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Portaria 159/2013, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o modelo dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) assim como o modelo dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM.

Texto do documento

Portaria 159/2013

de 23 de abril

O Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), estabelece no n.º 1 do artigo 2.º que a SGPCM tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à Presidência do Conselho de Ministros (PCM), as funções de inspeção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com exceção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

O regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, estabelecido no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, aplica-se à unidade orgânica da SGPCM à qual são cometidas as funções de inspeção e auditoria nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 3.º De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, os dirigentes do serviço de inspeção e o pessoal de inspeção, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspeção respetivo, que devem exibir no exercício das suas funções.

A presente portaria aprova os modelos dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da SGPCM, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do Despacho 9162/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 20 de julho, do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

Artigo 1.º

Modelos dos cartões

1 - É aprovado o modelo dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cores e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

Artigo 3.º

Elementos

1 - O cartão de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da SGPCM é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos:

a) No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão «República Portuguesa», em letras maiúsculas;

no canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, à esquerda, a preto e em versaletes, a designação «Presidência do Conselho de Ministros»;

imediatamente por baixo, também a preto, a designação «Secretaria-Geral»;

por baixo e do lado esquerdo, consta o nome do titular, em baixo o cargo ou a categoria do mesmo, e também por baixo a assinatura do Secretário-Geral, ou, no caso deste último, do membro do Governo com poderes de direção sobre a Secretaria-Geral; um elemento de autenticação no canto inferior direito, a impressão holográfica do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita;

b) No verso contém, na parte superior, o número de identificação do cartão à esquerda e a data de validade à direita; na parte inferior a assinatura do titular.

2 - O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes e do pessoal de inspeção da SGPCM é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos:

a) No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão «República Portuguesa», em letras maiúsculas;

no canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, à esquerda, a preto e em versaletes, a designação «Presidência do Conselho de Ministros»;

imediatamente por baixo, também a preto, a designação «Secretaria-Geral»;

em baixo do lado esquerdo, consta o nome do titular, por baixo o cargo ou a categoria do mesmo, e também por baixo a assinatura do Secretário-Geral;

por baixo desta, em marca de água e em letras maiúsculas e transversal ao cartão em sentido ascendente até ao espaço da fotografia a expressão «Livre-Trânsito»; um elemento de autenticação no canto inferior direito, a impressão holográfica do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita;

b) No verso contém, na parte superior, o número de identificação do cartão à esquerda e a data de validade à direita; em baixo os direitos do titular e na parte inferior a assinatura do titular.

Artigo 4.º

Validação, extravio, destruição ou deterioração

1 - Os cartões são emitidos pela SGPCM, têm uma validade até cinco anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvidos ao serviço competente sempre que o seu titular cesse o exercício das funções, por virtude das quais o cartão lhe foi atribuído.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.

Artigo 5.º

Exibição do cartão de identificação profissional

O cartão deve ser exibido pelo titular, de forma visível, perante as autoridades a quem haja necessidade de recorrer e no momento de entrada dos locais a visitar.

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 12 de abril de 2013.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/23/plain-308681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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