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Despacho Normativo 123/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Atribui subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

Texto do documento

Despacho Normativo 123/85
No Orçamento do Estado para o corrente ano encontra-se inscrita uma verba de 500000 contos destinada à atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

O Despacho Normativo 65/85, de 18 de Junho, do Ministro da Administração Interna, fixou um plano de distribuição da aludida verba.

À semelhança do que tem acontecido em anos anteriores, verifica-se a existência de um saldo disponível que permite contemplar desde já um conjunto de freguesias para além das constantes do quadro anexo ao citado despacho normativo.

Na atribuição de subsídios agora efectuada seguiu-se ainda o critério utilizado pelo anterior Governo, que tinha por base a lista de prioridades definidas pelas respectivas câmaras municipais.

Assim, são contempladas pelo presente despacho todas as juntas de freguesia inscritas como primeira prioridade e que ainda não tinham sido objecto de atribuição de subsídio para construção da respectiva sede.

Contemplaram-se ainda, de entre as freguesias consideradas como segunda prioridade pelas respectivas câmaras municipais, aquelas que possuem um maior número de cidadãos eleitores.

Por último, é igualmente atribuído subsídio às freguesias de Alheira, concelho de Barcelos, Bico, concelho de Paredes de Coura, Bravães, concelho de Ponte da Barca, e São João Baptista, concelho de Tomar, tendo em consideração que, embora inscritas como terceira prioridade, possuem instalações degradadas e condições de funcionamento extremamente precárias, que nada dignificam a administração local nem permitem que esta exerça de forma minimamente satisfatória as altas funções que lhe estão cometidas.

O Governo considera ainda fundamental o estabelecimento de critérios transparentes de atribuição de subsídios, pelo que a Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território tem em fase de preparação um plano de quatro anos tendente a uma solução definitiva dos problemas relativos à construção e instalação das sedes das juntas de freguesia.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Serão ainda financiadas no corrente ano, nos termos do presente despacho, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a atribuir será de 1500 contos por freguesia, independentemente da classificação da mesma como rural ou urbana.

3 - No caso de as instalações a construir ou a adquirir pelas juntas de freguesia serem para fins polivalentes, isto é, não exclusivamente para instalação da sede e serviços administrativos da freguesia, poderão outras entidades com capacidade para tal participar com verbas que complementem os subsídios atribuídos.

4 - As transferências das verbas atribuídas a cada junta de freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte calendário:

a) 25% do total, imediatamente;
b) O remanescente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, mediante a apresentação pela junta de freguesia do termo de responsabilidade passado pela câmara municipal comprovativo do término da obra ou da escritura de aquisição.

5 - O direito à parte do subsídio prevista na alínea b) do número anterior cessa no dia 31 de Dezembro de 1987.

6 - Os pagamentos previstos na alínea b) do n.º 4 poderão ser antecipados mediante a apresentação de documentos comprovativos, no caso de disponibilidade financeira.

7 - Todos os recebimentos deverão ser comprovados por escrito pela respectiva junta de freguesia, sem o que os pagamentos posteriores cessarão.

8 - A Direcção-Geral de Administração Local acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos deste despacho normativo.

Ministério do Plano e da Administração do Território, 26 de Dezembro de 1985. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 123/85
Beja:
Aljustrel ... Aljustrel.
Cuba ... Vila Ruiva.
Mértola ... Corte do Pinto.
Moura ... Póvoa.
Serpa ... São Salvador.
Braga:
Barcelos ... Alheira.
Braga ... Arentim.
Castelo Branco:
Castelo Branco ... Ninho de Açor.
Évora:
Estremoz ... São Domingos de Ana Loura.
Montemor-o-Novo ... São Cristóvão.
Faro:
Vila do Bispo ... Vila do Bispo.
Lisboa:
Cascais ... Alcabideche.
Cascais ... São Domingos de Rana.
Lisboa ... Lumiar.
Lisboa ... Prazeres.
Portalegre:
Nisa ... São Simão.
Porto:
Matosinhos ... Leça da Palmeira.
Santarém:
Benavente ... Santo Estêvão.
Coruche ... Couço.
Tomar ... São João Baptista.
Setúbal:
Grândola ... Melides.
Montijo ... Canha.
Setúbal ... Nossa Senhora da Anunciada.
Viana do Castelo:
Paredes de Coura ... Bico.
Ponte da Barca ... Bravães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30865.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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