5 - A classificação da avaliação é efetivada nos Serviços Académicos da ESTGV.

Artigo 13.º

Melhoria da classificação

1 - Os estudantes podem efetuar uma única prova de melhoria de classificação a cada UC em que tenham obtido aprovação na ESTGV, nos termos definidos no n.º 4 deste artigo.

2 - A melhoria de classificação não é permitida na UC de Dissertação/Projeto/Estágio dos Cursos de Mestrado, na UC de Formação em Contexto de Trabalho dos CTeSP e em outras UC de Síntese em que disposição contrária não tenha sido explicitamente fixada nos termos definidos no artigo 11.º

3 - Nas UC cujo aproveitamento resulte de creditação considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, que o estudante obteve aproveitamento às mesmas no ano letivo em que procederia à primeira inscrição ordinária correspondente.

4 - As provas de melhoria podem ser realizadas:

a) Na Época de Recurso do próprio semestre letivo em que foi obtida a aprovação;

b) No ano letivo subsequente, na Época Normal ou na Época de Recurso do semestre a que a Unidade Curricular respeitar;

5 - A participação na prova de melhoria obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da ESTGV, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

Artigo 14.º

Divulgação da classificação da avaliação

1 - É obrigação do docente responsável por cada UC tornar pública toda a classificação obtida pelo estudante, salvaguardando os seguintes requisitos:

a) Divulgar a classificação obtida em prova de avaliação final no prazo máximo de 10 dias após a data de realização da mesma, sem prejuízo do disposto na alínea c);

b) Divulgar a classificação obtida em provas de avaliação não contempladas na alínea a) no prazo de quinze dias úteis após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto na alínea c);

c) Garantir a divulgação da classificação com uma antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente ao momento de realização de qualquer prova seguinte à mesma UC e na observância das datas limite para entrega de resultados;

d) Respeitar a data limite de entrega do resultado final da avaliação definida no calendário escolar aplicável.

2 - A divulgação é realizada por um dos meios disponibilizados pela ESTGV para esse efeito.

Artigo 15.º

Consulta e revisão de prova

1 - O estudante tem o direito de consultar toda a prova de avaliação escrita.

2 - O local, a data e o horário para consulta da prova de avaliação são estipulados pelo docente responsável pela avaliação, devendo esta informação constar do documento de divulgação da classificação.

3 - A data a que se refere o número anterior deve ser num dos 5 dias subsequentes ao da divulgação da classificação..

4 - A consulta é realizada na presença dos docentes envolvidos na correção da prova de avaliação, os quais têm o dever de prestar os devidos esclarecimentos.

5 - O estudante tem o direito de solicitar a revisão da classificação de prova escrita, relativamente à qual tenha realizado consulta.

6 - A revisão da classificação de prova é realizada nas seguintes condições:

a) O estudante, nos três dias úteis após a data de consulta da prova, apresenta requerimento fundamentado solicitando a revisão da classificação de prova;

b) O requerimento a que se refere a alínea anterior é dirigido ao Presidente da ESTGV através dos Serviços Académicos da ESTGV;

c) A revisão da classificação de prova é da competência de um Júri de 3 docentes nomeado para o efeito pelo Presidente da ESTGV, sob proposta do Diretor do Departamento a que a UC respeita, num prazo de 3 dias úteis após entrada do requerimento referido na alínea a);

d) A decisão do Júri, não passível de recurso, é comunicada ao estudante pelo Presidente da ESTGV, através dos Serviços Académicos da ESTGV, nos 5 dias úteis após a receção do requerimento a que se alude na alínea a).

7 - A revisão da classificação a que se alude na alínea c) do n.º 6 do presente artigo poderá resultar numa classificação igual, superior ou inferior à originalmente obtida.

8 - Não há revisão de classificação de provas orais;

9 - O pedido de revisão da classificação de prova está sujeito ao pagamento de emolumentos, os quais são devolvidos se o desfecho do processo provar ser válida a pretensão do estudante.

CAPÍTULO III

Normas a observar em provas de avaliação

Artigo 16.º

Provas escritas e orais

1 - As provas escritas não podem ser elaboradas, exclusivamente, com questões de resposta de escolha múltipla.

2 - As provas escritas de exame final realizam-se nas instalações da ESTGV, no horário e nas salas constantes do respetivo calendário de exames.

3 - Após divulgação, o calendário de exames não deve, por regra, sofrer alterações. Nessa inevitabilidade, as alterações devem ser autorizadas pelo Diretor do Departamento e publicitadas de imediato.

4 - Considerando que em determinadas provas escritas de avaliação é indispensável programar o número de salas a ocupar, de docentes vigilantes e de enunciados a reproduzir, o docente responsável pela UC pode exigir aos estudantes uma inscrição prévia, a decorrer em local e prazo definidos para o efeito.

5 - Só podem ser utilizadas folhas de prova do modelo adotado pela ESTGV, salvo situações em que a especificidade da prova assim o justifique.

6 - No cabeçalho do enunciado de qualquer prova escrita de avaliação tem de constar a identificação da UC, o tipo (frequência/exame) e a época de avaliação, a data, a duração da prova e respetiva tolerância e se esta admite consulta.

7 - No decurso de uma prova escrita de avaliação, o docente vigilante tem de informar os estudantes do término da prova com uma antecedência de 15 minutos.

8 - As provas orais de avaliação ocorrem com a participação de um Júri constituído por, pelo menos, dois docentes, sem prejuízo do disposto nos Artigos 9.º a 11.º deste Regulamento.

9 - As provas orais que resultam de prova escrita de avaliação são marcadas pelo docente responsável da UC e divulgadas com antecedência mínima de 72 horas.

10 - As provas orais só têm lugar com a participação de todos os elementos do Júri.

11 - No âmbito dos Cursos de Mestrado, a avaliação da aprendizagem da UC de Dissertação/Projeto/Estágio tem por referência o trabalho desenvolvido no tema aprovado pelo órgão competente. O processo de avaliação obedece ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, respeitando os prazos estipulados nos termos do Regulamento dos Cursos de Mestrado e Pós-Graduações da ESTGV.

12 - Nos Cursos de Mestrado, o requerimento das Provas Públicas de Defesa de Dissertação/Projeto/Estágio só pode ser efetuado após cumprido o requisito referido no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 17.º

Estudante portador de deficiência

1 - Os estudantes com estatuto de portador de deficiência, atribuído nos termos do previsto no RREE, poderão ter regras e métodos de avaliação adaptados à sua condição.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da ESTGV a definição das regras e métodos de avaliação, na observância do disposto no RREE sobre o assunto.

Artigo 18.º

Identificação dos estudantes

1 - Só podem submeter-se a avaliação os estudantes devidamente identificados por um dos docentes da UC ou que se identifiquem através de um documento idóneo, com fotografia.

2 - A falta de identificação é imediatamente comunicada ao docente responsável da UC, dispondo o estudante de 2 dias úteis para proceder à sua identificação.

3 - No caso de incumprimento do preceituado nos números anteriores, a prova considera-se sem efeito, equivalendo a falta à chamada.

Artigo 19.º

Ausência temporária da sala

1 - Não é permitido ao estudante ausentar-se da sala durante a realização da prova escrita de avaliação, exceto em casos de força maior de natureza excecional e sempre mediante autorização prévia do docente encarregue da vigilância.

2 - Quando permitida a ausência temporária da sala, esta não é autorizada simultaneamente a dois ou mais estudantes e apenas poderá ser concedida decorridos mais de 30 minutos sobre o início da prova escrita.

3 - Ao estudante que se ausente da sala durante a prestação de provas em desrespeito do estabelecido nos números anteriores aplica-se o previsto no artigo 21.º

Artigo 20.º

Desistência

1 - O estudante que pretende desistir da prova escrita de avaliação tem de o declarar por escrito e assinar no rosto da folha de prova.

2 - O estudante que desista só abandona a sala 30 minutos após o início da prova escrita de avaliação e mediante a autorização do docente encarregue da vigilância.

3 - Ao estudante que não cumpre o especificado no número anterior pode ser instaurado processo disciplinar.

Artigo 21.º

Fraudes

1 - Entende-se por fraude cometida na realização de qualquer prova de avaliação a posse de elementos de apoio não autorizados, bem como a tentativa de obter informação de forma ilícita.

2 - A fraude implica a anulação imediata da prova de avaliação em que é detetada, sem prejuízo de eventual instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO IV

Faltas

Artigo 22.º

Motivos de justificação de falta

1 - Desde que devidamente comprovado, as seguintes situações constituem motivo para a justificação de falta a aula ou a prova de avaliação:

a) Internamento hospitalar e consequente período de incapacidade funcional;

b) Isolamento determinado por doença infetocontagiosa;

c) Maternidade e paternidade;

d) Realização de tratamento ambulatório de caráter inadiável;

e) Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, ou de parentes ou afins na linha reta ou do 2.º grau da linha colateral;

f) Cumprimento de obrigações militares;

g) Cumprimento de obrigações legais;

h) Ausência devida a motivos religiosos, nos termos da Lei 16/2001, de 22 de junho;

i) Participação em competições desportivas de alta competição ou sob a égide da Federação Académica de Desporto Universitário;

j) Presença comprovada em reuniões ou outras atividades inadiáveis no âmbito de órgãos de gestão da ESTGV ou do IPV que o estudante integra;

k) Representação da ESTGV ou IPV em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais;

l) Outras situações previstas no RREE da ESTGV.

2 - Desde que devidamente comprovado, as seguintes situações constituem motivo para a justificação de falta a aula:

a) Doença, tratamento ambulatório, consulta médica e exame complementar de diagnóstico;

b) Ações de voluntariado, em caso de necessidade inadiável, nos termos do Regulamento em vigor;

c) Preparação para competições desportivas de alta competição ou sob a égide da Federação Académica de Desporto Universitário;

d) Sobreposição de horário entre UC, por motivo não imputável ao estudante;

e) As situações previstas no RREE da ESTGV;

f) Outros motivos devidamente comprovados que, por despacho do Presidente da ESTGV, sejam considerados relevantes.

Artigo 23.º

Justificação de falta

1 - O pedido de justificação de falta, bem como a documentação comprovativa, é entregue nos Serviços Académicos da ESTGV no prazo de 3 dias úteis subsequentes à falta.

2 - As faltas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º são justificadas pelo Diretor ou Coordenador de Curso, após requerimento devidamente fundamentado apresentado pelo estudante.

3 - A justificação de falta a aulas anula a obrigatoriedade de presença.

4 - A justificação adequada das faltas não liberta o estudante da eventual obrigação de realização de trabalhos práticos (ensaios laboratoriais, trabalhos de campo, relatórios e outros) previstos no regime de avaliação da UC. A realização dos trabalhos práticos decorrerá em data e horário a acordar entre o estudante e o docente responsável da UC.

5 - A justificação de falta a uma prova de avaliação contínua implica a realização de nova prova até ao início do calendário de exames finais, em data e horário a acordar entre o estudante e o docente responsável da UC.

6 - A justificação de falta a uma prova de exame final implica a realização de nova prova, nesse ano letivo, na época de avaliação seguinte. Quando a nova prova é realizada na Época de Recurso e o estudante não obtém aprovação, tem ainda direito à época de avaliação seguinte.

7 - Quando a nova prova de avaliação da UC se realizar em calendário coincidente com outra época a que o estudante tem acesso, a unidade não é contabilizada no número de inscrições permitidas.

8 - No âmbito dos Cursos de Mestrado e Pós-Graduação, quando a falta ocorre na Época de Recurso, a nova prova realiza-se em qualquer Época de Avaliação calendarizada para o mesmo ano letivo em que a falta se consumou, desde que esta inclua a UC em causa. Se tal não for possível, o estudante tem direito a uma época extraordinária a ser agendada no referido ano letivo.

9 - A realização de nova prova de avaliação obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da ESTGV, não havendo lugar a pagamento de emolumentos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 24.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos por um colégio arbitral constituído para o efeito, dele fazendo parte os Presidentes da ESTGV, do Conselho Pedagógico da ESTGV e do Conselho Técnico-Científico da ESTGV.

2 - As resoluções a que se refere o número anterior são comunicadas ao Conselho Pedagógico.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2017/2018.

(Aprovado em reunião do Conselho Pedagógico de 2 de fevereiro de 2017)

310722297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3087190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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