Declaração de retificação n.º 495/2013
Para os devidos efeitos se declara que a deliberação 890/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2013, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
No n.º 1 do artigo 4.º da deliberação 890/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2013, onde se lê:
"1 - Os exames realizados na 2.ª fase de exames dos anos letivos de 2009/2010 e ou de 2010/2011 pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase desse ano letivo, os tenham realizado apenas na 2.ª fase, podem ser utilizados na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 296-A/98, para candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos anos letivos de 2012/2013 e de 2013/2014, respetivamente.»
deve ler-se:
"1 - Os exames realizados na 2.ª fase de exames do ano letivo de 2010/2011 pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase desse ano letivo, os tenham realizado apenas na 2.ª fase podem ser utilizados na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo v do Decreto-Lei 296-A/98, para candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2013/2014.»
No n.º 2 do artigo 4.º da deliberação 890/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2013, onde se lê:
"2 - As melhorias de classificação obtidas através de exames realizados na 2.ª fase de exames dos anos letivos de 2009/2010 e ou de 2010/2011 pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase desse ano letivo, os tenham realizado apenas na 2.ª fase, podem ser utilizadas na 1.ª fase dos concursos a que se refere o número anterior para candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos anos letivos de 2012/2013 e de 2013/2014, respetivamente.»
deve ler-se:
"2 - As melhorias de classificação obtidas através de exames realizados na 2.ª fase de exames do ano letivo de 2010/2011 pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase desse ano letivo, os tenham realizado apenas na 2.ª fase podem ser utilizadas na 1.ª fase dos concursos a que se refere o número anterior para candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2013/2014.»
No n.º 3 do artigo 4.º da deliberação 890/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2013, onde se lê:
"3 - Na 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2012/2013, podem ser utilizados como provas de ingresso exames finais nacionais respeitantes ao ano letivo de 2011/2012 que tenham sido realizados na 2.ª fase de exames por estudantes que tenham realizado na 1.ª fase um exame calendarizado para o mesmo dia e hora do exame que realizou na 2.ª fase.»
deve ler-se:
"3 - Na 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2013/2014, podem ser utilizados como provas de ingresso exames finais nacionais respeitantes aos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013 que tenham sido realizados na 2.ª fase de exames por estudantes que tenham realizado na 1.ª fase um exame calendarizado para o mesmo dia e hora do exame que realizou na 2.ª fase.»
11 de abril de 2013. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
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